Simulação – Privatização da Tarefa de Avaliação do Impacto Ambiental
Introdução
Após longas ponderações, chegámos à conclusão de que a melhor
forma de prossecução da Tarefa de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) é
através da sua atribuição a uma entidade privada, de modo a promover a sua
autonomia e imparcialidade face ao Estado. Isto porque o Estado se tem mostrado
sucessivamente incapaz para salvaguardar os interesses públicos dos cidadãos,
como são exemplos a saúde, a educação e a habitação. Estas áreas são alvo de
maior foco atualmente por parte da Administração Pública, mas onde fica o
ambiente no meio de tudo isto? O Estado não se preocupa com o ambiente,
limita-se a respeitar as diretivas da União Europeia, sendo, por isso, necessário
que sejam os privados, verdadeiramente preocupados com o impacto ambiental, a
levar a cabo esta tarefa!
Natureza
jurídica da Agência Portuguesa do Ambiente
A Agência
Portuguesa do Ambiente (APA) apesar do nome “agência” tem natureza jurídica de
um serviço personalizado do Ministério do Ambiente e da Ação Climática, o que
significa que, como apresenta o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, é uma
entidade com personalidade jurídica, mas com reduzida autonomia face ao Estado.
Este serviço integra-se na Administração Indireta do Estado, pelo que este
exerce sobre ele um poder de superintendência.
O
Professor Freitas do Amaral caracteriza a superintendência como um “poder
conferido ao Estado, ou outra pessoa coletiva de fins públicos, de definir os
objetivos e guiar a atuação das pessoas coletivas públicas de fins singulares
colocada por lei na sua dependência”. Este poder está presente no art.199º/ d)
da Constituição da República Portuguesa (CRP), onde distingue os poderes de
direção (hierarquia), superintendência e tutela. A superintendência é um poder
mais fraco que a hierarquia, uma vez que esta permite dar ordens às quais
corresponde o dever de obediência do subalterno, enquanto aquela apenas permite
fazer recomendações ou emitir diretivas que o subalterno escolhe seguir ou não.
Relativamente à tutela, a superintendência é um poder mais forte uma vez que a
primeira se limita a controlar o mérito (tutela de mérito) ou a legalidade
(tutela de legalidade).
Privatização
Tal como já observámos mediante o estudo da cadeira de Direito
Administrativo, a Administração Pública tem um carácter instrumental na
satisfação do interesse público, positivado no ordenamento jurídico,
respetivamente no artigo 4º do Código do Procedimento Administrativo, de acordo
com o qual, compete aos órgãos da Administração Pública prosseguir o interesse
público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos pelos
cidadãos. Também o artigo 266º da Constituição da República Portuguesa regula
este princípio.
A realidade é que, tal como afirma o Professor Freitas do Amaral,
o princípio da prossecução do interesse público é o princípio motor da
Administração Pública. Esta entidade existe, atua e funciona para prosseguir o
interesse público, na medida em que este é o seu principal fim. Ao encontro
deste princípio, importa também atender aos meios utilizados para o seguimento
do interesse público, pois não basta que este seja prosseguido, é também
essencial que seja feito de modo eficiente e sustentável.
No nosso entendimento, a privatização da tarefa da avaliação de
impacto ambiental demonstra preencher estes critérios de eficiência e
sustentabilidade necessários a uma boa prossecução do interesse público, uma
vez que, ficando ao encargo de uma entidade privada, permitiria ao Estado
prosseguir também, de forma mais eficiente, outras tarefas atendendo ao nível
qualitativo. Isto porque, ao libertar-se de determinadas tarefas
atribuindo-as a um privado, poderá prosseguir outras tarefas de forma mais
rigorosa contrabalançando a sua disponibilidade com a sua eficácia. Neste
seguimento, também a entrega de uma atividade de natureza pública a uma
entidade privada permitirá que esta seja realizada de forma mais especializada
pois, consoante o privado designado para o efeito, o cumprimento da tarefa
poderá passar pelas mãos de especialistas particulares que certamente
trabalharão para o seu melhor desenvolvimento possível, até porque o meio
privado tende a desenvolver um certo grau de competitividade que incentiva os
indivíduos a alcançarem melhores resultados, que por sua vez acaba por ter um
impacto redutor nos custos operacionais, que é idealmente pretendido.
