O princípio da tutela da confiança no Direito Administrativo, com incidência nos contratos administrativos

Tema: O princípio da tutela da confiança no Direito Administrativo, com incidência nos contratos administrativos

Trabalho realizado por: Laura Rodrigues, nº 67896, subturma 14


1.       Introdução

            A Administração Pública encontra-se “rodeada” de princípios que regulam a sua atuação. Entre eles, o princípio da confiança. Este é deveras importante e traduz-se na ideia de garantir transparência e estabilidade nas decisões administrativas, tendo sempre em vista a prossecução do interesse público, havendo, ainda, autores que estabelecem que, além de ser uma decorrência do princípio da boa-fé, é também, uma decorrência do princípio da segurança jurídica, deduzido pelo Tribunal Constitucional, do artigo 2.º e 282.º/4 CRP, que postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos, implicando um mínimo de certeza e segurança quanto às expetativas que os mesmos criam.

            A lógica subjacente ao princípio da confiança é a de que aqueles (administrados) que confiam nas ações tomadas pela Administração Pública, e que sejam consideradas expetativas razoáveis, merecem a respetiva tutela. De facto, à luz do Estado de Direito, não se ter em conta as legítimas expectativas dos particulares revelaria um retrocesso no compromisso estabelecido perante os próprios direitos dos mesmos e o respeito pelos princípios democráticos.

            Este trabalho será, assim, dedicado ao tema do princípio da tutela da confiança no âmbito administrativo, fazendo, um pequeno foque sobre a sua incidência nos contratos públicos.

2.       O princípio da confiança e a sua relação no Direito Administrativo

            O princípio da boa-fé encontra-se previsto no artigo 266.º CRP e artigo 10.º CPA. É um princípio geral de direito, assumindo-se como um padrão ético-jurídico de regulação e avaliação das condutas honestas e leais. Manifesta-se, portanto, numa vertente negativa, impedindo comportamentos desleais e desonestos, e numa vertente positiva, visando a promoção e cooperação entre os agentes.

            Das duas normas referidas, ainda que ambas aparentem ter o mesmo sentido, que seria o dever da administração agir, entre outros princípios, de acordo com o princípio da boa-fé, estas apresentam um âmbito de aplicação diferente:

Artigo 266.º/2 CRP: tem como âmbito normativo subjetivo a Administração Pública, enquanto entidade que prossegue o exercício da função administrativa, assim como impõe uma ação global em todas as formas e fases do exercício da mesma.

Artigo 10.º CPA: traduz uma forma concreta, que atende a uma verdadeira regra procedimental vinculativa de toda a Administração Pública, que coloca em causa a estabilidade do caso decidido e a consideração de um mínimo de previsibilidade das condutas. Tem como âmbito normativo subjetivo os particulares (também podendo ser designados como interessados ou administrados) que se relacionam com a Administração Pública nas relações jurídico-administrativas, seja enquanto titulares de pretensões de decisões administrativas, seja enquanto sujeitos dessas mesmas decisões, havendo uma ponderação entre interesses privado e interesse público.

Assim, verifica-se que os particulares não estão sujeitos diretamente ao dever de atuar, no exercício das suas funções administrativas, mas sim sujeitos às normas e decisões decorrentes do exercício daquela.

Este princípio é concretizado por dois corolários (ou subprincípios): o princípio da tutela da confiança e o princípio da materialidade subjacente [1]. Será no primeiro que me irei focar neste trabalho.

            A confiança corresponde à criação de um estado subjetivo de expetativa na continuidade de uma conduta ou na verificação de uma conduta futura.

            A lei invoca o princípio da confiança visando salvaguardar os sujeitos jurídicos contra atuações injustificadamente imprevisíveis daqueles com quem se relacionem [2]. Isto é, no âmbito do seu exercício, a Administração Pública, ao adotar determinados comportamentos, que legitimamente criem expectativas nos particulares, não pode vir contrariar esses comportamentos, dado que tal determina uma falta de cumprimento dos deveres de lealdade, e que é pressuposto de eventual responsabilidade civil da Administração Pública perante os particulares, assunto que será tratado mais adiante.

