Centro do Direito Administrativo – ato administrativo, relação jurídica ou procedimento administrativo?
Matilde Severino dos Loios
Turma
B, Subturma 14, nº 67910
A história do Direito Administrativo
foi, para utilizar as palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, traumática.
O Direito Administrativo nasceu no seio de uma Administração Pública Agressiva,
dando origem ao ato administrativo definitivo e executório.
Antes de surgir a Administração
Agressiva, no Estado Liberal francês, não existia uma ciência do Direito
Administrativo, porque faltava o objeto, existia uma confusão entre direito
público e direito privado, faltando uma autonomização do Direito Administrativo.
Esta falta de autonomização e consequente falta de bases jurídicas determinou
um início filosófico, histórico e sociológico, muito desprendido das ciências
jurídicas.
Em França, com o surgimento do Estado
Liberal como consequência da Revolução, surge um novo paradigma de Estado e,
com ele, uma nova Administração. Esta Administração é caracterizada como
Agressiva, que se julgava a si mesma, contrariando por completo a ideia de
separação de poderes tão defendida pelos liberais, mas que nitidamente não
sabiam o que era. Maurice Hauriou identificava esta Administração como tendo
privilégios não só de decisão como também de execução.
A única forma de atuação da
Administração Agressiva era através do ato administrativo, que se torna o
conceito central da dogmática do Direito Administrativo do século XIX.
A doutrina de Maurice Hariou foi a que
vingou durante o Estado Liberal e a que conseguiu, através de muitos seguidores
dela, chegar até aos nossos dias. O autor definia o ato administrativo como
“qualquer declaração de vontade destinada a produzir um efeito jurídico,
emitida por uma autoridade administrativa sob uma forma executória, quer dizer,
sob uma forma que implique a execução oficiosa”.
Otto Mayer caracterizava o ato
administrativo como uma “sentença”, “uma manifestação da Administração
autoritária que determina o direito aplicável ao súbdito no caso concreto”.
Mesmo em Portugal, o Professor
Marcello Caetano defendia esta ideia autoritária do ato administrativo ao
defini-lo como “definitivo e executório”, ou seja, o ato administrativo seria
uma permissão de execução coerciva por parte da Administração independentemente
de sentença judicial.
Segundo o Professor Freitas do Amaral,
a principal função do ato administrativo era (e é) a de delimitar os
comportamentos da Administração que são suscetíveis de recurso contencioso para
fins de garantia dos particulares.
Para o Professor Vasco Pereira da
Silva, o ato administrativo tinha, no Estado Liberal, “uma função dupla: 1) por
um lado é visto como um privilégio da Administração, manifestação do poder
administrativo no caso concreto, um ato unilateral cujos efeitos são
suscetíveis de ser impostos aos particulares por via coativa; 2) por outro
lado, constitui um elemento de garantia dos particulares, na medida em que era
a via ao acesso à Justiça, permitindo a defesa dos privados relativamente às
atuações administrativas lesivas dos seus direitos”.
Os direitos dos particulares não eram
exatamente invocados contra a Administração que, por ser hierarquicamente
superior, não tinha qualquer dever perante eles. Significa isto que a única
forma de proteção seria através da impugnação do ato administrativo caso este
fosse ilegal, o que não incluía a violação de direitos subjetivos dos
particulares até porque “os direitos fundamentais eram praticamente a única modalidade
de direitos subjetivos públicos admitida” (Vasco Pereira da Silva), mas mesmo
estes eram desconsiderados sempre que a Administração quisesse e pudesse atuar.
Nas relações entre particulares e Administração, os primeiros eram tidos como
súbditos e não como um sujeito jurídico titular de direitos e deveres, ou seja,
existia uma relação de poder.
O Professor Pedro Machete identifica a
ação executória da Administração como uma forma de autotutela, uma vez que esta
beneficiava do privilégio da execução prévia, através do qual podia exigir
coercivamente aos particulares que respeitassem os atos administrativos, sem
necessidade de uma sentença judicial.
