Audiência dos Interessados
Matilde Severino dos Loios
Turma
B, Subturma 14, nº 67910
A Administração Pública, para poder
atuar, seja qual for a forma que revista o ato, tem de respeitar o procedimento
definido no Código de Procedimento Administrativo (CPA). Relativamente ao
regulamento administrativo, o procedimento está previsto nos arts. 97º e ss. do
CPA e, relativamente ao ato administrativo, nos arts. 102º e ss. do CPA.
No âmbito do presente trabalho
torna-se essencial tratar o procedimento do ato administrativo, excluindo a
análise do procedimento do regulamento, uma vez que o objetivo é tentar
compreender o desvalor associado à preterição de audiência dos interessados no
procedimento administrativo, problema que não se coloca nos regulamentos por
terem um regime de invalidade (arts. 143º e 144º do CPA) que não se divide,
como o do ato (arts. 161º a 163º do CPA), em nulidade e anulabilidade.
No procedimento do ato administrativo
podem distinguir-se quatro fases: em primeiro lugar a iniciativa (arts. 102º a
114º do CPA), que pode ser iniciativa particular ou da própria Administração;
segue-se a fase da instrução (arts. 115º a 120º do CPA), na qual se reúnem
provas e pareceres e são apurados os elementos de facto e de direito relevantes;
a audiência dos interessados (arts. 121º a 125º do CPA), fase que desenvolverei
de seguida; e, por fim, a tomada de decisão (arts. 126º a 133º do CPA).
Na perspetiva do Professor Vasco
Pereira da Silva foi uma das maiores conquistas do CPA a passagem do
procedimento trifásico para o procedimento quadrifásico, incluindo nele a fase
da audiência dos interessados.
A audiência dos interessados é a fase
que permite que haja um diálogo entre a Administração e os particulares,
concretizando “o princípio da participação dialógica na formação da decisão
administrativa” (João Caupers), constituindo uma concretização dos arts. 12º do
CPA e 267º/5 da CRP. Constituem-se como interessadas todas as pessoas
mencionadas no art. 68º do CPA.
Tal como refere o Professor Marcelo
Rebelo de Sousa, este é o “momento por excelência de participação dos
particulares no procedimento administrativo”, mas tal não significa que seja o
único momento em que tal acontece. De facto, o art. 110º do CPA, prevê a
notificação dos particulares sobre o início do procedimento de elaboração do
ato administrativo para que, ao longo de todo o procedimento, os particulares
se possam pronunciar. Tal participação pode originar a dispensa de audiência
formal nos termos do art. 124º, e) do CPA.
Os interessados podem, ainda, a todo o
momento, apresentar exposições que devem ser tidas em conta pelo órgão
competente para decidir (art. 116º do CPA) e têm o direito a pedir informações
sobre o decorrer do procedimento (arts. 82º a 85º do CPA e 268º/1 e 2 da CRP).
Ainda assim, a audiência dos
interessados é uma fase formalmente regulada e destinada à participação dos
particulares e consideração das suas posições com o principal objetivo de tomar
a melhor decisão possível, uma vez que, quanto mais pessoas estiverem
envolvidas no processo, mais imparcial e informada será a decisão.
Antes da revisão de 2015, a audiência
dos interessados estava dependente da fase de instrução o que grande parte da
doutrina e, também, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo
entendiam como uma razão explicativa (para além das estipuladas no art. 124º do
CPA) para excluir a necessidade de audiência caso não houvesse instrução. Hoje,
este problema não se coloca, uma vez que a redação do art. 121º não deixa
dúvidas para a necessidade de audiência dos interessados, seja em que momento
for do procedimento, nem fazendo referência à fase de instrução. O legislador
mencionou o momento da tomada de decisão como orientador, isto porque, devido à
obrigação de informação que a Administração tem, nomeadamente, em relação ao
sentido provável da decisão (art. 121º/1, parte final) não faria sentido que a
audiência prévia fosse realizada num momento demasiado inicial do projeto de
ato.
