Simulação Grupo 5 - Equipa de Advogadas “Criação da Empresa Municipal Linha Mais Próxima”

    SIMULAÇÃO DE ADMINISTRATIVO 

    O abordar de um tema jurídico administrativo como aquele envolto à criação da empresa “Linha mais Próxima” é sempre algo desafiante, uma vez que as circunstâncias a este associadas residem, muito genericamente, na fundação, por parte de um Órgão da Administração Pública, de um salão de cabeleireiro durante a época da Pandemia do Covid-19 e a subsequente venda do estabelecimento a ente privado.             

    Desde logo, cremos ser importante a referência de que a decisão de instalação e manutenção de um salão de cabeleireiro - “Paris em Linha” - foi motivada pela necessidade de promoção do bem-estar psicológico dos habitantes do conselho da Linha, durante os tempos difíceis de clausura associados à pandemia. Compreendendo os efeitos psicológicos causados pelo isolamento e pela incerteza dos tempos vindouros, a Câmara Municipal (CM) da Linha agiu de acordo, e em respeito para com as suas atribuições e competências, dignificando portanto um dos mais importantes e basilares princípios do Direito Administrativo – o principio da legalidade administrativa (art. 3.º do CPA); visando aumentar a auto-estima e a “alegria de viver” da comunidade do conselho, prosseguindo o interesse público da população integrante.

    A promoção, assim como garantia do bem-estar da comunidade habitante da Linha, são e devem ser sempre a maior e constante preocupação daqueles que existem para dignificar e servir o interesse público. Com este propósito, a empresa tomou todas as suas decisões de forma fundamentada no princípio do estado de necessidade administrativa, conforme o estabelecido no artigo 3.º, nº2 do Código de Procedimento Administrativo, que mesmo não positivado normativamente no Código de Procedimento Administrativo, tem a sua base consuetudinária bastante solidificada, traduzindo-se na ideia de que em estado de necessidade tornamos lícito o que normalmente seria ilícito, mas em respeito pelos princípios, direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos que a Administração serve, e para a qual existe. 

    Porém, não podendo nem desejando escapar ao rigor da atividade administrativa, cremos ser de ressalva notável alguns juízos a serem compreendidos quanto a este princípio – do estado de necessidade: juízo de ponderação, prognose e atuação. Quanto ao juízo de ponderação, o bem em sacrifício, não tivéssemos providenciado esta iniciativa, seria de tal forma escasso, por essencial, que a ação prosseguida justifica a derrogação daquelas que, eventualmente, se poderiam dizer ser falhas de procedimento. As consequências negativas da inação, ou inércia da administração quanto a este assunto, por nada fazer, enquadram de forma preponderante e objetivamente compreendida, a derrogação das regras existentes, considerando o bem jurídico e social mais importante, a efetiva promoção de bem-estar e saúde mental dos concidadãos. Por fim, e sobre o último juízo previamente citado, o juízo de atuação, vejamos que a atuação da empresa e a violação aqui invocada, traduzem em muito, e em distinta por maior vantagem que os meios usados para alcançar os objetivos almejados foram os mais acertados, uma vez que espelham a satisfação em plena concretização dos anseios pretendidos. 

    Importa referir, ainda que subjetivamente já mencionado, que o estado de necessidade administrativa não é, nem nunca poderia ser, uma exceção ao princípio da legalidade. O estado de necessidade é sim, um estado de atuação de carácter excecional, tal como o é situação circunstancial que levou à criação da empresa “Linha mais Próxima”. 

    Quanto aos argumentos que justificam a criação da empresa municipal “Linha Mais Próxima”, comecemos pelo argumento mais contundente do ponto de vista contextual. O nosso caso ocorre durante a pandemia da COVID-19, mas em nenhum momento é especificado em que fase da pandemia o salão foi instalado. Claramente, tomar esta decisão no decorrer do confinamento ou durante o retorno á normalidade são situações muitíssimo diferentes. Logo, não podemos afirmar que a decisão da CM da Linha foi tomada num contexto onde a ida aos salões de beleza estaria proibida, o que é de notar. 

    A compra do equipamento especial vindo de França justifica-se pelas suas propriedades imunizantes. Num contexto de pandemia, é de vital importância assegurar a proteção tanto dos utentes quanto da equipa contra o vírus. A mesma lógica aplica-se à contratação de 30 profissionais. Uma maior quantidade de pessoas num sistema de rotatividade, por exemplo, tem uma menor probabilidade de espalhar o vírus aos seus clientes do que uma equipa menor, mas que tem contacto com todos os clientes, todos os dias, até como forma de poder controlar contágios, sabendo o dia e os trabalhadores que estariam naquela fase. 

    Após analisar os argumentos baseados em factos, abordaremos os argumentos de Direito. A criação da empresa “Linha Mais Próxima” vai ao encontro do nº 1 do artigo 6º da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, que exige que o fundamento da constituição de uma empresa local seja a melhor prossecução do interesse público. Ora, o bem-estar e a auto estima dos habitantes do Concelho não fazem parte do interesse público? Ainda mais com um equipamento especial que visa proteger os utentes, para diminuir o máximo possível o risco de contágio? Acreditamos que o requisito do interesse público está aqui preenchido e remetemos ainda para o  n.º 2 do artigo 20 deste mesmo diploma, onde fica vedada a criação de uma empresa local para prossecução de atividades exclusivamente mercantis ou exclusivamente administrativa. Aqui, excluímos imediatamente a atividade administrativa tendo em vista os factos do caso e discutimos a atividade mercantil. Esta última tem um único objetivo possível: o lucro. A “Linha Mais Próxima” foi criada com o objetivo principal de atenuação dos efeitos psicológicos da COVID-19 em relação aos habitantes da Linha, sendo o lucro proveniente do salão, apenas secundário, especialmente se consideramos a venda do salão e do seu equipamento pelo preço simbólico de 1000 euros.

