Simulação - grupo 3

 Processo: 1/2024, STA, Criação da Empresa Municipal ‘Linha mais Próxima’

 Ex.mo(s) Senhore(s) Juiz(es) de Direito

A Câmara Municipal da Linha, requerida no processo supra indicado e nele melhor identificada, tendo sido notificada para o efeito vem, junto de V. Exa(s)., apresentar a sua resposta ao processo supra indicado, acerca possibilidade e regularidade da constituição da Empresa Municipal ‘Linha mais Próxima”.

MATÉRIA DE FACTO

1. No ano de 2020, uma pandemia de escala global surgiu, sendo declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11 de março de 2020.

2. Esta pandemia, causada pelo vírus SARS-CoV-2, que causa a doença COVID-19, disseminou-se rapidamente pelo mundo, desencadeando uma crise de saúde pública sem precedentes.

3. Em 2 de março de 2022 a OMS lançou um aviso de alerta para o impacto causado pela pandemia na saúde mental dos cidadãos, constatando que a prevalência global de ansiedade e depressão aumentou em cerca de 25%.

4. Diante dos desafios impostos pela pandemia, a Câmara Municipal da Linha, situada em Linha, reconhecendo a necessidade de medidas para mitigar os impactos psicossociais do isolamento e das restrições impostas pela crise sanitária, procurou soluções inovadoras para apoiar seus cidadãos.

5. Em resposta aos efeitos adversos da pandemia na autoestima e bem-estar dos munícipes, a Câmara Municipal da Linha procedeu à criação da empresa municipal – ‘Linha mais Próxima’ com o objetivo de assegurar o funcionamento de um salão de cabeleireiro que foi criado com o objetivo de aumentar o bem-estar e a autoestima dos habitantes do Concelho da Linha. Essa iniciativa visava não apenas oferecer serviços de beleza e cuidados pessoais, mas também promover um ambiente de suporte emocional e social para os cidadãos afetados pela crise.


DO DIREITO

 1. Nos termos da Constituição da República Portuguesa (CRP), a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, as quais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos e que visam a prossecução de interesses próprios das respetivas populações (artigo 235o).

  2. No continente, as autarquias locais são as Freguesias, os Municípios e as Regiões Administrativas (artigo 236o, número 1, CRP).

  3. Segundo o MARCELO REBELO DE SOUSA, a definição do artigo 235o da CRP “(...) permite caracterizar as autarquias locais como as pessoas coletivas públicas de natureza associativa e base territorial que visam prosseguir os interesses próprios dos residentes em circunscrições administrativas do território nacional, através de órgãos representativos ou electivos, dispondo, para o efeito, de autonomia em relação ao Estado-Administração”.

 4. Como nos dá conta FREITAS DO AMARAL, as autarquias locais não fazem parte, não são e não pertencem ao Estado: são entidades independentes e distintas dele, embora este as possa fiscalizar, controlar ou subsidiar.

 5. As autarquias inserem-se na Administração Autónoma. A Administração Autónoma é aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso dirige-se a si mesma, definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição à hierarquia ou à superintendência do Governo.

 6. Apenas existe uma excepção da tutela exercida pelo Governo sobre a Administração Autónoma, que, nos termos do art.199°/al.d da CRP, se trata de um poder de fiscalização e não de controlo em sentido próprio. Portanto, este só exerce sobre elas poder de tutela de legalidade (ou seja, como a própria CRP esclarece no artigo 242o - “(...) verificação do cumprimento da lei (...)”.

 7. Os órgãos representativos do município são a Assembleia Municipal (órgão deliberativo) e a Câmara Municipal (órgão executivo), nos termos do art. 5o/2 da Lei 75/2013.


 8. O quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios constam Lei no 169/99 de 18 de setembro, com as posteriores alterações pela Lei n.o 75/2013.

