Simulação: Modelo concentrado e integralmente estadual, dirigido por uma “comissão executiva” (“task force”) de técnicos independentes, sob a imediata égide do Ministro do Ambiente e da Ação Climática.

Ex.mo Primeiro Ministro,

Ex.mos Ministros,

 

Vêm os presentes juristas signatários, respetivamente ao pedido de elaboração de Parecer Jurídico a respeito dos problemas suscitados pela atuação da Agência Portuguesa do Ambiente no desempenho da sua tarefa de realização da Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), apresentar a solução que parece melhor responder aos possíveis vícios apresentados por v/ excelências:

 

  1. A adoção de um modelo concentrado e integralmente estadual, dirigido por uma “comissão executiva” (“task force”) de técnicos independentes, sob a imediata égide do Ministro do Ambiente e da Ação Climática[1].

 

A solução apresentada (vide ponto 1), demonstra-se a mais prudente - tendo em consideração os dois principais problemas que se colocam:

 

a)     a insatisfação resultante pela atuação da APA na tarefa de realização da Avaliação de Impacto Ambiental;

b)    a exigência imposta (quer pelas normas internas quer pelas normas europeias) da autonomia e independência da “Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental”, e que pode estar comprometida face ao atual Instituto Público (IP) que regula esta autoridade - a Agência Portuguesa do Ambiente (APA);

 

Importa, desde logo, distinguir os dois problemas que se apresentam.

 

  1. Exposição, distinção e clarificação dos problemas apresentados

 

Primeiramente, apresenta-se a insatisfação pela atuação da APA numa tarefa que, atualmente, está sob sua competência, nos termos dos seus Estatutos - art. 3º/6/c da Lei Orgânica da APA[2]. Nesse sentido, procura-se uma solução que permita a regularização do problema referido, tendo em vista a uma atuação satisfatória na realização de Avaliações de Impacto Ambiental (AIA). De destacar que os problemas relativos à qualidade das AIA e do trabalho que tem vindo a ser feito - e dos quais emerge a insatisfação - não deve ser confundido com eventuais problemas que possam surgir no âmbito de um conflito entre a qualidade da APA e as características exigidas interna e internacionalmente para a “Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental”. Alerta-se, propósito deste primeiro problema (e como virá a ser referido infra Ponto II), que a realização de Avaliações de Impacto Ambiental constituem apenas uma das inúmeras competências da APA. Consequentemente, não se coloca em causa - no nosso entender - a necessidade de transitar o regime legal, a modalidade de administração (direta ou indireta) ou da qualidade da entidade (de Agência) para as restantes competências que estão previstas na APA - tendo em conta que, até então, não se verificou insatisfação relativa a mais nenhuma delas.

No âmbito do segundo problema procura-se, contrariamente, uma solução que permita ver resolvida a perturbação relativa à eventual conflitualidade provocada pelo facto de - atualmente - a Agência Portuguesa do Ambiente poder ser caracterizada como “um mero serviço personalizado do Ministério do Ambiente e da Ação Climática, integrado na Administração indireta do Estado”. O que está em causa não é, então, o facto de uma competência que lhe está atribuída (à APA) estar a ser prestada de modo satisfatório ou insatisfatório, mas sim o facto da própria qualidade da Agência ser, ao que parece, incompatível com as exigências nacionais e europeias no que concerne à obrigatoriedade da autonomia e imparcialidade da “Entidade” que se assumir responsável pela “Avaliação do Impacto Ambiental”. Procura-se, nesse sentido, uma solução capaz de colocar esta matéria sob domínio de uma Entidade (ou modalidade de Administração - como veremos[3]) que seja conforme às exigências legais.

Apesar de, face ao exposto, se provar a diferença entre os problemas enunciados, constata-se que ambos têm sob incidência a mesma competência - a Avaliação de Impacto Ambiental. Por conseguinte, entendem os autores deste parecer, deve ser dada uma resposta capaz de colmatar os dois, tendo em vista o estrito cumprimento pelas práticas de eficiência e boa-administração. Com a proposta de solução apresentada (vide Ponto 1), tal é possível e resolve, em simultâneo, ambos os problemas - como se demonstrará.

