Simulação - Atribuição da tarefa de AIA a uma associação pública, integrante da Administração autónoma


Enquadramento

 

Na sequência de múltiplas críticas resultantes tanto de controvérsias políticas como de conflitos judiciais, em particular face à atuação da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) no que toca à sua missão de promover a realização da Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), o Ministro do Ambiente e da Ação Climática resolveu determinar o estudo aprofundado de todas as hipóteses possíveis de reorganização dos serviços encarregados, precisamente, da Avaliação de Impacto Ambiental. 

 

Deste modo, a nossa equipa defende a atribuição da tarefa de AIA a uma associação pública, integrante da Administração autónoma e com manifesta idoneidade para assegurar essa missão de interesse público.

 

Para tal, iremos começar por introduzir uma breve explicação do que é a Agência Portuguesa do Ambiente e a Avaliação do Impacto Ambiental (AIA).  

 

Princípio do Ambiente 

 

O direito à proteção do ambiente é regulado em várias legislações, sendo um princípio consagrado internacionalmente, desde logo no artigo 11º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com objetivos especificados no artigo 191.º do mesmo normativo europeu. Mas também é um princípio fundamental e dever do Estado, estando tutelado no artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa “Todos têm o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”, sendo assim um direito positivo que exige a ação do Estado, sendo um dos seus atributos. 

 

Agência Portuguesa do Ambiente

 

Antes de mais, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA) é a entidade responsável pela implementação das políticas ambientais e tem como objetivo contribuir para a proteção e valorização do ambiente, tendo sido criado pelo Decreto Regulamentar n.º 53/2007, que foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, sendo atualmente regulada por este enquadramento normativo

 

    Esta agência tem a natureza de instituto público integrado na administração indireta do Estado, como consta do artigo 1.º, n.º 1, do DL n.º56/2012, sob tutela e superintendência do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (artigo 1.º, n.º 2, do mesmo diploma), sendo dotado de autonomia administrativa e financeira e tendo património próprio. A APA resulta, por sua vez, da fusão da Agência Portuguesa do Ambiente, do Instituto da Água, das 5 Administrações de Região Hidrográfica, da Comissão
de Acompanhamento da Gestão de Resíduos e da Comissão de Planeamento de Emergência do Ambiente como forma de aumentar a eficiência e a racionalidade na utilização dos recursos públicos, bem como desimplificar e harmonizar os procedimentos

 

A APA é o principal regulador ambiental em Portugal, tendo jurisdição em todo o território nacional, como constatamos pelo disposto no artigo 2.º, n.º 1, do DL n.º 56/2012, tendo ainda competências de monitorização, planeamento, fiscalização, licenciamento e avaliação ambientais. De acordo com os seus estatutos, internamente a APA é constituída por serviços centrais e serviços territorialmente desconcentrados, compostos por unidades orgânicas de 1.º nível (departamentos, se estiverem integrados nos serviços centrais, e administrações, se estiverem integrados nos serviços territorialmente desconcentrados), e por unidades orgânicas de 2.º nível (divisões, se integrarem departamentos, e gabinetes, se dependerem hierarquicamente do conselho diretivo).

 

Uma vez que se insere, como mencionado anteriormente, na administração indireta do Estado, cabe-nos ainda explicar brevemente em que consiste este tipo de administração. Na administração indireta, por oposição à administração direta, os fins do Estado não são prosseguidos de forma direta e imediata, visto que é composta por serviços que, para além de possuírem autonomia não dependem diretamente das ordens do governo e têm os seus próprios órgãos de direção e personalidade jurídica, não sendo parte do Estado apesar de prosseguiremos seus fins. 

 

Esta administração é estadual, porque prossegue os fins do Estado, e é indireta porque essa prossecução é operada por entidades que não o próprio Estado, sendo que este, por sua vez, transfere parte dos seus poderes para estas entidades, o que é comummente denominado por devolução de poderes. Os atos (administrativos) destes organismos são considerados atos próprios deles e não do Estado.

 

Deste modo, do ponto de vista material, a administração indireta é uma modalidade de organização do exercício da atividade administrativa do Estado, a qual visa a prossecução de fins deste, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira. Seguindo as definições dadas pelo Professor Freitas do Amaral, do ponto de vista orgânico, a administração indireta pode, assim, ser considerada como o conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, uma atividade administrativa destinada à realização de fins do Estado. Do ponto de vista material, é a atividade administrativa do Estado, realizada, para a prossecução dos fins deste, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira.

