Revogação dos atos constitutivos de direitos

I. Em que circunstâncias pode a Administração revogar atos constitutivos de direitos? A resposta a este problema reside numa adequada ponderação dos princípios da prossecução do interesse público, da justiça, da tutela da confiança e do respeito pelas posições ativas dos particulares.

Neste âmbito, a situação paradigmática opõe a Administração a um particular: a primeira quer revogar um ato por motivos de interesse público e o segundo deseja a sua manutenção. Por exemplo, se a Administração concedeu uma licença de construção ao particular e, mais tarde, vem a descobrir-se que o terreno em causa tem relevância arqueológica, o interesse público recomenda que a licença de construção seja revogada.

No entanto, o problema da revogação de atos constitutivos de direitos surge numa multiplicidade de situações, todas elas envolvendo ponderação de interesses em oposição, nomeadamente diferentes interesses públicos. Imagine-se que, no exemplo anterior, estão em confronto os interesses de duas autarquias, ou de uma autarquia e de uma entidade intermunicipal.

A revogação de um ato administrativo também pode colocar em causa os direitos e interesses de terceiros. Por exemplo, se a concessão de uma licença de emissão de ruído a uma discoteca está sujeita a um encargo, poderá ser do interesse da autarquia que concedeu essa licença que o encargo se mantenha; não só porque a autarquia beneficia da prestação, mas também porque a existência da discoteca contribui para o desenvolvimento da localidade. Todavia, a licença de ruído pode vir a colidir com o direito ao repouso dos habitantes da vizinhança, que pretendem ver a licença revogada.

Toda esta “pluralidade conflitual de interesses titulados por diferentes protagonistas que, gerando necessidades de harmonização ou ponderação” faz da Administração atual uma “Administração gestora de conflitos”, complexifica o agir administrativo[1].

             Ora, como será de seguida desenvolvido, o regime de revogação de atos constitutivos de direitos do Código de Procedimento Administrativo português (CPA) é relativamente restritivo quanto à possibilidade de revogação desses atos, não pela regra geral de irrevogabilidade que consagra, mas pelas limitadas exceções que estabelece.

Todavia, motivos de interesse público, urgentes ou não, ou a proteção de direitos e interesses de particulares podem recomendar a revogação, modificação ou substituição de um ato constitutivo de direitos, situação que o CPA proíbe (n.º 2 do art. 167.º e n.º 1 do art. 173.º). Atente-se ao seguinte exemplo:

- A lei atribui às instituições de ensino superior a competência para conceder aos seus alunos subsídios até 1.000€, mediante o preenchimento de determinados pressupostos. O órgão competente atribui um subsídio de 1.000€ a um conjunto de estudantes, vigorando esse ato até os alunos completarem o curso, e enquanto se verificassem os pressupostos previstos na lei. No ano seguinte, enquanto a instituição de ensino superior em causa aumenta o seu número de vagas, há uma grave crise económica, que se traduz numa situação de rutura financeira de várias entidades públicas. Ou a instituição diminui os subsídios concedidos sem prazo aos seus beneficiários, ou os alunos que ainda não recebiam aquele apoio não o conseguirão receber, por falta de verbas disponíveis.

III. Face ao último exemplo, questiona-se a inflexibilidade do regime geral que vigora no Direito Administrativo português (n.º 2 do art. 167.º CPA), especialmente em termos de incerteza, instabilidade económica, crise do Estado social, problemas ambientais, progresso da ciência e conflitos geopolíticos.

IV. Neste trabalho será analisado, numa perspetiva histórica, o regime geral de revogação de atos constitutivos de direitos, fazendo-se de seguida uma menção a regimes especiais existentes, normalmente mais flexíveis que o regime geral. E por último, atentar-se-á à ponderação constitucional dos princípios da prossecução do interesse público e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

 

Direito ordinário

I.1.     Regime geral do CPA

             I. Regra geral, a Administração não pode revogar atos constitutivos de direitos (n.º 2 do artigo 167.º CPA), definidos como “os atos administrativos que atribuam ou reconheçam situações jurídicas de vantagem ou eliminem ou limitem deveres, ónus, encargos ou sujeições, salvo quando a sua precariedade decorra da lei ou da natureza do ato” (n.º 3 do artigo 167.º CPA). Todavia, preveem-se várias exceções a essa regra: (i) revogação da parte desfavorável de um ato misto; (ii) revogação de um ato com a concordância de todos os seus beneficiários (não estando em causa direitos indisponíveis); (iii) revogação de um ato sujeito a reserva de revogação (inovação do CPA de 2015, mas há muito admitida pela doutrina e pela jurisprudência); (iv) revogação com fundamento na superveniência de conhecimentos técnicos e científicos ou em alteração das circunstâncias.

