Autovinculação normativa da Administração no exercício de poderes discricionários

     A discricionariedade é um espaço de livre apreciação administrativa que tem como fundamento e como limite a   juridicidade. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que o fim da atribuição de poderes discricionários é a apreciação casuística de cada concreta que se coloca perante a Administração, que poderá assim ajustar a decisão administrativa às circunstâncias do caso, evitando-se as consequências negativas da rigidez da lei.

   Face ao referido fim da discricionariedade, poderá a Administração autovincular-se a decidir casos futuros segundo certos critérios e dentro de determinados limites, que reduzam a sua margem de discricionariedade, prescindindo de adotar a solução que lhe parecer mais ajustada a cada caso concreto, renunciando ao poder de olhar a todas as particularidades de cada caso, eventualmente a prejuízo da ponderação das circunstâncias de cada caso concreto, num esvaziamento da sua discricionariedade casuística? Ocorreria uma antecipação do exercício da discricionariedade, através de uma ponderação abstrata dos interesses em causa, predeterminando-se a decisão de casos que ainda não chegaram ao conhecimento da Administração.

A favor da possibilidade de autovinculação administrativa no exercício de poderes discricionários temos, entre outros, os seguintes princípios:

·       Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança – a redução da margem de discricionariedade minoraria a incerteza, imprevisibilidade e insegurança da decisão administrativa.

·       Princípio da proibição do arbítrio – se se considerar que quanto maior a margem de discricionariedade, maior a possibilidade de a Administração tomar decisões arbitrárias.

·       Princípio da imparcialidade – já que a Administração estaria a adotar soluções “procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção” (9º CPA).

Em sentido contrário a essa possibilidade:

·       Princípio da preferência de lei – ao envolver a renúncia ao exercício individual e concreto da margem de livre decisão administrativa, a autovinculação violaria a lei que atribuiu determinado poder à Administração para ser exercido ao abrigo daquela margem, ou seja, violaria a vinculação legal ao exercício da margem de livre decisão.

·       Princípio da igualdade, na sua vertente de obrigação de diferenciação – ao petrificar, através de critérios gerais e abstratos, o que a lei queria que fosse ponderado no caso concreto, contrariando a teleologia da norma que atribui o poder discricionário (ponderação casuística). Situações diferentes teriam tratamento igual.

Existem inúmeras formas de autovinculação administrativa no âmbito de poderes discricionários:

·       Mecanismos de autovinculação normativos e formais – regulamentos administrativos, com eficácia interna (instruções, circulares) ou externa; diretivas de discricionariedade; exemplos: (i) elaboração e publicidade do programa de concurso e do caderno de encargos respeitantes ao concurso público tendente à escolha do co-contraente para efeitos de celebração de um contrato administrativo; (ii) critérios de admissão e aprovação dos candidatos a um concurso na função pública; (iii) critérios de atribuição de incentivos financeiros e subsídios.

·       Mecanismos de autovinculação normativos e informais – costumes, precedentes, praxes, práticas e usos administrativos; quando a autovinculação não deriva de um ato explícito, mas de um imperativo de igualdade no tratamento sucessivo ou simultâneo de situações idênticas – a conduta factual da Administração Pública permite extrair um critério normativo de decisão habitual de casos semelhantes, gerando-se a produção informal de autolimites. Esses, são aplicáveis na decisão de casos concretos semelhantes que venham a surgir[1]. De acordo com o STA[2], a Administração está, no exercício de poderes discricionários, e na presença de casos iguais, obrigada a proceder de modo coincidente com as suas condutas anteriores. “Não é descabido falar de uma "autovinculação" casuística da Administração, por forma a que esta, no âmbito dos seus poderes discricionários, deva adotar critérios substancialmente idênticos para a resolução de casos também idênticos, violando o princípio constitucional da igualdade a mudança de critérios, sem qualquer fundamento constitucionalmente legítimo.” A Administração só pode afastar-se de uma prática anterior “se se verificarem alterações na dimensão do interesse público prosseguido ou dos interesses particulares por com ele comprometidos”. Vigora, portanto, a regra do precedente, com uma exceção: práticas ilegais, por não existir um direito à igualdade na ilegalidade.

Neste sentido (embora discordando quanto à inexistência de um direito à igualdade na ilegalidade), “a realização de ponderações concretas ou ad hoc não pode deixar de assumir, à luz dos princípios da igualdade e da imparcialidade, caráter autovinculativo para o decisor face a casos idênticos ou semelhantes, permitindo vislumbrar a formação de precedentes ponderativos em relação a um mesmo quadro factual e jurídico”[3].

