O Princípio do Inquisitório - Adriana Nunes, nº 62949

 

O Princípio do inquisitório – Adriana Nunes, nº62949 


    A Administração Pública, ao invés dos tribunais, pode ela tomar a iniciativa: de desencadear o procedimento, de recolher provas de averiguar e de inquirir. 
Os tribunais aguardam que as questões lhe sejam colocadas. A Administração Pública não obedece ao princípio do dispositivo, mas sim ao princípio do inquisitório (ela toma a iniciativa). Nem sempre é fácil saber até onde é que vai o inquisitório e onde para o dispositivo. Nem sempre é fácil saber onde começa e onde termina. A regra é que o princípio do inquisitório domina a atuação administrativa – Art. 58.º CPA completado pelo art. 13.º/3. Consta do Art. 13.º/3 CPA que a Administração Pública pode sempre decidir algo diferente para mais ou para menos daquilo que é pedido. Por exemplo: Num concurso para a carreira universitária, a lei dizia que o candidato devia escolher as 5 melhores obras da sua lista de bibliografia e era sobre essas 5 melhores obras que o júri devia avaliar o candidato. Aparentemente há aqui um princípio do dispositivo, mas o candidato em causa tinha outras obras que eram plagiadas. O júri podia ou não tomar em consideração essas outras obras para avaliar o perfil científico do candidato? Discutiu-se se o princípio do dispositivo quando diz 5 obras era apenas sobre essas 5 ou se, pelo contrário, o princípio do inquisitório permitia ao júri tomar em consideração outros elementos para além daqueles que o candidato mencionou e que eram da sua autoria. Se é requerido um pedido de revisão de prova para a pergunta A ou para pergunta B, também é possível o revisor modificar as cotações da pergunta C – Há aqui um princípio do dispositivo (só o que é pedido A e B) ou também é possível tomar em consideração a resposta à pergunta C? Entende-se que se pode tomar em consideração mais do que é pedido. 

    No Princípio do inquisitório a Administração Pública deve tomar a iniciativa de procurar apurar os factos e as bases das suas decisões. Como é que a administração procede à determinação dessa factualidade? A solução jurídica depende sempre da factualidade. Não se devem discutir esses factos, mas sim devem-se somar os factos como uma realidade e como uma certeza. Deve-se aplicar o Direito a esses factos. Na vida real, os factos são contestáveis e têm várias versões. Por Exemplo quando há um acidente de carro, há diferentes perspetivas para apurar esses factos. A factualidade é essencial para a aplicação do Direito, mas tem de ser apurada. Essa factualidade apura-se através da atividade inquisitória. O princípio do inquisitivo tem como propósito apurar os factos e a realidade. A Administração Pública não aguarda, não está exclusivamente dependente da informação que lhe é feita chegar. A AP ela própria pode desencadear mecanismos para apurar a factualidade. Um vício no apuramento dos factos contamina a decisão final. Pode haver um erro nos pressupostos de facto, que corresponde a uma falsa representação da realidade e que contamina a decisão final. A Importância da prova e do procedimento administrativo em matéria de prova está em apurar e demonstrar a realidade factual. O direito ao procedimento equitativo envolve o direito à produção de prova. Consta do Art. 115.º que são atendidos os meios de prova. Por Ex: Tortura; Utilização de escutas sem autorização judicial - São meios ilícitos e se um meio de prova é ilícito, a decisão final é inválida. O Art. 117.º diz que a Administração Pública pode solicitar aos interessados a prova. O Art. 116.º diz-nos os administrados têm, muitas vezes, um ónus. Eu tenho de adotar uma conduta, sob pena de, se não adotar essa conduta, ter uma consequência desfavorável. Ex: Fui fazer o programa Erasmus a Espanha, onde fiz a cadeira de Direito das Obrigações. Eu tenho de apresentar prova da aprovação na cadeira. Se não fizer prova, a consequência é que a FDUL parte do princípio que eu não tenho a cadeira feita. Um meio de prova, muitas vezes, é devolvido a sua produção para o particular. Se não o faz dentro de um determinado prazo, a Administração Pública extrai daí determinadas ilações.

