Garantias dos Particulares perante a Administração Pública - Teresa Nogueira
Segundo o Professor Freitas do Amaral, as garantias dos
particulares quanto à Administração, podem ser definidos como: meios criados
pela ordem jurídica com a finalidade de evitar ou sancionar as violações do
direito objetivo, as ofensas dos direitos subjetivos ou dos interesses
legítimos dos particulares, ou o demérito da ação administrativa, por parte da
Administração pública.
As garantias dos direitos do particulares são uma matéria, de facto, importante pois permite não só reconhecer os direitos dos particulares como
assegurar efetivamente estes direitos.
Neste post, vou focar-me nas garantias dos particulares, que podem
desdobrar-se em garantias políticas, administrativas ou contenciosas. A
diferença passa pelo órgão a quem é confiada a efetivação destas garantias
(órgãos políticos, tribunais, ou Administração).
Irei fazer uma breve exposição das garantias políticas e
contenciosas, contudo, o alvo deste trabalho são as garantias administrativas dos particulares.
Garantias políticas – qualquer organização democrática do Estado possui formas de
garantias do ordenamento constitucional como o controlo sobre a atuação do
Governo, a fiscalização da constitucionalidade, formas de controlo parlamentar
e etc. Quanto às verdadeiras garantias políticas dos cidadãos, estas baseiam-se
em duas formas: direito de petição (art.52º CRP ), e direito de resistência
(art.21º CRP).
Contudo, estas garantias políticas demonstram-se insuficientes e
pouco seguras. Primeiro, porque tutelam um número muito escasso de casos, e
nunca os aspetos relevantes destes. Segundo, porque ao serem confiadas a órgãos
políticos, terão sempre em conta a conveniência política, quando seria
necessário garantias jurídicas e imparciais.
Garantias Contenciosas – Estas são as mais importantes por serem a forma mais
eficaz de defesa dos direitos dos particulares. São garantias que se fazem
efetivar pelos tribunais.
Primeiramente, o contencioso administrativo corresponde à matéria
da competência dos tribunais administrativos, ou seja, ao conjunto de litígios
que envolvem a Administração Pública e que são solucionados pelos tribunais
administrativos ao abrigo do Direito Administrativo.
Atualmente, após a reforma do contencioso administrativo, as
espécies de contencioso formam uma lista ampla, abrangendo as garantias
contenciosas quanto: aos regulamento administrativos; aos atos administrativos;
aos contratos administrativos e/ou contratos públicos; ao reconhecimento de
direitos, qualidades ou situações; às operações matérias da Administração; e de
caráter urgente.
Voltando ao que nos interessa.
Garantias Administrativas
Anteriormente eram chamadas de garantias graciosas, uma vez que
seriam um favor do soberano ao particular. Atualmente, é efetivamente, um
direito do particular.
As garantias administrativas são aquelas que se efetivam através
da atuação dos órgãos da Administração Pública. Prende-se com a criação de
modos de controlo da atividade da Administração como forma de assegurar o
respeito pela legalidade e observância do dever de boa administração, assim
como o respeito pelos direitos subjetivos ou interesses legítimos dos
particulares.
Segundo o Professor Marcello Caetano, esta prevenção de violação
dos direitos dos particulares efetua-se mediante o funcionamento dos poderes de
superintendência e fiscalização que certos órgãos exercem sob a atividade de
outros, para prevenir a violação do direito objetivo e dos direitos subjetivos
e interesses legítimos dos particulares às próprias autoridades
administrativas.
Esta modalidade de garantias torna-se mais eficaz uma vez que não
depende da motivação política, mas apenas na obediência à lei. Assim, se um
particular invocar alguma ilegalidade ou violação dos seus direitos ou
interesses legítimos, os órgãos administrativos competentes terão de atender à
sua reparação. Sendo também mais eficazes, uma vez que dizem respeito aos casos
concretos. Não seria como as garantias políticas que poderiam levar a consequências trágicas para governo.
No entanto, por vezes, mostram-se insatisfatórias, porque os órgãos da Administração são movidos, mais pela prossecução do
interesse público do que pelo respeito para com a legalidade ou direitos
subjetivos dos particulares. Por esta razão nasceram as garantias contenciosas,
para fazer vingar o direito dos particulares.
Espécies de garantias administrativas segundo o professor Freitas
do Amaral:
1. Garantias petitórias
Assentam na existência de um pedido dirigido à Administração
Pública para que se considere as razões ou pontos de vista do particular.