 

A razão de ser da administração indireta é, essencialmente, o facto de as funções do Estado serem cada vez mais complexas e amplas, pelo que será mais fácil e conveniente algumas delas serem realizadas por entidades com personalidade jurídica diferente do Estado, o qual cria, assim, centros autónomos de decisão que colaboram com ele na realização dos seus fins, idealmente de modo mais eficiente e eficaz.


Ainda assim, este não deixa de exercer sobre estas entidades poderes de superintendência e tutela (artigo 199.º d) CRP, e artigos 41.º e 42.º LQIP), sendo que dispõe dos poderes de nomear e demitir os dirigentes, de lhes dar instruções, através de diretivas e recomendações, que determinam vinculativamente as finalidades a prosseguir pela atividade administrativa, mas, bem entendido, genericamente ou sem indicação estrita de meios (José Carlos Vieira de Andrade, lições de Direito Administrativo), sobre como exercer a sua atividade. O poder de fiscalização também reside no Estado, bem como a prerrogativa de se constituir inicialmente o seu capital, apesar de ser a própria entidade a responder pelas dívidas que contrair no decurso da sua atividade. O facto de estarem vinculadas tanto ao poder de superintendência como ao poder tutela, demonstra que os institutos públicos estabelecem uma relação de dependência com o Governo. De acordo com o professor Freitas do Amaral, e resumindo a questão, “estas entidades não são o Estado, mas completam o Estado. Fazem com ele um conjunto (...)”.

 

No seio da administração indireta, a APA, I.P. classifica-se, como mencionado anteriormente, como um instituto público. Os institutos públicos são pessoas coletivas públicas de caráter institucional (assentam sobre uma organização de caráter material, ao contrário das associações, que assentam sobre um grupo de pessoas), dotadas de órgãos e património próprio (artigo 4.º, n.º 1, da LQIP), criados para assegurar o desempenho de funções administrativas determinadas, cuja gestão não tenha necessariamente de ser submetida à direção do Governo (artigo 8.º da LQIP), estando as missões da APA, I.P. especificadas no artigo 3.º do DL n.º 56/2012, dispondo ainda o artigo 7.º da LQIP que estes se encontram adstritos a um departamento ministerial, a que se dá o nome de ministério da tutela. Podem assumir uma de três modalidades: serviço personalizado, fundação pública e estabelecimento público. Como sabemos, a APA, I.P. é um serviço personalizado do Estado, que era a denominação que se empregava ao que agora são todos os institutos públicos, sendo que, com efeito, atualmente, todos os serviços personalizados são institutos públicos, mas nem todos os institutos públicos são serviços personalizados.

 

Avaliação do Impacto Ambiental 


A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é um instrumento de carácter preventivo da política de ambiente que garante que são estudados e avaliados os potenciais efeitos no ambiente de determinados projetos.


A AIA aplica-se aos projetos públicos e privados que sejam suscetíveis de produzir efeitos significativos no ambiente, tendo em vista concluir sobre a sua viabilidade ambiental, tendo assim como objetivos:

  • Avaliar, os possíveis impactos ambientais significativos, diretos ou indiretos, da execução dos projetos e das suas alternativas, tendo em vista analisar a decisão sobre as condições ambientais dos mesmos;
  • Definir medidas, para evitar, minimizar ou compensar esses impactos, promovendo decisões ambientalistas sustentáveis;

  • Fundar um processo de verificação da eficácia das medidas adotadas, nomeadamente através da monitorização dos efeitos dos projetos avaliados;

  • Garantir a participação pública e a consulta dos interessados na formação de decisões que lhes digam respeito, privilegiando o diálogo e o consenso no desempenho da função administrativa. 

Por estes motivos AIA tem-se revelado: 

  • Um contributo para a promoção da sustentabilidade, através da melhoria da conceção dos projetos. projetos esses que são exercícios de análise de alternativas e de soluções de prevenção, minimização e compensação dos impactes). 

  • Um palco principal para a participação pública no processo de tomada de decisão, garantindo mais transparência e favorecendo a aceitação social do projeto.

Aplicabilidade do regime jurídico da AIA e legislação 

O atual regime jurídico de AIA (RJAIA) é definido pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, aplicando-se a todos os projetos que demonstrem trazer alguns impactos significativos para o ambiente.