 

  1. Noção da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) enquadrada na solução encontrada.

 

A APA é um Instituto Público (infra ponto III) integrado na Administração Indireta (infra ponto III) do Estado, com tutela do Ministério do Ambiente e da Ação Climática e dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

A APA é uma agência do Estado que tem como missão a gestão integrada das políticas ambientais e de sustentabilidade. Esta gestão é feita em articulação, quer com outras políticas setoriais, quer com um vasto conjunto de parceiros, dos quais se destacam os municípios e as Regiões-plano e Autónomas dos Açores e da Madeira[4].

 

São diversos os temas sobre as quais se debruça a APA, de entre os quais se destacam as Alterações Climáticas, Água e Litoral, os Resíduos, Ar, Ruído, Emergências Radiológicas, Economia Circular, Educação Ambiental e ainda - e sob o qual incide o objeto de análise e decisão deste parecer, a Avaliação de Impacte Ambiental[5].

 

As competências da APA constituem essencialmente funções de: monitorização, planeamento e avaliação, licenciamento e fiscalização, e pode, nesse sentido, ser considerada o principal meio regulador ambiental em Portugal.

 

Destaca-se, uma vez mais, o teor vasto de competências que constituem a APA - conforme se pode constatar no art. 3º da Lei Orgânica da APA. Ora, a realização de Avaliações de Impacto Ambiental constitui apenas uma dessas competências, sendo a que in casu, suscita os problemas a tratar neste parecer. Desse modo, não poderiam deixar passar os autores signatários deste parecer à consideração de que não há necessidade, numa atuação administrativa responsável, nem é aconselhada uma extinção da Agência Portuguesa do Ambiente. Tal deve-se ao facto de o vício de que atinge a exigência da imparcialidade e autonomia apenas ser referente às “Avaliações de Impacto Ambiental” e não à Agência como um todo, nem às restantes competências que lhe estão inerentes.

Ou seja, esta visão inerente à realidade reflete-se em: não deve ser extinta uma Agência por causa de 1 competência que lhe está atribuída sofrer de um vício que a impede de ser administrada por essa Agência. Resolve-se, antes, o problema desse vício. In casu, numa Agência como a Agência Portuguesa do Ambiente, não faria sentido extinguir toda a APA e restabelecer todas as suas competências, por causa de uma única não se encontrar conforme às normas exigidas pelo direito interno e europeu.

Deve prática de uma administração responsável zelar pela estabilidade e eficiência. Extinguir uma Agência existente por conta de 1 (um) vício numa das suas competências, parece ser incompatível, na opinião dos signatários deste parecer com uma prática de administração responsável.

 

  1. Noção de Administração Indireta e Inserção dos Institutos Públicos (IP) nesta modalidade de Administração;

 

A APA faz parte da Administração Indireta e que corresponde a um Instituto Público (supra, ponto II). É conveniente, nesse sentido, explicitar no que consistem estas figuras do direito administrativo.

 

O Estado prossegue uma multiplicidade de fins, resultado das inúmeras funções que tem a seu cargo - e que se têm revelado ao longo do tempo cada vez mais complexas e diversificadas. Ora, nas palavras do Senhor Professor Freitas do Amaral[6], “a  maior parte dos fins ou atribuições do Estado são prosseguidos de forma direta e imediata” - sendo que por forma direta, entenda-se, pela pessoa pessoa coletiva a que chamamos Estado e por forma imediata, leia-se, sob a direção do Governo.

No entanto, podemos falar numa outra modalidade de administração - Administração Indireta - em que os fins do Estado são prosseguidos por outras Entidades. Concretamente, o Estado confia a outros sujeitos de direito a realização dos seus próprios fins.

Diz-nos ainda o mesmo autor que esta Administração se pode definir em termos materiais ou objetivos como “a atividade administrativa do Estado, realizada, para a prossecução dos objetivos deste, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa ou autonomia financeira” ou em termos subjetivos/orgânicos, como conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, ou administrativa e financeira, uma atividade administrativa destinada à realização de fins do Estado”.

 

Os institutos públicos, por sua vez, segundo o Professor Freitas do Amaral, podem ser entendidos como “pessoas coletivas públicas, de tipo institucional, criadas para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de caráter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública.” [7]

 

  1. Por onde se regula atualmente a APA? Pode o Governo avocar competências da Agência?

 

Importa perceber por que normas se regula atualmente a APA com o intuito de poder dissertar, correta e juridicamente, acerca das possibilidades que se poderão considerar para dar uma resposta aos problemas outrora levantados.

