A Distinção Entre o Direito Subjetivo e o Interesse Legalmente Protegido

Introdução

No artigo 266º/1 da Constituição da República Portuguesa, temos plasmado o princípio dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares. Sendo este: “A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.” Vemos aqui a ideia da necessidade de conciliação entre as exigências do interesse público com as garantias dos particulares, como dito pelo professor Freitas do Amaral. Porém, tendo em mente este limite dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos à prossecução do interesse público, como diferenciamos os direitos subjetivos dos interesses legalmente protegidos?

 

Conceção Tradicional

De acordo com a conceção tradicional, estes dois conceitos têm o mesmo objeto: um interesse privado reconhecido e protegido pela lei. A diferença está na “amplitude” dessa proteção. No direito subjetivo, esta é imediata e plena, onde o particular pode exigir à Administração uma conduta específica para satisfazer integralmente seu interesse privado. Já no interesse legítimo, a proteção é mediata ou de segunda linha. Ou seja, ainda existe uma proteção, mas o particular não pode exigir uma conduta à Administração para satisfazer esse interesse, pode apenas pedir à esta que não o prejudique ilegalmente. Em caso de violação ou não cumprimento desse interesse particular, o titular do direito subjetivo pode exigir em juízo a realização completa de seu interesse, enquanto o titular do interesse legítimo pode apenas eliminar os atos ou condutas ilegais que o tenham prejudicado.

O professor Freitas do Amaral nos diz que o que existe no direito subjetivo é “o direito à satisfação de um interesse próprio”, enquanto que no interesse legítimo temos “apenas uma garantia da legalidade das decisões que versem sobre um interesse próprio.”


Outros Direito Subjetivos

O professor Vieira de Andrade densifica o conceito de direito subjetivo, adicionando categorias de direitos subjetivos. São elas:

·       Direitos condicionados: continuam a ser direitos, mas não têm uma tutela plena em face da Administração. Podem ser:

o   Direitos enfraquecidos (são aqueles que podem ser sacrificados através de poderes de autoridade administrativa), ou

o   Direitos comprimidos (precisam de uma intervenção administrativa para poderem ser exercidos); e

·       Direitos prima facie

o   São os direitos em que seu conteúdo precisa ou ser concretizado ou de densificação administrativa.


Figuras Próximas

Alguns autores, entre eles os professores Vieira de Andrade e Marcelo Rebelo de Sousa, também diferenciam dos direitos subjetivos e dos interesses legítimos uma terceira figura de vantagem dos particulares perante à Administração, chamada de interesses simples. A diferença entre as outras duas figuras é que, ao contrário da proteção imediata do direito subjetivo e da mediata do interesse legítimo, o interesse simples não é objeto de qualquer intenção de proteção.

Além destes, tendo atenção que os próximos não considerados interesses legítimos, temos também os interesses que não pertencem a pessoas individualmente consideradas:

·       Interesses semidiferenciados (podem ser coletivos ou locais gerais); e

·       Interesses difusos (pertencem a um grupo de pessoas, mas não podem ser considerados interesses coletivos porque falta o caráter organizatório neste grupo)


Conclusão

Tendo diferenciado estes conceitos (e suas figuras próximas), conseguimos perceber melhor o princípio dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, e que a base de sua diferenciação é no grau de proteção dado aos seus legítimos interesses privados. Apesar de seu objeto ser o mesmo, um interesse privado protegido legalmente, a conduta que seu titular pode ter e o que este pode exigir à Administração é completamente diferente.



Bibliografia

FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4ª edição

 

Clarissa Machado – nº 59590

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