            Otto Bachof mencionou o critério do “quanto mais, tanto mais”, que se prende com o seguinte: quanto mais intenso for o poder exercido pela autoridade pública, ou seja, quanto mais esta vincular as decisões do particular, tanto mais o mesmo particular terá de poder confiar na continuidade de tal decisão. [3]

               O principio da tutela da confiança é, assim, um dos limites da atuação discricionária administrativa, conduzindo a Administração Pública a ultrapassar a ideia de que a sua conduta está apenas ligadas aos atos unilaterais e ao cumprimento de deveres de conduta material.  

                Aplica-se ainda a tutela da confiança legítima do particular quando a Administração Pública infringe regras legais fora do âmbito da sua finalidade, e age sem observar os deveres de continuidade, do respeito pelas regras e procedimentos e pelas garantias nelas previstos para uma eficaz atividade contratual administrativa. Tópico que também será falado mais adiante.

                Este princípio assume particular relevância no que diz respeito à proibição da retroatividade de algumas leis administrativas, regulamentos e atos administrativos, assim como na irrevogabilidade dos atos administrativos constitutivos de direitos dos particulares, a não ser com fundamento em legalidade e no prazo de impugnação contenciosa.

Para que, de facto, haja uma tutela da confiança, são exigidos, cumulativamente, determinados pressupostos:

    • Uma conduta de um sujeito que seja criadora de confiança;
    • Uma justificação para essa confiança, baseada em elementos objetivos que lhe atribuam razoabilidade;
    • Um investimento da confiança, decorrente de o sujeito confiante ter estabelecido determinadas atividades com base expetativas criadas;
    • Imputação da situação de confiança à pessoa que será atingida pela proteção dada ao sujeito confiante;
    • Frustração da confiança por parte de quem a gerou.

Há algumas divergências quanto aos pressupostos do investimento e imputação da confiança. De facto, argumenta-se que tais são desnecessários, em concreto, por não estarmos no âmbito de responsabilidade civil, não havendo necessariamente um dano a imputar ou a apurar. A norma da tutela administrativa da confiança corresponde a uma norma impositiva de conduta e avaliadora da conformidade de ações/omissões com o que fora estatuído na norma, pelo que não se deve conjugar com uma norma distinta e com carácter sancionatório.

        No âmbito administrativo, além do preenchimento destes pressupostos, devem ser ainda averiguados dois aspetos: se a expetativa criada teve a sua origem no exercício da função administrativa, assim como a mesma teve consonância com o agir precedente, e ainda, efetuar uma ponderação entre os interesses dos particulares afetados desfavoravelmente e a ação/omissão de quaisquer atos que estejam fundamentados na prossecução do interesse público que justifiquem a conduta.

 

  • ·       A confiança em torno do agir precedente

            É manifesto que o elemento fundamental que aciona a norma da tutela administrativa da confiança assenta no conhecimento da ação criadora antecedente, ou seja, a conduta passada em face da qual o particular fundou as suas expectativas. Esta conduta, de alguma forma, servirá para parametrizar a ação que lhe segue.

            Geralmente, e uma vez que a maioria das situações se encontram legalmente tipificadas como situações de tutela administrativa de confiança, não se coloca o problema do conhecimento. Contudo, há algumas não tipificadas legalmente, como o são a realização de promessas pelos órgãos administrativos (ex. uma promessa de prática de um ato administrativo favorável com um determinado conteúdo) ou a prestação de informações administrativas, dificultando a verificação de ter ou não existindo um precedente originário da confiança.

               A atuação precedente, como relevante para a criação de uma situação de confiança, permite afastar, de imediato, a aplicação da norma da tutela administrativa da confiança em atos ou condutas que não vão para além da sua determinação. Isto é, não basta que um órgão adote simplesmente determinado comportamento. É exigível que o mesmo seja do conhecimento dos administrados, através, por exemplo, da sua publicação. Só assim representam condutas aptas a criar confiança nos administrados.

Estando os pressupostos da tutela da confiança preenchidos e o conhecimento (ou suscetibilidade do mesmo) da conduta precedente, então a confiança suscitada é protegida.

 

  • ·       Fará sentido dizer que só há confiança nos destinatários diretos da norma e não nos destinatários indiretos (terceiros)?

            De facto, em abstrato, poder-se-ia considerar que uma conduta individualmente dirigida diretamente a um particular é mais apta a criar uma situação de confiança do que a um terceiro que não seja interessado naquele procedimento administrativo concreto.

