Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - Processo Nº03004/22.9BELSB, de 13/07/2023

 

Daniela Santos Moita, nº66401, Subturma 14


1.    Descrição do caso em juízo

O Sindicato dos Funcionários Judiciais intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal, uma ação administrativa requerendo a anulação do despacho, de 12/08/2022, da Subdiretora Geral da Administração de Justiça, que veio aprovar o movimento dos oficiais de justiça relativo ao ano de 2022, bem como a condenação da entidade demandada. Neste sentido foi proferida sentença que anulou o despacho, mas absolveu a entidade demandada do pedido condenatório.

De seguida a entidade demandada apelou ao TCA-Sul (Tribunal Central Administrativo Sul), que por acórdão concedeu provimento ao recurso, julgando a ação totalmente improcedente.

No entanto, o artigo 150.º/1 CPTA, prevê que possa haver revista para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões proferidas em 2ª instância pelos tribunais centrais administrativos, na medida em que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância tal que justifique a admissão deste recurso.


2.  Enquadramento das Alegações e Contra Alegações

 · Alegações

    O pedido de revista ao Supremo Tribunal Administrativo surgiu no sentido de se discutir se há ou não violação do princípio da imparcialidade relativamente ao ofício através do qual é divulgado o projeto de movimentos dos oficiais de justiça.

    Tendo em conta que a sentença que anulou o despacho acima mencionado julgou procedente o vício de violação de lei por infração do princípio da imparcialidade, no âmbito da estabilidade das regras de concurso público e considerando que, somente com a divulgação do projeto do movimento dos oficiais de justiça é que foram fixados os critérios para a sua colocação, que não resultavam do Estatuto dos Funcionário Judiciais, considera-se, assim, que existe a possibilidade de estes critérios terem sido adaptados de modo a favorecer alguma das pessoas em causa.


· Contra Alegações

    Após a entidade demandada ter apelado ao Tribunal Central Administrativo Sul, do qual surgiu o acórdão recorrido pelo Sindicato dos funcionários Judiciais, deparámo-nos com uma consideração discrepante, que depreendia que os critérios de colocação não tinham sido publicados "a posteriori" e, juntamente com esta, veio também a alegação de que as regras tidas em conta para a colocação dos oficiais de justiça, eram antecipadamente conhecidas, na medida em que são inalteráveis, e que determinam as condições em que os candidatos podem ser providos a determinada vaga, nomeadamente a fórmula de graduação para acesso; os parâmetros de avaliação, as regras de preferência, previstos nos artigos 40.º e 41.º, respeitantes ao provimento e nos artigos 51.º e 52.º, relativos à disponibilidade, supranumerários e licenças, do estatuto dos funcionários de justiça. É ainda de salientar que os candidatos se podem candidatar a qualquer lugar, ainda que a vaga não pré-exista, à data da candidatura.

    Logo, na medida do estabelecimento prévio dos critérios que efetivamente integram a realização do movimento de graduação dos candidatos, são do conhecimento geral dos oficiais de justiça, pelo que não há a possibilidade de terem sofrido qualquer adulteração e, além disso, são objeto de divulgação com a publicação do próprio movimento, movimento este que não se destina somente ao preenchimento das vagas existente, como também das vagas decorrentes do preenchimento que venha a ocorrer durante a realização do próprio movimento e que venham seguramente a ocorrer até à aprovação final do movimento.

    Aditada ao mencionado está, ainda a possibilidade de os oficiais requererem a sua nomeação em qualquer vaga, pelo que o seu direito de acesso na carreira não se encontra restringido.

    Assim, tendo em consideração os argumentos mencionados supra, ao contrário do que entendeu o tribunal a quo, não é possível concluir que se verifica uma violação do princípio da imparcialidade, na medida em que não foi realizada nenhuma operação de selecionamento de candidatos, mas sim medidas de gestão de pessoal na seleção das vagas disponíveis.

 

 

3.    Decisão do Supremo Tribunal Administrativo.

 

    De forma a justificar a admissão da revista, é alegada a relevância jurídica e social da questão em causa, quer por respeitar a matéria juridicamente complexa, quer por abranger muitos oficiais de justiça, e ainda, para que seja possível uma melhor aplicação do direito.