Também podemos verificar que a AIA é regida pela Convenção sobre Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiriço (Convenção de Espoo).

Estes limites e critérios são, na sua grande maioria, mais minuciosos em projetos que afetem, total ou parcialmente, áreas sensíveis, sendo essas áreas protegidas, sítios de Rede Natura, zonas de património classificado, entre outras (artigo 2.º do RJAIA).


Apesar de, qualquer projeto, mesmo não tendo as características exigidas, previstas nos anexos I e II, ou não atingindo os limites definidos nesses mesmos anexos, pode ainda assim ser sujeito a AIA se, “em função da sua localização, dimensão ou natureza, for considerado como suscetível de provocar um impacto significativo no ambiente.”. 

 

Órgãos consultivos 


O regime jurídico de AIA estabelece dois órgãos de suporte à sua implementação: o Grupo de Pontos Focais das Autoridades de AIA e o Conselho Consultivo de AIA.


O Grupo de Pontos Focais das Autoridades de AIA atua ao abrigo da coordenação da autoridade nacional de AIA, e é composto por representantes de todas as autoridades de AIA (APA e Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR)). Têm como competência acompanhar a evolução das políticas e metodologias de AIA bem como preparar normas e documentos de orientação para uma aplicação harmonizada dos procedimentos adotados. 


Ao Conselho Consultivo de AIA compete o acompanhamento genérico da aplicação deste regime jurídico, a elaboração de recomendações tendo em vista a melhoria da eficácia e da eficiência dos processos bem como a pronúncia sobre as matérias que lhe sejam submetidas para apreciação pela autoridade nacional de AIA ou pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.


Participação pública


A participação e a informação em matéria de ambiente são condições intrínsecas à promoção do direito do ambiente, como podemos encontrar na Constituição da República Portuguesa e por instrumentos jurídicos internacionais, nomeadamente  a  Convenção de Aarhus da qual Portugal é signatário.


A Consulta Pública é um processo concebido no âmbito da participação pública e regulado nos termos do regime jurídico de AIA (RJAIA) que pretende fazer a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos do público interessado sobre cada projeto sujeito a AIA.


Compete à Autoridade de AIA promover a consulta pública, elaborar o respetivo relatório e decidir, em função da natureza e complexidade do projeto, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da sua execução, bem como  a forma de concretização adequada da consulta pública em causa.

 

Administração Autónoma 

 

A Administração autónoma é, em sentido técnico, aquela “que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição à hierarquia ou à superintendência do Governo” (Professor Vital Moreira).

Esta modalidade de organização administrativa agrupa-se em três categorias: 

·       Administração Regional (autónoma)

·       Administração Local (autónoma)

·       Também integram a administração autónoma entidades públicas de origem associativa, fundadas em relações de proximidade distinta da geográfica, designadamente a solidariedade profissional – neste caso, trata-se das associações públicas.


A Administração Regional tem a mesma matriz organizacional da Administração direta do Estado e da Administração indireta do Estado. Por isso, na Administração Regional será possível distinguir a Administração direta (com serviços centrais e periféricos) e a Administração indireta (com Serviços personalizados, Fundos personalizados e Entidades públicas empresariais).

A Administração Local é constituída pelas autarquias locais (pessoas coletivas de base territorial, dotadas de órgãos representativos próprios que visam a prossecução de interesses próprios das respetivas populações). Desta forma, a competência dos órgãos e serviços da Administração Local diz respeito à respetiva autarquia local e às matérias estabelecidas por lei. 

Finalmente, fazem parte da administração autónoma não territorial diversas pessoas coletivas, com ou sem personalidade jurídica pública, respetivamente, por exemplo, as associações públicas (explicitadas de seguida) e os consórcios administrativos. São associações públicas, por exemplo, as ordens profissionais, já que constituem associações dos membros das respetivas profissões que regulam e disciplinam o exercício da sua atividade.


