A Lei da Paridade à luz dos princípios da igualdade e justiça (Rita M.)

A Lei da Paridade à luz dos princípios de igualdade e justiça

Rita Menezes Mesquita


Aos 13 anos, na cidade onde cresci, tive a oportunidade de criar, com os meus colegas, uma lista no âmbito do Parlamento dos Jovens, cujo tema desse ano era a Igualdade de Género. Na altura, a Lei da Paridade foi bastante debatida e acabámos por considerá-la parcial e injusta, tendo adicionado às nossas medidas que as mulheres, como os homens, deveriam lutar para alcançar os seus objetivos e não serem “facilitadas pelo Estado”. Rebuscámos atrapalhadamente o princípio da igualdade para nos justificarmos. 

Hoje, gostava de me redimir. 

O princípio da igualdade, plasmado no art.º 266º/2 da CRP, cria a obrigação da Administração Pública tratar de modo igual os cidadãos que se encontram em situações objetivamente similares e, consequentemente, de modo diferente aqueles que se encontram em situações objetivamente distintas. O conceito de objetividade é uma área cinzenta no direito público, pois depende sempre dos valores prosseguidos pelo ordenamento jurídico. A decisão tomada pelo princípio da igualdade deve, portanto, nascer dos passos que devem prosseguir o fim do ordenamento jurídico. 

Assim, é questionável, claro, se a aplicação da Lei da Paridade não irá contra o princípio da igualdade. Mais questionável ainda se, caso realmente fosse um poder discricionário, geraria nulidade ou anulabilidade. Esta última dúvida nasce do entendimento, ou não, de que viola o núcleo essencial de um direito, especialmente aquele consagrado no art.º 13º da CRP, pois, caso viole, a norma é nula nos termos do art.º 286º CC, se não, aplicar-se-á apenas a sua anulabilidade, pelo art.º 287º CC. 


Mas é então que se deverá mencionar o princípio da justiça e sua importância, assim como a complementaridade dos princípios. Conceituar a justiça no direito é algo difícil, crê-se um conjunto de valores que, numa visão filosófica, nascem da lei divina, direito natural, razão humana, consciência universal etc. Mas, para o direito, a justiça deve apenas ser suficientemente abrangente para poder ser adotada como instrumento de interpretação e crítica do direito positivo. Quando falamos em justiça coletiva falamos em respeito pelos Direitos Humanos. Um Estado considera-se justo quando respeita os direitos do ser humano, não só de natureza pessoal e política, como também os direitos de natureza económica, social, cultural… 

Notemos, igualmente, que os valores integrantes do princípio da justiça impõem uma obrigação, um dever ao estado e aos cidadãos. Esta obrigação será a de dar a cada um o que lhe é devido, não dar a cada um o que lhe pertence, mas, mais importante, o que lhe deve pertencer. Aquilo que a justiça exija que passe a ser seu. 

Assim, é importante considerar as dimensões modernas de justiça, especialmente a justiça social: o Estado deve assegurar aos cidadãos mais desfavorecidos direitos sociais, como o direito à saúde, à habitação e à educação. Muitos questionam se o direito a um cargo político está englobado neste âmbito. 

A grande questão a que é essencial chegar é que a Lei da Paridade não visa dar “direito a um cargo político”, pois o seu interesse é muito mais profundo que isso. O grande objetivo de ter tantas mulheres como homens na Assembleia da República, nas autarquias, no Parlamento Europeu, assenta num princípio base do Estado de Direito, seguidor dos Direitos Humanos e da justiça social: o princípio da igualdade de género. Pode, efetivamente, parecer confuso que se beneficie um gênero em detrimento ao outro no acesso a um cargo e, ainda


assim, falamos em igualdade. Porém, tal é compreensível quando se verifica a necessidade de garantir que tanto homens e mulheres possam gozar das mesmas oportunidades, rendimentos, direitos e obrigações em todas as áreas, e, ainda, possam  beneficiar das mesmas condições de acesso ao trabalho, ao poder e influência. 