A última exceção, uma inovação face ao regime anterior, refere-se a casos em que a Administração não poderia ter praticado o ato se tivesse tido em conta a existência de conhecimentos técnicos e científicos supervenientes ou uma alteração objetiva das circunstâncias de facto. Neste caso, a Administração pode revogar o ato constitutivo de direitos num prazo de até três anos, por razões fundamentadas (167.º/4). Estando o particular de boa-fé, tem direito a ser indemnizado, nos termos do regime da indemnização pelo sacrifício (167.º/5).

A flexibilização do regime da revogação de atos constitutivos de direitos operada pela alínea c), é tanto criticada pela doutrina[2], como considerada positiva, face à rigidez do regime antigo[3]. Não obstante, também se aponta que o legislador pode “ter ido longe demais, sobretudo quando admite a revogação fundada em alteração objetiva das circunstâncias de facto e fixa um prazo para a revogação que pode ir até três anos.

II. Enunciadas as exceções à regra geral de irrevogabilidade do ato administrativo constitutivo de direitos, pode concluir-se que a opção do legislador do novo CPA é ainda bastante restritiva.

Durante a vigência do CPA de 1991, alguma doutrina admitia, a título excecional, um quarto grupo de situações de revogabilidade de atos constitutivos de direitos (além dos dois previstos no n.º 2 do art. 140.º e dos atos sujeitos a reserva de revogação), face à rigidez do art. 140.º.

Defendia-se que se devia admitir “a ponderação entre o interesse público e o privado, permitindo a revogação, em regra com indemnização, por exemplo, quando o interesse público seja especialmente forte e não houver razão para proteger a confiança do particular na manutenção da situação constituída”; havendo razão para proteger essa confiança, apenas estando a possibilidade de revogação prevista na lei[4].

Havia quem advogasse, indo ainda mais longe, que “pode suceder que, por alteração da situação de facto ou por mudança fundamentada das conceções da Administração, o interesse público torne conveniente, ou até imperiosa, a revogação de um ato favorável aos particulares. […] Demonstrada, fundamentadamente, a existência, numa concreta situação da vida, de um interesse público cuja satisfação deva, à luz de um juízo de ponderação (vertente do equilíbrio do principio da proporcionalidade), prevalecer sobre o interesse privado de um particular na manutenção do ato, por um lado, e, por outro, desde que se garanta ao particular de boa fé o pagamento de uma justa indemnização pecuniária (existindo prejuízos relevantes) é legalmente possível, em face do artigo 140.º do CPA, a revogação de um ato constitutivo de direitos ou de interesses legalmente protegidos”[5].

Não obstante, não faltava quem se opusesse a estes entendimentos, alegando por exemplo que,

                I. Embora alínea c) do n.º 2 do artigo 167.º seja um grande avanço face ao regime anterior, essa norma não resolve o problema da revogação de atos constitutivos de direitos por motivos de interesse público, já que a superveniência de conhecimentos técnicos e científicos e a alteração de circunstâncias não cobrem todas as situações em que o bem comum exigiria revogação de um ato.

Em sentido crítico da inflexibilidade do regime do CPA, refere-se que o artigo 167.º não devia “privar a Administração de exercer a sua missão de intérprete e aplicadora do interesse público, que constitui uma noção dinâmica e potencialmente instável. […] A Administração deve poder revogar atos que os invistam em situações de vantagem, se a sua perceção sobre a melhor forma de prosseguir o concreto interesse público se alterar, oferecendo uma compensação adequada.”

 

Regimes especiais

                           I.            No ordenamento jurídico-administrativo português, é possível encontrar várias disposições em sentido divergente do n. º2 do artigo 167º CPA, nomeadamente:

a)       A Administração pode recorrer à requisição e à expropriação por utilidade pública, mediante o pagamento de justa indemnização, nos termos n.º 2 do art. 62.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

b)      Um dos poderes do contraente público é o poder de modificação unilateral do contrato por razões de interesse público decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias existentes (alínea c) do artigo 302.º e alínea c) do artigo 312.º CCP), por ato administrativo (alínea c) do n.º 1 do artigo 311.º CCP), ainda que no respeito pelos limites estabelecidos pelo artigo 313.º CCP e mediante reposição do equilíbrio financeiro do contrato (artigo 314.º).