 

Sendo um Instituto Público (IP), a APA subordina-se ainda à Lei Quadro dos Institutos Públicos (Lei 3/2004).

A APA rege-se atualmente pelos seus Estatutos, previstos e legitimados no art. 9º do Decreto-Lei 56/201 (Lei Orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente).

Os Estatutos da APA foram aprovados pela Portaria 108/2013 e delimitam a sua organização interna. Além disso, constituem prova material da sua inserção na Administração Indireta.

 

            Tendo em conta as normas constantes nos diploma supra referidos, discorre-se:

            A pergunta basilar que se coloca quando falamos na integração de uma das funções da Agência, no plano de Administração Direta do Estado é: poderá o Governo, de forma legítima, concentrar de forma integralmente Estadual o atual modelo de funcionamento da APA, avocando para si uma das suas competências - cujo cumprimento tem sido reclamado pela sua falta de qualidade ou insuficiência de resposta - in casu, problemas relacionados com uma das funções: Estudos de Impacto Ambiental? A resposta é afirmativa.

            Pelo facto da APA pertencer à Administração Indireta e, portanto, ter sido confiada pelo Estado à Agência[8], deixa claro o professor Freitas do Amaral[9]:

 

É sim uma atividade (exercida pelo próprio Estado) que o Estado transfere, por decisão sua, para outras entidades distintas dele. A essa transferência chama-se em Direito Administrativo devolução de poderes : o Estado devolve - isto é, transfere, transmite - uma parte dos seus poderes para entidades que não se encontram integradas nele.

Esses poderes que o Estado entrega a outras entidades ficam a cargo destas, embora continuem a ser, de raiz, poderes do próprio Estado - que este pode, portanto, em qualquer momento, retirar-lhes e chamar de novo a si, embora só através de certas formas jurídicas (lei ou decreto).”

 

Assim sendo, parece-nos claro que o Governo tem legitimidade e competência, quer em termos de legislação ordinária (veja-se a relação estabelecida entre a Administração Direita e a Administração Indireta), quer em termos de legitimidade constitucional - nos termos do art. 199º da Constituição da República.

Não se verificam, pelo exposto, obstáculos jurídicos para a avocação, por parte do Estado, da competência de proceder à Avaliação de Impacto Ambiental. Não nos esqueçamos que, esta avocação, dá-se pela insatisfação sentida decorrente da incapacidade da Agência ter realizado pontualmente esta competência que lhe estava prevista.

 

Concluída a possível avocação por parte do Estado, cabe-nos definir o meio a que, com isso, vai recorrer para suprir as problemáticas que surgem no âmbito da imparcialidade e autonomia exigidas para a regulação desta matéria.

Ora, não ficou indiferente o problema inerente a esta questão e que se expõe:

“Passando a competência de proceder a Avaliações de Impacto Ambiental da Administração Indireta para a Administração Direta, com o objetivo de se resolver o problema da insatisfação na qualidade do serviço prestado, cria-se um outro problema, o facto de - por ser integrado na Administração Direta, não se verificarem cumpridas as exigências de imparcialidade e autonomia”.

 

Após discussão e reflexão, constata-se que tal não se verifica, já que é possível o Estado prosseguir por via da Administração Direta competências que carecem de autonomia para serem realizadas, e tal é provado por situações administrativas anteriores que se verificarão no próximo título.

 

 

  1. Porque deve a competência de proceder à “Avaliação de Impacto Ambiental” passar da Administração Indireta (da Agência) para a Administração Direta Concentrada (Administração Direta assegurada por via de uma task force)? 

Como já visto anteriormente, a APA integra a administração indireta do Estado[10]. Tendo em conta o problema já identificado[11] da crescente insatisfação no desempenho da tarefa de realização da Avaliação do Impacto Ambiental, prevê-se que seja razoável a mudança da administração indireta para uma administração direta, a fim de assegurar a satisfação na realização da Avaliação..

 

Não ficamos indiferentes às fragilidades que parecem surgir no âmbito do problema relativo à autonomia e imparcialidade exigidos pela legislação europeia e nacional. No entanto, alertamos para o facto de não haver uma total incompatibilidade entre a adoção da administração direta e a possibilidade da conformidade com os problemas levantados. A respeito, constata-se que tal não é singular na história e evolução da administração portuguesa, nomeadamente: Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de Outubro que define a criação de uma Comissão de Acompanhamento para garantir o acompanhamento e a independência dos trabalhos da Comissão Técnica.