·       Mecanismos de autovinculação não normativos – ato administrativo de promessa – Ac. STA 5/2/2003 (Proc. 048365), acordos endoprocedimentais, contratos administrativos, emissão de ordens no âmbito de uma relação hierárquica[4].

 

Neste trabalho apenas se pretende dar resposta à possibilidade do primeiro grupo de mecanismos.

 

1.       Inadmissibilidade

 

1.1.   Doutrina

             Para estes autores (e, como se verá, também para vários dos autores que defendem a possibilidade de autovinculação administrativa), o poder discricionário obriga a uma ponderação dos casos concretos no seu todo.

 

             Para o Professor Sérvulo Correia, a concessão do poder discricionário envolve a imposição ao órgão competente do dever de ponderação das circunstâncias específicas de cada caso de tal modo que a solução seja afeiçoada segundo a sua adequação a essas circunstâncias. Da concessão de discricionariedade extrai-se, pois, implicitamente a proibição de autovinculação com vista a impedir que, em prejuízo da individualização do Direito, a Administração se demita da livre apreciação perante a espécie concreta a resolver. O órgão titular de um poder discricionário não pode autovincular-se, de forma abstrata e genérica, elegendo de antemão determinados pressupostos que condicionem as suas decisões[5].

·       Regulamentos internos – obrigam os serviços sujeitos ao poder de direção, mas não produzem de imediato efeitos em relação a terceiros.

·       Regulamentos externos – o princípio da irrenunciabilidade da competência não impede absolutamente que a Administração se vincule quanto a futuras condutas no exercício da discricionariedade que a lei lhe confere. A Administração só pode criar antecipadamente pressupostos abstratos de decisão que a vinculem a proferi-la em certo sentido no futuro, portanto, sem atender às condições específicas de cada caso concreto, através de normas regulamentares da sua competência e consentidas pelos diplomas regulamentares.

 

Para Marcelo Rebelo de Sousa[6], a lei confere a margem de livre decisão administrativa porque considera que o poder administrativo é mais adequadamente exercido no caso concreto e não através de uma predeterminação geral e abstrata.

·       Ainda assim, pode haver autovinculação com eficácia interna – a autovinculação corresponde a um exercício antecipado da margem de livre decisão, permitindo sempre a ponderação das circunstâncias relevantes do caso concreto. Os superiores hierárquicos fixam, vinculativamente, para os subalternos, o sentido do exercício da margem de livre decisão administrativa em casos tipificados. Mesmo quando são objeto de publicação, têm eficácia meramente interna, não constituindo parâmetros de legalidade externa da atuação administrativa (não são fontes de Direito). Podem constituir parâmetros da sua legalidade interna, por exemplo, para efeitos disciplinares.

·       A possibilidade da sua derrogação no caso concreto e a sua limitada vinculatividade demonstram que estes regulamentos não são dotados de eficácia externa – a sua violação não implica a ilegalidade e invalidade da conduta administrativa, mas apenas a ilegalidade da conduta do subalterno para efeitos de responsabilidade disciplinar. Não tendo eficácia externa, se as instruções de autovinculação forem ilegais, a sua aplicação não exprime um ato administrativo ilegal.

·       A autovinculação não dispensa o decisor de averiguar se, no caso concreto, existem circunstâncias que impõem diferente ponderação dos interesses envolvidos e, eventualmente, diferente solução. Esse são casos atípicos, que devem ser resolvidos sem referência aos critérios gerais e abstratos fixados.

·       A mudança do critério administrativo, bem como a preterição das instruções de autovinculação em casos atípicos, obriga apenas à correspondente fundamentação específica da sua razão de ser (124º/1/b CPA).

Todavia, há limites à autovinculação:

·       Autodesvinculação – os critérios de decisão autovinculativos não podem ser imutáveis: têm de poder ser revistos sempre que tal se considere juridicamente necessário, oportuno ou conveniente.

·       Averiguar casos atípicos

Publicidade:

·       Inexistência de um dever de publicitação das instruções de autovinculação (exceto quando elas constem de um ato de delegação de poderes – 37º, 39º CPA) – não significa que elas sejam secretas: a sua existência deve ser revelada a quem dela inquirir – direito fundamental à informação (268º/1 CRP, 61º a 65º CPA), princípio da colaboração da administração com os particulares (7º/1/a CPA).

·       Também não deve exigir-se que a Administração anuncie antecipadamente a mudança dos seus critérios de exercício da margem de livre decisão, até porque a necessidade, oportunidade ou conveniência de tal mudança pode ser apercebida pela administração a propósito da decisão de um caso concreto.