 9. Nos termos do artigo 4o do Regime Jurídico das Autarquias Locais – RJAL - (Lei no75/2013, de 12 de Setembro), as autarquias na prossecução das atribuições e no exercício das suas competências, devem respeitar os princípios da descentralização administrativa, da subsidiariedade, da complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, e a intangibilidade das atribuições do Estado.

 10. Estes princípios gerais encontram-se desenvolvidos nos artigos 111o e 113o, dedicados à descentralização administrativa.

 11. Constituem atribuições das autarquias locais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação recíproca entre as freguesias e os municípios, (artigos 2o, 7o e 23o).

 12. Assim, em nome da autonomia local e dos interesses locais, há uma grande liberdade de manobra nas suas atribuições, não estando limitado por uma listagem taxativa de atribuições.

 13. Relativamente ao caso dos Municípios, in concreto, têm atribuições específicas previstas no art. 23o do Regime Jurídico das Autarquias Locais, e das quais se evidencia para o processo in casu: a saúde.

  14. A instalação do cabeleireiro num espaço antes designado como loja municipal foi feita dentro dos limites legais, tendo em consideração que uma vez que a loja municipal é património público da autarquia está sujeita ao Regime Jurídico do Património Imobiliário Público – RJPI - (DL no 280/2007, de 7 de agosto).

 15. Nos termos do RJPI, no art. 15o, a titularidade dos imóveis de domínio público pertence às autarquias locais que beneficiam de poderes de uso, administração, tutela, defesa e disposição.

 16. Ainda nos termos do RJPI, art. 16o/1, “Sempre que o interesse público subjacente ao estatuto da dominialidade de um imóvel não decorra direta e imediatamente da sua


 natureza, compete ao respetivo titular afetá-lo às utilidades públicas correspondentes à classificação legal”, e no seu no 3, “Quando os imóveis do domínio público se revelem suscetíveis de proporcionar várias utilidades, estas são determinadas e ordenadas por acto ou contrato administrativos, de acordo com a sua natureza e os interesses públicos coenvolvidos”.

  17. Acresce que nos termos do art. 33o/1/al.ee do RJAL, compete à Câmara Municipal: “Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal”.

 18. Nos termos do art. 25o/1/n do RJAL, compete à Assembleia Municipal “deliberar sobre a criação de serviços municipalizados e todas as matérias previstas no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais que o mesmo não atribua à câmara municipal”, uma vez que a mesma existe e em funcionamento, presumimos que foi criada com respeito pela exigência normativa.

  19. Nos termos do art. 19o/1/c, percebe-se que a “Linha mais Próxima” é uma Empresa Local, estando por isso sujeita a todos os mencionados regimes jurídicos (RJAL, RJPIP – porque o espaço onde está em exercício é da autarquia, RJSPE – Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, e ainda RJALPL – Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais).

 20. Nos termos do art. 20o/1 do Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais, “As empresas locais têm como objeto exclusivo a exploração de atividades de interesse geral ou a promoção do desenvolvimento local e regional, nos termos do disposto nos artigos 45.o e 48.o (...)”, e no seu no 5, “Não podem ser constituídas empresas locais nem adquiridas participações que confiram uma influência dominante, nos termos previstos na presente lei, cujo objeto social não se insira nas atribuições dos respetivos municípios, associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, ou áreas metropolitanas”.

 21. Ora, acontece porém que, como já referido, o art. 45o/a prevê que se consideram empresas locais de gestão de serviços de interesse geral aquelas que (...) tenham exclusivamente por objeto uma ou mais das seguintes atividades: a) promoção e gestão de equipamentos coletivos e prestação de serviços nas áreas da (...) saúde”.


 Nestes termos, e nos melhores de Direito, sempre com mui douto respeito de V. Ex.a(s), deverá demonstrar-se a possibilidade e conformidade jurídica com que a Câmara Municipal da Linha procedeu à criação da Empresa Local ‘Linha mais Próxima’, e que a mesma respeita os regimes jurídicos administrativos atualmente vigentes.

Os advogados mandatários: José Pedro Teixeira

Bruna Martins

Sandra Ravasco

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