Será o princípio da boa administração um sinónimo do princípio da eficiência?
Introdução ao tema
Para melhor percebermos o que é o princípio da boa administração e a
discussão que se apresentará posteriormente, importará, em primeiro lugar,
entender qual é o objetivo da Administração Pública.
De acordo com o artigo 226/1 da CRP e com o artigo 4º do CPA, o
interesse público é o norte da administração, ou seja, o valor que esta
deve almejar satisfazer.
Efetivamente, como em todas as empresas e empreendimentos, o
sucesso da Administração na prossecução do interesse público, do seu objetivo
final, estará intimamente ligado à sua gestão. Isto significa que quanto melhor
forem geridas as diversas situações e decisões que tem a seu encargo a
Administração Pública mais perto se estará de satisfazer o interesse público e
melhor funcionará a administração.
Assim, parece-me
legítimo aferir que, tal como defende o professor Freitas do Amaral,
intimamente ligado com o princípio da prossecução do interesse público está o
princípio da boa administração. Segundo este professor, o principio da boa administração BA consiste no
dever de a Administração prosseguir o bem comum da forma mais eficiente
possível.
Apesar de o referido
princípio estar consagrado desde 1976 na Constituição da República Portuguesa,
no artigo 81, c) - este só se aplicava ao setor empresarial do Estado.
De facto, foi apenas em 2015 que passou a estar expressamente consagrado no CPA (vide artigo 5º). Foi a partir deste momento que o princípio da boa administração passou a abranger toda a Administração pública, dividindo-se em três principais vertentes: eficiência, economicidade e celeridade (art5º/1) a que se acrescentou a necessidade de aproximação à população e da desburocratização. (art5º/2).
Agora que se
destacou – ainda que de uma forma muitíssimo sumária – a forma como está
consagrado o princípio da boa administração no nosso CPA, tentarei responder às questões principal do trabalho:
1-
O que é mais em
concreto o princípio da boa administração?
2-
O que é o princípio
de eficiência?
3-
O que são os
princípios economicidade e celeridade?
4-
De que forma se
podem conjugar estes princípios?
Desta forma, o objetivo deste trabalho será perceber, quando no nosso CPA se fala em princípios da boa administração, eficiência e economicidade, do que é que se fala em específico. [1]
1- O que é mais em concreto o princípio da boa
administração?
Para melhor perceber
e definir o que é então, uma boa administração será importante perceber o
que é o seu contrário, ou seja, o que é má administração.
Segundo o professor Mário Aroso de Almeida falaremos, em
princípio, de má administração quando “de um modo geral (…) existam disfunções, mau funcionamento
dos organismos e serviços públicos”. Tal pode acontecer quando, por
exemplo, um ato administrativo vinculado é ilegal ou quando um serviço ou
organismo público funciona de forma especialmente morosa ou ineficiente. . Dando exemplos mais práticos, haverá má
administração se o departamento das finanças de uma determinada zona for
excessivamente burocratizado e não conseguir resolver os problemas das pessoas, se um sistema judicial for excessivamente moroso, quando uma estrada em determinada
região esteja de tal forma degradada que cause danos aos cidadãos, ou mesmo, por exemplo, quando a Administração na escolha
de uma obra pública escolha uma determinada opção mais cara que as outras, sem
que esse aumento de preço seja justificável por um correspondente aumento da
qualidade da obra.
Assim, de acordo com
a sua previsão legal no artigo 5º do CPA, haverá boa administração quando a
atuação da AP for eficiente, não for excessivamente morosa e não gastar
dinheiros públicos de forma desmesurada. Contrapondo com os exemplos de má
administração anteriores: haverá boa administração quando o departamento das
finanças atuar sem atrasos, reduzindo a burocracia e prestando bons serviços às
populações, quando a estrada de uma determinada região vá sendo arranjada e
mantida da melhor forma, quando a escolha de uma determina obra pública seja
correspondente em termos de qualidade/ preço, entre outros.
Ora em todos os
exemplos que dei previamente estavam, de uma forma ou de outra, implícitas as
vertentes da eficiência, economicidade e celeridade.
Importa, então, percebê-las e compreendê-las.
2-
O que é o princípio da eficiência?
Eficiência é, segundo
Dicionário Português de Hauoss “a capacidade de produzir um efeito real e ou específico, a
obtenção de resultados com o mínimo de perdas, erros, dispêndios, e tempo nas
tarefas e trabalho”.
