O recurso hierárquico como uma garantia impugnatória

  


            

O recurso hierárquico é uma espécie de garantias impugnatórias. Por sua vez, estas são aquelas em que, perante um ato administrativo já praticado, os particulares são admitidos por lei a impugnar esse ato, isto é, a atacá-lo com determinados fundamentos, com vista à sua revogação, anulação administrativa ou modificação, como prevê o art.º 184/1 e 2 do CPA.  

Desta forma, o recurso hierárquico, após a revisão de 2015 do CPA, pode ser definido como a garantia administrativa dos particulares que consiste em requerer ao superior hierárquico de um órgão subalterno a revogação ou anulação de um ato administrativo ilegal por ele praticado ou a prática de um ato ilegalmente omitido por este. Assim, o recurso hierárquico apresenta uma estrutura tripartida: o recorrente que corresponde ao particular que interpõe o recurso; o recorrido que corresponde ao órgão subalterno de cuja decisão se recorre, também denominado de órgão “a quo”; e por fim, o órgão decisório que corresponde ao órgão superior para quem se recorre e que deve legalmente decidir o recurso, também denominado de órgão “ad quem”. 

 

As espécies de recursos hierárquicos: 

 

Por um lado, uma possível classificação dos recursos hierárquicos será entre os recursos hierárquicos necessários e os facultativos, segundo o art.º 185/1. Primeiramente, o recurso hierárquico necessário é aquele que é indispensável para se atingir um ato verticalmente definitivo (ato praticado por autoridades cujo atos são diretamente impugnáveis perante um tribunal administrativo) que possa ser impugnado contenciosamente. Ou seja, ou o superior dá razão ao subalterno, confirmando o ato recorrido, e desta decisão confirmativa cabe impugnação contenciosa no tribunal administrativo competente; ou o superior hierárquico dá razão ao particular, recorrente, e nesse caso revoga, modifica ou substitui o ato recorrido e o caso fica resolvido a contento do particular. Seguidamente, o recurso hierárquico facultativo é o que respeita a um ato verticalmente definitivo, ou à omissão ilegal dele que já cabe ação contenciosa. Ou seja, a distinção entre recurso hierárquico necessário e facultativo tem única e exclusivamente a ver com a questão de saber se o ato administrativo era ou não suscetível de recurso contencioso. Assim, esta necessidade do recurso hierárquico não dizia respeito à existência, nem à produção de efeitos do ato administrativo, mas tão só à respetiva impugnabilidade contenciosa, constituindo um mero pressuposto processual daquele. 

Por outro lado, outra possível classificação do recurso hierárquico pode ser legalidade, mérito ou misto. Primeiramente, um recurso hierárquico legal é aquele que o particular pode alegar como fundamento do recurso a ilegalidade do ato administrativo impugnado, ou a ilegalidade da omissão do ato devido. Seguidamente, os recursos de mérito são aqueles onde o particular alega como fundamento deste a inconveniência do ato impugnado, ou da omissão do ato requerido. Por fim, os recursos mistos são aqueles em que o particular pode alegar, simultaneamente, a ilegalidade e a inconveniência do ato impugnado, ou apenas uma delas à sua escolha. 

 

 

 

 

O regime jurídico: 

            

            Em primeiro lugar, ocorrer a interposição do recurso. O recurso hierárquico é dirigido ao mais elevado superior hierárquico ao autor do ato ou da omissão, se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, segundo o art.º 194/1 CPA. Contudo, este recurso tem que ser apresentado, ao órgão quo, o qual o fará seguir depois para a entidade ad quem, com o objetivo que esta o aprecie e decida, segundo o art.º 194/2. 

            Como é que se proceder nos casos em que entre o órgão a quo o a ad quem existe um ou mais graus hierárquicos intermédios? A lei dispensa o longo calvário de caminhar de degrau em degrau e permite recorrer per saltum para a autoridade ad quem como resulta do art.º 194/1. 

 

            Outra questão relevante é o prazo do recurso e quais as suas consequências. Se o recurso hierárquico tiver como objeto a impugnação de um ato que está notificado a interessados, o prazo do recurso vai correr a partir da data de notificação, de acordo com o art.º 188/1. Contudo, nos restantes casos onde não ocorre qualquer notificação aos interessados, o prazo conta-se a partir da publicação, notificação ou conhecimento do ato ou da sua execução, segundo o art.º 188/2. Assim, vai vigorar o disposto no art.º 198/1, que corresponde a um prazo de 30 dias, quando a lei não fixe prazo diferente. Se o recurso não for interposto dentro do prazo, a impugnação contenciosa que venha depois a dirigir-se contra o ato pelo qual o superior decida recurso hierárquico será extemporânea e rejeitada. Por sua vez, se o recurso tiver como objeto contestar a omissão ilegal de um ato, o prazo será contado a partir da data do incumprimento do dever de decisão, segundo o art.º 188/3. 

