Cumulação de invalidades
Cumulação de invalidades
Alícia Fialho Madeira, n.º 67924, subturma 14
Introdução:
Com este trabalho pretendo abordar a cumulação de invalidades de um ato administrativo.
Para isso, é necessário fazer uma breve introdução do ato administrativo e o que é uma invalidade de um ato.
O ato administrativo:
O ato administrativo pode definir-se como “um ato jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habituada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela administração visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.”. Esta definição consta do artigo 148.º do CPA, onde diz “Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.”.
A Invalidade de um ato administrativo:
A invalidade é o valor jurídico que afeta o ato administrativo em virtude da sua incapacidade interna para a produção dos efeitos jurídicos que devia produzir. Um ato administrativo que viola a lei é um ato administrativo ilegal.
Cumulação de formas de invalidade:
A doutrina tende a ignorar a cumulação de invalidades, embora tenha gerado muito debate. Mas a cumulação de invalidades pressupõe que várias formas de invalidade podem ser acumuladas simultaneamente em um único ato. Os casos em que um ato é invalidado por dois ou mais vícios ou ilegalidades são os mais comuns. Emular uma ou mais ilegalidades com um ou mais vícios de vontade no mesmo ato administrativo constitui outro caso.
Em todos estes casos, o ato será inválido a mais de um título. Assim, qual a forma de invalidade que o “inquina” nessas situações?
Algumas hipóteses devem ser diferenciadas:
1. Se todas as fontes de invalidade que influenciam o ato são geradoras de anulabilidade, não há dúvida de que o ato será anulável.
2. Se todas as fontes de invalidade forem geradoras de invalidade, também não há dúvida de que o ato será nulo.
3. Se uma ou mais fontes de invalidade causarem anulabilidade e outra ou mais fontes determinarem nulidade, a sanção mais severa prevalece: o ato é nulo.
No último caso, é importante lembrar que só as causas de nulidade podem ser invocadas a qualquer momento: Se a impugnação contenciosa não for feita no prazo estabelecido, não será possível alegar as causas de anulabilidade que poderiam ter afetado o ato, pois a impugnação contenciosa será feita com o tempo necessário para ser sanada. A ação impugnatória pode ser apresentada fora do prazo legal apenas por motivos de nulidade, não por causas de anulabilidade.
Referencias bibliográficas:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, volume II, 2.ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 2011.
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