Como destaca a
professora Filipa Urbano Calvão, o “conceito de eficiência é, originalmente
um conceito económico”. De facto, a principal preocupação da ciência
económica prende-se com a questão de como fazer uma melhor utilização dos bens
que estão disponíveis à sociedade, satisfazendo-se as necessidades das pessoas
e aproveitando-se ao máximo, da forma mais eficiente, os recursos que estão
disponíveis para essa satisfação utilização pela sociedade dos bens disponíveis.
Importa então notar o
facto das diversas atuações administrativas terem sempre, de uma forma ou de
outra, implicações económicas para a própria AP ou para terceiros.
Para além disto, se tivermos em consideração o facto de os recursos estaduais serem finitos e preciosos, torna-se óbvia a
necessidade da importação deste conceito maioritariamente usado na área
económica para se tirar a maior rentabilidade destes mesmos recursos. Para tal terão
de se ter em conta quais consequências das variadas atuações administrativas de forma a tentar perceber de que modo poderão estas ser mais eficientes, ou seja, se delas
se retirar os maiores benefícios possíveis.
Haverá, então, sempre exigências a fazer à AP para
que seja eficiente, medindo o custo-benefício de cada uma das suas atuações, e
agindo em conformidade com isso.
Afigura-se, também,
importante distinguir entre eficácia e eficiência. Enquanto normalmente se diz
que na eficácia se olha aos meios de atingir um objetivo, na eficácia tem-se em
conta somente o alcançar dos objetivos em sentido estrito, não havendo
preocupação com os meios.
Dando, mais uma vez um
exemplo muito prático para tornar mais compreensível esta distinção: há uma
estrada entre a terra A e a terra B – cuja responsabilidade de administração é
de uma qualquer entidade da Administração Pública – que está completamente esburacada e em péssimo
estado de conservação, impedindo ou tornando extremamente perigosa a circulação
de veículos entre essas duas terras.
Considerando que o objetivo é arranjar a dita
estrada e fazer com que os carros possam voltar a circular entre as duas terras,
enquanto a opção mais eficiente será a de arranjar a estrada mas tendo em conta
os meios: mantendo o trajeto inicial se tal for possível e seguro, arranjando
apenas as partes estragadas, tendo em conta o número de carros que por dia nela
circulam, entre outros fatores, a opção mais eficaz poderá ser arranjar a
estrada construindo vinte aquedutos e três faixas de cada lado, cortando o
tempo de circulação em metade, mesmo que nessa estrada passem apenas uns 200
carros por dia e que a distância entre as duas terras seja apenas de 10 km.
De facto, se o objetivo desta obra pública for
o de promover uma melhor circulação e no mínimo de tempo entre as duas terras,
esta última opção – a eficaz- será a que melhor o alcança.
No entanto, a opção mais eficiente será a
opção que alcança este objetivo da forma mais ponderada, tendo em conta os
custos e os consequentes benefícios. Assim, sendo esta uma estrada onde passam
apenas 200 carros por dia de nada valerá a construção de 20 aquedutos e de três
faixas de cada lado para se atuar com eficiência, bastando que se arranje a
estrada de forma a que seja possível fazer nela uma boa circulação, sem se dar
aos excessos anteriormente apresentados. De facto, apesar da opção dos 20 viadutos
ser ser mais eficaz a alcançar os objetivos referidos, o custo a que tal se irá
realizar mostra-se completamente desproporcional aos possíveis ganhos.
Deste modo, o princípio
da eficiência procura fazer com que a AP tome não só as decisões mais eficazes como
também as mais económicas, céleres – havendo assim, sempre que ter em conta a
relação entre custo e benefício para que haja uma verdadeira eficiência.
Nota-se também
importante referir que, como defende o professor Mário de Aroso Almeida (Almeida, 2015 p.60) para além de se aplicar às decisões da AP, o princípio
da eficiência aplicar-se-á igualmente ao próprio modo de organização interna
das entidades da AP, tornando-as mais eficientes. Poderá ser um exemplo de
eficiência ligado à organização da estrutura pública a fixação das metas de
desempenho e consequentes prémios pelo alcançar dessas metas, o corte em
serviços ou em gastos desnecessários, um maior investimento na tecnologia
quando tal seja benéfico, entre outros.
Importa agora, espelhando
o pensamento de João Pedro Marques e Castro (Castro, 2015 p. 38) mostrar as três
características principais que se denotam cruciais para que possa ser possível
à AP atuar de acordo com o princípio da eficiência: imparcialidade,
transparência e neutralidade.
