Direito Administrativo Europeu | Ana Martinho
O
Direito Administrativo Europeu
O presente trabalho versa sobre a construção conceptual do Direito Administrativo Europeu, a sua evolução histórica e o impacto que o mesmo exerce sobre o ordenamento jurídico português.
[Introdução]
Para
que seja possível discutir e refletir sobre o impacto que o Direito
Administrativo Europeu exerce sobre o Direito Administrativo Nacional, importa
antes de mais, definir o conceito de Direito Administrativo e de Administração
Pública. Com efeito, entende-se que o Direito Administrativo corresponde ao
ramo de Direito que se dedica à regulação da Administração Pública, por um
lado, e à regulação do quadro das relações jurídicas que se estabelecem no
âmbito do exercício da função administrativa, por outro lado. Por sua vez, a
Administração Pública corresponde ao sistema complexo de pessoas coletivas
públicas integradas por serviços públicos que, numa comunidade politicamente organizada,
são instituídas para desempenhar tarefas da administração pública essenciais à
satisfação das necessidades coletivas. Neste sentido, a Administração Pública
Nacional destina-se a desenvolver atividades direcionadas para situações
jurídicas cujo campo de eficácia abrange o território nacional, tendo como
destinatários os cidadãos portugueses. No entanto, a Administração Pública
Nacional, não está apenas sujeita às normas do ordenamento jurídico interno,
submetendo-se também às normas emitidas por entidades internacionais como a
União Europeia. Assim, os efeitos prosseguidos pela Administração Nacional não
se cingem aos interesses circunscritos ao território nacional, mas abrangem
também os interesses para-nacionais, que envolvem a comunidade internacional.
Como
afirma Vasco Pereira da Silva, o Direito Administrativo é, na sua origem de
carácter nacional, a Administração Pública está dependente da existência de uma
comunidade estadual, de um governo e de uma lei que a vincule, o que nos
permite concluir que os direitos administrativos são por isso, essencialmente
estatais. Todavia, com o desenvolvimento das relações internacionais e com as
mudanças paradigmáticas que têm vindo a verificar-se no plano internacional
nomeadamente a concretização de uma Comunidade Europeia, assiste-se nos dias de
hoje, a um continuo fenómeno de europeização das Administrações Públicas dos
Estados-membros, que tende a convergir na afirmação de um Espaço Administrativo
Europeu composto pela Administração Pública Europeia e pelas Administrações
Públicas de todos os seus Estados-membros. Neste contexto, Vasco Pereira da
Silva introduz o conceito de “Direito Administrativo sem Fronteiras” para
caracterizar esta perda da dimensão estadual do Direito Administrativo. Da
internacionalização do Direito Administrativo emergem, essencialmente, três
vertentes: o Direito Administrativo Comparado, o Direito Administrativo Global
e o Direito Administrativo Europeu, sendo precisamente no domínio deste último
que se realiza esta dimensão transfronteiriça uma vez que, tal como aponta
Vasco Pereira da Silva, é ao nível da União Europeia que se verifica a criação
de uma verdadeira ordem jurídica, resultante da conjugação de fontes europeias
com fontes nacionais, que vigora automaticamente na esfera dos Estados-membros.
A União Europeia visa prosseguir políticas públicas, através das Administrações
dos Estados-membros que são “transformadas” em administrações europeias para a
realização dessas tarefas.
Discutindo-se
sobre o Direito Administrativo sem Fronteiras e consequentemente sobre o Ato
Administrativo Transnacional, será também importante mencionar o princípio da
territorialidade sendo que no âmbito do Direito Administrativo, a afirmação da
territorialidade surge associada a uma limitação do poder de autoridade em
função de uma determinada circunscrição físico-geográfica. Nos dias de hoje,
com a globalização e a concretização da União Europeia, assiste-se cada vez
mais ao detrimento da territorialidade com a consecutiva abdicação de parte do
poder soberano dos Estados-membros a favor de uma instância supranacional, que
se pauta pela livre circulação de pessoas, bens e serviços.
