Reflexão sobre a temática da invalidade dos Regulamentos Administrativos | Ana Martinho

 


Reflexão sobre a temática da invalidade dos Regulamentos Administrativos 


O presente trabalho versa sobre a discussão que se levanta no âmbito da natureza das sanções atribuídas ao regulamento inválido, tendo sido vários os autores que se pronunciaram sobre esta temática. Assim, considera-se relevante desenvolver uma abordagem critica e reflexiva sobre as diferentes posições adotadas, bem como avaliar o desenvolvimento desta temática num caso real.


[Introdução]

A administração pública corresponde a uma organização responsável por gerir recursos de modo a satisfazer um conjunto de necessidades coletivas. Para levar a cabo esta importante tarefa, as entidades que, no seu conjunto, integram a Administração Pública exercem o poder administrativo de diversas maneiras, nomeadamente através da emanação de regulamentos administrativos de modo a completar ou desenvolver os comandos genéricos contidos na lei, através da emissão de atos administrativos com a finalidade de resolver situações especificas, problemas individuais ou casos concretos, procedendo assim à aplicação da lei e dos regulamentos às situações da vida real, ou ainda, através da celebração de acordos bilaterais com entidades privadas, designados por contratos administrativos.  

Conferindo especial atenção aos regulamentos administrativos, entende-se que estes são, nas palavras do professor Freitas do Amaral, normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada, para tal habilitada por lei. O regulamento diferencia-se das demais manifestações jurídicas da Administração Pública pelo seu conteúdo normativo. O regulamento é efetivamente uma fonte de direito, contém normas de caráter geral e abstrato, às quais é inerente uma pretensão de validade para todos os casos da mesma espécie, dentro do respetivo âmbito temporal e espacial de aplicação. Neste sentido, a força vinculativa dos regulamentos abrange a própria autoridade que o emitiu, sendo que a partir do momento em que o regulamento entra em vigor, passa a integrar o bloco de legalidade ao qual a Administração Pública está vinculada pelo principio da legalidade. Como afirma Aroso de Almeida, é em virtude do carácter normativo do regulamento que o princípio da legalidade se sobrepõe ao princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos, consagrado no número 2 do artigo 142º do Código do Procedimento Administrativo.

[As Invalidades dos Regulamentos e respetivas sanções]

A revisão do Código do Procedimento Administrativo de 2015 consagrou um novo regime procedimental respeitante à elaboração de um regulamento, bem como um regime substantivo. O artigo 135º apresenta uma definição do conceito de regulamento administrativo, segundo o qual, tem-se por regulamentos administrativos “as normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos”. A partir desta definição é possível extrair a conclusão de que este regime se aplica ao universo de entidades a que se aplica o Código do Procedimento Administrativo pelo que, para além da típica Administração Pública governamental, autárquica, autónoma e independente, estão também incluídos os regulamentos elaborados por entidades privadas concecionárias de poderes públicos habilitadas por lei para o efeito. Mas o que acontece quando ocorre uma falha no procedimento de elaboração de um regulamento?

Atendendo à natureza do poder administrativo e ao campo de influência que um ato administrativo sritcto sensu ou um regulamento administrativo tem sobre a esfera do particular, a questão da possível existência de vícios no processo de formação é trabalhada como uma maior acuidade. O paradigma dos vícios e das formas no regulamento administrativo é o da lei, ao contrário do regime seguido no ato, que corresponde ao do negócio jurídico. O regulamento pode ser afetado essencialmente por três tipos de vícios: competência, forma e conteúdo. Os vícios de competência implicam a emissão de um regulamento por um órgão que não tenha competência legal para tal. No que diz respeito aos vícios de forma, estes podem verificar-se desde uma omissão de uma formalidade no procedimento de elaboração até à própria carência de forma. Por fim, o vicio de conteúdo pressupõe a colisão de uma das normas do regulamento com o bloco de legalidade, ou seja, há uma contrariedade ao direito.