 

Verifica-se, assim, que para o estrito cumprimento das normas impostas, quer pela União Europeia, quer pelo direito interno, a par da mudança para a administração direta, devem adotar-se - imperativamente -  instrumentos que impossibilitem quaisquer parcialidades, iniquidades, subordinações, sujeições, hierarquias, o poder de direção (quer por via regulamentar, quer por via legislativa). In concreto, deve o Governo concretizar meio da Comissão de Técnicos da Task-Force tem total liberdade de decisão, e fica livre de promiscuidades.

 

Poderiam suscitar-se dúvidas acerca da viabilidade ou razoabilidade de passar o atual regime de administração indireta para um regime de administração direta que exige a construção adicional de instrumentos suplementares, anteriormente referidos, e que, no âmbito da permanência da administração indireta, não seriam exigíveis. Recorda-se, no entanto, que com este parecer não se procura apenas responder ao problema relativo à autonomia e imparcialidade da “Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental” na tomada de decisões mas também a problemas de satisfação no desempenho da tarefa, que torna desejável a mudança. Nesse sentido, é do entendimento dos signatários da presente petição, que a resposta de equilíbrio capaz de responder aos dois problemas é a mudança para uma administração direta que resolva os problemas de qualidade, acompanhada de mecanismos que assegurem a autonomia e imparcialidade exigidas. Tendo em conta tudo o que acaba de ser referido, passa-se de uma administração indireta para uma administração direta.

 

A escolha entre administração direta e indireta depende das necessidades e objetivos do governo e da sociedade. Nesta situação estamos perante o descontentamento e mau desempenho da tarefa de realização da Avaliação de Impacto Ambiental, enquanto praticada em administração indireta. Apesar de a administração indireta ser tendencialmente mais flexível e autónoma, esta não se estava a relevar eficiente e não permitia a execução efetiva da tarefa em causa, metendo-se mesmo em causa a autonomia e a imparcialidade exigidas, quer pela legislação interna, quer a europeia. Para colmatar esse transtorno torna-se razoável a alteração para a administração direta com o objetivo garantir a eficiência, eficácia e efetividade da tarefa. Garantindo assim os princípios da atividade administrativa consagrados no Código do Procedimento Administrativo (CPA), nomeadamente o princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos (art. 4º CPA) e o princípio da boa administração que enfatiza o critério da eficiência (art. 5º/1 CPA). A administração direta é mais centralizada, económica, transparente e responsável, o que a torna mais adequada para a prossecução eficiente da tarefa. 

 

Outras características que podemos atribuir a este modelo é a concentração e o facto de ser integralmente estadual.

A concentração ou desconcentração consiste, grosso modo, na ausência ou na existência de distribuição vertical de competência entre os diversos graus ou escalões da hierarquia, isto é, referem-se à repartição de competência pelos diversos graus de hierarquia no interior de cada pessoa coletiva pública. Assim, a administração concentrada é aquela em que o superior hierárquico mais elevado é o único órgão competente para tomar decisões, ficando os subalternos limitados a tarefas de preparação e execução das decisões daquele. A administração desconcentrada é aquela em que o poder decisório se reparte entre o superior e um ou vários órgãos subalternos, os quais, continuam em regra sujeitos à direção e supervisão daquele. Este último é um processo de descongestionamento de competências, conferindo-se a funcionários ou agentes subalternos certos poderes decisórios, os quais numa administração centralizada estariam reservados em exclusivo ao superior. Neste caso opta-se pela concentração que apresenta a existência de um único centro decisório, a própria task force, que permitirá que haja uma atuação mais coerente e harmoniosa da comissão, garantindo uma maior qualidade do serviço, visto que será dirigido e constituído apenas por técnicos especializados.

 

Alerta-se ainda, que o conceito de “Integralmente estadual” pode ser alvo de diversas interpretações, de entre as quais se pode constar que, um modelo “integralmente estadual” não conflitua com a “autonomia” exigida, na medida em que se prevê que, dentro do Estado, se criem condições para uma autonomia que permite a integração da task force no Estado, não limitando ou definindo a sua própria autonomia, apenas integra o estado. Nesse sentido, seria, este, um modelo proposto “integralmente estadual”, mas sem implicar um prejuízo da autonomia exigida à Entidade responsável.

