PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE - Rodrigo Ferreira da Costa

PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE


O princípio da imparcialidade administrativa encontra-se consagrado no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa conjugado com outros princípio fundamentais do Direito Administrativo, na medida em que a Constituição nos diz que " os órgãos e agentes administrativos" para alem  de estarem subordinados á Constituição e a lei, devem também atuar respeitando o princípio da imparcialidade.

Também no artigo 9º do Código de Procedimento Administrativo encontramos o princípio da imparcialidade, desta vez mais específico do que na Constituição, diz-nos que" A Administração Publica de tratar de forma imparcial aqueles que com ela entram em relação".

Assim, podemos tentar definir o princípio da imparcialidade, como o dever que os agentes da Administração Publica têm no tomar das suas decisões, pautando-se por interesses objetivos e fundados no interesse publico, não sendo assim admissível que esses mesmos critérios sejam adulterados ou influenciados por elementos externos. É importante que no exercício da Administração Publica o agente ou órgão administrativo seja imparcial também para garantir a máxima segurança jurídica. 

Por ser um princípio a Imparcialidade é necessariamente conjugada com outros princípios e tal como já foi visto, andara sempre relacionada com o princípio do interesses Publico, que se encontra no já mencionado artigo 266º no seu nº1 da Constituição, no artigo 4º do Código de Procedimento Administrativo e podendo também ser extraído do artigo 269º da Constituição. O Princípio da Persecução do Interesse Publico, diz-nos de que maneira é a Administração Publica deve atuar, para o Professor Diogo Freitas do Amaral este princípio é o motor e o único fim da Administração publica, pois esta atua e funciona tendo em base este interesse.

 Para o professor Diogo Freitas do Amaral, a Administração Pública quer na resolução de um caso que na sua atividade de emissão de normas, deve pautar-se pela imparcialidade, tendo uma postura " fora e acima das partes". 

Também para o Professor Diogo Freitas do Amaral, a figura por todos nós conhecida que representa a justiça é uma maneira de representar o princípio da imparcialidade, tendo  a figura os seus olhos vendados com uma balança numa mão e uma espada na outra, representando os seus olhos vendados a imparcialidade na tomada da decisão, para que esta seja a mais justa.

Mais uma vez segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral, este princípio apresenta duas vertentes, uma vertente positiva e outra negativa.


Vertente Positiva:

Na vertente Positiva a imparcialidade vai se relacionar com a obrigatoriedade de a Administração Pública ponderar todos os interesses relevantes, quer sejam interesses públicos ou privados, que se demonstrem importantes para a tomada de uma decisão imparcial, respeitando assim o princípio supra mencionado da persecução do interesse público tendo em conta a proteção dos cidadãos e dos seus direitos. Assim é importante perceber que todas as decisões da Administração Publica podem ser anuladas em sentença, sempre que os atos praticados pela Administração Publica que manifestamente não resultem de uma ponderação de ambos os interesses relevantes para a questão, esta anulabilidade resulta de um vicio na decisão. 

O professor António Francisco de Sousa diz-nos que a violação deste princípio fundamental da Administração Publica, ira gerar uma violação também na lei que regular. 

A relação entre a justiça e a imparcialidade não é apenas a tentativa de encontrar a solução mais justa para o caso concreto pois esse seria o propósito do Principio da Justiça, que pode ser retirado do artigo 266º nº2 da Constituição e do do artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo, destas duas fontes extraímos 3 planos do conceito de justiça: 1) a justiça legal, que se traduz enquanto valores incluídos na lei; 2)a justiça extralegal, fundamentalmente é o valor presente em cada Homem que o ira a obrigar a ter uma certa conduta; 3) justiça supra-legal, a justiça como valor anterior e superior a lei. Podemos retirar deste princípio que a Administração Publica tem o dever de agir visando a equidade do caso concreto. O Professor Diogo Freitas Amaral faz a distinção entre justiça coletiva que ira corresponder aos respeito pelos direito Humanos, e a uma justiça individual, remetendo assim para a ideia de igualdade, proporcionalidade e boa-fé.


Vertente Negativa: 

Nesta vertente o conceito de imparcialidade esta ligado com os titulares dos órgãos e com os agentes  da Administração Publica dotados de poder para intervir em contratos, atos ou em quaisquer outros procedimentos, que digam respeito a questões do seu interesse pessoal, familiar ou económico, este impedimento encontra disposição nos artigos 69º a 76º do Código de Procedimento Administrativo. Assim através do simples risco de um comportamento que ira favorecer outros interesses que não os interesses que deveriam ser imparcialmente favorecidos, iremo-nos deparar com duas situações possíveis: o impedimento e a suspeição.

Impedimento:

Presente no artigo 69º nº1, iremos encontrar os casos para o impedimento, este consiste no facto de determinada pessoa se encontrar legalmente impedida de participar na tomada de decisão de um certo caso, resulta desta impossibilidade legal a obrigatoriedade de substituição do órgão ou do agente. No momento em que se dá o impedimento o órgão ou o agente legalmente impedido, tem o dever de comunicar ao seu superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial, como resulta do artigo 70º nº1 do Código de Procedimento Administrativo. Resultante do artigo 71º nº1 do diploma anteriormente mencionado, o titular do órgão ou agente ou qualquer outra entidade no exercício de poderes públicos devem suspender a sua atividade no procedimento até à decisão do incidente.

Suspeição:

A suspeição consiste na formulação de um requerimento numa relação administrativa a fim de deduzir uma posição que um titular de um cargo da Administração Publica que intervenha num procedimento, contrato ou ato, com o fundamento em que possa existir duvidas que criem de forma razoável sobre a atuação numa decisão ou conduta, resultando tanto o conceito como os fundamentos para a dedução de suspeição do artigo 73º, nº1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo. Diferente é o pedido de escusa em que os fundamentos são os mesmo que encontramos no nº1 do artigo 73º, diferenciando-se da dedução de suspeição, pois no instituto de pedido de escusa ser apresentado pelo titular do órgão ou agente, enquanto que a dedução de suspeição vem de um interessado na relação jurídico-administrativa procedimental. Em ambos os casos será o órgão competente que ira decidir se existe ou não fundamento para o requerimento ser julgado procedente, caso seja, deve esse mesmo agente ou titular suspender a sua atividade o procedimento, dando-se assim a substituição do mesmo, tal como presente no nº3 do artigo 75º conjugado com os artigos 71º e 72º do Código de Procedimento Administrativo.

O Professor Diogo Freitas do Amaral, que apenas de deve exclui da decisão, ato ou contrato administrativo em que a circunstância influencie significativamente a decisão do agente, sendo assim licitas as intervenções que tenham sido totalmente neutras.

Assim no caso em que um agente ou titular de um órgão que esteja impedido de intervir ou que então tenha sido declarada suspeição, a sua decisão no caso ato, contrato ou procedimento será considerado anulável, nos termos do artigo 76º nº1 do Código de Processo Administrativo. 

Assim, percebemos que o que se pretende com a aplicação do princípio da imparcialidade não é a obtenção da decisão mais justa pois para isso aplicamos o princípio da justiça, mas sim para que não exista qualquer razão para que os cidadãos duvidem da atuação da Administração e para que seja possível uma maior segurança jurídica.


Bibliografia:


AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo, volume II, 4ª edição


AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo. Volume I. 2ª edição


ALMEIDA, Francisco António de M. L. Ferreira., Direito Administrativo


SOUSA, António Francisco de. Direito Administrativo. Lisboa: Prefácio, 2009


Legislação:


Código de Processo Administrativo 


Constituição da Republica Portuguesa


 



 

 


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