Associações Públicas 

 

Enquadramento sobre as associações públicas

 

As associações públicas são pessoas coletivas de tipo associativo, criadas pelo Estado para prosseguir interesses públicos, a partir de um grupo de pessoas que têm como fim essa prossecução, ou seja, um objetivo comum.  Não tem como propósito o lucro económico dos associados, ao contrário das empresas públicas, contudo isto não afasta a obtenção de proveitos que lhes permita prosseguir os seus interesses. Outra diferença que afasta as associações públicas dos institutos públicos e dos entes empresariais é o seu substrato; com efeito, enquanto estes têm substância institucional, as associações têm um substrato associativo, assentando numa constituição, seja como serviço, fundação ou património. 

 

Porque se inserem na Administração autónoma 

As associações públicas inserem-se na administração autónoma já que as suas atribuições reconduzem-se à prossecução dos interesses dos associados, embora isso não implique que este tipo de sujeito administrativo apenas prossiga os seus fins. Na verdade, as associações públicas são criadas pelo Estado de modo a assegurar certos interesses públicos e aliviar o Estado na sua função de Estado-prestador. Nesse sentido, apesar de prosseguir os seus interesses próprios, podem ainda as associações, precisamente por serem entes públicos, prosseguir interesses do Estado. No entanto, o interesse público prevalece sobre o interesse particular dos associados. Para além de gerir o seu objeto associativo, também administram os seus bens, recursos humanos e as suas finanças.  Neste sentido, ainda gerem, autonomamente, os seus bens, recursos humanos e financeiros, ou seja, os seus órgãos não estão sujeitos a diretivas ou orientações exteriores, existindo, assim, um elevado grau de independência e autonomia face ao Estado.

 

Tipos de Associação 

 

Existem três tipos de associações públicas: as constituídas por entidade públicas, as que resultam da manifestação de vontade de entidades privadas e as de carácter misto.


As associações de entidades públicas são constituídas por associação ou união de entidades públicas de menor dimensão. 


  • Associações de Freguesias são pessoas coletivas de direitos públicos, criadas pela associação de duas ou mais freguesias integradas no mesmo município que visam a prossecução comum de fins específicos;

  • Comunidades Intermunicipais são pessoas coletivas de direito público, constituídas por municípios que estão ligados por fins comuns ou territórios. Esta associação é de filiação exclusiva, ou seja, os municípios só podem pertencer a uma comunidade intermunicipal, ao contrário das associações municipais que pressupõem uma filiação múltipla;

  • Áreas Metropolitanas são pessoas coletivas de direito público, o seu critério de diferenciação vem do número de municípios que a constituem e com a população que aí reside; mais uma vez está em causa a filiação exclusiva, sendo que neste caso é acrescentada a proibição de integrar uma comunidade intermunicipal, caso integre uma área metropolitana;

  • Regiões de Turismo são pessoas coletivas com autonomia administrativa e financeira que são criadas para satisfazer interesses dos municípios relacionados com a atividade turística.

    As associações de entidades privadas são constituídas pela associação de privados que se juntam com vista à realização de um objetivo comum a que o Estado reconhece como visando a prossecução de um interesse público geral, o qual passa a ser prosseguido, precisamente, pela associação. Neste sentido, este é o modelo mais comum e com maior expressão na nossa realidade social, sendo, portanto, aquele que maior parte das disposições legais e constitucionais se referem. 


    Ordens Profissionais- Já com uma vasta história, começaram por ser associações de profissões liberais, até evoluírem ao estatuto de Ordens. Atualmente também existem as câmaras profissionais, embora importe manter a distinção face às Ordens, já que estas regulam quem é titular de curso superior e aquelas regulam quem tem curso intermédio. Neste sentido, as Ordens regulam as diferentes profissões em causa, criando requisitos de acesso à atividade profissional, tendo poderes disciplinares perante os seus membros, ou
    sejam, regulam as respetivas profissões, representadas em cada Ordem, assegurando a prossecução dos fins de interesse público, em nome do Estado. As Ordens estão, assim, mais próximas da realidade que visam regular, conseguindo não só identificar e resolver os problemas que surgem no seu meio de modo mais eficiente, como vão consolidando um conhecimento técnico e pericial mais especializado, já que o seu substrato é constituído por pessoas que exercem ou já exerceram essa atividade profissional.

     

    • Casa do Douro- tem como objetivo a representação e prossecução de interesses dos viticultores e das adegas cooperativas de modo a incentivar a viticultura na região demarcada do Douro, o seu aperfeiçoamento e a defender as suas origens. Outra finalidade é a criação e desenvolvimento de regras de comercialização de produtos vinícolas;

    • Academias científicas- Academia das Ciências de Lisboa, Academia Portuguesa de História. São instituições científicas de utilidade pública, dotadas de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, estando submetidas em alguns casos a tutela do Governo.