Se nos debruçarmos um pouco mais sobre o princípio da justiça, constitucionalmente consagrado no art.º 266º/2 CRP, podemos concluir que a justiça, como tratada nesse artigo, vai além da legalidade, pois deve a administração respeitar a legalidade e a justiça. Crê-se, até, que os princípios enunciados nesse artigo, como o princípio da igualdade, proporcionalidade e boa fé, são subprincípios que se integram no princípio da justiça. A referência autónoma à justiça em medidas similares justifica-se como sendo o fundamento da ordem jurídica total, ou seja, a ideia e valor que dá sentido à ordem normativa enquanto ordem jurídica, fundamentando a resposta jurídica aos problemas que procura resolver. 

Deste modo, o princípio da justiça traça um limite essencial à ordem jurídica: são inaceitáveis situações de injustiça. 

Temos dúvidas que a Administração Pública respeite efetivamente esse limite, especialmente no que toca a questões de desigualdade de género. É sabido, por exemplo, segundo os dados mais recentes do Barómetro das Diferenças Remuneratórias entre Mulheres e Homens do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que a diferença salarial entre homens e mulheres equivale a 48 dias de trabalho pagos aos homens, mas não remunerados às mulheres, campo que se traduz numa disparidade salarial de 13,1% em 2023. No mesmo ramo, e de acordo com os dados do FNUAP, o Fundo das Nações Unidas para Desenvolvimento da População, menciona que, em termos proporcionais, há mais mulheres pobres que homens, mais mulheres afetadas por doenças sexuais do que homens, mais mulheres vítimas de violência doméstica do que homens. Com efeito, em Portugal, a violência doméstica continua a ser o crime mais cometido, cujos últimos dados, apresentados pelo Portal da Violência Doméstica, demonstram que, em 2023 se registaram 22 homicídios voluntários em contexto de Violência Doméstica, dos quais 17 mulheres, 2 crianças e 3 homens. Já em 2022 ocorreram 28 homicídios, 24 mulheres e 4 crianças.


E trago esta questão para demonstrar que a igualdade de género não se encontra, quer em Portugal, quer em todo o mundo, assegurada e garantida, sendo necessário adotar medidas como a Lei da Paridade, assim se conseguindo um acesso ao poder de forma igualitária entre homens e mulheres. Ter mulheres na Assembleia da República é crucial para fazer frente aos problemas que as mulheres enfrentam diariamente na sociedade - não que os homens não visem o bem geral da sociedade, mas a capacidade de compreensão de um problema social é muito maior no grupo que por ele sofre e passa. 

Concluo, então, que a Lei da Paridade me parece cumprir com os princípios da igualdade e da justiça, consagrados constitucionalmente, para além de ser uma medida necessária e vantajosa em qualquer sociedade que procure aniquilar o seu sistema patriarcal. Arrisco afirmar, até, que, sem a mesma, estes princípios se encontrariam ainda mais desvirtuados na nossa democracia. 


Bibliografia: 

Introdução ao direito administrativo, João Caupers, 10ª Edição, Âncora 


Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul 2412, 06/07/2000


A Lei da Paridade [em linha], (sem data). Assembleia da República. [Consultado em 27 de abril de 2024]. Disponível em: https://www.parlamento.pt/Parlamento/Paginas/A-lei-da-paridade.aspx


Dados trimestrais de crimes de violência doméstica – 4.º Trimestre de 2023 [em linha], (sem data-a). XXIV Governo Constitucional. [Consultado em 27 de abril de 2024]. Disponível em: https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/comunicacao/documento?i=dados-trimestrais-de-crimes-de-violencia-domestica-4-trimestre-de-2023 


Igualdade de género - APF [em linha], (sem data). APF. [Consultado em 27 de abril de 2024]. Disponível em: https://apf.pt/informacao-tematica/violencia-sexual-e-de-genero/igualdade-de-genero/



 

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