[O
que é o Direito Administrativo Europeu –
a problemática da flutuação terminológica]
O
Direito Administrativo Europeu é uma realidade pragmática, cuja terminologia
nem sempre terá sido clara. Ao longo do seu desenvolvimento, foram várias as
terminologias adotadas, nomeadamente, “Direito Administrativo dos Estados europeus
com vista a uma comparação recíproca” ou “conjunto de normas e princípios
decorrentes da Convenção Europeia para a proteção dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais”. No entanto, estas conceções não parecem ser as mais
corretas uma vez que o Direito Administrativo Europeu não se confunde nem com o
Direito Comparado nem com o Direito Internacional decorrente da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem. Por um lado seria muito difícil dominar as
especificidades dos princípios que corporizam cada um dos sistemas
jurídico-administrativos dos Estados-membros da União Europeia, sendo sobre
essa delimitação que incide essencialmente o Direito Comparado. Por outro lado,
também não se pode confundir este conceito com os princípios e regras que
decorrem da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que vinculam a atuação da
Administração e dos Tribunais Administrativos. Estes princípios não vigoram por
si só, estando dependentes de uma norma expressa de reconhecimento que lhes
conceda a extensão quanto ao respetivo âmbito de eficácia.
Para
SCHMIDT-AβMANN
o Direito Administrativo Europeu corresponde ao Direito da Cooperação
Administrativa Internacional, ou seja, é o conjunto de normas e princípios que
rege a cooperação entre as instituições comunitárias e as administrações
nacionais, com vista à plena aplicação do Direito da União Europeia. Todavia, entende-se que o Direito
Administrativo Europeu também não se confunde com o Direito Administrativo
Comunitário, que não é nada mais que o conjunto de normas e princípios
destinados a assegurar o cumprimento das funções constitucionais atribuídas às
instituições comunitárias, em respeito pelos direitos e garantias atribuídos
pelo Direito da União Europeia aos cidadãos europeus. O Direito Administrativo
Comunitário não é mais que uma parcela que compõe o Direito Administrativo
Europeu.
Fausto
de Quadros imputa ao Direito Administrativo Europeu a conceção de “estrutura
orgânica e institucional da União e toda a vasta problemática ligada à
aplicação do Direito Comunitário”. Não obstante as várias conceções dogmáticas apresentadas
ao longo do tempo, importa reter a ideia de que não é possível sedimentar um
conceito unitário de “Direito Administrativo Europeu”. Esta flutuação
terminológica e consequentemente a dificuldade de concretização concetual que
daqui decorre, têm contribuindo para retardar a autonomização dogmática deste sistema
de normas e princípios comuns aos Estados-membros da União Europeia.
[Evolução
Histórica e Concetual do Direito Administrativo Europeu]
Para
podermos refletir sobre a evolução histórica do Direito Administrativo Europeu
importa, antes de mais, recuar até aos primórdios do Direito da União Europeia.
Pode-se dizer que o Direito da União Europeia emerge, por um lado, da
necessidade de reconciliar o ocidente após a Segunda Guerra Mundial e, por
outro lado, do Direito Administrativo que já vigorava nos Estados, sendo
unanimemente destacada pelos autores desta área, a influencia que os Direitos
Administrativos Alemão e Francês exerceram sobre o próprio ato fundacional da
União Europeia - o Tratado da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. Na
formação deste Direito Europeu observa-se a fusão de traços genéticos
franceses, como a tipologia de atos jurídicos unilaterais, os meios processuais
e a proteção do interesse comunitário, e simultaneamente traços germânicos como
a tutela dos direitos e garantias dos administrados, o papel moderador do
Estado Social de Direito e a noção de regulamento. Já numa fase mais
desenvolvida deste Direito, passam também a exercer uma certa influencia os
sistemas administrativos de matriz britânica e de matriz nórdica.
Na
sua juventude, o Direito da União Europeia preocupava-se essencialmente com o
alcance de uma integração económica, procurando derrubar as barreiras que
obstavam à livre circulação dos instrumentos que compunham o mercado comum.
Neste sentido, este Direito foi-se desenvolvendo enquanto mero Direito
Administrativo da Economia, sendo certo que já nesta altura alguns autores como
JÜRGEN
SCHAWRZE qualificavam a Comunidade Europeia como uma
verdadeira Comunidade de Direito Administrativo. Embora esta dimensão económica
continue a assumir, nos dias de hoje, um papel de grande relevo, já numa fase
adulta, o Direito da União Europeia ter-se-á expandido para um domínio político,
positivado com a assinatura do Tratado de Maastricht. A partir daqui, a União
Europeia passou a estar efetivamente vinculada aos princípios típicos de Estado
Social de Direito e passou a ser unanimemente considerada como uma verdadeira
Comunidade de Direito Administrativo.