É certo que o Estado possui uma imensidão de meios e recursos para
prosseguir as suas tarefas, todavia a privatização pode conferir uma certa
inovação ao processo na medida em que empresas especializadas numa determinada
área comportam meios não só tecnológicos como até mesmo metodológicos face aos
recursos de que o Estado dispõe, resultando em melhorias nos serviços sem que
seja necessário que haja um total financiamento por parte do Estado. Para além
de todos estes pontos positivos, tal como já foi dito, a privatização diminui a
carga de tarefas a prosseguir pelo Estado, porém, importa ressalvar também que
esta opção conduz a uma diminuição da carga financeira sobre o Governo uma vez
que se acredita que diminui as ineficiências e subsídios presentes no setor
público.
A própria Constituição da República Portuguesa coordena o recurso
a instrumentos de privatização, nos artigos 80º, al. b) e c) e 82º, nº 2 e 3,
consagrando uma economia mista assente numa coordenação setorial
público-privada. Os modelos de privatização que advêm destas normas consistem
essencialmente na transferência da titularidade ou gestão de um bem, serviço ou
tarefa, da esfera da administração pública para a esfera jurídico-privada. No
nosso caso particular, sustentamos uma privatização formal, em que se verifica
a existência de pessoas coletivas privadas, que atuam por via de relações
jurídicas privadas, mas exercem funções públicas.
Em suma, o recurso à privatização da tarefa de avaliação de
impacto ambiental, através de uma regulação adequada, permite obter melhores
resultados de execução em comparação com a sua prossecução pelo próprio Estado,
pelas demais razões que foram explicitadas, ainda que isto possa implicar uma
certa perda de autonomia de controlo do Estado sobre o serviço.
Escolha do privado
Posto
isto, parece nos relevante, apresentar a opção (dentro das entidades privadas)
que considerámos mais apta na prossecução desta tarefa.
As
entidades privadas prosseguem, como o nome indica, maioritariamente, fins
privados. Adicionalmente, prosseguem esses fins tendo em conta o benefício
financeiro que lhe advém. Digo isto, podem não ser totalmente imparciais,
admitindo que priorização os interesses mais vantajosos. Em contrapartida, no
caso de o interesse prosseguir ser vantajoso, as empresas privadas empenharão
todos os seus esforços em prossegui-lo.
Tendo em
conta a extrema importância dos lucros no mercado privado acreditamos que a
melhor forma de colmatar esta desvantagem é procurar um privado que não
prossiga fins lucrativos.
Assim, a
forma mais adequada será através de uma ONG.
Não existe uma definição legal de
ONG, mas a designação refere-se geralmente a associações que defendem
determinados valores ou interesses. São, ademais, pessoas coletivas de Direito
Privado, sem fins lucrativos que operam independentemente dos governos nacionais.
Existem ONG´s de natureza local, regional, nacional e internacional. Em Portugal, os cidadãos têm o direito de constituir associações independentemente de qualquer autorização, desde que não se destinem a promover a violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal.
Quando o meio ambiente está ameaçado, as ONG’s protestam publicamente para que a população tome conhecimento dos desastres ambientais. Para além do âmbito nacional, as ONG’s atuam hoje no palco internacional, chegando a ter o estatuto de observadoras em organizações multilaterais (por exemplo, participam, sem direito de voto e de intervenção, em reuniões da Organização das Nações Unidas, Organização para a Segurança e Cooperação Europeia, União Europeia).
As alterações climáticas são uma situação necessariamente
internacional, devendo constituir uma preocupação da humanidade, sendo que
estas geram um conflito entre a proteção ao meio ambiente (que não tem
fronteiras) e a soberania e territorialidade de cada Estado. Dada esta
problemática, os atores não estaduais participam através das ONG’s (estando
independentes do Estado) na criação, implementação e monitorização do
cumprimento do Direito interno, funcionando como administrações públicas
internacionais ambientais. Deste modo, vão monitorizar o cumprimento de
obrigações convencionais (a que os Estados acordaram), podendo até assumir
compromissos novos aplicando regras próprias de Direito Administrativo.
Com base nesta reflexão, acreditamos que a entidade mais indicada
para a prossecução eficiente da tarefa da AIA, seja uma Organização Não
Governamental Ambiental (ONGA). Estas entidades dedicam-se à promoção,
proteção, sensibilização e valorização do ambiente. Com efeito, uma ONGA é uma
associação privada dotada de personalidade jurídica que não prossegue fins
lucrativos e que se dedica a defender e valorizar o ambiente.
No seguimento do que foi dito, passaremos agora a analisar as
razões pelas quais sustentamos esta posição.
Ao contrário do que se verifica com as estruturas do governo, as
ONG’s têm uma tendência a ser mais rápidas e flexíveis, no sentido em que são
mais ágeis e podem responder rapidamente a emergências que se possam verificar
a nível do ambiente, o que lhes permite adaptar-se mais facilmente às suas
condições. Fator este que raramente é inerente à atuação do Estado.
