Princípio da Proporcionalidade
Princípio da proporcionalidade
Base legal: CPA art.9.º; CRP: 266, nº2; Convenção Europeia dos Direitos do Homem: art 8.º, nº2, art9.º, nº2, art 10, nº2 e ainda 11, nº2; e ainda no TUE: art. 5.º, nº4.
Um dos basilares e mais importantes princípios do ramo do Direito Administrativo, centra-se na ideia da necessidade e proibição do excesso, da adequação dos meios ao fim. De todos os limites à discricionariedade é o que vai mais longe no controlo judicial à Administração Pública.
Este princípio fundamental, sintetiza-se em três pilares: adequação, necessidade e razoabilidade\proporcinalidade em sentido estrito (ou seja, nas vantagens e custos da decisão administrativa).
Estes pilares fundamentam-se em três ideias: a conduta não pode mostrar se desadequada\inapta ou inapropriada face à situação concreta – e nesta perspectiva deve ser invocado o princípio da adequação; a conduta não pode revelar-se excessiva ou desnecessária perante o caso, de acordo com um postulado que determina “um máximo de utilidade pública, envolvendo um mínimo de sacrifícios do privado” – invocando assim o princípio da proibição do excesso, princípio da necessidade ou da indispensabilidade; por fim, a conduta não pode traduzir uma desequilibrada ponderação de interesses, custos e benefícios dela resultantes – fazendo alusão dessa forma ao princípio da proporcionalidade stricto sensu, princípio da razoabilidade (de ponderação ou balanceamento), princípio do “balanço de custos\vantagens”, princípio do equilíbrio ou ainda principio da exigibilidade ou suportabilidade do sacrifício.
Este princípio prossegue determinadas finalidades, entre elas:
· 1. A proporcionalidade restringe a intervenção administrativa a um postulado de necessidade e submete-a a uma exigência de adaptação ás circunstancias de facto;
· 2. A proporcionalidade surge ainda como um critério de ponderação entre interesses (públicos ou privados) insusceptíveis de satisfação integral, procurando uma harmonização ou concordância pratica em cenários de igual valia dos interesses em conflito;
O principio da proporcionalidade, mostra-se, desta forma, tão mais relevante quanto maior for a margem de autonomia decisória da AP, vejamos: as concepções de adequação e de necessidade têm uma especial aplicabilidade naquela que é a administração permissiva e interditativa, envolvendo desta maneira restrições a direitos e a interesses dos cidadãos; de seguida, o uso do balanço feito entre custos\vantagens tem um especial domínio naquela que é a administração prestadora e sempre que estejamos diante de atos ou repercussões financeiras; por fim, a aquela que é a atividade discricionária não pode nem deve deixar de ter o verdadeiro mérito do conteúdo decisório, ja como enunciado supra, à luz do princípio da boa administração e equilíbrio.
Quanto á violação deste derradeiro principio a verdade é que a jurisprudência não se demonstra muito uniforme: mais recentemente, nega de certo modo a subjetivização constitucional do princípio da proporcionalidade, permitindo que se falasse num direito fundamental titulado pelos interessados, concluindo, na verdade, que a violação a este principio não gera nulidade da atuação administrativa. Contrariamente, numa anterior visão, a jurisprudência admitia que em casos de “ofensa grave e grosseira” da garantia deste princípio, a conduta deveria ser efetivamente nula.
Concluindo, o princípio da proporcionalidade representa um dos pilares fundamentais do Direito Administrativo, exercendo um papel crucial na regulação da atuação da Administração Pública. Ao estabelecer as ideias chave da adequação, necessidade e razoabilidade, visa garantir que as ações administrativas sejam proporcionais e adequadas às circunstâncias específicas de cada caso, evitando excessos e protegendo os direitos dos cidadãos. Através da aplicação criteriosa deste princípio, procura alcançar um equilíbrio entre os interesses públicos e privados, promovendo uma administração justa e eficaz. Embora a jurisprudência possa variar na interpretação da violação deste princípio, a sua importância na promoção do Estado de Direito e na garantia dos direitos fundamentais é incontestável. Assim, cabe aos órgãos judiciais e administrativos zelar pela observância e respeito aos preceitos da proporcionalidade, assegurando a legitimidade e a legalidade dos atos administrativos.
Telma M. Rodrigues Mendonça nº66645
Bibliografia: OTERO, Paulo Manual de Direio Administrativo, I, Reimp., Almedina Coimbra, 2019. CAUPERS, João; EIRÓ, Vera, Introdução do Direito Administrativo, 12ª ed., Lisboa, 2016.
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