                         II.            Por outro lado, também existem normas de Direito Administrativo em sentido convergente com o do n.º 2 do art. 167.º CPA. Por exemplo, o n.º 1 do art. 73.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), remetendo para o CPA. Os nos 1 e 3 do artigo 17.º do mesmo diploma vão mais longe, consagrando a irrevogabilidade por imperativo legal da informação prévia favorável a determinada operação urbanística, pelo prazo de um ano.

                       III.             Não obstante o contraexemplo, e abstraindo-nos do regime geral do CPA, verifica-se que o espírito do sistema é favorável à revogação de atos administrativos constitutivos de direitos em casos mais amplos que os consagrados no n.º 2 do art. 167.º CPA.

         De facto, parece uma enorme incoerência do sistema jurídico que, à luz dos regimes gerais (CPA e CCP), a Administração possa resolver ou modificar unilateralmente um contrato administrativo com objeto passível de ato administrativo constitutivo de direitos, mas não possa revogar um ato administrativo com o mesmo conteúdo, mediante o pagamento de justa indemnização, especialmente quando a confiança gerada pelo primeiro ato (bilateral) deveria merecer maior tutela que a gerada pelo segundo ato (unilateral).

Todavia, há quem aponte que esse argumento assenta na premissa errada de que aos contratos substitutivos de atos administrativos se aplicam os regimes gerais de modificação e resolução unilateral dos contratos administrativos. Pelo contrário, é defendido que não se deve estender o regime dos contratos ao dos atos, que têm previsão legal expressa (art. 167.º CPA), mas antes o regime dos atos aos contratos administrativos com objeto passível de ato. É esta extensão que o artigo 338.º CCP vem fazer, ao estabelecer que nos contratos com objeto passível de ato administrativo as partes têm a faculdade de fixar livremente os pressupostos da sua modificação ou resolução.

Assim, a substituição do ato por contrato não permite à Administração subtrair-se livremente ao regime consagrado para o correspondente ato administrativo, designadamente no que respeita às normas dirigidas a salvaguardar a estabilidade das situações jurídicas favoráveis decorrentes de atos administrativos constitutivos de direitos, como o n.º 2 do art. 167.º. Entende por isso a referida doutrina que, nestes contratos, “os poderes de modificação e resolução unilateral só existirão se forem estipulados no contrato e só poderão ser legitimamente exercidos em conformidade com os pressupostos desse modo estipulados”, não podendo neles ser introduzidas cláusulas acessórias que não seriam admissíveis no correspondente ato administrativo. O art. 167º CPA constitui “a última ratio, a barreira que, por força da ressalva final do artigo 336º CCP, não permite que este preceito possa ser invocado como fundamento normativo para precarizar as situações subjetivas de vantagem a constituir na esfera do contraente privado para além dos estritos condicionalismos em que esta precarização é admitida pelo CPA”.

                      IV.             Embora se concorde com a crítica ao argumento feito, não deixa de se verificar que o regime de resolução e modificação do contrato administrativo (com objeto não passível de ato) por motivos de interesse público é mais flexível que o decorrente do art. 167.º e que, como foi referido, o espírito do sistema é favorável à revogação de atos administrativos constitutivos de direitos em casos mais amplos que os consagrados no n.º 2 do art. 167.º CPA.

 

I.            Direito Constitucional

I.1.     Interpretação do n.º 1 do art. 266.º

I. A revogação de atos administrativos assenta numa colisão de princípios[6]. O fim da revogação é a prossecução do interesse público (n.º 1 do art. 165.º CPA). O seu limite são os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares e a confiança criada pelo ato administrativo a revogar (nos 2 e 3 do art. 167.º CPA).

Ora, nos termos da Constituição “a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” (n.º 1 do artigo 266.º CRP, replicado no artigo 4.º CPA). Assim, o problema da revogação de atos constitutivos de direitos encontra a sua resposta numa adequada ponderação dos dois primeiros e principais princípios que regem a Administração Pública. Primeiros, porque o n.º 1 do art. 266.º é o primeiro preceito do Título IX da Parte II da Constituição: “Administração Pública”. Principais, porque, tendo valor constitucional, definem o fim e o limite de todo o agir administrativo.

             Cabe, antes de mais, interpretar o n.º 1 do artigo 266.º, para de seguida refletir sobre qual a adequada ponderação dos princípios em colisão e, finalmente, apreciar a regime do CPA à luz dessa ponderação.

             II. “A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. Como foi referido, o fim do agir administrativo é a prossecução do interesse público, e o seu limite é o respeito pelos direitos e interesses legalmente previstos dos cidadãos.