A revisão ao Código do Procedimento Administrativo de 2015 introduziu uma nova definição do regime de invalidade dos regulamentos onde é visível, no entender de Aroso de Almeida, a influência da corrente doutrinal, que já tinha vindo a sugerir a adoção de regimes diferenciados de invalidade em função das diferentes causas de invalidade e da natureza do parâmetro de vinculação violado. Neste sentido, verifica-se no artigo 144º a distinção entre um regime-regra e um regime diferenciado consagrado nos números 1 e 2 deste artigo, respetivamente. No entanto, o CPA optou por não tomar uma posição quanto à qualificação das formas de invalidade que revestem os regulamentos ilegais, abrindo espaço para uma divergência doutrinária quanto aos desvalores que podem afetar os regulamentos viciados.

A partir da conjugação do nº1 do artigoº 143 com o nº1 do artigoº 144, Freitas do Amaral entende que o desvalor-regra do regulamento inválido é a nulidade, ao contrário do que se verifica no regime do ato administrativo em que o desvalor-regra é a anulabilidade, tendo por base a conjugação dos artigos 161º e 163º. A nulidade é definida como a forma mais grave de invalidade do ordenamento jurídico, um ato nulo não produz efeitos e não existe um prazo limite para impugnar a nulidade junto dos tribunais administrativos. Pelo contrário, a anulabilidade é tida como uma sanção menos gravosa, sendo que o ato anulável produz efeitos até à data em que é declarada a sua anulação e implica um prazo limite para a respetiva impugnação contenciosa pelo que findo o prazo, sendo a anulabilidade sanável, o ato pode-se consolidar na ordem jurídica.

Tendo por base uma análise crítica do regime de invalidade dos regulamentos, implementado pela revisão ao Código do Procedimento Administrativo de 2015, se até então a regra subentendida era a nulidade, a ideia mantém-se. Não obstante, o nº 2 do artigo 144º introduz uma regra especial, ao estatuir que “os regulamentos que enfermem de ilegalidade formal ou procedimental da qual não resulte a sua inconstitucionalidade só podem ser impugnados ou declarados oficiosamente inválidos pela Administração no prazo de seis meses, a contar da data da respetiva publicação, salvo nos casos de carência absoluta de forma legal ou de preterição de consulta pública exigida por lei”, consagrando a ideia de um desvalor de anulabilidade. Com efeito, o Código do Procedimento Administrativo consagra dois regimes de invalidade consoante se trate de um vício que afete o conteúdo ou um vicio no seu procedimento de aprovação. Esta parece ser a solução lógica, adotando uma interpretação sistemática da letra da lei, pelo que se entende que o legislador quis referir expressamente duas categorias de vícios de forma (neste sentido, as ilegalidades formais e as ilegalidades procedimentais), excluindo as ilegalidades orgânicas.

Num sentido distinto, autores como Alexandre Sousa Pinheiro, Marco Caldeira, José Duarte Coimbra, sustentam uma aplicação extensiva do nº 2 do artigo 161º do Código do Procedimento Administrativo aos regulamentos administrativos. Todavia, dificilmente se encontra cabimento legal para esta solução, uma vez que não faz sentido aplicar uma norma especificamente prevista para os atos administrativos aos regulamentos administrativos. Por sua vez, Aroso de Almeida considera que os elementos do artigo 144º apontam para um regime de anulabilidade, uma vez que o nº 2 deste artigo afasta a possibilidade de invocação e declaração oficiosa a todo o tempo, estabelecendo um prazo limite de seis meses e, subentende-se, por uma interpretação a contrario sensu, que a vontade do legislador era salvaguardar a atribuição mais grave possível (nulidade) para os casos de inconstitucionalidade. Neste sentido, o autor reconhece a existência de um regime de nulidade atípica para estes casos de inconstitucionalidade dos regulamentos, que “em muito se aproxima do da anulabilidade”, uma vez que por um lado é possível invocar e reconhecer a invalidade a todo o tempo mas, por outro lado, existem também afinidades com o regime da anulabilidade, nomeadamente no que diz respeito ao efeito repristinatório consagrado no nº 3 deste artigo 144º, que implica a destruição de “todos os eventuais efeitos precários” e, admite a “repescagem de efeitos jurídicos prototípicos ou primários”. Já Vasco Pereira da Silva defende uma natureza sui generis, de acordo com a qual sanção jurídica associada à invalidade dos regulamentos não é nem uma nulidade nem uma anulabilidade, trata-se de uma realidade com natureza declarativa cabendo ao intérprete-aplicador da norma declarar a invalidade do regulamento. Uma vez declarado pelo Tribunal como tal, o regulamento é inválido.  