Sem
embargo desta contextualização histórica, o Direito Administrativo Europeu
adota um carácter eminentemente jurisprudencial. Segundo Sabino Cassese, a
criação do Direito Administrativo Europeu decorre de um processo de
“adhocracia”. Todavia, não é por este Direito ter sido concebido
jurisprudencialmente que tal implica a negação da sua força vinculativa até
porque o mesmo acontece com o Direito Administrativo de fonte interna. Nesta
lógica, será pouco sensato negar o paralelismo entre a fase embrionária do
Direito Administrativo Nacional com a atual fase do Direito Administrativo
Europeu. Os Estados-membros, no exercício da sua competência, conferiram ao
Tribunal de Justiça da União Europeia o poder de garantir o respeito do Direito
na interpretação e aplicação dos Tratados, como se pode ler no artigo 19º do
Tratado da União Europeia. Neste sentido, cabe a este Tribunal, não apenas
velar pelo mero cumprimento dos tratados institutivos bem como garantir o
respeito por todo o complexo axiológico-normativo que compõe o Direito da União
Europeia, dentro do qual se encontra o Direito Administrativo Europeu.
[Direito
Administrativo vs Direito Constitucional]
Para
muitos autores, o Direito Administrativo é Direito Constitucional Concretizado,
sendo neste sentido que Vasco Pereira da Silva tem afirmado a possibilidade de se
entender também o Direito Administrativo como Direito Europeu concretizado, corroborando
a sua posição com base na defesa da existência de uma dupla dependência, por um
lado a dependência administrativa do Direito Europeu face ao Direito
Administrativo, uma vez que as políticas públicas europeias correspondem ao
exercício da função administrativa. Por outro lado, verifica-se uma dependência
europeia do Direito Administrativo, que se justifica pela multiplicidade de
fontes europeias no plano jurídico-administrativo dos ordenamentos nacionais bem
como pela crescente aproximação dos Direitos Administrativos dos
Estados-membros.
Prata
Roque, seguindo a linha ideológica de Vasco Pereira da Silva, afirma que por um
lado, o Direito Europeu fixa o bloco de legalidade a prosseguir pelas
instituições comunitárias e pelas administrações nacionais e, por outro lado, o
Direito Constitucional Europeu está dependente do Direito Administrativo
Europeu, sem o qual não teria aplicação efetiva. Seguindo este raciocínio, Prata
Roque defende que “o Direito Administrativo Europeu corresponde ao complexo
axiológico-normativo, de fonte transnacional, que procura disciplinar a
aplicação do Direito da União Europeia, mediante a atuação conjunta das
instituições comunitárias com as administrações nacionais”.
Numa
perspetiva diferente, Suzana Tavares da Silva defende a secularização do
Direito Constitucional em função do Direito Administrativo Europeu,
identificando-o como o “motor da União Administrativa Europeia”. Na sua
perspetiva este Direito tem vindo a corporizar uma nova organização
administrativa, que resulta da opção pela institucionalização de procedimentos
administrativos tendentes à produção de normas reguladoras de relações
inter-adminsitrativas, que estão na base da eclosão das agências europeias, bem
como da normatização de esquemas informais e de soft law disciplinadores das
relações entre as entidades administrativas dos diferentes Estados-membros. Ainda
que o projeto da “Constituição Europeia” tenha ficado muito aquém do desejado, é
possível afirmar, nas palavras de Suzana Tavares da Silva, que o Direito Europeu emerge desta falha,
enquanto modelo da “União Constitucional” que se funda em princípios comuns
cujo desenvolvimento radica em regimes jurídicos interligados que permitem a
promoção de políticas comuns. Importa também ressalvar que, ainda que não
exista formalmente uma “Constituição Europeia”, o Tratado de Lisboa acaba por
produzir o mesmo efeito com uma denominação diferente. Este Tratado, é de facto
uma constituição material europeia, que estabelece os princípios e as regras
fundamentais da União, resultante da conjugação de poderes constituintes
materiais europeus com poderes constituintes materiais nacionais.