Surge também a ideia de que o Estado
tem personalidade jurídica, o que resultou na teoria de que os órgãos do
Estado, por não serem dotados de personalidade jurídica, não estariam sujeitos
ao princípio da legalidade.
O ato administrativo ocupava o poder
central deste Estado Liberal que foi caracterizado pela sua personalidade
jurídica, pela escassez de reconhecimento de direitos subjetivos dos
particulares, pelas relações de poder da Administração sobre os particulares e
por uma Administração que, apesar de ter (teoricamente) uma função meramente
executiva das leis, detinha de uma enorme liberdade de atuação.
Com Estado Social foi necessário
alterar a dogmática do Direito Administrativo e procurar novos conceitos que
pudessem explicá-lo.
O Estado Social começa a surgir nos
finais do século XIX. O Estado começa a desempenhar novas funções do tipo
económico e social e, como consequência, a Administração vai passar a ser o
instrumento de realização das novas funções do Estado, passa a ser uma
Administração Prestadora.
É nesta altura que o particular deixa
de ser considerado um inferior nas relações com a Administração e adquire
verdadeiros direitos subjetivos. A Administração e os particulares passam a
interligar-se através de relações jurídicas duradouras.
Passa a haver uma descentralização da
Administração que começa a atuar através de uma multiplicidade de formas,
jurídicas ou não. Surgiram, no domínio das formas de atuação jurídica da
Administração os regulamentos, planos, diretivas, instruções, contratos, de
modo a permitir que a Administração exercesse todas as funções que passaram a
ser da sua competência e que, no Estado Liberal, não eram.
O ato administrativo deixa de ter uma
função meramente autoritária, adquire a missão de garante da prossecução do
interesse público, perde a sua conotação negativa, passando a existir atos
administrativos que são favoráveis aos particulares. Por passar a haver uma
atuação benéfica da Administração em relação aos particulares, estes passam a
querer que haja atuação e, portanto, a omissão torna-se relevante sempre que
tal signifique a perda de uma vantagem por um particular.
No âmbito da dogmático do Direito
Administrativo surge o problema de saber se todas estas transformações se
enquadrariam na teorização que tinha sido desenvolvida aquando do Estado
Liberal. O surgimento de novas formas de atuação da Administração parece pôr em
causa o papel central do ato administrativo.
Com a crise do ato administrativo
surge também a necessidade de ter em consideração todo o procedimento de tomada
de decisões por parte da Administração, ou seja, deixa de ser importante olhar
apenas para o ato final, mas sim olhar para tudo o que a Administração faz
antes e depois da sua emissão.
De modo a combater este problema
dogmático, surgem três teorias que tentam explicar o novo Direito
Administrativo que surgiu com o Estado Social.
Uma parte da doutrina não se quis
desprender do ato administrativo como conceito central do Direito
Administrativo, por isso, indicaram apenas a necessidade de redefinir e
reenquadrar o ato no novo sistema. Estes autores consideram que, apesar do
surgimento de outras formas de atuação, o ato continuaria a ser a forma central
e primordial de atuação administrativa. É, segundo o Professor Vasco Pereira da
Silva, a teoria apoiada pela maioria da doutrina portuguesa, onde se incluem
Freitas do Amaral, Marcello Caetano e Rogério Soares.
Outros autores consideraram que não se
deveria abandonar o trabalho que tinha sido feito em relação à Administração
Agressiva do Estado Liberal, por isso, deveria manter-se essa doutrina (chamada
clássica) para quando a Administração estivesse a atuar na sua forma Agressiva
e arranjar-se-ia uma nova “teoria” para quando estivesse a atuar na sua forma
Prestadora.
Por fim, houve quem quisesse alterar
completamente o paradigma construído até então, procurando novos conceitos que
pudessem servir de substitutos ao ato administrativo. Neste sentido, a doutrina
alemã desenvolveu a ideia da relação jurídica como centro do Direito
Administrativo, enquanto a doutrina italiana atribuía essa posição principal ao
procedimento administrativo.
