O artigo 266/2° da Constituição da República Portuguesa e os princípios administrativos

Aluna: Naomi Miki

N° 67647 

  1. 1. Introdução 

 

Os princípios administrativos são os fundamentos que orientam a atuação da Administração Pública e que são reconhecidos como basilares para o exercício da atividade administrativa.  

Estes são fontes de direito que visam limitar o poder discricionário da administração, são vinculativos para todas as atividades administrativas, sejam elas públicas ou privadas. O princípio impõe exigências comportamentais ao Poder Executivo e tem como função garantir que a necessária liberdade de ação do Poder Executivo não viole a lei. 

Esses princípios estão consagrados na Constituição da República Portuguesa e no Código de procedimento administrativo. 

No presente trabalho cabe analisar alguns desses princípios, denominadamente aqueles previstos no artigo 266° da CRP.

O artigo 266°/2 da CRP diz que: “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.” 

Portanto, analisaremos os princípios: da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e da boa-fé.  

 

  1. 2. Princípio da legalidade  

 

O princípio da legalidade encontra-se estipulado no art.º 266/2 da Constituição da República Portuguesa e no art.º 3° do CPA e segundo o professor Freitas do Amaral corresponde à prossecução do interesse público, através da atividade administrativa com fundamento e respeito à lei.  

O professor Marcello Caetano possui uma visão proibitiva do princípio analisado, uma vez que este constitui uma limitação a ação administrativa. Cita-se a definição dada pelo professor, que diz o princípio da legalidade corresponde como a impossibilidade de a Administração Pública poder, através de nenhum dos seus órgãos ou agentes, praticar atos capazes de lesar os interesses alheios, senão em virtude de uma norma geral anterior.   

O professor Marcelo Rebelo de Souza subdivide este princípio em duas modalidades, sendo elas: a preferência de lei e a reserva de lei. A primeira está relacionada com o facto de nenhum ato de categoria inferior poder contrariar o bloco da legalidade, já a segunda refere-se ao facto de nenhum ato de categoria inferior à lei poder ser praticado sem fundamento no bloco da legalidade.  

Portanto, este princípio obriga os órgãos da administração a uma atuação em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes foram conferidos e em conformidade com os respetivos fins, não havendo então uma atividade administrativa legal sem uma lei que a fundamente. 

 

 

  1. 3. Princípio da igualdade  

 

O Princípio da Igualdade é um elemento fundamental do Estado de Direito, uma vez que garante a igualdade entre os cidadãos. Este princípio tem suas raízes no Estado Liberal, exemplificado pelas revoluções como a francesa e pela independência dos Estados Unidos da América.  

Este princípio deriva do artigo 13.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, é também enunciado no artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo.  

Este estipula que, na sua interação com os particulares, a Administração Pública esta deve garantir um tratamento equitativo de situações semelhantes e o tratamento diferenciado de situações distintas.  

O princípio da igualdade se desdobra em duas vertentes: 


Vertente negativa: diz que a administração não pode privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. 


Vertente positiva: exige o tratamento igual de situações iguais, mas impõe também que a administração tem o dever de implementar medidas que estabeleçam um tratamento desigual para situações que sejam desiguais, por exemplo, em razão de carências físicas ou sociais. 

 

 

  1. 4. Princípio da proporcionalidade 

 

Este princípio está previsto no art. 266°/2 da CRP e no art. 7° do CPA, e entende que a administração tem o dever de prosseguir o interesse público de uma forma que minimize o impacto sobre o estatuto jurídico dos indivíduos e de tomar medidas adequadas aos objetivos prosseguidos.  Este princípio comporta três dimensões essenciais que são cumulativas 

 

Adequação – Neste pressuposto tem-se que a administração na prossecução do interesse público, deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos (art. 7°/1 do CPA). Isto quer dizer, que as ações tomadas devem ser adaptadas aos objetivos que se pretende alcançar.  No critério da adequação é verificado se a medida utilizada foi idónea ou apropriada para atingir os fins em causa. 

 

Necessidade – Neste subprincípio encontra-se a ideia de que “as decisões da administração que colidam com os direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário.” (art. 7°/2 do CPA). Portanto, na perspectiva do princípio da proporcionalidade, as medidas administrativas necessárias correspondem àquelas que apresentam menos efeitos nocivos, a medida deve ser a menos onerosa. 

 

Proporcionalidade em sentido estrito – a lesão tem de ser proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público (relação custo/benefício). Alguns autores como Gomes Canotilho e Jorge Miranda trazem o conceito da proporcionalidade em sentido estrito como o princípio da justa medida. Nesta justa medida equiparam-se os meios e os fins a partir de um juízo de ponderação, onde será analisado se o meio utilizado foi ou não desproporcional ao fim. Sendo assim, estamos perante um juízo de custo-benefício. 

 

  1. 5.Princípio da Justiça  

 

Este princípio contém a ideia de que cada indivíduo ter/receber aquilo que lhe devido, demandando que a Administração Pública atue buscando a equidade no caso específico.  