Apesar das decisões políticas do nosso país serem tomadas por
maiorias políticas que foram democraticamente escolhidas pelo povo, a sua
proximidade às opiniões e necessidades dos cidadãos ainda é escassa. Por outro
lado, as ONG’s têm frequentemente um envolvimento mais ativo nas comunidades
locais através dos seus projetos, promovendo a consciencialização e educando a
civilização a ser mais defensora do ambiente que todos partilhamos. Isto é, uma
ONG tem uma atuação mais direta com as pessoas do que os órgãos do Estado, o
que permite um conhecimento mais real e preciso daquilo que são as verdadeiras
necessidades.
Derivado desta aproximação com as comunidades, as ONG 's ao
atuarem deste modo, incentivam a educação ambiental, através do fornecimento de
informações sobre a conservação da biodiversidade, mudanças climáticas e
práticas mais sustentáveis. Isto contribui para aumentar a consciencialização
da população sobre a importância da proteção ambiental.
Deste modo, ao estar tão perto das comunidades e ao contribuir com
informação necessária sobre esta proteção ambiental, as ONG’s ambientais
contribuem para manter a saúde dos ambientes naturais, beneficiando tanto a
flora como a fauna.
As ONG’s têm, também, capacidade para estabelecer parcerias entre
si, o que permite que alcancem melhores resultados. Além desta cooperação, as
ONG’s podem também pedir auxílio junto de outras instituições, como é o caso
dos Governos de outros países, de outras empresas (públicas ou privadas) e,
mesmo, dos indivíduos.
Uma questão sensível em qualquer privado que não tenha como
finalidade a obtenção de lucros aquando da sua atividade, é a forma de obtenção
de financiamentos para possibilitar a prossecução dos seus fins. Assim, a maior
parte das ONG’s recorrem a financiamentos externos, como por exemplo, doadores,
mas também a ajuda de organizações internacionais com os mesmos interesses e de
financiamentos do setor privado que, muitas vezes, apoiam este tipo de
iniciativas de conservação e sustentabilidade, uma vez que cada vez mais
pessoas se interessam e preocupam com o estado do meio ambiente e com o impacto
que terá nas nossas vidas.
As ONGA’s já são, por si só, as maiores defensoras do ambiente.
São elas que, atualmente, desempenham o papel mais importante na concretização
de políticas e práticas sustentáveis, por isso, quem melhor para desempenhar a
tarefa de Avaliação do Impacto Ambiental? Estas organizações pressionam
constantemente empresas para adotar práticas sustentáveis, incentivando à
responsabilidade das mesmas por práticas que lesem o ambiente, o que, de certa
forma, já vai de encontro à tarefa pretendida.
Assim, parece que as ONGA’s seriam os privados que mais
eficientemente e com maior prazer desempenhariam esta função, visto ela já
fazer, de certa forma, ainda que não oficialmente, parte das suas atribuições.
Confederação
Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente
Tendo em conta os motivos acima mencionados e com base
na análise feita, sugerimos que a tarefa deve ser atribuída à Confederação
Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA), que, sendo a maior
organização ambientalista de Portugal (integra 110 ONGA’s de âmbito nacional,
local e regional), tem como grande objetivo a conservação da Natureza, pelo que
nos parece que tem os meios necessários à prossecução do fim visado.
Consiste assim numa organização de associações com
objetivos de defesa do ambiente, nas suas múltiplas vertentes. Deste modo o
grande objetivo desta entidade é melhorar os processos de informação, decisão e
debate em matéria do ambiente, promovendo a troca de informações e experiências
entre as ONG’s e defendendo os seus interesses junto dos organismos públicos.
Neste
caso, a conjugação destas associações permite uma entreajuda superior uma vez
que as ONG’s que integram a confederação já têm pré-estabelecido o objetivo de
cooperarem e se auxiliarem mutuamente.
É ainda membro do European Environmental Bureau, a
federação de organizações ambientalistas da Europa pelo que representa as ONGA
no Conselho Económico e Social.
Assim, esta confederação tem, não só os meios para
atribuir às ONG’s mais adequadas as funções derivadas da Tarefa de AIA, como
tem também, o conhecimento necessário sobre a área, e a experiência necessária
para o fazer, que é reconhecido a nível europeu.
Agência reguladora
É
verdade que se pretende que esta tarefa seja desempenhada de forma autónoma e
imparcial, como impõem a legislação interna e a legislação europeia. No
entanto, estamos conscientes de que esta tarefa não deixa de ser de interesse
público e que seria estranho um privado, de forma totalmente autónoma,
prossegui-la, sem que o Estado pudesse garantir que os interesses dos seus
cidadãos estivessem, de facto, a ser tidos em consideração de forma adequada.