Temos vários exemplo deste tipo de garantias:
Direito de petição – consiste na faculdade de dirigir pedidos à Administração
Pública para que sejam tomadas certas decisões ou preste determinadas
informações. Não tem caráter impugnatório, pelo contrário, pressupõe-se uma
ausência de decisão. Consiste, no fundo, em requerer algo.
A título de exemplo temos o direito à informação dos interessados
sobre procedimentos que lhe digam respeito (art.83º CPA); direito de consulta
do processo; direito de acesso aos registos administrativos (art.17º CPA);
direito à informação pública geral (art.48º/2 CRP).
Direito de representação – consiste na faculdade de pedir ao órgão administrativo
que tomou uma decisão, que a reconsidere ou confirme, tendo em conta as
possíveis consequências negativas da sua execução. Assim, apela-se à
reponderação.
É o caso de ordens ilegítimas dos superiores hierárquicos, que
provoquem aos funcionários dúvidas quanto à autenticidade, de modo a obter
confirmação por escrito, excluindo assim mais tarde a sua responsabilidade por
ter executado tal ordem.
Direito de queixa – trata-se de um poder sancionatório. Ou seja, o particular ao
apresentar a queixa de um comportamento de alguém, não se queixa de um ato, mas
sim de pessoas ou comportamentos, com o objetivo de que seja aplicada a sanção
adequada.
Por exemplo, o processo disciplinar contra um funcionário público.
Direito de denúncia – consiste no ato, pelo qual, o particular denuncia a ocorrência
de uma determinada situação à autoridade, sob a qual essa autoridade tenha por
dever, a obrigação de investigar. É o que acontece quando é feita uma denúncia
à polícia ou Ministério Público.
Direito de oposição – trata-se de uma contestação que em certos procedimentos
administrativos os contra-interessados têm o direito de apresentar para
combater os pedidos formulados por outrem à Administração.
Consiste, basicamente, no direito de alguém a opor-se a uma
atuação da Administração. Por exemplo, os moradores que se opõem à construção
de uma estrada ou ponte.
2. Garantias Impugnatórias
Trata-se da impugnação de atos administrativos, perante órgãos da
Administração, de modo a obter a revogação ou modificação do mesmo, art.184º
CPA. A legitimidade para fazer esse pedido, decorre do reconhecimento que é
feito dos particulares que viram os seus direitos lesados pelo ato em causa, e
que não tenha sido posteriormente aceite, art.186ºCPA.
Pode ser feita mediante reclamação, recurso hierárquico, recurso
hierárquico impróprio, e recurso tutelar.
Reclamação
– Está previsto nos art.191º e 192º do CPA nestes casos a impugnação é
feita perante o autor do ato. Tendo em conta que este praticou o ato,
considera-se que também o poderá anular, modificar ou analisar melhor os
argumentos, considerando novas consequências.
Qualquer ato pode ser sujeito de reclamação, com exceção daqueles
que já são reclamações.
Os meios de impugnação administrativa, no caso a reclamação, fazem
suspender o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, retomando o
seu curso após a notificação da decisão proferida, ou após o decorrer do prazo
(art.190º/3 CPA), mas tal não impede o interessado de propor ações
administrativas na pendência de impugnação administrativa ou de propor
providências cautelares (art.190º/4 CPA).
O órgão competente para a decisão deverá notificar os
prejudicados, no prazo de 15 dias. O prazo para o órgão competente apreciar e
decidir a reclamação é de 30 dias podendo após essa ponderação, revogar,
confirmar, anular, modificar ou substituir o ato reclamado. Art.192º/1 e 2 CPA.
Recurso hierárquico – Com previsão no art.193º e ss do CPA. O professor Freitas do
Amaral define este como “o meio de impugnação de um ato administrativo, que
tenha sido praticado por um órgão subalterno, perante o respetivo superior
hierárquico, a fim de obter deste a revogação, modificação ou substituição do
ato recorrido”. Funda-se na ideia de hierarquia, sendo esta a condição para que
o recurso seja possível, um superior, que possa reapreciar um ato. O objetivo é
obter a revogação do ato impugnado, a sua modificação ou substituição.
No recurso hierárquico temos sempre um recorrente (quem
impõe o recurso), o recorrido (o órgão que tomou a decisão que se
recorre a decisão) e a autoridade de recurso (quem se decorre para
decidir).
O recurso hierárquico pode ser de legalidade, de mérito ou misto.
Recurso de legalidade – O particular alega a ilegalidade do ato administrativo.
Recurso de Mérito – Recorre-se o ato, com base na sua inconveniência.
Recurso Misto
– O particular alega tanto a ilegalidade como a inconveniência do ato
administrativo em causa.