[As
Dimensões Fundamentais do Direito Administrativo Europeu]
Não
faria sentido refletir sobre a complexidade do Direito Administrativo Europeu
sem analisar as suas dimensões fundamentais, nomeadamente a sua organização e
metodologia. No âmbito da União Europeia observa-se bastantes diferenças face
ao tradicional Direito Administrativo Nacional, nomeadamente a nível da sua
estrutura organizatório-administrativa que se fundamenta pelo princípio da
subsidiariedade. A estrutura administrativa da União assenta num modelo
dinâmico de Estado-ordenamento por contraposição à ideia clássica de
Estado-pessoa, na medida em que estamos perante uma entidade abstrata,
representada por um conjunto de normas e instituições que a compõem e não
necessariamente perante uma entidade demarcada que age em nome dos cidadãos, cuja
principal função é proteger os seus direitos e interesses. No Direito Europeu
verifica-se uma substituição do conceito orgânico de administração por um
conceito funcional, em que as tarefas de natureza administrativa são exercidas
por diversas entidades que estão geralmente subordinadas a um regime de direito
público, podendo estar inseridas ou não numa estrutura estadual-institucional.
Quanto
à metodologia procedimental, há uma certa necessidade de adotar esquemas que
sejam capazes de disciplinar de forma eficaz e eficiente as relações entre os
Estados-membros e as instituições europeias. Neste sentido, recorre-se à governance
como alternativa ao esquema clássico dos poderes orgânico-funcionais. Este
método baseia-se essencialmente em cinco princípios fundamentais nomeadamente,
a abertura, participação, responsabilização, eficácia e coerência das políticas
europeias, que determinam uma “good governance”.
Nos
dias que correm, o método do Direito Administrativo não se limita a executar a
lei como defendia a perspetiva tradicional, tampouco se limita à promoção
direta do bem-estar social, ideia inerente ao Estado Social prestador. O novo
método de Direito Administrativo passou a assumir uma tarefa mais complexa de fornecer
meios, instrumentos e standards que possibilitem a efetiva implementação de
princípios e regras legais segundo um uso eficiente dos recursos, de modo a
garantir a aceitabilidade das decisões. Com efeito, a europeização dos
ordenamentos administrativos nacionais destacaram a necessidade de criar um
modelo que promovesse a cooperação com a sociedade e com outros atores de
interesse público no plano supranacional e internacional, em contrapartida ao
modelo rígido que se limitava a ditar soluções pré-ditadas pelo poder político
nacional. A partir da necessidade de garantir a coordenação das políticas
europeias com as políticas nacionais, o Direito Europeu implementou nos
ordenamentos jurídicos nacionais toda uma nova metodologia que passa a assentar
essencialmente numa perspetiva de governo como aponta Suzana Tavares da Silva.
[Breve
Conclusão sobre o Impacto do Direito Administrativo Europeu na Ordem Jurídica Interna]
Em
teoria não existe propriamente pontos de colisão entre a organização
administrativa portuguesa e a o Direito Europeu, já na prática, pode-se dizer
que o Direito Europeu tem sido um importante fator de transformação e
flexibilização do Direito Administrativo Português, no seguimento da ideia
imposta no ponto anterior. Ainda assim, atualmente não existe nenhum problema
substancial de compatibilidade entre o Direito Administrativo Português e o
Direito Europeu. Os princípios fundamentais do Direito Administrativo Português
caminham para o encontro com os princípios fundamentais de Direito Europeu.
No
geral entende-se que a legislação administrativa portuguesa tem dado resposta
às exigências especificas da normação comunitária que exercem impacto direto no
domínio processual. Também no domínio da justiça administrativa, o Direito
Europeu terá influenciado bastante o sistema português de justiça administrativa,
em resultado da força vinculativa dos princípios fundamentais previstos na
Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Como foi dito anteriormente, o Direito Administrativo Europeu emerge naturalmente de uma construção jurisprudencial e, é precisamente por este motivo que se entende que a doutrina e a jurisprudência devem perder o “receio” de invocar diretamente o Direito Europeu ainda que não haja uma base legal nacional para tal porque no fundo o Direito é o resultado das vivências sociais e, desenvolve-se consoante as necessidades comunitárias que se vão verificando. Como afirma Vasco Pereira da Silva, é através da resposta aos desafios teóricos e práticos de relacionamento entre o Direito Europeu e o Direito Administrativo português que será possível construir uma “boa administração” tanto Nacional como Europeia.
Ana Martinho, nº 67789
[Bibliografia]
Silva,
Vasco Pereira da – Direito Constitucional e Administrativo sem Fronteiras
Silva,
Suzana Tavares da – Direito Administrativo Europeu
Roque,
Miguel Prata – Direito Processual Administrativo Europeu
Roque,
Miguel Prata – A dimensão transnacional do Direito Administrativo
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