Vícios tradicionais do ato administrativo - BRUNA MARTINS

  Vícios tradicionais do ato administrativo

Na sua obra “Responsabilidade Civil Administrativa - Direito Administrativo Geral - Tomo III” os autores André Salgado de Matos e Marcelo Rebelo de Sousa apresentam, entre muitas coisas, os vícios do ato administrativo (pág.152 e ss). 

Pretendo identificar e explicar aquilo que estes autores denominam de “os tradicionais vícios do ato administrativo” (cit., p.154). 

Esses 5 vícios são nomeadamente: a usurpação de poder, a incompetência, o vício de forma, o desvio do poder e a violação da lei.


Usurpação de poder: definida como o vício do ato administrativo pelo qual um órgão da administração pública exerce uma outra função do Estado que não a função administrativa, sem para isso estar habilitado. Trata-se, por isso, de uma violação do princípio da separação de poderes, estando geralmente em causa situações de exercício administrativo da função jurisdicional. É importante evidenciar que não se verifica, no entanto, usurpação de poder naquelas situações de reserva relativa de jurisdição em que a administração está excepcionalmente habilitada a exercer a função jurisdicional. 

  • Exemplo de um ato viciado por usurpação de poder: ato pelo qual um órgão administrativo determina a aplicação de uma pena criminal, constitucionalmente reservada aos tribunais.

Incompetência: um ato administrativo praticado por um órgão da administração sem que qualquer norma legal lhe atribua competência para tal. Trata-se de uma consequência direta do princípio da reserva de lei, na sua dimensão de precedência de lei, e do seu subprincípio da legalidade da competência. A incompetência pode dividir-se em dois outros conceitos, absoluta ou relativa. Quando falamos em incompetência relativa o ato está viciado apenas pela falta de competência do seu autor, na incompetência absoluta o vício do ato advém também da circunstância de lhe ser estranho às atribuições da unidade de atribuições em que o seu autor se insere (designada também como incompetência por falta de atribuições). A incompetência é absoluta em três situações: quando o órgão legalmente competente para a prática do ato pertence a uma pessoa coletiva daquela a que pertence o autor do ato, quando o órgão legalmente competente para a prática do ato pertence à mesma pessoa coletiva daquela a que pertence o autor do ato mas a uma unidade de atribuições diversa, e quando o poder exercido pelo órgão que praticou o ato, extravasando as atribuições da unidade em que aquele se insere, não é legalmente cometido a órgão algum (ou seja, é um poder que não existe na ordem jurídica). Nas situações em que o ato não é estranho às atribuições da unidade em que o seu autor se insere, a incompetência é apenas relativa. A distinção entre as duas modalidades de incompetência não é de alcance meramente teórico, antes tendo repercussões em matéria de desvalores do ato administrativo.

  • Exemplo de um ato viciado por incompetência: decisão de promoção de um funcionário do Ministério da Saúde emitida pelo Ministério da Educação 



Vício de forma: este afeta os atos administrativos praticados com desrespeito dos seus requisitos objetivos formais de legalidade. Existe, assim, em duas modalidades: o vício de forma por preterição da forma legal e o vício de forma por preterição de formalidades essenciais. 

  • Exemplo de um ato viciado por vício de forma: um ato sob forma oral para o qual a lei exige forma escrita


Desvio de poder: teoricamente, poderia definir-se o desvio de poder como o vício dos atos administrativos que prosseguem outros fins que não o fim legal; contudo, o conteúdo do vício de desvio de poder, tal como isolado historicamente pela jurisprudência e pela doutrina, é muito mais restrito: há́ desvio de poder apenas quando o motivo principalmente determinante de um ato administrativo não visa a prossecução do fim legal. O desvio de poder pode assumir duas formas: o desvio de poder por motivo de interesse privado e o desvio de poder por motivo de interesse público. O desvio de poder é um vício típico dos atos praticados ao abrigo de margem de livre decisão e os motivos do ato administrativo também não são fáceis de apurar. O desvio de poder é, portanto, muito difícil de provar, o que explica que a sua teorização assuma contornos secundários e seja em grande parte votada ao esquecimento.

  • Exemplo de um ato viciado por desvio de poder: uma autorização de construção emitida a troco de uma oferta patrimonial ao titular do órgão emissor do ato


Violação da lei: ao contrário do que se possa pensar/presumir este conceito não abarca toda e qualquer violação da lei. Há um critério positivo e um critério negativo de identificação. O conteúdo essencial do vício de violação de lei respeita às ilegalidades objetivas materiais dos atos administrativos: é aquele em que incorrem os atos administrativos que desrespeitem requisitos de legalidade relativos aos pressupostos de facto, ao objeto e ao conteúdo. O vício de violação de lei é também doutrinariamente empregue para garantir o caráter fechado da teoria dos vícios do ato administrativo: nestes termos, padecem de violação de lei os atos administrativos ilegais cuja ilegalidade não se possa reconduzir a qualquer dos outros vícios, tendo, portanto, este vício caráter residual.


  • Exemplo de um ato viciado por violação da lei: um ato de atribuição de uma bolsa de estudo a uma pessoa que não reúne os pressupostos de facto para tal


Bibliografia:

SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de – Direito administrativo geral: actividade administrativa, Tomo III

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