     

    As associações de entidades mistas são constituídas tanto por entidades privadas como por entidades públicas, cooperando para atingir interesses comuns.

     

    • Entidades Regionais de Turismo

    • Centros de Formação Profissional de Gestão Partilhada

    • Cooperativas de Interesse Público

    • Centros tecnológicos

     

    Requisitos para serem associações Públicas 

    1. Qualidade de pessoa coletiva de direito público 

    2. Devem ter natureza associativa

    3. Devem ainda possuir personalidade jurídica

     

    Regime Jurídico 

     

    Não existe um regime geral para todas as associações, existindo normas dispersas por vários diplomas. As associações também estão sujeitas a normas de direito privado, com o regime estabelecido nos artigos 157.º e ss do Código Civil. Contudo, não existe um critério que determine em que domínios é que operam as normas públicas ou privadas.  


    Criação de Associações Públicas 

     

    As associações podem ser constituídas dentro dos limites da lei, existindo parâmetros quanto à sua criação no artigo 267.º, n.º 4, da CRP. 

    De acordo com o Professor Freitas Amaral, existem várias causas que podem estar na sua origem, 

    1. Ato público que procede à sua criação

    2. Transformação de um organismo público de tipo institucional

    3. Ato jurídico dos associados (reconhecimento oficial posterior)

    4. Ato de publicitação de uma associação privada pré-existente 

     

    As associações públicas devem pressupor regras de natureza estatutária que regulem a sua forma de criação, o regime de inscrição, as atribuições, o modo de funcionamento, as prerrogativas públicas, normativas e disciplinares e os poderes que o Estado terá sobre a mesma. Todos estes aspetos têm de ser configurados pelo legislador. 


    Importância 

     

     A importância tanto das associações como do universo institucional da administração autónoma tem vindo a aumentar, com a crescente desburocratização do Estado e, desse modo, a transferência de atribuições públicas que confia a estas entidades formadas por particulares, sendo também uma tentativa de aproximação da população e dos vários grupos sociais que a integram. Neste sentido, é expectável que essas finalidades de natureza pública possam vir a ser melhor prosseguidas se contarem com a adesão mais próxima da comunidade e de cidadãos ou interesses particulares, muitas vezes com recursos e níveis de especialização e de conhecimento que não estão na esfera do próprio Estado.

     

    Porque deve a AIA pertencer a uma Associação pública 

     

                Tendo em consideração que as críticas endereçadas à Agência Portuguesa do Ambiente se prendem com a falta de imparcialidade e autonomia que esta evidencia no contexto da atividade de elaboração da AIA, uma vez que integra a administração indireta e está, por isso, sujeita aos poderes de tutela e de superintendência do Governo, julgamos mais adequado submeter a tarefa da AIA a uma associação pública, que esteja integrada na administração autónoma. 

                

    Em primeiro lugar, a integração desta tarefa na administração autónoma significaria uma diminuição das tarefas do Estado, que são por si só avolumadas e complexas, sendo tendente o seu crescimento por vivermos numa época de Estado prestador, pelo que será vantajoso retirar-lhe o poder de superintendência que teria se a tarefa continuasse a pertencer à administração indireta, e atribuí-la a uma associação fora da sua esfera de atuação direta. No entanto, podendo parecer tanta independência uma desvantagem, importa mencionar que o Governo continuaria a ter poderes de tutela (199.º d) CRP) sobre a associação, controlando a legalidade das decisões da entidade, não ficando totalmente desprovido de poderes sobre ela. Esta desburocratização levaria não só à diversificação das formas de organização e dos meios de atuação, mas permitiria também uma simplificação e harmonização de procedimentos, o que acabaria por resultar numa maior rapidez e eficiência.