Na Alemanha, Bachof foi o pioneiro do
estudo da relação jurídica administrativa. Segundo o autor, o ato
administrativo deixa de ser suficiente para explicar a nova realidade porque o
ato é apenas um momento (“fotografia instantânea”) do conjunto complexo de
relacionamento entre Administração e particular, e “existem relações jurídicas
que se fundamentam, modificam e terminam de uma forma totalmente diferente do
ato administrativo” (Bachof). Por isso, é preciso adotar um novo conceito
central e ele é o de relação jurídica.
A relação jurídica administrativa
surge para explicar as transformações no modo de relacionamento dos
particulares com as autoridades administrativas. Desta forma, os particulares
deixam de ser um objeto do poder administrativo e passam a ser sujeitos autónomos
considerados como iguais face à Administração. A administração cada vez age
menos de forma autoritária e mesmo quando atua com autoridade sobre os
particulares, estes têm sempre direitos subjetivos “contra” ela, por este
motivo, são considerados iguais.
Segundo o Professor Vasco Pereira da
Silva, esta é a doutrina que melhor intensifica os direitos dos cidadãos e que
melhor “faz o enquadramento jurídico do estatuto da Administração, permitindo
distinguir as suas posições jurídicas ativas e passivas”.
Para além disso, dá ainda resposta a
muitos dos problemas que, através da doutrina do ato administrativo, não se
conseguiam resolver, como é o caso: da existência de várias formas de atuação
administrativa (independentemente da forma existirá sempre relação jurídica);
existência de relações jurídicas duradouras, em contraste com as relações
instantâneas provocadas pelo ato administrativo; permite entender a participação
dos privados no procedimento administrativo.
O surgimento da Administração
Prospetiva ou Infra-Estrutral com o Estado Pós-Social potenciou a
complexificação das formas de atuação das autoridades administrativas o que,
mais uma vez, pôs em crise o papel do ato administrativo. Surge o problema da
eficácia dos atos administrativos em relação a terceiros e da existência de
decisões administrativas informais (meramente técnicas).
O ato administrativo passa a ter uma
eficácia em relação a terceiros, portanto, os efeitos do ato não se produzem
apenas em relação a um indivíduo, mas, apesar de ter um destinatário, atinge,
de forma direta e imediata, os interesses de terceiros.
O ato com eficácia em relação a
terceiros enquadra-se no âmbito de uma relação jurídica multilateral (e não
bilateral) que tem como sujeitos as autoridades administrativas, os
destinatários do ato e os terceiros cujos interesses foram afetados. A relação
jurídica típica da Administração de infra-estruturas é a multilateral.
Deu-se aqui mais um passo no sentido
da desvalorização do ato administrativo e da necessidade de procurar outros
conceitos explicativos: relação jurídica e procedimento.
Surgem críticas ao conceito de relação
jurídica, por ele só considerar as relações jurídicas bilaterais que existiam
no Estado Social. A relação jurídica ganhou uma nova versão, passando a ser
consideradas relações multilaterais, incluindo nelas os terceiros que, apesar
de não serem destinatários diretos dos atos, sejam lesados por eles.
O conceito de relação jurídica é ainda
hoje tratado por muitos autores, mesmo que não o considerem como prevalecente
ao conceito de ato administrativo. As relações jurídicas são realidades do
Direito Administrativo que o Professor Freitas do Amaral caracteriza como “toda
a relação entre sujeitos de direito, públicos ou privados, que atuem no
exercício de poderes ou deveres públicos, conferidos por normas de Direito
Administrativo”. No entanto, o Professor Freitas do Amaral tende a ver nas
relações entre Administração e particulares um poder da primeira em relação aos
segundos, opinião que não é partilhada pelo Professor Vasco Pereira da Silva
nem pelo Professor Pedro Machete – ambos identificam as relações jurídicas
administrativas como paritárias.