Contudo, se o conceito de confiança depende, em grande parte, do precedente administrativo que fundamentou a potencial situação de confiança, então, a confiança não está limitada ao sujeito recetor dessa mesma conduta. Importa sim saber se a situação em que o sujeito se encontrava justificava que o mesmo pudesse confiar nessa situação. Esta é uma questão importante, já que é neste sentido que se fala da razoabilidade da conduta criadora da confiança.

Assim, pode-se concluir que “destinatário indireto” ou “confiança de terceiros” não tem grande aplicabilidade, uma vez que o que está em causa é a relevância de uma ação criadora de confiança que, em certa medida, comporta graus de confiança diferentes, em diferentes sujeitos, sejam estes direta ou indiretamente destinatários da mesma.

 

  • ·       Serão todas as atuações administrativas suscetíveis de criar confiança?

            A resposta é negativa. Não faria grande sentido que toda e qualquer atuação fosse capaz de gerar confiança nos particulares. Pode-se destacar algumas situações:

    • Primeiramente, não seria legítimo de tutela da confiança, no âmbito administrativo, uma expetativa que o próprio particular predeterminou, sem que, de facto, o precedente revelasse tal possibilidade. Isto é, se uma pessoa por si só, crê que um determinado ato será feito, ou que irá ser feito de determinada forma, e é feito mas de forma diferente, tal representará uma expectativa que não teve fundamentação credível na própria atuação administrativa. O Professor Menezes Cordeiro, neste sentido, determinou que “(…) interessa o dado social, o comportamento externo relevante e não o estado interior das pessoas”;[4]
    • Em conexão com a anterior, também não seria legítimo de tutela uma confiança errónea, resultante de falta de diligências por parte do particular, ou ainda por uma má interpretação. Tal residiria num aspeto subjetivo próprio do particular e não na objetividade que a atuação da administração revela;
    • Em terceiro, não poderia um particular prevalecer-se da tutela da confiança quando ele próprio lhe deu azo, pretendo valer-se através da invocação da sua confiança;
    • Isentam-se, também, do âmbito da tutela da confiança, as normas de decisão administrativas que não se encontrem estabilizadas, nomeadamente as decisões administrativas sob cláusula acessória (artigo 149.º CPA);
    • São ainda excluídas as expectativas que se baseiam em ações da Administração que contrariam a lei ou violem determinados direitos.

 

3.       O princípio da tutela da confiança no âmbito dos contratos administrativos

            A matéria dos contratos administrativos está prevista nos artigos 200.ºss CPA e no Código dos Contratos Públicos (CCP). Contrato administrativo corresponde a um “acordo de vontades, contendo, pelo menos, um contraente público, pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa”.[5]

            Não obstante a aplicação de outros princípios, o artigo 1.º-A/1 CCP identifica o respeito pelo princípio da tutela da confiança na formação e execução dos contratos públicos. De facto, e como já foi referido anteriormente, a previsibilidade e a estabilização das relações são o propósito do referido princípio, e que, sem dúvida são basilares num contrato. Assim, neste âmbito, o princípio da confiança é chamado para garantir ao particular que, ainda que a relação em causa represente uma certa igualdade entre os dois, depende sempre da ação/omissão do contraente público e da sua discricionariedade que a lei lhe atribui.

            Também o artigo 291.º CCP [6] traduz o principio da tutela da confiança determinando que a Administração Pública deve prevenir a violação dos direitos e a impossibilidade ou dificuldade de execução do contrato pelo co-contratante.

                 Obviamente nas relações contratuais da Administração Pública, o Estado não ocupa a posição de confiante nos mesmos termos que a contraparte, visto que, sendo a entidade administrativa, possui certas supremacias contratuais que determinam uma desproporção nas posições das partes da relação. Deste modo, a tutela da confiança, num contexto contratual, deve tutelar factos que atinjam o contrato e não condutas administrativas que não estejam diretamente ligadas ao mesmo.


  • ·       Poderá a Administração modificar unilateralmente o contrato? E resolver?

            Não nos podemos afastar do fundamento da atuação administrativa: a prossecução do interesse público.