 

            Em seguida, o recurso pode ter um efeito suspensivo ou não suspensivo. Primeiramente, o efeito suspensivo consiste na suspensão automática da eficácia do ato recorrido. Ou seja, o ato impugnado perde a sua eficácia, incluindo a executoriedade e fica suspensa até à decisão final do recurso. Normalmente, os recursos hierárquicos necessários têm efeito suspensivo ao contrário dos facultativos (salvo se a lei ou o órgão ad quem decidir o contrário), segundo o art.º 189/1 e 2. Seguidamente, se o recurso tiver efeito não suspensivo, o ato recorrido mantém a sua eficácia, enquanto o superior hierárquico competente não decidir sobre ele, sem prejuízo de um superior poder, oficiosamente ou a requerimento do interessado, suspender o ato recorrido. 

            Por sua vez, se tiver sido interposto um recurso hierárquico e a autoridade ad quem não se tiver pronunciado no prazo normal, aplica-se o disposto nos art.º 66 e ss. do CPTA, em matéria de ação administrativa de condenação à prática do ato devido. 

 

            Concluindo, a decisão de recurso hierárquico apresenta três tipos como a rejeição do recurso (órgão ad quem recusa receber e apreciar o recurso por questões de forma, segundo o art.º 196), a negação de provimento (o julgamento do recurso foi desfavorável ao ponto de vista do recorrente, o que equivale à manutenção do ato recorrido) e a concessão de provimento (a questão é julgada a favor do pedido do recorrente. Assim, a decisão do recurso pode implicar a revogação, anulação, modificação ou substituição do ato). Para além disso, se o recurso hierárquico tiver como objeto a omissão legal de um ato pelo subalterno, o órgão ad quem tem duas formas de proceder: se o órgão ad quem tiver competência exclusiva, o superior pode ordenar-lhe a prática do ato ilegalmente omitido. O órgão recorrido fica aqui obrigado a obedecer sob pena de sanções; se o órgão recorrido não tiver competência exclusiva, o órgão competente para decidir pode substituir-se ao órgão omisso na prática do ato ilegalmente omitido, segundo o art.º 197/4. 

 

A inconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário: 

 

Certos autores, nomeadamente o Professor Vasco Pereira da Silva, defendem a inconstitucionalidade da regra do recurso hierárquico necessário. Desta forma, o professor enumerava certos argumentos que justificavam a verificação desta violação. 

Em primeiro lugar, o recurso hierárquico necessário é uma violação do principio constitucional da plenitude da tutela dos direitos dos particulares (art.º 268/4) porque a inadmissibilidade de recurso contencioso devido à falta de verificação de recurso hierárquico necessário constitui uma negação um direito fundamental de recurso contencioso. Em segundo lugar, é violado o principio constitucional da separação entre a administração e a justiça (art.º 114, 205 e 266 CRP) por fazer precludir o direito de acesso ao tribunal.  Em seguida, o recurso hierárquico necessário também viola o principio constitucional da desconcentração administrativa presente no art.º 267/2 CRP. Este principio implica a imediata recorribilidade dos atos dos subalternos sempre que lesivos, sem prejuízo da lógica do modelo hierárquico de organização administrativa. Por fim, viola o principio da efetividade da tutela, art.º 268/4, em razão do efeito preculsivo da impugnação da decisão administrativa, no caso de não ter havido interposição prévia de recurso hierárquico, no prazo de trinta dias, reduzindo drasticamente o prazo de impugnação de atos administrativos, que pode ser manifestamente curto. 

 

 

Conclusão: 

 

            Em suma, o recurso hierárquico é uma ferramenta que proporciona aos particulares uma via para a impugnação de atos administrativos procurando a sua revogação, anulação ou modificação. No entanto, a discussão sobre a sua constitucionalidade (recurso hierárquico necessário) levanta algumas questões sobre a sua conformidade com os princípios constitucionais fundamentais

 

Margarida Shirley Silveira

Subturma 14

 

Bibliografia: 

 

Amaral, D. (2022). Curso de direito administrativo, volume II. Almedina. 

Pereira Silva, V. (2016). O contencioso administrativo no divã da psicanálise. Almedina. 

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Os limites absolutos da delegação de poderes públicos de autoridade em entidades particulares

Tendências atuais no controlo jurisdicional da Administração

A Relação dos Particulares com a Administração Pública