 

  1. O recurso a Task-forces como mais valia ao serviço da Administração.

Antes de falarmos das situações em que, efetivamente, foram demonstradas provas da eficiência do recurso a Task Forces, é necessário que se entenda o que são e qual o propósito do recurso à sua adoção. Podem ser definidas como grupos de trabalho compostos por especialistas e profissionais qualificados, que colaboram entre si, em determinada ação ou atividade com a finalidade de alcançar um objetivo.

Aponta-se como situação frequente e exemplo claro do uso deste mecanismo alturas de crise como desastres naturais, emergências de saúde pública ou ameaças à segurança nacional (exemplo que será apresentado infra). Porém mediante outros tipos de situações esta “comissão executiva” demonstra ser igualmente eficiente. Outro exemplo que pode ser dado da sua aplicação completamente diferente das crises é relativamente a projetos complexos que envolvem várias partes interessadas, estas podem beneficiar de uma task force para garantir que todas as partes estejam alinhadas e a trabalhar juntas. Mas o exemplo de recurso a este método que é imediatamente aplicado a este caso e fulcral para a sua preferência é para a melhoria de processos. Uma task force pode ser criada para melhorar processos numa organização ou contexto análogo, identificando áreas problemáticas e desenvolvendo soluções para melhorá-las. Das tasks forces é possível extrair benefícios fundamentais e extremamente úteis face à necessidade de colmatar os problemas levantados pela insatisfação relativa à atuação da APA na realização das avaliações de impacto ambiental. Tomemos como exemplo o foco, a agilidade, a eficiência e especialização. Todas estas características cumulativamente apresentam a solução que eficazmente irá remediar as falhas incontornáveis. Uma comissão executiva criada com um objetivo específico em mente (foco), criada para ser ágil e responsiva (agilidade), criada para ser eficiente e eficaz na resolução de um problema específico (eficiência) e por fim composta com técnicos escolhidos pelas suas habilidades e experiências relevantes para a tarefa em questão (especialização).

Face o problema de descontentamento relativo, especificamente, ao desempenho da função de AIA parece bastante pertinente apresentar como resposta uma comissão executiva que se responsabilize a corrigir as falhas e a consolidar e entregar o desempenho devido e esperado da referida função.

Um dos grandes exemplos de sucesso em Portugal, supra referido (a respeito de uma crise) foi o da task force, criada no final de 2020, que tinha como propósito responder à necessidade urgente de coordenar e otimizar o processo de vacinação contra a Covid-19.  Devido à sua ação rápida, possível também através da colaboração entre os ministérios da saúde, administração interna e da defesa, foi possível, segundo um artigo publicado pelo Financial Times a 28 de setembro de 2021, a vacinação de quase 85% da população em apenas 9 meses, tornando Portugal um dos países, à data, com maiores taxas de vacinação, e permitindo também um levantamento das restrições.

Foi ainda, em 2022, criada outra task force, desta vez para o mar, com  o objetivo de potenciar o contributo do mar para a economia do país e reforçar a posição e a visibilidade de Portugal no mundo, sendo aqui integradas as Forças Armadas, o Turismo de Portugal, a Fundação Oceano Azul, assim como várias entidades públicas e privadas, e ainda agentes setoriais ligados à economia do mar.

Pelo que foi exposto, ainda que estes casos não possuíssem o mesmo grau de autonomia que é requerido para esta questão, servem de exemplo para comprovar a viabilidade da sua adoção, por parte do Governo, como meios de atuação em situações que exigem uma resposta rápida.

Conclusão:

            Face ao exposto ao longo deste parecer, apresenta-se como melhor solução para resolver os problemas referentes à necessidade da entidade que irá proceder à Avaliação de Estudo Ambiental ser capaz de ser autónoma e imparcial, e à insatisfação proveniente da incapacidade da Agência na prossecução dessa sua competência, a conversão desta competência num Modelo concentrado e integralmente estadual, dirigido por uma “comissão executiva” (“task force”) de técnicos independentes, sob a imediata égide do Ministro do Ambiente e da Ação Climática.

           

Demonstra-se, assim, a possibilidade de atuar de forma responsável e evitar a extinção de toda a Agência por conta de vícios que apenas afetam uma das suas competências. Resolvem-se, nesse sentido e com recurso a uma task-force, problemas relativos à qualidade das avaliações realizadas. Por sua vez, criam-se condições para que se os técnicos possam atuar de forma profissional e independente, não estão subordinados ao interesse político nem à decisão pretendida pelo ministro. Evitam-se, assim, custos inerentes a processos fiscalizatórios que seriam tidos caso estas funções fossem entregues a soluções privadas que exigissem esta fiscalização - a fim de se assegurar a sua imparcialidade.