Segundo o Professor Freitas do Amaral, o princípio da justiça se traduz em um "conjunto de valores que impõem ao Estado e a todos os cidadãos a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido, em função da dignidade humana". 

O princípio da justiça abrange uma dimensão procedimental, influenciando o método ou os termos da tomada de decisão. Este processo legal deve ser conduzido com imparcialidade, equidade, participação e dentro de um prazo razoável para a decisão.  

Com base no artigo 266º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 8º do Código do Procedimento Administrativo, podem ser identificados três aspectos no conceito de justiça: a justiça legal (valores contidos na lei), a justiça extralegal (o valor inerente a cada ser humano e que o orienta para determinado comportamento), e a justiça suprale­gal (a justiça como valor que antecede e é superior à lei). 

O Professor Freitas do Amaral ainda faz distinção entre justiça coletiva, que corresponde ao respeito pelos direitos humanos, e justiça individual, que se refere aos conceitos de igualdade, proporcionalidade e boa fé. 

 

  1. 6. Princípio da imparcialidade  

 

Para o Professor Freitas do Amaral o princípio da imparcialidade “impõe que os órgãos e agentes administrativos actuem de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo.”  

O princípio da imparcialidade está previsto no art. 266°/2 da CRP e no art. 9° do CPA. Este diz que as decisões da administração pública devem ser tomadas com base no interesse do público, e essas decisões não podem ser afetadas por interesses de cunho pessoal, político ou do órgão que a emana. 

O Professor Freitas do Amaral entende que esse princípio abrange duas vertentes: negativa e positiva. 

Na primeira nota-se que se trata de um critério de neutralidade quanto aos envolvidos no processo da tomada de decisão administrativa, para isso determina-se que os agentes investidos com a autoridade para tomar decisões não podem ter envolvimento com casos que compreendam interesses pessoais, familiares, ou até mesmo interesses de pessoas emocionalmente próximas do decisor, conforme estipulado pelos artigos 69º a 76º do CPA. Portanto, para assegurar a integridade da conduta desses agentes, há uma suspeição/impedimento.  

Já na vertente positiva entende-se que a imparcialidade está associada à obrigação da Administração Pública de considerar todos os interesses, sejam eles de natureza pública ou privada, que sejam relevantes para uma tomada de decisão, estas devem estar em conformidade com o princípio da prossecução do interesse público, proteção dos cidadãos e respeito pelos direitos. Segundo o Professor Paulo Otero, o princípio da imparcialidade compreende-se em uma dupla vertente: de um lado uma vertente negativa, que fala sobre a necessidade de  existência de uma neutralidade administrativa em relação ao interesses alheios, o que vem a proteger a independência e isenção do decisor; já em sua vertente positiva, a imparcialidade define critérios racionais, a fim de se fazer considerar todos os fatores ou elementos relevantes para a decisão, excluindo a ponderação de interesses externos.  

Nota-se que as consequências da violação desse princípio, estão presentes no art. 76° do CPA.  

 

  1. 7. Princípio da boa fé 

 

O princípio da boa-fé, enquanto princípio constitucional concretiza a ideia de um Estado de Direito, este visa proteger a confiança na atuação das autoridades públicas, exigindo um nível mínimo de certeza e segurança em relação aos direitos e expectativas legítimas de cada indivíduo perante tais autoridades. Estas, em virtude do poder que detêm, devem garantir uma certa continuidade em suas posições em relação aos particulares.  

Ressalta-se que a boa-fé é vinculativa tanto para a Administração quanto para os particulares, uma vez que todos devem agir e se relacionar de acordo com os princípios da boa fé, conforme estabelecido pelo artigo 6.º-A do CPA. 

Diz-se que existem dois princípios que concretizam a boa-fé, sendo eles: o princípio da primazia da materialidade subjacente e o princípio da tutela da confiança, ambos princípios visam proteger os particulares face aos atos da administração pública.  

 

 

  1. 8. Conclusão 

 

Portanto, atualmente é inegável que o Direito Administrativo e o Direito Constitucional estão intimamente entrelaçados. E uma marca distintiva do Direito Administrativo no século XXI é a sua incorporação à Constituição, onde os princípios fundamentais que regem a atividade administrativa são consagrados em nossa lei fundamental.  

Diz-se que é imprescindível a ligação entre o Direito Administrativo e o Direito Constitucional, uma vez que tal ação limita o abuso na atividade administrativa restringindo os poderes da mesma, de forma a proteger os particulares e se fazer cumprir o princípio da separação dos poderes de um verdadeiro Estado de Direito. 

 


  1. 9. Bibliografia  

 

AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo. Volume II. 4ª edição. Coimbra: Almedina, 2016 

 

SILVA, Vasco Pereira da. Aulas Teóricas, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2024. 

 

OTERO, PAULO, Manual de Direito Administrativo - Volume I, Almedina, 2014. 

 

SOUSA, Marcelo Rebelo de. Direito Administrativo Geral, 2ª edição. Editora D. Quixote. 2009. 

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