Simulação (Grupo 6) - Advogados da empresa municipal quanto à venda
Alegações iniciais
Meritíssimos Juízes, Senhores Doutores Advogados,
A equipa aqui presente, em representação da empresa
municipal “Linha Mais Próxima”, pretende evidenciar que as acusações feitas
pela Associação de Cabeleireiros da Linha, são, não só falsas, como também
injustas. Jamais se poderia condenar a Administração, por procurar o bem-estar
da sua comunidade, tendo por objetivo a “alegria de viver” dos habitantes do
Concelho, numa fase tão negra, solitária e degradante como foram os meses de
confinamento pela pandemia de Covid-19.
A única atuação corruptiva evidente neste processo de
venda seria mesmo a tentativa da Associação de pegar num ato valioso da
Administração, que tanto serviu a todos no momento de necessidade, e tornar o
seu fim de atividade em algo pecaminoso.
Questões de facto
1. Instalação de um
salão de cabeleireiro, num espaço antes utilizado como loja municipal. A
cedência do edifício (antiga loja), a compra do equipamento (vindo de França,
dotado de um sistema antivírus, assim como fardas especiais imunizadoras para o
pessoal e para os utentes), bem como o pagamento dos salários de uma equipa de
30 cabeleireiros, da empresa “Revivre Paris Ailleurs”, são efetuados através da
empresa municipal “Linha Mais Próxima”.
2. Venda da antiga loja
e do equipamento referido, pela empresa municipal “Linha Mais Próxima”, pela
quantia de 1000€ (Mil euros), sem realização de procedimento formal de
contratação pública, com o fundamento de que os serviços prestados à população
da Linha apenas tinham relevância para combater os efeitos psicológicos
derivados da pandemia de Covid-19.
Alegações da Associação dos Cabeleireiros da
Linha
1. Existência de
corrupção na venda do “Paris em Linha”.
2. Favorecimento de uma
empresa de cabeleireiros, que tinha nascido sob a égide do município, não
respeitando a concorrência.
Questões de Direito
1.
Inexistência de procedimento formal de contratação
pública
A Associação de
Cabeleireiros da Linha acusa a empresa municipal de não ter recorrido a um
procedimento formal de contratação pública, contudo, apenas demonstram
desconhecer o regime. Antes de aprofundar os artigos, explicaremos do que se
trata este regime, que tem por objetivos: por um
lado, dizer como é que os contratos públicos podem ser celebrados,
estabelecendo as regras dos procedimentos que dão origem a um contrato público;
por outro, disciplina, umas vezes de forma imperativa, outras vezes de forma
supletiva, aspetos importantes da execução do contrato, nomeadamente as
obrigações e os poderes das partes, o incumprimento, a modificação do contrato,
etc.
No fundo, estão sujeitos ao regime de contratação pública, os
organismos da Administração Pública e outros, independentemente da sua natureza
pública ou privada, cuja finalidade seja a da satisfação de necessidades de
interesse público. Com isto, a Associação de cabeleireiros deve assumir que foi
violado o dever de proceder a um procedimento formal de contratação pública
mas, se atentarem no artigo 4º, n.º2, alínea c) do mesmo regime, perceberão que
os contratos de compra e venda, são contratos excluídos. Quer isto dizer que
não lhes aplicamos a mencionada regulamentação. Por outro lado, podemos
aplicar-lhes o Código Civil, o regime para compra e venda de bens imóveis ou
regimes específicos do município.
Deste modo, é um facto que as empresas municipais
podem vender imóveis, mas esta venda está sujeita a regimes específicos de
acordo com a legislação em vigor. Em Portugal, a alienação de bens imóveis por
parte de entidades públicas, incluindo empresas municipais, é regulada por um
conjunto de normas que visam assegurar a transparência e a legalidade do
processo.
Assim sendo, as empresas municipais devem seguir os
princípios da legalidade, transparência, publicidade e concorrência nos seus
procedimentos de alienação de bens imóveis. Estes princípios são fundamentais
para garantir que o processo seja conduzido de forma justa e equitativa.
Este processo, ou seja, as vendas de
imóveis por empresas municipais, quase sempre requerem a autorização dos órgãos
competentes da entidade. No caso de empresas municipais, esta autorização
geralmente é dada pelo conselho de administração, mas pode também necessitar de
aprovação pela Câmara Municipal ou pela Assembleia Municipal, dependendo do
valor do imóvel e das disposições legais específicas.