2.1 Imparcialidade
A imparcialidade
caracteriza-se por exigir que se tome uma decisão sem favorecer nenhuns
interesses privados. De facto, se ser eficiente se traduz em procurar a melhor
solução para prosseguir o interesse público, tal traduz-se incompatível com se
tentar satisfazer outros interesses que não o público, sejam interesses
privados, de familiares, amigos, de uma determinada empresa ou partido, por
exemplo.
Assim, mostra-se essencial a que haja eficiência a existência de imparcialidade, ou seja, de independência perante outros interesses, dado que, se estiver a tentar beneficiar um terceiro ou a mim mesmo, nunca conseguirei atingir o interesse público de uma forma eficiente
2.2 Neutralidade
Parecida com a
imparcialidade, a neutralidade demonstra-se essencial à prossecução da
eficiência dado que falando de justiça, o estado, sendo um “juiz” de um
conflito de interesses terá de olhar para os dois lados como estando no mesmo
tabuleiro, como sendo iguais, e deve abster-se de tomar uma posição ou outra
não olhando ao estatuto social ou económico dos agentes em questão.
2.3
- Transparência
Por fim, a
transparência afigura-se igualmente como um valor fundamental para que se
alcance a eficácia. De facto, a transparência permite evitar situações em que a nomeação de pessoas para cargos e funções
públicas importantes se faça em desrespeito por fatores como mérito e
competência. Com efeito, só através da transparência será possível evitar fenómenos como a
corrupção e desvio de dinheiros públicos, e por fim, só através da
transparência se poderá verificar, que, em contratos públicos, foi ou não cumprindo
o concurso público do melhor modo, assegurando a concorrência justa de todas as
propostas.
A concorrência torna-se indispensável para a
eficiência porque só através desta será possível chegar ao melhor resultado
pelo preço mais barato. Exemplificando: se houver um concurso público com uma
só empresa participante, não terá a AP outra hipótese que não escolher essa
única empresa para o serviço que quiser ver satisfeita, ficando refém dela. Se,
por outro lado, houver um concurso público com quinhentas empresas para o mesmo
contracto, terão estas empresas necessariamente que apresentar a solução mais
eficiente, ou seja, com melhor relação custo-benefício para serem escolhidas, e
poderá a AP escolher a que for para si a mais benéfica.
Resumindo, o principio de eficiência pode ser definido como o principio que impõe à AP que prossiga o interesse público, seja através de melhorias na sua organização interna, seja através da utilização dos meios disponíveis para escolher a melhor solução entre as possíveis, atuando de forma neutra, imparcial, transparente e eficiente, utilizando-se da forma mais rentável os recursos públicos e evitando-se assim desperdícios, garantindo que se atingem os objetivos que cabe à AP atingir sempre tendo em conta a relação entre custo e benefício.
3 - O que é o princípio da economicidade?
Intimamente ligado
tanto ao princípio da eficiência como ao princípio da prossecução do interesse
público está o princípio da economicidade.
Sendo em todo o lado os
recursos raros e valiosos, impõe-se à AP que aja de acordo com o principio da
economicidade de forma a alcançar os resultados esperados ao menor preço
possível. Deste modo, o objetivo a
alcançar com este princípio será o de nas decisões, organização ou prestação
de serviços por parte da AP se agir, combinando-se celeridade, a procura da
máxima qualidade ao preço mais baixo.
Deste modo, sendo o
dinheiro do Estado muitas vezes escasso, e sendo dinheiro que a maior parte
dele provém de impostos pagos pelos cidadãos, importa à AP fazer bom uso desse
dinheiro. Vejamos, se eu for um cidadão que todos os meses dou uma parte (maior
ou menor) do meu salário à AP, quererei, obviamente que esse dinheiro que foi
pago com horas do meu trabalho, seja bem empregue, em soluções que
verdadeiramente prossigam o interesse público e que melhorem a vida das pessoas,
incluindo, se possível, a minha.
Ou seja, será sempre
exigível à AP que mexa com delicadeza e cautela os recursos monetários ou
patrimoniais de que dispõe. Assim, mostrar-se-á indispensável, por exemplo, em
questões ligadas à contratação pública, fazer-se uma análise da economicidade,
vendo se não haverá outra opção menos dispendiosa que possa ser igualmente eficaz
a alcançar o interesse público, e vendo se aquela contratação e o dinheiro que
se vai gastar nela é verdadeiramente vantajosa para os cidadãos. De facto, para
se atuar com economicidade implica também a adoção da solução mais conveniente
e eficiente tendo em conta a gestão dos recursos públicos.
