A Distinção Entre o Direito Subjetivo e o Interesse Legalmente Protegido
Introdução
No artigo 266º/1 da Constituição
da República Portuguesa, temos plasmado o princípio dos direitos e interesses legalmente
protegidos dos particulares. Sendo este: “A Administração Pública visa a prossecução
do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos
dos cidadãos.” Vemos aqui a ideia da necessidade de conciliação entre as exigências
do interesse público com as garantias dos particulares, como dito pelo professor
Freitas do Amaral. Porém, tendo em mente este limite dos direitos e interesses
legítimos dos cidadãos à prossecução do interesse público, como diferenciamos os
direitos subjetivos dos interesses legalmente protegidos?
Conceção Tradicional
De acordo com a conceção
tradicional, estes dois conceitos têm o mesmo objeto: um interesse privado reconhecido
e protegido pela lei. A diferença está na “amplitude” dessa proteção. No
direito subjetivo, esta é imediata e plena, onde o particular pode exigir à
Administração uma conduta específica para satisfazer integralmente seu
interesse privado. Já no interesse legítimo, a proteção é mediata ou de segunda
linha. Ou seja, ainda existe uma proteção, mas o particular não pode exigir uma
conduta à Administração para satisfazer esse interesse, pode apenas pedir à
esta que não o prejudique ilegalmente. Em caso de violação ou não cumprimento
desse interesse particular, o titular do direito subjetivo pode exigir em juízo
a realização completa de seu interesse, enquanto o titular do interesse
legítimo pode apenas eliminar os atos ou condutas ilegais que o tenham
prejudicado.
O professor Freitas do
Amaral nos diz que o que existe no direito subjetivo é “o direito à satisfação
de um interesse próprio”, enquanto que no interesse legítimo temos “apenas uma
garantia da legalidade das decisões que versem sobre um interesse próprio.”
Outros Direito Subjetivos
O professor Vieira de
Andrade densifica o conceito de direito subjetivo, adicionando categorias de direitos
subjetivos. São elas:
·
Direitos condicionados: continuam a ser
direitos, mas não têm uma tutela plena em face da Administração. Podem ser:
o
Direitos enfraquecidos (são aqueles que
podem ser sacrificados através de poderes de autoridade administrativa), ou
o
Direitos comprimidos (precisam de uma
intervenção administrativa para poderem ser exercidos); e
·
Direitos prima facie
o
São os direitos em que seu conteúdo
precisa ou ser concretizado ou de densificação administrativa.
Figuras Próximas
Alguns autores, entre
eles os professores Vieira de Andrade e Marcelo Rebelo de Sousa, também diferenciam
dos direitos subjetivos e dos interesses legítimos uma terceira figura de
vantagem dos particulares perante à Administração, chamada de interesses
simples. A diferença entre as outras duas figuras é que, ao contrário da
proteção imediata do direito subjetivo e da mediata do interesse legítimo, o
interesse simples não é objeto de qualquer intenção de proteção.
Além destes, tendo
atenção que os próximos não considerados interesses legítimos, temos também os
interesses que não pertencem a pessoas individualmente consideradas:
·
Interesses semidiferenciados (podem ser
coletivos ou locais gerais); e
·
Interesses difusos (pertencem a um grupo
de pessoas, mas não podem ser considerados interesses coletivos porque falta o
caráter organizatório neste grupo)
Conclusão
Tendo diferenciado estes
conceitos (e suas figuras próximas), conseguimos perceber melhor o princípio dos
direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, e que a base de
sua diferenciação é no grau de proteção dado aos seus legítimos interesses
privados. Apesar de seu objeto ser o mesmo, um interesse privado protegido legalmente,
a conduta que seu titular pode ter e o que este pode exigir à Administração é
completamente diferente.
Bibliografia
FREITAS
DO AMARAL, Diogo. Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4ª edição
Clarissa Machado – nº
59590
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