Relativamente à audiência dos
interessados surge a grande dúvida de saber o que acontece quando esta seja
preterida sem qualquer razão justificativa minimamente aceitável com base no
art. 124º do CPA.
Em primeiro lugar, o art. 124º tem
ainda um problema que não pode ser ignorado: o enorme grau de
discricionariedade que dá à Administração, por usar termos como “decisão
urgente”, “seja razoavelmente de prever”, “número de interessados seja de tal
forma elevado”, todos eles permitem uma livre margem de apreciação ao decisor
administrativo.
Admitindo agora que, mesmo tendo a
Administração a discricionariedade do seu lado, a sua fundamentação para a
preterição de audiência prévia não seja satisfatória, o que acontece ao ato
administrativo? É nulo? É anulável? A doutrina diverge quanto a esta questão.
Antes de passar para os argumentos
apresentados pelos defensores de cada uma das posições creio que é necessário
fazer uma breve referência aos regimes em causa.
O regime da anulabilidade está
previsto no art. 163º do CPA e é o regime-regra, ou seja, quando não haja outra
sanção prevista para um certo tipo de violação da lei (em sentido amplo),
então, aplicar-se-á a anulabilidade (art. 163º/1).
“O ato anulável produz efeitos
jurídicos” (art. 163º/2 do CPA), ou seja, é eficaz, mas a sua eficácia é
provisória e condicionada porque a partir do momento em que é anulado os seus
efeitos são destruídos retroativamente.
O ato pode ser anulado tanto pelos
tribunais administrativos (proferindo uma sentença de anulação do ato) como
pela própria Administração (praticando outro ato).
A anulabilidade do ato pode ser
invocada por qualquer interessado que retire uma vantagem da anulação, desde
que cumpridos os prazos estabelecidos no CPA, caso esses prazos sejam
ultrapassados, o ato é sanado, ou seja, deixa de poder ser impugnado. Como
esclarece o Professor Vasco Pereira da Silva, a sanação do ato não significa
que ele deixa de ser ilegal, porque não deixa, continua a existir uma
contrariedade com a lei, apenas deixa de poder ser anulado, por motivos de
segurança jurídica.
O ato anulável goza de uma presunção
de legalidade até ser anulado. Exclui-se o efeito anulatório nos três tipos de
casos mencionados no art. 163º/5 do CPA, mais uma vez, nestes casos, a
invalidade mantém-se, apenas não se aplica o regime da anulabilidade por
motivos de impraticabilidade e de segurança jurídica, mas se o ato for lesivo
de direitos dos particulares pode sempre dar origem a indemnização.
Admite-se a ratificação, reforma e
conversão de atos anuláveis, mas apenas se admite a reforma e conversão de atos
nulos (art. 164º do CPA).
A nulidade é considerada como um
regime excecional, aplicado apenas quando expressamente previsto na lei (art.
161º/1 do CPA) ou quando se subsuma em alguma das alíneas no nº 2 do art. 161º.
Ao contrário do ato anulável, o ato
nulo nunca produz efeitos, o que não significa que não acarrete consequências
(em particular nos casos do art. 162º/3), uma vez que a não produção de efeitos
se refere apenas aos efeitos jurídicos. Isto significa que o ato nulo é
ineficaz desde o início.
A nulidade é de conhecimento oficioso,
o que significa que qualquer pessoa pode impugnar o ato, e os tribunais têm o
dever de conhecer a nulidade do mesmo. A nulidade pode ser invocada, regra
geral, a todo o tempo, ao contrário da anulabilidade, que não está sujeita a
prazos.
Quanto aos atos nulos, é admitido o
dever de desobediência e o exercício do direito de resistência (art. 21º da
CRP) por parte dos particulares.
A nulidade, como regime excecional e
mais intenso do que a anulabilidade, é um desvalor associado a atos que estejam
contaminados de ilegalidades especialmente graves, que o ordenamento jurídico
não pode ignorar, em nome da segurança e estabilidade jurídicas.
