CONFERÊNCIA PROCEDIMENTAL - BRUNA MARTINS
CONFERÊNCIA PROCEDIMENTAL
Conceito
A conferência procedimental encontra-se prevista no Código do Procedimento Administrativo (CPA) nos artigos 77º a 81º.
Como dispõe o art.77º/1:
“As conferências procedimentais destinam-se ao exercício em comum ou conjugado das competências de diversos órgãos da Administração Pública, no sentido de promover a eficiência, a economicidade e a celeridade da atividade administrativa.”
De acordo com a interpretação dos artigos do CPA, traduz-se numa forma de participação pública concretizada mediante a realização de uma reunião que agrega todas as entidades setoriais comprometidas no procedimento ou nos vários procedimentos conexos, tendo em conta as várias posições das entidades envolvidas com vista à conciliação dos múltiplos interesses públicos em presença, bem como, à viabilização da pretensão particular.
Estas conferências afiguram-se de extrema relevância, pois sem elas o processo torna-se mais espinhoso, complexo, burocrático e afastado dos interesses dos particulares afetados. Potencia-se a ajuda entre as pessoas relacionadas com o caso e com a tomada de decisão, através da reunião proveitosa e do debate aberto das várias posições em confronto. O seu escopo é, assim, o de acelerar o procedimento e o de direcionar com agilidade para a sua meta.
Face um caso concreto, o tempo de espera e o arrastar da situação, gera sentimentos de frustração de expectativas e da confiança. Ora, através da participação e do diálogo, os cidadãos ficarão a conhecer, com consciência, as suas possibilidades e limitações, o que evitará desde logo, perdas de tempo.
Os autores explicam a figura de diferentes formas:
Segundo o professor Paulo Otero as conferências procedimentais são: “estruturas administrativas ad hoc que, reunindo os titulares de competências instrumentais e de competências decisórias, relativas a um ou a vários procedimentos conexos, se destinam a exercer em comum ou em termos conjugados competências de diversos órgãos administrativos, num modelo de coordenação do exercício de poderes, evitando que o interessado veja dispersa no tempo e no espaço a intervenção de uma pluralidade de órgãos sobre um mesmo procedimento.”
Segundo Ofélia Ramos “Através deste mecanismo organizatório, pretende-se regular as relações jurídicas intraadministrativas ou interadministrativas que se estabelecem, que a ser aplicado, garantirá a cooperação, colaboração e coordenação, que se impõe face às múltiplas intervenções públicas que se suscitam no âmbito de um único procedimento ou de vários procedimentos conexos.”
Para Fausto de Quadros, a conferência procedimental corresponde a uma "técnica procedimental para organizar o exercício das competências de diversos órgãos da Administração Pública quando as respetivas fusão ou conjugação se mostrem necessárias para o efeito de conformação integrada de uma mesma situação concreta complexa".
Para Marta Portocarrero, “ela constitui um encontro «à volta de uma mesa» dos titulares dos diferentes interesses públicos conexos com a situação material em apreciação num determinado procedimento (e, eventualmente, dos respectivos interessados)"
Quanto ao conceito, a doutrina é unânime. Com efeito, a conferência procedimental traduz-se essencialmente num mecanismo organizatório e de coordenação que tem por objetivo a prolação síncrona de um único ato conjunto emanado por vários órgãos ou de vários actos vários procedimentos conexos.
Conferência procedimental ou conferência de serviço?
O presente modelo de simplificação procedimental vem previsto no ordenamento jurídico italiano como “conferência de serviços”. No início da sua discussão abriu-se o debate entre as possíveis denominações, se se devia permanecer a nomenclatura italiana de “conferência de serviço” ou se seria mais adequado denominar de “conferência procedimental”.
Marta Portocarrero defende a denominação “conferência procedimental” por dois motivos.
“A primeira prende-se com o facto de não queremos afastar liminarmente a presença de particulares na conferência, o que será contraditório com a manutenção do qualificativo “serviços”. Por outro lado, o conceito de serviço, mais concretamente “serviço público” (em sentido organizatório), tem tradicionalmente, entre nós, um sentido técnico. Os serviços da administração são definidos como «organizações humanas criadas no seio de cada pessoa coletiva pública com o fim de desempenhar as atribuições desta, sob direção dos respetivos órgãos». Ora, a conferência serve para uma simplificação das atividades de consulta entre diferentes serviços da mesma pessoa coletiva ou de sujeitos jurídicos distintos, mas é também lugar adequado à manifestação da vontade de entidades administrativas expressa na tomada de uma deliberação comum. Essa vontade deve ser manifestada pelo órgão competente: aos serviços dele dependentes cumpre preparar e executar a decisão por aquela tomada. Ao falar de uma conferência procedimental usamos, assim, um termo mais abrangente e neutral, e que faz referência ao seu «habitat» - o procedimento.”
Resumindo defende esta nomenclatura porque é aberta à participação dos interessados e ,ainda, porque o conceito clássico de serviço público afasta-se do conceito de órgãos administrativos.
Tiago Serrão concorda afirmando que “conferência procedimental” é a expressão que se afigura mais rigorosa, do ponto de vista técnico-jurídico.
Já Ofélia Ramos vem discordar dos mencionados autores dizendo:
“entendemos que a técnica legística adotada é criticável, não só porque entendemos que as denominações não tem necessariamente de ter uma correspondência semântica rigorosa, mas também, porque não foi esta a nomenclatura maioritariamente eleita pelo legislador no âmbito da legislação especial onde este instituto já se encontra tipificado, justificando-se a manutenção da nomenclatura conferência de serviços por razões de uniformização, maior clareza e compreensão da legislação, conforme ditam as boas práticas em matérias legística.”