 

1.2.   Jurisprudência 1978-1992

             Como identificado por João Tiago Silveira, a jurisprudência não atribuía eficácia vinculativa a normas gerais e abstratas que autolimitassem o poder discricionário da Administração. Alguns exemplos disso, entre 1980 e 1992, são os seguintes:

·       (1980) “O titular do poder discricionário tem a faculdade de elaborar normas limitativas para orientação do exercício deste poder nos casos concretos, só não lhe sendo permitido autovincular-se por regras de execução permanente.”

·       (1989) “O artigo 5 do Decreto-Lei n. 308-A/75, de 24 de Junho, contem um poder discricionário, puro e simples, incompatível, como tal, com qualquer autovinculação por parte da Administração.”

·       (1992) “O poder discricionário da Administração não comporta qualquer auto-vinculação”

 

2.       Admissibilidade

 

2.1.   Doutrina

             Alguma doutrina atual admite a autovinculação administrativa, através de mecanismos normativos formais, no âmbito de poderes discricionários:

·       A autovinculação administrativa é admissível sempre que a lei não confira o poder discricionário para que seja exercido caso a caso, como um “poder de apreciação das circunstâncias concretas”. Assim, se se concluir, por interpretação da lei, que esta quer que a Administração decida mediante uma ponderação concreta, casuística, das circunstâncias e condicionalismos de cada situação particular, então a autovinculação da Administração será ilegal[7]

·       A autovinculação é um exercício antecipado da discricionariedade[8] – mas que permite sempre a ponderação das circunstâncias relevantes do caso concreto.

 

2.2   Jurisprudência 1997-2018

(1997) “A Administração pode emitir diretivas de aplicação não permanentes, destinadas a resolver um acervo de situações desde que não abranjam casos indetermináveis que, de futuro, venham a ocorrer.” “Será ilegal o ato da Administração que contrarie as normas a que decidiu submeter-se.”

(2009) “Desde que a Administração não prescinda da apreciação do caso concreto ou da ponderação específica da respetiva situação a autovinculação não pode considerar-se ilegal.”

(2018) A autovinculação da Administração Pública só vale externamente se não for ilegal ou antijurídica

 

3.       Diretivas de discricionariedade

 

3.1.   Doutrina

             Estes autores partem do pressuposto, comum à doutrina clássica, de que a Administração não se pode autovincular no âmbito de um poder discricionário por mecanismos normativos. A atribuição de um poder discricionário envolve uma obrigatoriedade de avaliação de todas as particularidades do caso concreto e dos interesses a ele subjacentes. Consequentemente, uma norma criada pelo órgão detentor do poder discricionário não poderá ter como efeito a redução dos aspetos do caso em questão que a Administração está obrigada a analisar. O órgão administrativo a quem caiba decidir não pode elaborar regras gerais e abstratas, que serão verdadeiros regulamentos, sem a lei lhe atribuir competência para tal.

 

Diretiva como criação jurisprudencial – a noção de diretiva não está consagrada na lei. O seu regime e particularidades são deduzidos da tensão entre poder discricionário e autovinculação

1.       A Administração começou a autovincular-se por regulamentos.

2.       Essa prática é ilegal, por violar a obrigatoriedade de ponderação dos circunstancialismos do caso concreto.

3.       A jurisprudência começou a traçar o regime das diretivas, salvando a validade das normas criadas pela Administração, mas a um custo: essas normas deixaram de ser automaticamente aplicáveis, porque continuava a existir obrigatoriedade de ponderação no caso, podendo ser derrogadas.

 

Diretiva de discricionariedade

Concilia dois problemas:

·       Não se pode negar ao órgão detentor do poder discricionário a possibilidade de ele definir os termos segundo os quais exercerá o seu poder.

·       Há que encontrar uma forma de o órgão administrativo se poder autovincular sem que isso lhe dê a possibilidade de deixar de avaliar o caso concreto no seu todo, e sem que o faça por via do regulamento.

·       Compatibiliza-se as vantagens da admissão da autovinculação através de regras gerais e abstratas com a imposição de uma análise no seu todo do caso concreto.

 

Efeitos das diretivas:

·       Internos – obrigações da entidade administrativa: analisar todos os circunstancialismos do caso, derrogar por imperativo dos princípios da igualdade e imparcialidade, fundamentação em caso de derrogação, publicação.

·       Externos – os particulares podem reagir contra uma: (i) diretiva ilegal; (ii) derrogação ilegal, invocando a diretiva; (iii) diretiva que devia ter sido derrogada. Cabe ao particular provar a existência da derrogação: presume-se a aplicabilidade da diretiva ao caso concreto. A diretiva modifica, assim, a situação do particular. Os particulares podem alegar a diretiva para fundamentar os seus direitos.