Pode-se ainda recorrer a legislação mais precisa para
a execução deste procedimento, tal como o Regime Jurídico do Setor Empresarial
Local, Lei nº50/2012 de 31 de agosto, que se aplica às empresas municipais, intermunicipais
e metropolitanas. Este diploma define os princípios e regras para a gestão e
alienação de bens das empresas do setor empresarial local. Para além deste, é
possível ainda recorrer ao Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de agosto do Regime
Jurídico do Património Imobiliário Público, onde é estabelecido o regime
jurídico do património imobiliário público, aplicável às autarquias locais,
entre outros.
De referir que, segundo o artigo 238º da Constituição
da Républica Portuguesa, as autarquias têm património e finanças próprias, o
que é justificado pelo facto de o Presidente da Câmara e o vereador responsável
pela gestão da empresa alegarem que o processo foi justificado pela situação
extraordinária que se verificava.
2.
Favorecimento da empresa de cabeleireiros “Paris em
Linha”
Uma vez concluído que o procedimento da venda da
antiga loja “Linha Mais Próxima”, agora, “Paris em Linha”, não se encontra
submetido às exigências propostas pelo Código dos Contratos Públicos, a empresa
municipal atua de forma livre e autónoma no procedimento da venda, tendo por
isso optado por dar continuação ao projeto que tinha sido começado na época de
Covid. A aquisição da loja e do respetivo equipamento foi feita tendo em vista
a promoção do bem estar e autoestima da população numa época de grande fragilidade
social, tendo a empresa municipal optado por dar continuação ao projeto que aí
teria começado. Não houve a intenção de favorecer nenhuma empresa particular,
apenas dar continuidade ao projeto, sendo que a opção pela venda foi feita de
forma informada e imparcial, tendo em conta a associação de cabeleireiros e
todos os salões do município.
3.
Preço simbólico de Mil euros
O salão de cabeleireiros foi criado com o objetivo de “aumentar o bem-estar, a autoestima e a “alegria de
viver” dos habitantes do Conselho” da Linha durante o tempo de pandemia, uma
vez que não haveria outros serviços deste tipo no município devido à falta de
equipamento especializado para evitar a transmissão de Covid-19. Trata-se de
uma atuação de interesse público tal como está prevista no artigo 4º do Código
do Procedimento Administrativo, de modo a combater os efeitos psicológicos da
pandemia. Está em causa o “interesse geral de uma determinada comunidade, o bem
comum” tal como o Professor Freitas do Amaral o descreve. A criação do salão
não só respeita o princípio da prossecução do interesse público como ainda tem
em conta o dever de boa administração – obrigação de adotar em relação a cada
caso as melhores soluções possíveis e da forma mais eficiente (arts. 81º, c) da
CRP e 5º do CPA). Desta forma a Administração viu uma oportunidade de manter um
mínimo de sanidade mental (direito à integridade física, constitucionalmente
protegido no art. 25º da CRP) de uma forma relativamente simples e eficiente.
Uma vez que a criação do salão
tinha como justificação a existência da pandemia e a necessidade de “confortar”
os munícipes que passariam por uma fase mais “depressiva”; com o fim da
pandemia deixa de fazer sentido que este tipo de serviço seja assegurado por
uma empresa pública uma vez que deixa de se enquadrar no princípio da
prossecução do interesse público. Deste modo, faz sentido terminar esta função,
vendendo a loja e o respetivo equipamento (bastante útil, ainda que a pandemia
tenha “terminado”) a alguém que lhe possa dar uso. Não faria sentido que a
empresa ficasse com um espaço e um equipamento que não necessita e aos quais
não daria qualquer uso.
Assim, a venda da loja a um
particular não tem qualquer objetivo lucrativo ou interesse comercial, visto
que a Administração Pública não tem esse tipo de finalidade, mas sim a de zelar
pelo melhor interesse da população atuando durante toda a transação de boa-fé
(art. 10º do CPA).
A decisão de venda teve por base
a desnecessidade de continuação da atuação administrativa neste serviço, por
isso, não faria sentido vender a loja e o respetivo equipamento por o mesmo
preço que qualquer outro particular (com o intuito de ganhar uma vantagem com a
venda).
O preço simbólico de venda não
significa que a empresa municipal “Linha Mais Próxima” tenha recebido dinheiro
sem que este tenha sido declarado (corrupção), mas sim que, tendo em conta a
situação de inexistência de interesse na continuação da atividade, tenha havido
alguma urgência na tomada de decisão uma vez que deixa de haver uma
justificação plausível para a prestação de um serviço de cabeleireiro por um
empresa municipal, uma vez que este tipo de serviços, só excecionalmente, é
prestado por entes públicos.