Noutra linha de pensamento, Blanco de Morais adota uma conceção de invalidade mista para os casos de inconstitucionalidade dos regulamentos, argumentando que ainda que se verifique um paralelismo processual com o regime da nulidade atípica que recai sobre as normas declaradas inconstitucionais, de acordo com o artigo 282º da Constituição da República Portuguesa, os efeitos repressivos pressupostos pelo nº4 do artigo 76º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ficam salvaguardados pelo nº3, deste mesmo artigo. Uma vez que “a retroatividade da declaração de ilegalidade não afeta os casos julgados nem os atos administrativos que entretanto se tenham tornado inimpugnáveis, salvo decisão em contrário do tribunal quando a norma respeite a matéria sancionatória e seja de conteúdo menos favorável ao particular” (art.º 76, nº4 do TPCA), subentende-se que os efeitos sancionatórios de uma norma inválida não abrangem atos dependentes da mesma que, por vícios próprios, impliquem a sua anulabilidade, estando sujeitos a um prazo especialmente previsto por lei para o efeito. A partir deste raciocínio derroga-se o instituto da nulidade, caracterizado por uma imediatividade que implica a eliminação de todos os atos constituídos ao abrigo da norma nula, excetuando o caso julgado. Na perspetiva deste autor, verifica-se na ordem jurídica a cumulação de várias características típicas da anulabilidade como a caducidade da ação, a impossibilidade de impugnação de atos por força do decurso do prazo de impugnação em caso de vícios formais e a reforma e conversão de atos inválidos, com características típicas da nulidade como a possibilidade da declaração oficiosa, o efeito repristinatório e a “incaducabilidade” da impugnação fundada em vício material ou de competência, convergindo num regime misto como referido anteriormente.

[Análise de um caso real]

O Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 19 de junho de 2019, relatado por Paula de Ferreirinha Loureiro reflete na prática o tratamento dado a esta temática da invalidade dos regulamentos. Neste processo, o Reitor da Universidade de Lisboa, assumindo a posição de recorrente, interpôs recurso jurisdicional do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa em 14 de junho de 2010, que terá declarado a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas num despacho emitido em 2003 que equiparava, para efeitos de vencimento, cargos de Administrador a Diretor-geral e o cargo de Secretário da Faculdade e do Instituto de Ciências Sociais ao cargo de Subdiretor-Geral. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente apelou ao Tribunal Central Administrativo do Sul, alegando a subsistência de erros  de julgamento que, no seu entender, justificam a revogação da decisão em crise. O Recorrente discorda do julgado na Instância a quo, alegando erros de julgamento no que concerne à apreciação e julgamento realizado quanto à inutilidade da vertente lide e quanto à falta de objeto processual. O Recorrente afirma que, contrariamente ao consignado no acórdão recorrido, o que está em causa é de facto a produção de um ato ratificativo e não de um ato revogatório, sendo que a eventual produção de efeitos dos despachos em causa ficaria sempre sanada de ilegalidade com base no preceito do artigo 137º do Código do Procedimento Administrativo. Já o Recorrido, alega que os despachos reitorais em crise terão produzido efeitos enquanto não foram suspensos pelo que, não tendo sido revogados os aludidos despachos, permanece por averiguar a legalidade dos mesmos, ainda que os efeitos estejam circunscritos a um período temporal restrito.