Posto isto, é indiscutível que um ato
administrativo que tenha sido emitido com preterição (injustificada) da fase da
audiência dos interessados é inválido, mas qual destes dois desvalores,
previstos no CPA para os atos administrativos inválidos, se deve associar a este
tipo de ilegalidade?
O Professor Marcelo Rebelo de Sousa faz
uma distinção entre autores com pontos de vista subjetivistas que tendem a
considerar que a audiência dos interessados é prescrita em benefício dos
particulares, correspondendo a situações jurídicas subjetivas com proteção
constitucional e, portanto, a direitos fundamentais cuja violação gera a
nulidade nos termos do art. 161º/2, d) do CPA (tese na qual se integram o
Professor Marcelo Rebelo de Sousa e o Professor Vasco Pereira da Silva); e
autores com pontos de vista mais objetivistas que tendem a considerar que o
instituto em causa visa fundamentalmente a melhor prossecução do interesse
público, constituindo, por isso, meros deveres objetivos da Administração cuja
violação gera uma mera anulabilidade (onde se inclui a maioria da doutrina e a
jurisprudência atuais).
O Professor Vasco Pereira da Silva
indica como base legal de vários direitos processuais (direito de participação,
de informação, de audiência, de acesso aos arquivos, de notificação e de fundamentação)
os arts. 27º e 268º da CRP. Tendo por base esta recondução do direito de
audiência a direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e
garantias positivados na CRP, o Professor reconduz a preterição da audiência
dos interessados à alínea d) do art. 161º/2, pelo que o desvalor associado a
tal ilegalidade seria a nulidade.
O Professor Marcelo Rebelo de Sousa
apoia também esta conceção, uma vez que este instituto é concretizador de um
princípio constitucional. É verdade que na alínea d) do art. 161º/2 se entendem
apenas direitos, liberdades e garantias, excluindo, portanto, os direitos
sociais, económicos e culturais (ponto que tem em comum com o Professor Freitas
do Amaral). No entanto, o Professor indica que no art. em causa, onde diz
“direito fundamental” de devem entender, para além dos direitos consagrados no
Título II da Parte I da CRP, também todos os direitos de natureza análoga a
estes, nos termos do art. 17º da CRP. Está expressamente consagrado no art.
268º/3 da CRP o direito de audiência prévia dos interessados, por isso, este é
um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o que
significa que a sua violação origina a nulidade do ato administrativo em causa.
Todavia, esta posição não tem sustento
na maioria da doutrina nem da jurisprudência dos tribunais administrativos, que
optam pela anulabilidade como o desvalor mais correto para estes casos. Apenas
em atos sancionatórios, com base no art. 32º/10 da CRP (que consagra
inequivocamente um direito fundamental), é que se admite a nulidade de atos
administrativos produzidos com preterição da audiência dos interessados.
Neste sentido, o Professor Freitas do
Amaral, evidenciado a natureza excecional da nulidade, indica a necessidade de
ver caso a caso se a preterição de audiência dos interessados se inclui em
alguma das alíneas do art. 161º/2. Chegando à alínea d) do nº 2 do art. 161º, o
Professor Freitas do Amaral entende que a expressão “direitos fundamentais” só
abrange os direitos, liberdades e garantias, e os direitos de natureza análoga,
excluindo os direitos económicos, sociais e culturais que não tenham tal
natureza. Considera, diferentemente dos autores acima mencionados, que o
direito de audiência é um direito subjetivo público de caráter administrativo
(tal como o direito de informação e de notificação), assim, por não estar em
causa a proteção da dignidade da pessoa humana, existe uma mera anulabilidade.
Também com esta posição, o Professor Mário
Aroso de Almeida e o Professor Paulo Otero, esclarecem a origem do direito à
audiência prévia nos procedimentos sancionatórios que, aí sim, tem caráter de
direito fundamental, expressamente consagrado nos arts. 16º/1, 32º e 269º/3 da
CRP, tendo, por isso, natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e,
consequentemente, sendo subsumível à alínea d) do art. 161º/2 do CPA.