Assim, quando uma
entidade da AP quiser tomar uma determinada decisão, para atuar de acordo com o
princípio da economicidade não terá necessariamente de atuar e escolhendo a
opção cujo preço seja o mais baixo. Tal pode muitas vezes ser até ser
paradoxal. De facto, utilizando uma muito popular expressão popular, por vezes “o
barato sai caro” e a escolha mais económica num determinado momento pode
ser prejudicial para o futuro. Imaginemos que, para a
escolha dos novos autocarros públicos que façam a deslocação entre a Covilhã e
a Guarda, a entidade da AP responsável pelo processo escolhe a opção mais
barata em sentido estrito, poupando cerca de 10.000 euros em cada autocarro da
frota, o que equivalerá a 200.000 euros poupados em 20 autocarros. No
entanto, esta poupança pode ser contraproducente. Imaginemos que estes
autocarros, apesar de terem sido 10.000 euros mais baratos que os concorrentes,
serão também de muito pior qualidade e que levarão diretamente a que haja muito
menos cidadãos a quererem andar neles ou que, por exemplo, tenham grandes
custos de manutenção devido às avarias constantes. Assim, facilmente se
verificará que, apesar da AP ter escolhido a opção aparentemente mais barata,
esta sairá mais cara que a outra; que a concorrente, apesar de ter um preço de
venda mais caro, daria à AP mais dinheiro em lucros futuros de venda de bilhetes (porque sendo o
autocarro de melhor qualidade mais bilhetes seriam comprados pelos cidadãos) e
seriam muito menos custosos em termos de arranjos e manutenção.
Deste modo, importa
então perceber quais serão as vantagens e desvantagens de cada escolha,
encontrando-se um equilíbrio. Torna-se obvio que se virmos o princípio da
economicidade como um valor absoluto, então a proposta economicamente mais
vantajosa será quase sempre a mais barata e pode ser aquela que será escolhida.
Mas, por situações como o exemplo dado em
cima, torna-se óbvio que nem sempre a situação com o preço inicial mais baixo
será, sequer, a situação que permita uma maior poupança no final.
Assim, a meu ver, o princípio
da economicidade é o princípio que obrigará a AP a perguntar-se a si mesmas
questões como:
A- Será que esta atuação em que se vai utilizar recursos públicos é mesmo necessária para a prossecução do interesse público imediato e futuro?
B- Será que não haveria uma solução mais barata que pudesse ser (quase) tão eficiente a atingir o objetivo a que nos propomos?
C- Será que a diferença de preços entre duas soluções que são parecida em termos de eficiência compensa?
D- Será possível negociarmos de melhor forma este contracto público de forma a obtermos um melhor preço?~
4 – Como se podem conjugar estes dois princípios?
Tendo sido estes
princípios esclarecidos e definidos anteriormente importa então agora perceber
como se podem estes relacionar. De facto, apesar de estes serem princípios que
estão intimamente ligados e cuja linha separatória ser ténue, há uma diferença
entre os dois, e poderá haver situações em que estes colidem.
Importa então, perceber como resolver esse
possível conflito entre princípios.
Muito sumariamente,
enquanto o princípio da eficiência impõe que se atinjam determinados objetivos
ponderando-se os meios e exigindo-se que estes se adequem aos fins, o princípio
da economicidade pretende atuar de certa forma como um travão aos gastos da AP,
impondo cautela nos gastos do dinheiro público, que será, em grande parte o
dinheiro dos contribuintes.
Para melhor perceber a
diferença entre os dois princípios importa dar duas situações diferentes.
Em primeiro lugar, imagine-se a situação de que uma entidade pertencente à Administração Pública tem de escolher entre duas opções para decidir qual será a empresa responsável pela construção de uma nova residência pública para estudantes universitários. Imaginando que a opção 1 é apenas ligeiramente mais eficiente, mas que a essa eficiência vêm ligado um preço mais elevado (70 milhões de euros pela construção) e que, enquanto isto, a opção 2 apresentará um grau de eficiência ligeiramente menor, mas associado a um preço também muito mais baixo (40 milhões pela construção).