                

    Em segundo lugar, as associações assentam num grupo de indivíduos e não numa organização, sendo que os seus interesses serão prosseguidos por estas pessoas, que estão mais próximas dos objetivos e dos problemas em causa, por oposição à administração

    indireta, em que as entidades são constituídas por membros selecionados pelo Governo para exercer essas funções. Ainda no mesmo sentido, o substrato associativo poderá levar a uma maior eficiência no exercício da Avaliação, uma vez que as pessoas que integram os seus órgãos são escolhidas livremente, sem influência do Governo ou do Ministério do Ambiente, estarão diretamente ligadas aos objetivos que norteiam essa atividade administrativa, tendo, à partida, mais conhecimentos, disponibilidade e dedicação na sua prossecução. Será, com efeito, distinto se existir um modelo de escolha por parte do Governo de pessoas para trabalhar na Agência ou antes existir um grupo de pessoas efetivamente interessadas em prosseguir esses fins. Aliás, o mais provável era estas pessoas nem conseguirem chegar à Agência, caso esta pertencesse ao Governo, sendo que a associação iria permitir uma melhor execução da AIA por parte delas. 

                

    Consideramos ainda que caso a Avaliação se encontre nas competências da Agência na administração indireta, que é onde se situa neste momento, ou na administração direta, poderá estar mais facilmente sujeita a manipulações de natureza política, uma vez que o Governo exerce muito poder sobre elas e muito dificilmente haverá imparcialidade na sua atuação. Deste modo, na administração autónoma esta estará mais protegida destas imposições ideológicas, por uma das suas características ser a independência e autonomia face ao Governo, resolvendo-se o problema da imparcialidade e podendo ser prosseguidos os objetivos mais autonomamente, norteando a sua conduta pelo superior interesse público. 

                

    Por último, as associações não têm como objetivo a prossecução de interesses lucrativos, ao contrário das empresas públicas, pelo que seria vantajoso e faria sentido atribuir-lhes esta tarefa, que avalia o impacto ambiental de determinados projetos, sendo importante não ter motivações económicas subjacentes que levassem a, por exemplo, tomadas de decisão influenciadas pela obtenção de lucro, para garantir a efetividade das decisões e a imparcialidade que lhes é exigida, na prossecução do interesse público.


    Conclusão

     

                Neste sentido, no nosso entender, defendemos que a Agência Portuguesa do Ambiente, que ao momento integra a administração indireta sob a forma de instituto público, deveria integrar a administração autónoma, sobre a forma de uma associação de entidade privada. A criação desta associação teria de estar conforme ao disposto no artigo 267.º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, tendo por sua causa a transformação de um mecanismo público de tipo institucional, seguindo os requisitos elencados anteriormente, na presente exposição. 

     

    A nosso ver, a solução que visamos fundamentar e expor no presente parecer jurídico, será a mais adequada de modo a resolver o problema das controvérsias políticas; a tornar este procedimento da elaboração da AIA mais eficiente e robusto nos seus pressupostos; e a permitir a sua acrescida transparência e autonomia. Esta será, assim, uma forma de flexibilizar as formas de organização e meios de atuação da administração pública, permitindo a maior participação de particulares e, desse modo, um maior escrutínio e adesão à ação administrativa e aos seus resultados de interesse público. 

     

    A origem desta reforma na administração vem do elevado grau de complexidade que a máquina administrativa pública moderna tem vindo a adquirir, sendo esta ideia de “delegação” ou “devolução” da prossecução de objetivos públicos diretamente pelo Estado uma necessidade para que se continue a assegurar o bom funcionamento do Estado-Administração. 



    Bibliografia consultada: 

    AMARAL, Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo. 4 edição. 2016 

    AMARAL, Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo. 3 edição. 2006 

    SOUSA, Marcelo Rebelo. Lições de Direito Administrativo Volume I. Lisboa: Lex, 1999. 

    Aulas teóricas do Sr. Professor Vasco Pereira da Silva  

    GONÇALVES, Pedro Costa. Manual de Direito Administrativo Volume I.  Almedina: Lisboa, 2019

    Avaliação de Impacto ambiental, 2023. Disponível em https://apambiente.pt

    CAUPERS, João. Introdução ao Direito Administrativo, 12 edição, 2016

    ANDRADE, João Carlos Vieira. Lições de Direito Administrativo, 6 edição, 2020

     

     

    Alícia Madeira (67924)

    Beatriz Pereira (67664)

    Catarina Santos (67638)

    Francisca Seruya (67838)

    Sub-turma 14, Turma B


 

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Simulação (Grupo I): Advogados ACL - criação do salão de cabeleireiro "Paris em Linha"

Simulação Grupo 5 - Equipa de Advogadas “Criação da Empresa Municipal Linha Mais Próxima”