Note-se que a Administração não está vinculada a não violar os direitos e interesses dos administrados, mas apenas a respeitá-los. A Constituição estabelece a inviolabilidade dos direitos à vida (n.º 1 do art. 24.º) e à integridade física e moral (n.º 1 do art. 26.º), a inviolabilidade das liberdades de consciência, de religião e de culto (n.º 1 do art. 41.º) e a inviolabilidade do domicílio e do sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada (n.º 1 do art. 34.º). Mas os restantes direitos, liberdades e garantias, bem como outras situações jurídicas ativas não decorrentes da Constituição, quando confrontados com o interesse público, não são invioláveis.

Na doutrina, também se encontra quem considere que “a ressalva dos atos administrativos constitutivos de direitos” é um dos elementos do Estado de Direito. A “ressalva”, todavia, não significa inviolabilidade.

Tal quer dizer que, num caso concreto, os direitos e interesses do particular apenas merecem “respeito” (n.º 1 do artigo 266.º), podendo ser afetados, segundo uma adequada ponderação dos princípios em jogo. E em que termos podem ser afetados? Recorrendo a um critério da Constituição, “mediante o pagamento de justa indemnização” (n.º 2 do artigo 62.º CRP).

Assim, e de acordo com uma interpretação literal, não se pode concluir pela inviolabilidade dos direitos e interesses dos cidadãos constituídos por ato administrativo, não se podendo depreender, no mesmo sentido, que a Constituição pugna pela irrevogabilidade dos atos constitutivos de direitos consagrada no CPA.

III. Em termos sistemáticos o n.º 1 do art. 266.º é o primeiro e principal princípio regulador do agir administrativo.

     Já o artigo 268.º CRP vem concretizar o princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Assim, uma lesão de direitos e interesses dos administrados com fundamento em motivos de interesse público é, em princípio, admissível, se forem respeitados os seguintes limites:

i)                    respeito pelos direitos e garantias consagrados pelo artigo 268.º CRP;

ii)                   “mediante o pagamento de justa indemnização” (artigo 62.º CRP);

iii)                 e segundo uma adequada ponderação dos princípios do artigo 266.º CRP.

É ainda de notar que os princípios da prossecução do interesse público, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados e da tutela da confiança não são os únicos a ponderar. Reforçando a possibilidade de revogação de atos constitutivos de direitos no interesse da coletividade, os princípios da justiça (distributiva), da democracia económica e social, do Estado social e da imparcialidade.

Se é verdade que a Constituição portuguesa é uma Constituição de Estado de Direito, baseada na dignidade da pessoa humana, “na construção de uma sociedade livre” e no respeito e na garantia de efetivação de um imenso conjunto de direitos e liberdades fundamentais, não se pode ignorar que a Constituição também se funda na vontade popular e na construção de uma sociedade justa e solidária e que visa a realização da democracia económica, social e cultural (artigos 1.º e 2.º CRP), sendo a efetivação do também extensíssimo conjunto de direitos económicos e sociais uma tarefa fundamental do Estado (alínea d) do artigo 9.º CRP).

Uma interpretação do n.º 1 do art. 266.º que privilegie o interesse público nos termos até agora explicados, não é contraditória com uma conceção compromissória ou mesmo com uma conceção personalista da Administração Pública pois, embora não seja radicalmente garantística dos direitos e interesses individuais dos administrados, não coloca em causa a primazia da dignidade da pessoa humana, eixo nuclear da Constituição material portuguesa.

Assim, o n.º 1 do artigo 266.º CRP não pode deixar de ser interpretado à luz dos princípios da justiça distributiva, do Estado social e da democracia económica e social (“elemento essencial de interpretação”[7]), que apontam para uma prevalência das necessidades coletivas, em detrimento dos direitos individuais (sem nunca pôr em causa a dignidade da pessoa humana ou o núcleo essencial de qualquer direito fundamental).

 

Maria Inês Lemos, subturma 14

                                                                                                                                                           Nºaluna: 68041


Paulo Otero, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina, 2013, p. 419-420.

2 Referindo que a nova al. c) veio “precarizar todos os atos constitutivos de direitos”, Paulo Otero, O Significado Político da “Revisão” do Código do Procedimento Administrativo, p. 15.

João Caupers e Vera Eiró, Introdução ao Direito Administrativo, 12.º Ed, Âncora editora, 2016, p. 264.

4 Vieira de Andrade, “A “revisão” dos actos administrativos no direito português” in Legislação – Cadernos de Ciência e Legislação, n.os 9/10, janeiro/junho, 1994, pp. 196.

5 Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 2ª Ed., ano e editora p. 484-486

6 Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo III, 2007, Dom Quixote, p.190-191.

7 Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª Ed., Almedina, 2003, p. 341.

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