Por norma, a ordem jurídica portuguesa tem como costume que os
recursos hierárquicos sejam mistos, pelo que se pode alegar motivos de
legalidade ou de mérito. No entanto existem exceções em que terá de ser
obrigatoriamente motivos de mérito ou legalidade consoante aquilo que a lei
estipula para o caso concreto.
Podemos também distinguir entre recursos hierárquicos necessários
e facultativos (art.185º CPA), consoante o recurso seja indispensável para que
seja possível impugnar contenciosamente um ato que seja verticalmente
definitivo. Os atos são verticalmente definitivos quando são praticados por uma
autoridade cujos atos são diretamente impugnáveis aos tribunais
administrativos.
É necessário ainda ter em conta que se o recurso for necessário
este apresenta um efeito suspensivo do ato decorrido, mas se for facultativo o
mesmo não se verifica (art.189º CPA).
Perante o recurso hierárquico necessário, existem dois finais
possíveis: ou é reconhecido ao particular a razão e o recorrente revoga,
modifica ou substitui o ato recorrido, ou o superior dá razão ao subalterno
confirmando o ato, o qual apenas pode ser recorrido novamente por impugnação
contenciosa ao tribunal administrativo.
Já no recurso hierárquico facultativo, trata-se de uma
possibilidade de resolver o assunto fora dos tribunais, mas sendo um ato
verticalmente definitivo, a impugnação será sempre contenciosa.
Segundo o art.198º CPA, o recurso hierárquico deve ser decidido no
prazo de 30 dias, sendo possível alargar até aos 60 dias em caso de novas
instruções ou diligências complementares.
E, segundo o nº4 do mesmo artigo, o indeferimento do recurso
hierárquico possibilita sempre a impugnação contenciosa do ato do órgão
subalterno. O recurso deve ser rejeitado sempre que se verifique um dos casos
do art.196º CPA.
O recurso hierárquico tem alguns efeitos jurídicos. Nomeadamente o
efeito suspensivo e devolutivo do ato. O primeiro corresponde à suspensão da
eficácia do ato recorrido, para que não possa ser executado até que haja uma
decisão final do recurso. Caso seja confirmado, o ato recupera a sua eficácia.
Em regra, os recursos necessários têm um efeito suspensivo, enquanto os
facultativos não têm este caráter.
Quanto ao efeito devolutivo, caracteriza-se por conferir à
autoridade de recurso, o poder de decidir.
Decisão por ato tácito: se for interposto um recurso hierárquico, ao qual não foi dado
resposta no prazo normal, se se tratar de um recurso necessário, produz-se
indeferimento tácito. Caso se trate de um recurso hierárquico facultativo, a
jurisprudência tem decidido que o seu silêncio não implica indeferimento uma
vez que a autoridade de recurso, não tem a obrigação de se pronunciar. O
Professor Freitas do Amaral, discorda desta posição, defendendo que o caráter
“facultativo” se destina apenas aos particulares ao impor o recurso, mas a
administração terá de decidir obrigatoriamente sobre o recurso interposto, uma
vez que se trata de uma garantia dos direitos dos particulares.
Recurso hierárquico impróprio – art. 199º CPA. Nestes casos, estamos perante recursos administrativos mediante os quais se impugna um ato administrativo, perante um outro órgão da mesma pessoa coletiva que praticou esse ato, não sendo o superior que toma os poderes de supervisão. Não são recursos hierárquicos propriamente ditos.
Nestes recursos não existe uma relação de hierarquia entre o órgão
que tomou o ato e o órgão a que é recorrido. É tudo resolvido dentro da mesma
pessoa coletiva, não havendo relação de hierarquia entre os órgãos colegiais.
A título de exemplo, temos o caso dos atos praticados pelo órgão
delegado e que são interpostos ao órgão delegante, não havendo hierarquia entre
estes dois órgãos.
Recurso tutelar – Caracteriza-se pela impugnação de atos de uma pessoa coletiva
autónoma, a outra pessoa coletiva mas pública, sob a qual exerça poderes de
tutela ou superintendência. É o caso do recurso de deliberações das câmaras
municipais ao Governo.
Os recursos tutelares estão sujeitos a um caráter excecional,
apenas perante previsão expressa da lei. Pelo que é necessário assim duas
condições para que haja recurso tutelas: relação de tutela ou de
superintendência, e previsão legal.
Segundo o art.199º/3 CPA, estes recursos só podem ter fundamento,
na inconveniência do ato recorrido nos casos em que a lei estabelece uma tutela
de mérito.
A modificação ou substituição do ato recorrido ou omitido, só é
possível se a lei conferir poderes de tutela no âmbito destes.