Considerando que ambas, apesar de terem pequenas diferenças, são igualmente
aptas a prosseguir o seu fim - que é o de proporcionar habitação a estudantes
universitários de forma a promover o seu bem-estar físico e psicológico - será necessariamente
a opção mais eficiente a melhor opção?
De facto, apesar de se
poder considerar a primeira opção tecnicamente mais eficiente, ponderando-se o
fim e sendo os meios mais adequados para o atingir, o princípio da
economicidade faz-nos perguntar: será mesmo necessário gastar mais 30 milhões
de euros quando as diferenças entre a opção 1 e 2 não são assim tão grandes no
bem-estar dos estudantes, e quando a opção 2 serve de forma (quase) igual o
interesse público?
A mim parece-me que, sendo
as opções em cima descritas relativamente equiparáveis em termos de eficiência deverá
escolher-se a opção mais barata, porque se deve ter alguma contenção nos gastos
públicos – e porque a avaliação de custo-benefício não se justifica,
privilegiando-se aqui o princípio da economicidade. [2]
Em
segundo lugar, tendo-me inspirado na situação proposta em por João Pedro Marques e castro (Castro, 2015, p.60) imagine-se
a situação hipotética em que um determinado hospital público se vê de caras com
um fluxo de 100 pessoas com uma doença grave e com 99% probabilidades de ser mortal.
Aqui, apresentar-se-ão duas opções.
A primeira, de comprar
uma série de remédios que custarão cerca de 90 milhões de euros, mas que
permitirão salvar 90 vidas. [3]
A segunda, de comprar uma
série de remédios que salvem 80 vidas, mas que que custem apenas 50 milhões de
euros.
Seguindo o princípio de
economicidade, a melhor solução será, inevitavelmente a segunda, porque o ratio
de preço por pessoa salva baixa drasticamente. Ou seja, vendo-se a frio,
conseguiu-se o melhor negócio porque se conseguiu salvar um grande número de
pessoas por um preço muito mais baixo, e a diferença de eficiência entre a primeira e segunda opção é muito
baixa neste caso.
Mas será esta a solução
verdadeiramente correta? Como poderão os médicos dizer aos 10 pacientes que
irão morrer, que há um medicamento muito bom, que lhes poderia efetivamente salvar a vida,
mas que como a outra opção apresenta um melhor ratio de custo-benefício, não
terão acesso ao mesmo?
Parece-me totalmente
inconcebível que tal aconteça: dez vidas humanas são de valor incomensurável, e o Estado deverá optar sempre pela primeira opção, a mais eficiente,
mesmo que isso lhe venha a um custo muito maior e mesmo desproporcional.
Por fim importa ainda denotar que haverá situações em que, enquanto o principio da eficiência se aplicará às micro decisões, o principio da economicidade englobará a AP quanto à decisão macro em questão. Exemplificando: quando Portugal recebeu e organizou o Euro de 2004 parece-me legitimo afirmar que, enquanto o principio da eficiência se poderia aplicar à construção dos estádios e restantes infraestruturas, o principio da economicidade poder-se-ia aplicar não só à construção dos ditos estádios mas também à própria decisão de se o país deveria ou não ser o anfitrião do referido evento desportivo. Deste modo, imaginado que a construção dos estádios foi eficiente, poder-se-ia afirmar que, apesar da Administração ter agido eficientemente nas micro decisões, agiu em desconformidade com o principio da economicidade na macro decisão de receber ou não o Euro, devido ao enorme custo financeiro que tal acarretou para o país.
Assim, afigura-se
difícil fazer este equilíbrio quando há um confronto entre o princípio da
eficiência e da economicidade.
E seria, de igual forma, bastante redutor e paradoxal apresentar uma fórmula igual para todas as soluções: enquanto em certas situações se imporá ao decisor público que escolha a opção mais barata entre duas igualmente eficientes, haverá outras em que, pela importância dos valores em causa se imporá a mais eficiente, mesmo que essa pequena diferença de eficiência esteja associada a um enorme aumento do preço a pagar.
5- Será o princípio da
boa administração um sinónimo do princípio de eficiência?
Assim, por tudo o que
foi dito e exemplificado anteriormente contrariamente à posição doutrinária do
professor Mário Aroso de Almeida, concordo com a posição do professor Miguel Assis de Raimundo que rejeita a
equivalência do princípio da boa administração ao subprincípio da eficiência,
ou mesmo a que este possa ser tratado como prioritário.
Assim, ao longo do
presente pretendi mostrar a diferença entre o princípio da eficiência e da
economicidade.