Tipos de conferência procedimentais
De acordo com as als. a) e b) do art.77º/3 as conferências procedimentais podem ser de 2 tipos: deliberativas ou de coordenação.
As conferências deliberativas são aquelas em que todos os órgãos se reúnem para pensar e produzir, em conjunto, um só ato, em prol da decisão a tomar. Ao passo que, nas conferências de coordenação, cada participante vai estar a trabalhar, ao mesmo tempo, evitando atrasos, para o fim em comum que todos têm em mente, o que origina vários contributos simultâneos. A adoção de um ou outra das modalidades de conferência procedimental pode resultar da própria lei ou do contrato eventualmente celebrado entre a Administração e os interessados.
De forma resumida:
- Conferência deliberativa – Emissão de um só ato administrativo complexo pelos vários órgãos participantes, em conjunto, substituindo atos autónomos (que seriam emitidos isoladamente pelos intervenientes) 77º/3; a) CPA (conjugado com o artigo 81º/5 do mesmo diploma legal que exige a unanimidade )
- Conferência de coordenação – Emissão de ato administrativo plural individualizado, vários atos autónomos em simultâneo, 77/3; b) CPA.
Segundo Tiago Serrão, nas conferências deliberativas verifica se uma integração - no fundo uma união - do exercício das competências decisórias dos diversos órgãos participantes, sendo expressão de um fenómeno de centralização procedimental de natureza decisória. O autor constata também, um efeito de substituição. A multiplicidade de decisões administrativas, que seriam tomadas isoladamente pelos diversos intervenientes, dão lugar à prática de um único ato complexo.
Para Mário Aroso de Almeida, traduz-se na «reunião de diversas vontades orgânicas, que se exprimem na prática, pela manifestação necessariamente unânime da vontade de todos os participantes na conferência, de um ato complexo»
Já sobre as conferências de coordenação, Ofélia Ramos afirma, “ visa o exercício individualizado mas em simultâneo - no mesmo espaço físico e temporal- das competências dos diversos órgãos, mediante a prolação de tantos atos autónomos quantas forem as entidades intervenientes com competência decisória. Com efeito, cada órgão interveniente profere em simultâneo com os demais, o ato da sua competência - que mantém a sua individualidade e autonomia - sendo tal ato imputável ao seu autor , que dispõe de poderes de autotutela sobre o mesmo, dado que na conferência de coordenação apenas ocorre o efeito de contração procedimental, sem interferir com as competências dos órgãos.”
Para Fausto de Quadros, «a conferência de coordenação introduz um aditamento procedimental acessório do exercício juridicamente autónomo de competências diversas ao proporcionar a respetiva simultaneidade"
Teresa Baptista Amaral defende ainda a ideia de que “só as conferências deliberativas são verdadeiras conferências procedimentais e autênticos mecanismos de simplificação, na própria acepção da palavra, pois embora as conferências de coordenação também possam acrescentar algo de importante, quando em comparação com as deliberativas, não nos parece que espelham o espírito que se almeja nas conferências procedimentais. Note-se que, afinal, as partes não vão “sentar-se à mesa” com um escopo único, pelo que nos parece muito mais difícil alcançar o desejado consenso nas conferências de coordenação.”
Qual é a importância desta figura?
A conferência procedimental é um modelo de simplificação administrativa que tem por escopo dar resposta aos desafios atuais como a preocupação com a paridade entre “os interesses da comunidade (autoridade, discricionariedade, eficácia) e os interesses legítimos dos particulares (participação, transparência, garantias individuais)”, como afirma Vieira de Andrade.
Desta forma há, primeiramente, uma abertura ao procedimento, tornando-o mais transparente e menos rígido. E como explica Colaço Antunes “uma administração transparente esclarece e tranquiliza”
E além disso vai ao encontro dos princípios impostos pelo Código de Procedimento Administrativo, que têm todos o objetivo comum de assegurar a boa administração e a satisfação do interesse público.
Seguindo esta linha de raciocínio o professor Freitas do Amaral sustenta:
“Como resulta, com clareza, do art. 267º da Constituição, são os seguintes os grandes objectivos da regulamentação jurídica do procedimento administrativo: a) Disciplinar da melhor forma possível o desenvolvimento da actividade administrativa, procurando nomeadamente assegurar a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços (princípio da eficiência); b) Esclarecer melhor a actividade da Administração, de modo a que sejam sempre tomadas decisões correctas e adequadas à luz do dever de a Administração prosseguir - da melhor forma - o interesse público (do ponto de vista político, jurídico, económico, financeiro, técnico, etc.); c) Salvaguardar os direitos subjectivos e os interesses legítimos dos particulares, impondo à Administração todas as cautelas para que eles sejam respeitados, ou, quando hajam de ser sacrificados, para que o não sejam por forma ilegal ou excessiva; d) Evitar a burocratização e aproximar os serviços públicos das populações; e) Assegurar a participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito («democracia participativa») (...) Numa palavra: a regulamentação jurídica do procedimento administrativo visa, por um lado, garantir a melhor ponderação da decisão a tomar à luz do interesse público e, por outro, assegurar o respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares. Nesta medida, as normas que regulam o procedimento administrativo são, pois, típicas normas de Direito Administrativo, por isso que procuram conciliar as exigências do interesse colectivo com as exigências legítimas dos interesses individuais."
Comentários
Enviar um comentário