Porque é que a venda de uma loja
e do respetivo equipamento por um valor de 1000€ (Mil euros) é automaticamente
considerado como uma situação de corrupção e de falta de imparcialidade?
Independentemente do particular que comprasse a loja, a venda teria sido
realizada pelo valor de 1000€ (Mil euros), porque a empresa “Linha Mais
Próxima” se rege e respeita veemente o princípio da imparcialidade consagrado
no art. 9º do CPA. Mais! Exatamente devido ao respeito pelos princípios que
determinam a atuação da Administração Pública, a boa administração da empresa
pública é o motivo fundamental para que esta compra e venda se tenha realizado
de forma célere, eficaz e pouco dispendiosa (art. 5º do CPA) para as partes
nela envolvidas.
4.
Corrupção
A corrupção consiste em práticas antiéticas e ilegais
realizadas com o objetivo de obter posições de poder, envolvendo a subversão de
processos normais para obter benefícios indevidos.
Neste caso, na celebração de contratos de compra e
venda, a corrupção ocorre em situações em que estas práticas antiéticas constam
no processo de negociação, celebração e/ou execução dos respetivos contratos.
Afeta sobretudo, por norma, a transparência do processo, as regras claras e
rigorosas que deveriam ser cumpridas, e a justiça e eficiência dos negócios
celebrados.
Relativamente ao caso em acusação, apesar de ser
alegado por parte da Associação dos Cabeleireiros da Linha, a existência de
corrupção e favorecimento de uma empresa de cabeleireiro “nascido sob a égide
do município, em face das suas concorrentes”, esta não é de facto, real. A
venda do edifício seguiu os trâmites necessários para a sua efetiva vinculação
e os respetivos requisitos exigidos pela lei.
O preço simbólico, como já explicado, deriva do facto
de a venda ter sido realizada em plena boa fé por parte da “Linha Mais
Próxima". Uma entidade que não tem em vista qualquer tipo de fins
lucrativos. Uma vez que os interesses da utilização do espaço já não se
verificavam, de nada servia perpetuar esta atuação que seria primeiramente
exercida por entes privados. Deixamos de ter uma razão social para com a
comunidade, e desse modo, torna-se desnecessário ter esta propriedade nas mãos
do município, num projeto desatualizado. Para além disso, podemos considerar
insensato manter estas despesas de manutenção do espaço, bem como do material
adquirido para a atividade. Despesas estas que acabariam por não ser colmatadas
pelos lucros do estabelecimento a partir do momento em que todos os outros
estabelecimentos de serviços idênticos reabriram com o levantar das restrições
inerentes à pandemia, provocando um gasto público maior e, mais uma vez,
desnecessário. Aliás, o desaparecimento do motivo que levou à constituição
desta empresa, levou a que, caso se mantivesse o negócio, este representaria
uma violação ao artigo 20.º, nº. 1 e 2 do Regime Jurídico da Atividade
Empresarial Local e das Participações Locais. Onde se afirma que “é
proibida a constituição de empresas locais para a prossecução de atividades de
natureza exclusivamente administrativa ou com o intuito exclusivamente
mercantil”, ou seja, continuar com esta empresa sem necessidade para tal, é que
seria uma verdadeira corrupção.
Também o procedimento de venda que foi acusado de ser
viciado, está de acordo com os termos da lei, ou seja, consoante o Código
Civil. Deste modo, o processo foi totalmente justificado.
Assim, e concluindo, apresentamos razões que
evidenciam não só a utilidade da venda, bem como a sua necessidade perante a
lei.
Alegações finais
Ainda que os senhores juízes considerem que houve
problemas nesta venda – coisa que negamos – é impensável alegar a invalidade de
um contrato que não está sujeito ao Código de Contratos Públicos e que, por
isso, não carece de qualquer procedimento formal.
O Direito Administrativo visa a proteção dos direitos
dos particulares. O limite superior e inferior de todos os princípios que regem
a atividade administrativa são os direitos e interesses legalmente protegidos
dos cidadãos (art. 266º/1 da CRP), portanto, é insustentável que se considere
que esta venda seja anulada em detrimento de um direito concedido e reconhecido
até agora ao particular em causa.
Ora, retirar a um cidadão o seu direito à propriedade
(consagrado no art. 62º da CRP) torna-se não só ilegal como inconstitucional,
portanto, parece-nos que nenhuma decisão deste tribunal possa permitir tal
desfecho.
Posto isto, é de ressalvar a
extrema importância de olhar para os factos tais como eles aconteceram e não
partir de alegações falsas para deturpá-los.
Ana
Beatriz Martinho
Luana
Gama
Maria
Inês Lemos
Matilde
Loios
Teresa
Nogueira
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