3. A queixa ao Provedor de Justiça
Muitas vezes não é viável recorrer às entidades da Administração
uma vez que não atendem às reclamações dos particulares, apenas se mostram
interessadas na legalidade ou interesse público, e não no respeito efetivo dos
direitos ou interesses dos particulares não lhes dando razão na maior parte das
vezes. Para além disso, se não se tratar de questões de ilegalidades, não se
pode recorrer aos tribunais. Pelo que sobra um “mundo” de situações por
salvaguardar.
Daqui surge a necessidade de ter uma autoridade, uma figura na que
estude os casos concretos e que lhe sejam apresentados pelos particulares, as
queixas que tiverem – daqui nasce o Provedor de Justiça.
A natureza jurídica do provedor de justiça é a de órgão da
administração central do Estado, com caráter de órgão independente.
O provedor pode ocupar-se de questões que os particulares tenham
relativamente à atividade dos poderes públicos, por ação ou omissão, mas
focando-se nas questões de mérito, uma vez que para as questões de legalidade,
existem os tribunais.
No entanto, não tem poder decisório, não pode anular, revogar ou
substituir os atos da Administração. Apenas dirige recomendações à
Administração quando, após estudar os casos, decide que os particulares têm
razão. A vantagem é que se tratando de uma figura independente e eleita pelo
parlamento por maioria de 2/3, as suas recomendações são, na grande maioria das
vezes, aceites e seguidas.
Espécies de garantias administrativas segundo o professor Marcello
Caetano
Dividem-se em duas modalidades:
1.
Garantias graciosas preventivas
Concretiza-se na análise e exame de atos administrativos antes de
serem praticados ou executados, evitando a ilegalidade. É o caso do visto do
Tribunal de Contas.
2. Garantias graciosas repressivas
Destina-se a atuar depois de praticados os atos ilegais, e
corresponde a uma punição dos responsáveis por uma ilegalidade já cometida ou,
para eliminar ou atenuar os seus efeitos. É o caso das sanções no exercício de
poderes hierárquicos ou tutelares, ou a modificação e suspensão de atos
administrativos.
Conclusão
Apesar de as garantias contenciosas possuírem o prestígio de serem
mais eficazes, por envolver o tribunal. As garantias administrativas têm um
resultado mais célere na resolução do conflito face às contenciosas. E
são ainda, mais eficazes do que as garantias políticas, uma vez que, são
efetivadas pelos órgãos da Administração, que são libertos das preocupações
políticas que são inerentes aos órgãos de soberania. Pelo que as garantias
políticas podem conduzir, por vezes, a consequências na esfera nacional. No
entanto, pode verificar-se interferências de caráter político na aplicação das
garantias administrativas, por exemplo, quando é o Governo a intervir, uma vez
que é órgão político e administrativo, em simultâneo.
Estas garantias representam também um espelho de um superar de
alguns eventos traumáticos da infância do Direito Administrativo. Ou seja, à
medida que o Direito Administrativo vai sofrendo alterações com o passar dos
anos, deixamos de ter uma Administração agressiva, centrada nos seus poderes,
para aquilo que é hoje uma Administração prestadora. Uma Administração, que
reconhece direitos e tem em conta os interesses dos particulares. Deste modo,
vai sendo necessário um método para garantir a proteção e defesa destes mesmos
direitos que o individuo vai adquirindo. Ainda que implique litígios contra o
próprio Estado.
Assim, as garantias dos particulares
quanto à Administração, consistem no modo como os
indivíduos podem fazer valer os seus direitos e interesses legalmente
protegidos perante as atuações da Administração, efetivando-se através dos
órgãos da Administração Pública, e aproveitando as próprias estruturas
administrativas, do controlo de mérito e de legalidade nelas utilizadas.
Pretende-se impor um direito, ou recorrer de algumas
inconveniências que possam ser criadas pela atuação descuidada ou despreocupada
do órgão público. Sendo por isso um aspeto essencial do nosso regime para a
proteção dos direitos do particular, que mostra a passagem de uma Administração
que reprimia os direitos dos particulares, para uma Administração que não só os
reconhece como disponibiliza formas para a sua efetiva proteção e garantia.
Bibliografia:
Amaral, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo.
2ª. Vol. II. Coimbra: Almedina, 2011.
Caetano, Marcello. Manual de Direito Administrativo. Vol.
II. Coimbra: Almedina, 1983.
Caupers, João. Introdução ao Direito Administrativo. 10ª
Edição. Lisboa: Âncora, 2009
Turma B, sub turma 14
nº de aluno: 67637
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