Já a mesma analogia não aprece ser
aplicável ao direito de audiência em quaisquer outros procedimentos
administrativos. O Professor Mário Aroso de Almeida reconhece a tarefa do
direito de audiência como concretização do art. 267º/5 da CRP, mas acrescenta
que “o direito de audiência é consagrado, no CPA, como uma norma de direito
ordinário, que não decorre diretamente da Constituição, mas resulta da
interpretação, por parte do legislador ordinário, dos dados e valores
jurídico-constitucionais” e, nessa medida, não é um direito constitucionalmente
tutelado.
O Professor Paulo Otero evidencia a
necessidade de estar em causa o “núcleo essencial” de um direito fundamental, o
que não acontece no caso da audiência prévia porque, para além de esta não
assumir a natureza de direito fundamental, é apenas uma concretização do
princípio participativo. O Professor acrescenta ainda que a ausência de
informação suficiente e atempada para um correto exercício da audiência prévia,
bem como a ausência ou insuficiência de justificação para a sua preterição,
geram os mesmos mecanismos de invalidade que a mera falta dela.
Toda esta segunda doutrina tem apoio
na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que associa à ilegalidade
em causa o desvalor da anulabilidade.
Por fim, cabe agora tomar uma posição
na controvérsia.
É, de facto, louvável a evolução do
Direito Administrativo no sentido do maior respeito e consideração pelos
particulares, especialmente através da consagração expressa de um dever de
audição dos seus interesses e opiniões na tomada de decisões pela
Administração.
Parece-me, no entanto, excessivo o
papel principal que é atribuído à audiência dos interessados durante o
procedimento administrativo, uma vez que, como mencionado supra, os
particulares podem participar em todas as fases da tomada de decisão e tal
participação está, tal como o direito de audiência, consagrada no CPA.
Da análise do texto constitucional
extraem-se deveres ao legislador ordinário de concretização de princípios, mas
não parece haver a consagração de um direito à audiência prévia, pelo menos não
de forma explícita como estão o direito à informação, o direito de acesso aos
arquivos, o direito à notificação e o direito de tutela jurisdicional (art.
268º da CRP).
No art. 267º/5 da CRP é consagrada a
necessidade de participação dos cidadãos na tomada de decisões da
Administração, mas parece que a posição do Professor Mário Aroso de Almeida é a
mais correta ao afirmar que essa consagração não se refere expressamente ao
direito de audiência, este constitui apenas uma opção do legislador ordinário.
Assim, não existe nenhum fundamento no
texto constitucional, ainda que tal inserção fosse enriquecedora, para incluir
o direito de audiência prévia no catálogo de direitos, liberdades e garantias
consagrados na CRP.
Partilho da ideia de que seria muito
mais protetor dos interesses dos particulares e garantiria cada vez mais a
imparcialidade, a segurança e a melhoria das decisões da Administração se
estivessem sujeitas a um regime mais rígido no caso de violação do procedimento,
especialmente por preterição da audiência dos interessados. Mas esta opção,
estritamente pessoal, não tem acolhimento na legislação atual e, por isso,
teremos de nos contentar com o regime da anulabilidade, esse sim foi o regime
escolhido pelo legislador.
Bibliografia:
- ALMEIDA, Mário Aroso de, Teoria Geral do Direito Administrativo – O Novo Regime do Código de Procedimento Administrativo, Almedina, 2015.
- AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, Almedina, 2011.
- ANDRADE, José Carlos Viera de, Lições de Direito Administrativo, Coimbra Jurídica, 2017.
- CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, Âncora, 2009.
- OTERO, Paulo, Direito do Procedimento Administrativo, Volume I, Almedina, 2016.
- SILVA, Vasco Pereira da, Breve Crónica de um legislador do Procedimento que parece não gostar muito de procedimento, in «Nos 20 Anos dos Cadernos de Justiça Administrativa», CEJUR – Centro de Estudos Jurídicos do Minho, Braga, 2017.
- SOUSA, Marcelo Rebelo de, Direito Administrativo Geral, Tomo III, Publicações Dom Quixote, 2007.
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