Em Itália, Nigro, tal como Bachof,
começa por indicar os problemas da doutrina clássica da centralidade do ato
administrativo (“cada vez mais existem domínios sem ato” – Nigro) e indica que a
base central do Direito Administrativo é o procedimento, que é o elemento comum
em todas as formas de relacionamento entre Administração e privados.
Até então, o procedimento era muito
pouco falado, nem sequer era autonomizado, era apenas explicado como “simples
instrumento ao serviço do ato administrativo” (Vasco Pereira da Silva).
A doutrina italiana, para além de
autonomizar o procedimento (face ao ato), considera que este deve passar a ser
a alternativa dogmática, deve passar a ser o centro do Direito Administrativo.
De acordo com esta doutrina existem
duas vantagens face à doutrina clássica. A primeira é que dá a possibilidade de
olhar para a atividade administrativa como um todo uniforme, uma vez que o
procedimento é comum a todas as formas de atuação administrativa, mesmo que
seja diferente, existe sempre um procedimento que organize a atividade
administrativa. A segunda vantagem é a de permitir entender a atividade
administrativa e o seu relacionamento com os privados ao longo do tempo e não
apenas no momento da prática do ato administrativo. É necessário olhar para a
atuação administrativa na sua integralidade, tal como ela se desenvolve ao
longo do procedimento, não bastando analisar o momento final (o ato).
Assim, o procedimento permite uma
colaboração entre autoridades administrativas e particulares, sendo a forma
mais evidente quando o procedimento exige a análise e a comparação entre os
vários interesses em jogo, podendo estes ser públicos ou privados. Existe uma
necessária colaboração entre autoridades administrativas e particulares para a
produção das decisões administrativas. A participação do particular não é
considerada um meio de defesa do particular, mas sim um meio organizativo de
tomada das melhores decisões por parte da organização, o particular é um
participante ativo da atividade administrativa.
Esta conceção teve, aliás, acolhimento
na jurisprudência italiana que tenderia a valorizar mais os fenómenos
procedimentais do que os resultados.
Segundo esta doutrina, que é hoje
grandemente acolhida em França, Alemanha e Itália, o procedimento é considerado
como fonte de legitimação das decisões administrativas, uma vez que promove a
tomada das melhores decisões através da ponderação dos vários interesses em
jogo.
Com base no desenvolvimento do Direito
Administrativo por toda a Europa, também os autores portugueses atuais não se
apresentam unanimes quanto à escolha da porta de entrada correta para o estudo
do Direito Administrativo.
Os Professores Freitas do Amaral e
Marcello Caetano reconduzem o seu pensamento à doutrina clássica do ato
administrativo, definindo-o como “ato definitivo e executório”, sendo a
concretização do poder da Administração sobre os particulares.
O Professor Freitas do Amaral admite a
importância da relação jurídica no estudo do Direito Administrativo, mas,
citando Sérvulo Correia, nega a possibilidade de deixar para segundo plano o
ato administrado.
O Professor Vasco Pereira da Silva,
apesar de considerar que os conceitos de relação jurídica e de procedimento não
são excludentes um do outro, considera que a relação jurídica é o conceito
central do Direito Administrativo da atualidade e, simultaneamente, entende e
valoriza o procedimento como o “quadro” ou o “pano de fundo”, onde se
estabelecem e desenvolvem relações jurídicas administrativas.
No âmbito do ordenamento jurídico
português, a relação jurídica encontra-se consagrada tanto no texto
constitucional (art. 1º; art. 2º; art. 9º, b), que impõem o tratamento do
particular como sujeito de direito, bem como o limite dos interesses dos
particulares na prossecução do interesse público; e art. 266º da CRP) como em
lei ordinária (CPA: arts. 2º/1, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 12º, 5º/1 e 2 e 6º e na
Parte II do CPA, “Dos Sujeitos” que se refere a todos os sujeitos das relações
administrativas).