            Sendo este o objetivo principal, entende-se que a Administração Pública, enquanto entidade que realiza a gestão do interesse público, não se pode deixar manter perante um contrato que se afaste de tal objetivo.

             Apesar de a modificação do contrato administrativo não ocorrer somente por modificação unilateral (ocorre também por acordo entre as partes ou decisão judicial ou arbitral, artigo 311.º CCP), esta é a situação em que há maior risco de haver uma violação da legítima confiança do co-contratante.

Os fundamentos para a modificação estão previstos no artigo 312.º CCP e, obviamente, a lei estabelece limites, sob pena de ilegalidade por discrepância entre o conteúdo e o objeto do ato, assim previstos no artigo 96.º/1, alínea j) CCP e artigo 302.º, alínea c) CCP, artigo 303.º/2 CCP e artigo 313.º CCP.

               Acresce que, tanto por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, como por razões de interesse público, o co-contratante tem direito a uma reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 314.º CCP.

               Já quanto à resolução do contrato, esta traduz-se num ato administrativo (artigo 307.º/2, alínea d) CCP) e, caso a mesma seja por iniciativa do contraente público, pressupõe-se uma de duas situações: ou que o interesse público tenha sido afetado de forma grave, cujas soluções diversas para o co-contratante não seriam menos gravosas (artigo 334.º CCP); ou, quando haja fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias (art. 335.º CCP).

4.       A responsabilidade civil do Estado por violação de deveres da boa-fé

            A responsabilidade civil do Estado pode ser contratual ou extracontratual, consoante esteja em causa, ou não, o cumprimento de um contrato.

            A violação da boa-fé pode configurar um facto ilícito gerador de responsabilidade civil, o qual insere-se na responsabilidade extracontratual do Estado [7] e que se encontra prevista no artigo 22.º CRP e na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, essencialmente no artigo 7.º/1.

            Os pressupostos para a aplicação da responsabilidade civil extracontratual na Administração Pública são, de acordo com o Professor Freitas do Amaral, os mesmos que no Direito Civil: facto voluntário, ilicitude do facto, a culpa do agente, o prejuízo, e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o prejuízo.

            É evidente que qualquer funcionário ou agente do Estado que pratique uma ação/omissão, seja a nível administrativo, legislativo, politico ou jurisdicional, seja responsável civil, criminal e disciplinarmente pelo respetivo exercício da função, quando violem determinadas disposições ou ofendam direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 9.º CCP).

            Assim, a responsabilização pela violação da confiança, é essencial para, de facto, dar reconhecimento à posição daqueles que tenham objetivamente sofrido danos em virtude da infração, por parte da Administração, das regras e princípios legais, seja tanto por atuação ilícita, quanto por atuação lícita.

5.       Bibliografia

- Freitas do Amaral, Diogo. “Curso de Direito Administrativo”, Tomo II, 4ª edição;

- Pereira da Silva, Vasco. “Em Busca do Ato Administrativo Perdido”;

- Rebelo de Sousa, Marcelo. “Lições de Direito Administrativo”, Tomo I;

- Dissertação mestrado Pedro Moniz Lopes, “Princípio da boa-fé e decisão administrativa: estrutura e operatividade na discricionariedade conferida por normas habilitantes”;

- Dissertação de mestrado Cláudia Santos Neves, “Incidência do principio da tutela da confiança nos contratos administrativos”



[1] «requer que o exercício de posições jurídicas se processe em termos de verdade material, impondo-se uma ponderação substancial dos valores em jogo», Acórdão Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 046188

[2] Acórdão Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0753/11

[3] "O princípio da Boa-fé", exposição do Professor Pedro Machete 

[4] Cordeiro, António Menezes .“Da boa-fé no direito civil”

[5] Freitas do Amaral, Diogo. “Curso de Direito Administrativo”, tomo II.

[6] Proteção do co-contratante pelo contraente público: O contraente público deve exercer as respetivas competências de autoridade a fim de reprimir ou prevenir a violação por terceiros de vínculos jurídico-administrativos de que resulte a impossibilidade ou grave dificuldade da boa execução do contrato pelo co-contratante e da obtenção por este das receitas a que tenha direito.

[7] Acórdão de 5 de dezembro de 2007. Apêndice de 2008-05-21, de 21 de maio


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