Como demonstrado
anteriormente apesar de estes estarem intimamente ligados são, efetivamente
princípios diferentes que podem até em algumas situações mostrarem-se
princípios conflituantes e que se aplicam a áreas diferentes.
Deste modo, seria
extremamente contraditório assumir o princípio da boa administração como um
sinónimo do princípio da eficiência.
Assim se por um lado a AP
deverá tentar alcançar a solução mais eficiente para satisfazer o interesse
público, por outro lado terá sempre de ter cautela ao gastar dinheiros
públicos. Não se afigurará logicamente, como legítima a fixação de um critério único para todas as decisões, não obstante que, para cada decisão a AP aja tendo em conta os desenvolvimentos feitos sobre o principio da boa administração. 4
Considero então que
haverá boa administração apenas quando a AP atuar num justo equilíbrio entre
eficiência, economicidade e celeridade e que, apesar deste equilíbrio ser relativamente complexo de se determinar, tal deverá de ser feito para que verdadeiramente se
cumpra o princípio da boa administração, tendo-se sempre em conta as
particularidades de cada situação e os valores que estão em causa.
Assim, este afigura-se
como um princípio que ganhará cada vez mais relevância para que se possa exigir
da administração uma melhor forma de atuar. Deste modo, através deste trabalho, pretendi
contribuir para perceber um pouco de que forma poderá a AP atuar de uma forma
tanto mais eficiente e mais económica e de como resolver conflitos
entre estes dois princípios quando estes surjam.
Só assim será à AP possível atuar da melhor forma para prosseguir o interesse
público, e em, última instância poder tomar decisões que contribuam para uma
melhoria das condições de vida de todos os seus cidadãos.
Abreviaturas:
Bibliografia
Almeida,
Mário Aroso de. Teoria Geral de Direito Administrativo. 2ª. Almedina,
2015, 55-61.
Amaral, Diogo Freitas do. Curso de Direito
Administrativo. Almedina, 2015.
Calvão, Filipa Urbano. “Princípio da Eficiência.” Em
Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, ano VII – 2010
(Especial),, 329-341. 2010. URI: http://hdl.handle.net/10400.14/15045
Castro, João Pedro Marques e. Princípios da Boa Administração,
Eficência e Economicidade. Universidade do Minho, 2015. URI: https://hdl.handle.net/1822/4116
Segundo, Paulo Oliveira de. O controle judicial
do princípio da boa administração. Faculdade Direito Universidade do
Porto, 2020.
Trabalho de Tomás
Castello Branco
nº
de aluno 67841
[1] Denota-se importante ainda referir que, ao longo deste
trabalho não irei incidir sobre o princípio da celeridade. Não que não considere
o princípio da eficiência importante para perceber o que é o principio da boa
administração, mas, tendo em conta o tamanho e a própria natureza deste
trabalho, pareceu-me mais apropriado focar-me mais concretamente na distinção
entre eficiência e eficácia, dado que sobre o principio da celeridade seria
possível fazer um outro trabalho autónomo, nomeadamente retratando a diferença
entre o principio da boa administração a nível europeu e português.
[2]
Note-se que tudo tem que ser
adaptado, claro, à capacidade e riqueza económica de um determinado país. Por
exemplo se Portugal fosse um país tão rico como a Arábia Saudita, seria
relativamente indiferente o gasto desses 30 milhões. Não sendo, pede-se
contenção. Ou seja, quanto mais pobre for o país mais importará que a AP faça
uma ponderação do gasto dos dinheiros públicos, e sendo Portugal um país
(estatística) impõe-se ainda mais a cautela e que a AP tenha em conta o princípio
da economicidade, em conta peso e medida, evitando gastos desnecessários quando
disso não provenha um benefício superior ou equivalente ao custo
(3)Fazendo as contas, cada vida salva custará cerca de um
milhão de euros.
(4) No entanto, será importante referir muito brevemente que o princípio da celeridade será também um requisito complementar para que se fale tanto de eficiência como de economicidade. De facto, de nada vale a opção mais eficiente e económica se demorar um tempo desproporcional, fazendo com que, por exemplo, se perca o interesse naquele ato ou decisão administrativa pelo facto de as pessoas envolvidas terem, entretanto, morrido, perdido o interesse, ou simplesmente pelo facto que essa decisão administrativa ter deixado de existir ou que tenha sido resolvido de outra qualquer forma.
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