Portanto, no Direito Administrativo
português, para o Professor Vasco Pereira da Silva, a doutrina da relação
jurídica é a que melhor se enquadra. Mas esclarece que tanto a relação jurídica
como o procedimento se apresentariam como alternativas capazes de explicar a
realidade contemporânea, sendo entre elas que se divide a maior parte da
doutrina atual.
Tal como o Professor Vasco Pereira da
Silva, o Professor Pedro Machete tem uma posição bastante diferente dos
Professores Freitas do Amaral, Marcello Caetano e Sérvulo Correia. O Professor
Pedro Machete admite a paridade entre Administração e particulares (ambos são
iguais na submissão à lei) e, por isso, faz sentido falar em relações jurídicas
que, aliás, estão previstas na Constituição como formas de delimitação dos
tribunais administrativos e fiscais (arts. 212º/3, 209º/1, b) e 268º/4 e 5 da
CRP).
O Professor refere um problema
essencial da doutrina da relação jurídica: ela mantém intacta a doutrina
clássica do ato administrativo, ou seja, estes autores não procuraram alterar o
conceito de ato administrativo para que ele se enquadrasse na Administração
atual.
Assim, propõe o Professor Pedro
Machete, na sua tese de doutoramento, a necessidade de se proceder a uma
alteração radical do conceito de ato administrativo e, só assim, se conseguirá uma
dogmática acertada do Direito Administrativo.
A meu ver é de excluir a doutrina
clássica dos modernos Estados de direito democrático, nos quais já não faz
sentido olhar para a Administração como agressiva que toma decisões unilaterais
através de atos administrativos “definitivos e executórios”. De facto, a
Administração já não é agressiva, vivemos numa sociedade em que a Administração
dá mais do que tira; as decisões já não são tomadas de forma unilateral, visto
que os particulares participam em todo o procedimento administrativo; e os atos
não são nem definitivos, porque podem ser impugnados pelos particulares, nem
executórios, visto que a Administração não é dotada de poder jurisdicional.
O procedimento administrativo é
essencial no Direito Administrativo porque sem ele as decisões da Administração
eram dotadas de um enorme grau de discricionariedade e não seriam, portanto,
legítimas. Mas não é só! O procedimento consiste numa fórmula que o legislador
achou ser a melhor para que a Administração chegasse às melhores decisões. Por
isso, o procedimento não pode ser descartado da ciência do Direito
Administrativo.
A relação jurídica, tal como o
procedimento, encontra-se em todas as atuações da Administração. Sempre que
atua, a Administração estabelece relações com particulares, direta ou
indiretamente, interessados na decisão. As relações jurídicas são a melhor forma
de explicar a origem de direitos e deveres que se produzem na esfera jurídica
tanto da Administração como dos particulares.
Ambas as doutrinas apresentam, a meu
ver, capacidade para serem consideradas figuras centrais do Direito
Administrativo, por isso, parece-me que, tal como o Professor Vasco Pereira da
Silva afirma, não são excludentes uma da outra, podendo ser consideradas
simultaneamente como “os centros” do Direito Administrativo.
Bibliografia:
- AMARAL, Diogo Freitas do; Manual de Direito Administrativo, Volume II, Almedina, 2011.
- MACHETE, Pedro, Estado de Direito Democrático e Administração Paritária, Almedina, 2007.
- SILVA, Vaco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2005.
- SILVA, Vasco Pereira da, Em busca do acto administrativo perdido, Almedina, 1996.
- SILVA, Vasco Pereira da, Breve Crónica de um legislador do Procedimento que parece não gostar muito de procedimento, in «Nos 20 Anos dos Cadernos de Justiça Administrativa», CEJUR – Centro de Estudos Jurídicos do Minho, Braga, 2017.
- SOARES, Rogério, Direito Administrativo, Porto, 1980.
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