É
reconhecido e facilmente percetível que, para os poderes públicos em geral e
para a Administração em especial, a ideia de transparência comporta um sentido
mais intenso, ao ponto de ser frequente, em nome desta, exigido daqueles um
determinado tipo de conduta e impor-lhes um conjunto de sujeições. Por outro
lado, as entidades privadas, não estão sujeitas a este tipo de pressão, pelo
que a divulgação de informações relevantes sobre as atividades – o desempenho
financeiro, a estrutura de governação, práticas éticas, entre outras – pode não ocorrer.
A
falta de transparência pode gerar pouca segurança no aproveitamento de
entidades privadas. Aliada a uma falta de controlos, pode ainda gerar fenómenos
desonestos, como a corrupção, uma vez que estas entidades enfrentam menos
regulamentações governamentais e não estão sujeitas às mesmas obrigações de
divulgação das empresas públicas, tendo maior flexibilidade nas suas operações
e não sendo obrigadas a seguir regras estritas de divulgação dos seus atos. Não
obstante, não revelam ser problemas passíveis de ocorrer na nossa
hipótese/trabalho, já que a atuação da agência reguladora corrigirá e
controlará a “autonomia” da entidade privada. A sua atuação de controlo, dito
isto, mostra-se indispensável no contexto destes problemas recorrentes.
Desta
forma, para colmatar as críticas relativas à excessiva independência do privado
e, consequentemente, da tarefa em causa, face ao Governo, é necessário
esclarecer a existência desta agência reguladora a quem caberia fiscalizar a
boa execução da tarefa de avaliação de impacto ambiental.
As
agências reguladoras são pessoas jurídicas de direito público que integram a
Administração Indireta, portanto, estão sujeitas a poderes de superintendência
do Governo, o que significa que pode definir os objetivos e guiar a atuação
desta agência. Assim, o Governo terá, obviamente, conhecimento da atuação do
particular encarregue da tarefa através da agência reguladora que, por sua vez,
poderá fiscalizar e coordenar a atuação desse particular.
Em
suma, ponderadas todas as opções, parece-nos, pelas razões expostas, que a
privatização da tarefa de AIA é a melhor forma de a tornar mais eficaz. Ainda
assim, como forma de tentar agradar a todos (aqueles que concordam com a
privatização e aqueles que consideram que, por ser uma tarefa de interesse
público, deve ser prosseguida pela Administração Pública) entendemos que esta
tarefa deve ser fiscalizada por um órgão governamental que transmita a
informação para o Governo, permitindo que
seja certa a eficiência e utilidade do particular na prossecução de uma
tarefa com tamanha importância para o interesse público.
Conclusão
No seguimento do problema que nos
foi proposto, e tendo em conta a insatisfação em torno da atuação da APA
aquando da prossecução da tarefa de AIA, avaliámos as várias hipóteses e
concluímos pela privatização da tarefa.
Assim, e de modo a garantir a maior
imparcialidade e autonomia possíveis, parece que a melhor forma será através de
uma entidade totalmente afastada do controlo do Estado, ou seja, uma entidade
privada. Ainda assim, de modo a prevenir situações de corrupção e falta de
transparência, propomos a existência de uma agência reguladora que faz parte da
Administração Indireta do Estado, a quem caberá fiscalizar e coordenar a
execução da AIA.
O impacto ambiental é uma tarefa
que, nos dias de hoje, não tem sido apreciada como deveria, talvez devido às
dificuldades que apresenta na sua prossecução.
Tendo em conta a sua importância, avaliámos, dentro do setor privado,
diversas opções. Muitas delas, no entanto, mostram-se inviáveis para a
realização desta tarefa por motivos de inexistência de um interesse totalmente
altruísta (relativamente ao impacto ambiental), e a inexistência de lucros que
advenham da referida tarefa. Por estes motivos, e após uma análise dos vários
tipos de privados existentes, concluímos que a melhor opção seria uma ONGA
porque não tem interesses lucrativos e integra-se no seu âmbito de atuação.
Concluindo, parece-nos passível de
execução desta tarefa através de uma ONGA – ONG especializada no ambiente. E
deste modo, a Confederação atribuirá às diversas ONG´s que a integram as
funções pelas entidades mais adequadas ao efeito.
Bibliografia
Amaral,
Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo. 4ª edição. Vol. I.
Coimbra: Almedina, 2015.
Gonçalves,
Pedro Costa. Manual de Direito Administrativo. Vol. I. Coimbra:
Almedina, 2020.
Sousa,
Marcelo Rebelo de. Lições de Direito Administrativo. Vol. I. Lisboa,
1994/95.
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