 

            Face ao pedido que nos foi feito, é de parecer dos autores do presente documento, a estrita a adoção das recomendações tomadas, em prol da tão procurada “boa-administração”.

 

           

Subscrevemo-nos com os melhores cumpriemntos,

Os “juristas” signatários:

 

José Pedro Teixeira, nº 68383

Bruna Martins, nº 68008

Mariana Gabriel, nº 66178

 

 

 

SUMA LÓGICO-RACIONAL

 

  1. A APA é, no presente, um Instituto Público, pertence à Administração Indireta.
  2. Perante este parecer colocam-se essencialmente 2 problemas diferentes (pontos 3 e 4).
  3. Por um lado, o desempenho da APA na tarefa que lhe compete de proceder a Avaliações de Impacto Ambiental, suscita descontentamento.
  4. Por outro lado, as normas internas e Europeias exigem autonomia e imparcialidade da Entidade que deve proceder a estas Avaliações, o que parece não se verificar na atual Agência para o efeito.
  5. Constata-se que esta é apenas uma das competências da APA, pelo que, para a sua correção, não há necessidade de extinguir ou modificar toda a Agência Portuguesa do Ambiente;
  6. Tal seria contrário à boa-administração.
  7. Procura-se uma única solução capaz de dar respostas a ambos problemas;
  8. Nesse sentido, propõe-se a passagem da competência de realizar AIA para a Administração Direta, dada a insatisfação, e a criação de uma Task Force como instrumento concretizador desse fim.
  9. O facto de estar estar sob uma administração direta, não implica uma perda de autonomia que é exigida por lei, como se demonstra;
  10. Para que tal seja possível, é imperativo que se criem paralelamente instrumentos (regulamentação/legislação) que protejam a independência dos Técnicos Especialistas na tomada da sua decisão.
  11. Com isto, resolve-se o problema relativo à autonomia e imparcialidade, sem necessidade de os delegar nos meios privados, assegurando a qualidade da Avaliação, pela adoção da Comissão Executiva e sem necessidade de extinguir, toda ou parcialmente, a Agência Portuguesa do Ambiente.
  12. Ao ficar no domínio público, mas com a independência de técnicos assegurada pela impossibilidade dos ministros poderem exercer o seu poder de hierarquia, salvaguardam-se eventuais interesses que podem desvirtuar a atuação privada (salienta-se que não iriam ocorrer obrigatoriamente) mas mais vale prevenir que remediar; além disso evitam-se custos adicionais em necessidade de fiscalização - por exemplo, se fosse entregue a uma privada  - já que os peritos teriam independência.


[1] tenha-se em atenção os requisitos imperativos que acompanham este parecer - em especial a regulamentação/legislação exigida em paralelo da passagem para administração direta, tal como explicado infra Ponto V

[2] Decreto de Lei 56/2012

[3] infra Ponto V

[4] Informação baseada no site oficial da APA, apambiente.pt

[5] A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) é um instrumento de carácter preventivo da política de ambiente que garante que são estudados e avaliados os potenciais efeitos no ambiente de determinados projetos.

 

[6] na sua obra Curso do Direito Administrativo, Volume I, 4ª Edição, 2016, Secção: “A Administração Estadual Indireta”, páginas 297;

[7] na sua obra Curso do Direito Administrativo, Volume I, 4ª Edição, 2016, Secção: “A Administração Estadual Indireta”, página 311;

[8] conforme explicado supra Ponto II

[9] na sua obra Curso do Direito Administrativo, Volume I, 4ª Edição, 2016, Secção: “A Administração Estadual Indireta”, página 303;

[10] supra Ponto III

[11] supra Ponto I


BIBLIOGRAFIA:

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014L0052

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32014L0052 

https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/71/politica-ambiental-principios-gerais-e-quadro-de-base

Diogo Freitas do Amaral, Curso do Direito Administrativo, Volume I, 4ª Edição, 2016

Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo - Vol. I - 10.ª Edição, 2016

Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, 10ª Edição, 2022

Site da APA: https://apambiente.pt/

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