    Tal como já referido supra, a criação de uma empresa municipal é regida pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais. Esta lei permite que os municípios e associações de municípios possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante em empresas municipais, através da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, ou do direito de designar ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de gestão, de administração ou de fiscalização – o caso da empresa municipal “Linha Mais Próxima”, podemos desde já  argumentar que a sua criação foi de acordo com a lei, seguindo as diretrizes estabelecidas. Assim, podemos considerar diferentes vertentes que permitem demonstrar a importância e o enquadramento da empresa municipal: Em primeiro lugar, consideremos o atendimento às necessidades da comunidade – a  empresa foi criada para atender a uma necessidade específica da comunidade durante a pandemia da COVID-19, proporcionando um serviço essencial para o bem-estar e auto estima dos habitantes do município. Em segundo, verifica-se uma conformidade com a lei, uma vez que a empresa foi criada de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 50/2012 que permite a criação de empresas municipais para o exercício de atividades de interesse público, como previsto no art. 6º nº1 “A constituição de empresas locais e as participações previstas no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 3.º devem ser fundamentadas na melhor prossecução do interesse público” e ainda de acordo com o art. 20º referente ao objeto social: “As empresas locais têm como objeto exclusivo a exploração de atividades de interesse geral ou a promoção do desenvolvimento local e regional, nos termos do disposto nos artigos 45.º e 48.º”.  Ora é do nosso entendimento que este projeto pode se inserir na alínea a) do art. 45º tal como a alínea b) do art. 48º/1, uma vez que o espaço de uma antiga loja municipal foi renovado e reabilitado num salão de cabeleireiro com as condições necessárias de forma a poder receber os habitantes locais. Ou seja, a atividade realizada insere-se nos limites legais permitidos considerando os objetivos da empresa. De relevante ainda, a potenciação do crescimento económico local, uma vez que a criação da empresa municipal pode contribuiu para o desenvolvimento económico, através da criação de postos de empregos e da atração de investimento privado, levando à contratação de uma equipa de 30 cabeleireiros. Assim, vemos mais uma vez que há uma concordância com o regime legal das empresas municipais, pois encontra-se tal como previsto nas alíneas a), b) e d) do art. 49º/1 que estabelece os princípios orientadores do mesmo. Para além disso, era clara a necessidade de medidas extraordinárias durante a pandemia COVID-19, uma situação sem precedentes que exigiu medidas extraordinárias. A criação do salão de cabeleireiro tem de ser vista como uma dessas mesmas medidas, destinada a apoiar a comunidade durante um período de grande incerteza e instabilidade e que pode ainda ter estabelecido um precedente para ações futuras em situações de crise com uma forte importância e impacto nas comunidades, pois a criação do salão de cabeleireiro poderá ser vista como um precedente para ações futuras que a Câmara Municipal de Linha pode tomar em situações de crise, incluindo a criação de outras empresas municipais para fornecer serviços essenciais e de entretenimento à comunidade. Observando-se mais uma vez que a atividade desenvolvida pela empresa respeita o estabelecido pelos preceitos das alíneas e) e f) do art. 49º do regime de empresas municipais.

    Em síntese, a empresa “Linha Mais Próxima”, criada pela Câmara Municipal da Linha (CM), surge para colmatar as falhas da pandemia como forma de garantia de serviços de cabeleireiro à população, mas sobretudo com o intuito de promover uma convivência saudável dos habitantes. Por este motivo, entende-se que a criação da empresa “Linha Mais Próxima” foi motivada de modo a assegurar o bem-estar e prossecução do interesse publico durante a pandemia.As decisões tomadas pela empresa foram acima de tudo com o preceituado para o princípio do estado de necessidade administrativa. Efetivamente, este principio apenas ocorre em determinadas circunstâncias, ou seja, é uma das possíveis exceções ao procedimento administrativo tornando, assim,  justificável, aquilo que normalmente seria inválido (art 3º/2). A pandemia acarretava riscos que tornavam indispensável e urgente a intervenção administrativa, mesmo que esta implique utilizar os preceitos excecionais da lei, desde que sejam cumpridos os requisitos essenciais e segundo o postulado do principio da legalidade. De relevante ainda, a concretização do princípio da proporcionalidade, este terá sido a luz que iluminou até onde a Administração Pública poderia ir - ao abrigo do Estado de Necessidade. Este princípio de proibição do excesso dá-nos a ideia de que só é possível tomar medidas lesivas na justa medida em que as mesmas se justificam. Entendemos desta forma, que a criação da empresa é uma decisão que visa colmatar à necessidade urgente da pandemia, sendo esta medida adequada e idónea relativamente ao fim que se pretende alcançar. 

    Ao analisarmos o grande triângulo – principio da legalidade (art 3.º CPA), princípio da proporcionalidade (art. 7.º CPA) e estado de necessidade administrativos (art. 3.º, nº2 CPA) - concluímos que a criação da nossa empresa Municipal representa a verdadeira legalidade alternativa, respeitando sempre os preceitos deste ilustre ramo do direito – o direito administrativo.

Telma M. Rodrigues Mendonça nº66645 

Pilar Palmeiras nº66268

Joana Jorge nº66650

Adriana Nunes nº62949

Clarissa Machado nº59590

 

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