    Na medida em que se procedeu à fixação dos critérios não previstos no Estatuto dos funcionários de Justiça, num momento em que já se conhecia a identidade dos candidatos, não se pode considerar que haja sustentabilidade suficiente para afirmar, tal como fez o acórdão, que estes eram apenas "medidas de gestão de pessoal na seleção de vagas disponíveis."

    Assim sendo, a questão aqui em causa, ao qual as diferentes instâncias deram diferentes pareceres, prende-se em saber se esta situação é ou não violadora do princípio da imparcialidade.

    Ora, o acórdão recorrido não beneficia de uma sustentação suficientemente sólida e detalhada, adotando uma solução que não se mostra isenta de dúvidas, pelo que se justifica, a intervenção do Supremo para uma melhor análise e decisão num assunto que indubitavelmente suscita interrogações jurídicas e que requer uma clarificação.

    Relativamente ao exposto, o Supremo Tribunal Administrativo acorda em admitir a revista.

 

4.    Matérias relevantes no caso em questão.

 

    Cabe, portanto, clarificar, de forma sucinta, o âmbito do principal princípio mencionado no caso em juízo, o princípio da imparcialidade, na medida em que a revista surge de forma a saber se se verifica ou não uma clara violação deste relativamente ao ofício segundo o qual é divulgado o projeto de movimento dos oficiais de justiça.

Ora, a noção de imparcialidade surge do Direito Processual e consequentemente da prática dos tribunais, na medida em que desde cedo se exigia ao juiz um elevado grau de imparcialidade. Neste sentido depreende-se que ser imparcial consiste na não tomada de partido de nenhuma das partes em contenda.

Relativamente a este princípio e é de salientar que não é por mero acaso, como refere o professor Diogo Freitas do Amaral, que a estátua que simboliza a justiça consiste na figura humana, com uma balança com dois pratos e uma venda nos olhos. Ora, na medida em que a balança representa uma clara alusão ao princípio da igualdade, a venda nos olhos vem representar a ideia, segundo a qual a justiça deve ser cega, ou seja, deve ser imparcial, não se devendo basear em qualquer relação de proximidade.     Assim sendo, a Administração deve tratar de forma imparcial todos os que com ela entrem em relação, tendo em consideração apenas os interesses relevantes no contexto decisório e com base em procedimentos necessários à manutenção da isenção administrativa, tal como dispõe o artigo 9.º do Código de Procedimento Administrativo, ou seja, o princípio da imparcialidade afirma que a Administração Pública deve tomar decisões determinadas exclusivamente co  base em critérios objetivos de interesse público, não sendo tolerado que tais critérios sejam distorcidos por influência de interesses alheios à sua função.

Numa formulação mais sintética, o princípio da imparcialidade impõe que os órgãos e agentes administrativas ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em causa nas situações que devem decidir.

O princípio da imparcialidade apresenta duas vertentes, uma delas negativa, segundo a qual a imparcialidade traduz a ideia de que os titulares dos órgãos estão impedidos de intervir em procedimentos ou atos que estejam diretamente relacionados com interesses pessoais ou económicos, de forma que não haja suspeita de parcialidade. Este consiste no dever da não intervenção em determinados assuntos é aprofundado pela lei ordinária, nomeadamente pelos artigos 69.º a 76.º do Código de Procedimento Administrativo.

Cabe salientar que qualquer órgão ou agente administrativo que esteja diretamente interessado na questão ou que já tenha intervindo como perito mandatário ou emitindo um parecer, fica impedido de intervir na resolução de determinado caso.

No que diz respeito à vertente positiva deste princípio, esta emerge como um dever, por parte da Administração Pública, de ponderação de todos e quaisquer interesses públicos secundários e privados legítimos, que possam ser equacionáveis para o efeito de determinada decisão.

Neste sentido, devem ser considerados parciais os atos que não resultem de uma exaustiva ponderação de interesses juridicamente protegidos, o que dá azo a um limite à discricionariedade administrativa, uma vez que o verdadeiro poder de escolha da autoridade pública subsiste onde a proteção legislativa dos vários interesses seja de natureza e medida iguais. E, é neste sentido que o legislador do Código de Procedimento Administrativo, de 2015, determina que por força do princípio em análise, a Administração deve adotar “as soluções organizativas e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção”.