 

A margem para derrogar a diretiva não é muito ampla, o que significa que existe uma forte probabilidade de ser aplicada ao caso concreto. Isto é confirmado pelo facto de existir uma presunção de aplicação da diretiva. Cabe ao particular provar a excecionalidade da sua situação se pretender que a diretiva não lhe seja aplicada. Não é a AP que tem de justificar a subsunção do seu caso na previsão da diretiva, o que não desobriga a Administração da avaliação das particularidades do caso.

 

3.2.   Jurisprudência

(1978) “O poder discricionário pode encontrar limites estabelecidos por autovinculação da Administração, desde que não impeça a ponderação da solução mais conveniente em face das circunstancias do caso concreto.” O órgão administrativo a quem é submetida para decisão uma massa determinada de casos concretos, depois de os apreciar, um a um, se pronuncie em relação a todos eles, definindo, genericamente, quais os que aprova e quais os que recusa, cabendo aos serviços dependentes, em execução, subsumir os casos concretos na fórmula genérica empregada pelo órgão superior: não se trata de uma norma interna dirigida aos serviços, mas da própria decisão do órgão competente, que é depois executada pelos órgãos inferiores.

 

Freitas do Amaral:

             Freitas do Amaral admite a autolimitação do poder discricionário por via regulamentar: a Administração pode elaborar normas genéricas que enunciem os critérios a que a mesma obedecerá na apreciação de casos futuros, no exercício do seu poder discricionário. Não obstante, existem alguns limites a esta autovinculação administrativa:

i)        Art. 112º/5 CRP: o instrumento normativo através do qual se autovincula não pode cumulativamente ter eficácia externa e interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos preceitos legais que conferem o poder discricionário.

a.       Em que medida não esta o regulamento autovinculativo a modificar ou derrogar a lei que atribui o poder discricionário?

ii)      Exercício casuístico do poder discricionário por imposição legal – há casos em que a lei quer que a Administração exerça caso a caso o seu poder de apreciação das circunstâncias concretas. Se se concluir, por interpretação da lei, que esta quer que a Administração decida mediante uma ponderação concreta, casuística, das circunstâncias e condicionalismos de cada situação particular, então a autovinculação da Administração será ilegal.

a.       Se a lei atribuísse à Administração o poder de atribuir um subsídio a startups que o requeressem num prazo de 60 dias, não seria ilegal a Administração emitir um regulamento no qual se estabelecesse que todos os pedidos seriam apreciados às segundas, quartas e sextas de manhã.

iii)                 Pode derrogar?

Depois de se ter autovinculado, a Administração não pode praticar atos que contrariem as normas que ela própria elaborou, sob pena de ilegalidade. A Administração não tinha obrigação de fazer aquelas normas, mas fez, devendo-lhes obediência. Se as violar, viola:

- O princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos (externos)

- Os princípios da atividade administrativa (normas internas).

- A Administração pode afastar-se do modo como resolve casos semelhantes, nos termos do art 156º/1/d CPA, nos termos do qual “devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais”.

 

iv)                 Justiciabilidade

Os atos discricionários, que são sempre, em certa medida, praticados no uso de poderes vinculados, podem ser atacados contenciosamente, com fundamento em qualquer dos vícios do ato administrativo, nomeadamente, com fundamento em violação de lei, por violação de limites impostos ao poder discricionário por autovinculação da Administração (p. 91).

 

Maria Inês Lemos, subturma 14

Nº aluna:68041



[1] Paulo e Marcelo

[2] Acórdão do STA, Processo: 046607, 14-12-2000, tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA, SANTOS BOTELHO. No mesmo sentido, Acórdão do STA, Processo: 046609, 05-04-2001, Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA, SANTOS BOTELHO.

[3] Paulo Otero, manual, pp. 444

[4] Para Sérvulo Correia é possível a “vinculação com efeitos externos da Administração quanto ao futuro exercício de poderes discricionários” através de contrato administrativo ou ato administrativo de promessa. Cf. Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, Almedina (1987), pp. 748-749. Paulo Otero também

[5] Sérvulo Correia, Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, Almedina (1987), pp. 748-751

[6] Marcelo Rebelo de Sousa, Direito Administrativo Geral, Vol. I

[7] Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II.

[8] Paulo Otero, Legalidade e Administração Pública


Comentários

Mensagens populares deste blogue

Os limites absolutos da delegação de poderes públicos de autoridade em entidades particulares

A Relação dos Particulares com a Administração Pública

Tendências atuais no controlo jurisdicional da Administração