    Na Liberdade probatória podemos ver livre apreciação da prova; Liberdade de apreciar a prova, em termos semelhantes aquela que o juiz faz perante a prova que é apresentada; Não há discricionariedade, mas há uma livre ponderação e apreciação dos respetivos factos, dos quais se extrai uma determina convicção; e a livre apreciação de prova não obsta a que a AP fundamente as suas decisões, sendo fundamental fazê-lo para não haver discricionariedade administrativa. Quando se realiza uma prova oral também há uma liberdade probatória. Da convicção das respostas se retira um determino sentido, à luz do princípio de justiça e de ponderação, se o aluno merece ou não ser aprovado e que classificação deve ter. 
Há uma verdade procedimental e há uma verdade real. Estas nem sempre são coincidentes. Eu posso não conseguir provar determinado facto que ocorreu e ao não conseguir provar extrai-se um determinado sentido no procedimento que não corresponde à verdade real. Quantas pessoas já foram condenadas por tribunais por crimes que não cometeram - As provas indicavam um determinado sentido, mas na realidade não foi aquela pessoa o autor do crime. Também o contrário por vezes sucede suceder, isto é, uma pessoa cometeu um crime, mas conseguiu escapar porque as provas não a indiciam. Pode chocar com o princípio da justiça. Pode existir prova que não corresponda à verdade. Por exemplo: Falso testemunho – As testemunhas estão compradas. É feita uma prova e o tribunal pode ter uma convicção e emitir um juízo de uma realidade que não ocorreu. Por ex: Quem matou foi A, mas todas as testemunhas dizem que A está inocente e que quem matou foi B. O tribunal absolve A, apesar deste ter sido o criminoso. 
O trânsito em julgado pode tornar verdade uma mentira. Imaginando que há pessoas que são bem-falantes e que conseguem convencer do que não sabem e do que não viram. Por sua vez, há pessoas que vão testemunhar a verdade, mas que são tímidas e hesitantes e não conseguem passar a respetiva mensagem. Por vezes, o tribunal aprecia livremente a prova com erro. Acredita no bem-falante, mas não na testemunha que gagueja perante o juiz. Pode levar a que um inocente seja culpado ou a que um culpado seja inocente e há situações injustas. Este problema dos tribunais também ocorre na AP --» Estado preventivo. 
  O Estado preventivo é um Estado que procura antecipar riscos, tomando medidas preventivas. Ex: Risco de pandemia – Utilização de máscara e limitação do número de pessoas em espaços fechados. Esta ideia do Estado preventivo pode ter problemas em sede de prova. Ex: Pode circular a ideia de que o consumo de determinado alimento ou medicamento pode ter efeitos prejudiciais à saúde. A AP não deve esperar que comecem a morrer pessoas para agir, intervindo preventivamente e suspendendo a comercialização do alimento ou do medicamento. Por vezes as provas não são conclusivas ou nem existe provas, invertendo-se até o ónus da prova --» Terá de ser o produtor dos alimentos ou o laboratório farmacêutico que terá de provar que afinal o alimento ou o medicamento não produz aqueles efeitos. Há uma decisão administrativa não fundada em provas ou em provas insuficientes, sendo o potencial lesado que vê sacrificada a comercialização dos seus produtos no mercado que tem de demonstrar que a AP não tem razão e que há segurança 

Dúvida científica ou divergência técnico-científica: 
  • Na vida do dia-a-dia, há opiniões científicas que defendem uma solução e opiniões científicas que defendem a solução contrária 
  • Crianças devem ou não ser vacinadas contra o Covid? Há médicos que dizem que sim e há médicos que não
Estamos perante divergências e não certezas técnico-científicas. Tal como em Direito a doutrina se divide, também em matéria técnico-científica os cientistas se dividem. O problema para o decisor administrativo é o problema com os governantes se têm deparado a propósito do covid: Há ou não estudos suficientes que justifiquem a vacinação? Até que ponto a vacinação se deve tornar obrigatória? O poder técnico-científico é um verdadeiro poder que condiciona a decisão administrativa. Por vezes, os políticos limitam-se a reproduzir aquilo que os técnicos dizem. Não são os técnicos que decidem, mas são eles que dizem que medidas devem ser adotadas, fornecendo os pressupostos de factos para as respetivas decisões. Com isto surgem problema: Se as medidas adotadas causam um dano a alguém e esse dano é injustificado, há um problema de responsabilidade civil.  A responsabilidade civil do Estado é a responsabilidade civil de todos nós – É o nosso dinheiro e é o erário público que vai responder. 

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