Quanto à solução que merece ser acolhida, o Tribunal entendeu que tendo em conta o discurso fundamentador, o conhecimento da lide é possível e útil. Assim, perscrutando o raciocínio presente na decisão recorrida, bem como a posição assumida pelo Recorrente nas suas alegações de recurso, o ato normativo posterior, aprovado em 2004, deve configurar-se como ato ratificativo dos despachos reitorais emitidos em 2003. É de facto, neste particular aspeto, que o Recorrente fundamenta o erro de julgamento que subsiste no acórdão. A ratificação traduz-se na emissão de um ato através do qual o órgão competente para a prática de um ato procede à sanação de um vicio deste relativo à competência, forma ou formalidades, nos termos do artigo 137º do CPA, ou seja, a ratificação consubstancia um ato secundário, que versa diretamente sobre um ato primário operando através de uma confirmação ou substituição deste, de forma a harmonizá-lo com a ordem jurídica. Este mecanismo, como o próprio artigo indica, encontra-se reservado para atos padecentes de invalidades que conduzam à sanção da anulabilidade, uma vez que a ratificação de atos nulos apresenta-se, em Direito Administrativo, como uma impossibilidade jurídica. Entende-se que os Despachos Reitorais emitidos em 2003 não configuram atos administrativos, assumindo uma natureza normativa, uma vez que possuem as características típicas da norma jurídica, designadamente, generalidade e abstração. De facto, a diferença entre ato e regulamento reside, como indica Luis Morell Ocanã, em Curso de Derecho Administrativo, no carácter inovador que o Regulamento introduz no ordenamento jurídico, sendo que o seu cumprimento não se esgota, é continuo, ao passo que o cumprimento do ato esgota a sua eficácia, é consumptivo.

Configurando os Despachos Reitorais como autênticos regulamentos, importa saber se o regime da ratificação inscrito no artigo 137º que está delineado para a figura do ato administrativo, pode ser aplicado ao regulamento. Neste sentido, Mário Esteves de Oliveira, Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim entendem que não são apenas as disposições do Código do Procedimento Administrativo especificamente previstas para o regulamento que se aplicam à atividade regulamentar da Administração Pública, afirmando a possibilidade de aplicação de outras normas distintas. A emissão dos Despachos Reitorais foi procedida por um órgão incompetente para tal culminando na sua ilegalidade por num vicio de incompetência relativa, que se entende que acarreta a anulabilidade de um ato. Neste caso verificou-se também um vicio de violação de lei perpetrado pelos aludidos Despachos Reitorais. Assumindo então que os Despachos sob impugnação padecem de dois vícios diferentes, a incompetência relativa e a violação de lei, importando apurar se tais ilegalidades podem ser objeto da reclamada sanação por via da ratificação. Neste Acórdão entendeu-se que, se por um lado, até pode ser equacionável a admissibilidade da figura da ratificação-sanação para a invalidade do regulamento administrativo quando esteja em causa o vício de incompetência orgânica, também será certo que tal raciocínio é manifestamente inadmissível numa situação em que a patologia que afeta o regulamento diz respeito ao seu conteúdo, pois tal comporta um padrão de gravidade superior pressupondo também um maior grau de censurabilidade, e consequentemente, de desvalor jurídico, conduzindo à aplicação da nulidade. Com efeito, conclui-se que queda inviável a aplicação da figura da ratificação no caso em apreço, uma vez que, tal como já foi mencionado, esta apenas se aplica em casos que impliquem a anulabilidade. O Tribunal Central Administrativo Sul concedeu provimento ao recurso jurisdicional, sustentando a impossibilidade superveniente da lide, determinada pela perda do objeto da ação.

 

Embora o acórdão enunciado não aprofunde a discussão sobre a natureza da sanção, a partir desta análise é possível concluir que o novo Código prevê tacitamente dois tipos de sanções consoante a invalidade em causa, sendo a sua aplicabilidade dependente da censurabilidade da invalidade. Naturalmente, uma invalidade que diga respeito ao conteúdo do regulamento pressupõe um maior grau de censurabilidade uma vez que choca com o equilíbrio da ordem jurídica. Ainda que o legislador não tenha previsto expressamente um regime de sanção para os regulamentos administrativos, parece claro que não fará sentido sustentar uma aplicação analógica do regime previsto para o ato administrativo ou ainda alegar a existência de um sistema totalmente distinto que não é compatível nem com a anulabilidade nem com a nulidade.  

                                                                                                       

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Bibliografia:

Otero, Paulo – Direito do Procedimento Administrativo Vol. I

Amaral, Diogo Freitas do – Curso de Direito Administrativo

Almeida, Mário Aroso de – Teoria Geral do Direito Administrativo

Morais, Carlos Blanco de – Novidades Em Matéria Da Disciplina Dos Regulamentos No Código Do Procedimento Administrativo

Gonçalves, Fernando – O Novo Código do Procedimento Administrativo Anotado e Comentado

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