Relativamente ao procedimento da questão de impedimento, o agente administrativo tem o dever jurídico de se considerar impedido sempre que esteja numa das situações acima previstas, pelo que deve comunicá-lo imediatamente ao seu superior hierárquico para que seja tomada a decisão no que respeita à depreensão se efetivamente se verifica ou não impedimento, assim como prevê o artigo 70.º do Código de Procedimento Administrativo.

Se o impedimento for declarado, então há uma imediata substituição, salvo no caso em que, como previsto pelo artigo 72.º do CPA, o órgão competente avocar a decisão, no entanto, se no caso em questão não se verificar a existência de impedimento, o órgão em causa tem legitimidade para tomar a decisão acerca da dúvida suscitada.

Importa salientar que nos casos de mera suspeição, a situação é distinta, uma vez que nestes casos, o órgão ou agente administrativo o direito de pedir escusa de intervenção no procedimento em causa. Consequentemente, o órgão competente decidirá se existe ou não o fundamento para a suspeição. Caso se verifique o tal fundamento, é realizada uma declaração de suspeição, seguindo-se para a substituição do órgão ou agente em questão que o substituirá no exercício da competência, o que se verifica com base no artigo 75.º do Código de Procedimento Administrativo.

Por fim, relativamente às sanções impostas tendo em conta o incumprimento das normas relativas às garantias da imparcialidade, todos os atos administrativos em que determinado órgão intervenha são anuláveis, à luz do nº1 do artigo 76.º do CPA. Na medida da sua anulabilidade, é permitido levá-los a tribunal, obtendo assim, a sua anulação.

Por outro lado, todo e qualquer agente administrativo que não comunique a quem de direito uma situação de impedimento em que se encontre, comete uma grave falta disciplinar, tal como se pode depreender do nº2 do artigo 76.º do CPA. No entanto, há uma terceira sanção, prevista no artigo 8.º, número 2, da lei nº27/96, de 1 de agosto, que impõe a perda de mandato a todos os membros de órgãos autárquicos, que violem as garantias de imparcialidade da Administração, previstas na lei.

 

5.    Tomada de Posição.

     Ora, mesmo tendo em consideração a necessidade de estabilidade das regras de concurso público, bem como o facto de os critérios de colocação dos oficiais de justiça terem somente sido fixados com a divulgação do projeto do movimento dos oficiais de justiça, isso não corresponderá, sem que, no processo surjam dúvidas, a uma violação do princípio da imparcialidade.

    Tal como foi utilizado na argumentação da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, as regras referentes à colocação dos oficiais de justiça são inalteradas, ou seja, são por todos conhecidas antecipadamente, no sentido em que estes critérios são objeto de divulgação por publicação.

    Além disso, mesmo que à data da candidatura, a vaga ainda não exista, há a possibilidade de os oficiais se candidatarem a qualquer lugar e, ainda a suscetibilidade de requererem a sua nomeação em qualquer das vagas, o que indubitavelmente não restringe o seu direito de acesso na carreira.

    Assim sendo, com base nos argumentos citados supra, não considero haver fundamento suficiente para que se conclua que efetivamente se denota uma violação do princípio da imparcialidade. Por conseguinte, e com o devido respeito, tendo a discordar com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça.

 

 6. Bibliografia


·       AMARAL, Diogo Freitas do “Curso de Direito Administrativo”, vol. II, 4ª edição, Almedina, Coimbra 2016

·       CAUPERS, João “Introdução ao Direito Administrativo”, 12.ª edição, Âncora Editora, 2016

·       “Comentários à revisão do Código de Procedimento Administrativo”, Almedina, 2016

·      Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo nº 03004/22.9BELSB, de 13/07/2023

·       SOUSA, Marcelo Rebelo de “Lições de Direito Administrativo”, vol. I, LEX, Lisboa, 1999

·       ALMEIDA, Mário Aroso “Teoria Geral do Direito Administrativo”, 10.ª edição, Almedina, 2022

 


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