Simulação: Modelo concentrado e integralmente estadual, dirigido por uma “comissão executiva” (“task force”) de técnicos independentes, sob a imediata égide do Ministro do Ambiente e da Ação Climática.
Ex.mo Primeiro
Ministro,
Ex.mos Ministros,
Vêm os presentes
juristas signatários, respetivamente ao pedido de elaboração de Parecer Jurídico a respeito dos
problemas suscitados pela atuação da Agência
Portuguesa do Ambiente no desempenho da sua tarefa de realização da
Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), apresentar a solução que parece melhor
responder aos possíveis vícios apresentados por v/ excelências:
- A
adoção de um modelo concentrado e integralmente estadual, dirigido por uma
“comissão executiva” (“task force”) de técnicos independentes, sob a
imediata égide do Ministro do Ambiente e da Ação Climática[1].
A solução apresentada
(vide ponto 1), demonstra-se a mais
prudente - tendo em consideração os dois principais problemas que se colocam:
a)
a insatisfação resultante pela atuação da APA na tarefa de
realização da Avaliação de Impacto Ambiental;
b)
a exigência imposta (quer pelas normas internas quer pelas
normas europeias) da autonomia e independência da “Autoridade de Avaliação de
Impacto Ambiental”, e que pode estar comprometida face ao atual Instituto
Público (IP) que regula esta autoridade - a Agência Portuguesa do Ambiente
(APA);
Importa, desde logo, distinguir os dois problemas que se apresentam.
- Exposição, distinção e
clarificação dos problemas apresentados
Primeiramente,
apresenta-se a insatisfação pela atuação da APA numa tarefa que, atualmente,
está sob sua competência, nos termos dos seus Estatutos - art. 3º/6/c da Lei
Orgânica da APA[2].
Nesse sentido, procura-se uma solução que permita a regularização do problema
referido, tendo em vista a uma atuação satisfatória na realização de Avaliações
de Impacto Ambiental (AIA). De destacar que os problemas relativos à qualidade
das AIA e do trabalho que tem vindo a ser feito - e dos quais emerge a
insatisfação - não deve ser confundido com eventuais problemas que possam
surgir no âmbito de um conflito entre a qualidade da APA e as características
exigidas interna e internacionalmente para a “Autoridade de Avaliação de
Impacto Ambiental”. Alerta-se, propósito deste primeiro problema (e como virá a
ser referido infra Ponto II), que a
realização de Avaliações de Impacto Ambiental constituem apenas uma das
inúmeras competências da APA. Consequentemente, não se coloca em causa - no
nosso entender - a necessidade de transitar o regime legal, a modalidade de
administração (direta ou indireta) ou da qualidade da entidade (de Agência)
para as restantes competências que estão previstas na APA - tendo em conta que,
até então, não se verificou insatisfação relativa a mais nenhuma delas.
No âmbito do segundo
problema procura-se, contrariamente, uma solução que permita ver resolvida a
perturbação relativa à eventual conflitualidade provocada pelo facto de -
atualmente - a Agência Portuguesa do Ambiente poder ser caracterizada como “um mero serviço personalizado do Ministério
do Ambiente e da Ação Climática, integrado na Administração indireta do Estado”.
O que está em causa não é, então, o facto de uma competência que lhe está
atribuída (à APA) estar a ser prestada de modo satisfatório ou insatisfatório,
mas sim o facto da própria qualidade da Agência ser, ao que parece,
incompatível com as exigências nacionais e europeias no que concerne à
obrigatoriedade da autonomia e imparcialidade da “Entidade” que se assumir
responsável pela “Avaliação do Impacto Ambiental”. Procura-se, nesse sentido,
uma solução capaz de colocar esta matéria sob domínio de uma Entidade (ou
modalidade de Administração - como veremos[3]) que seja
conforme às exigências legais.
Apesar de, face ao
exposto, se provar a diferença entre os problemas enunciados, constata-se que
ambos têm sob incidência a mesma competência - a Avaliação de Impacto
Ambiental. Por conseguinte, entendem os autores deste parecer, deve ser dada
uma resposta capaz de colmatar os dois, tendo em vista o estrito cumprimento
pelas práticas de eficiência e boa-administração. Com a proposta de solução
apresentada (vide Ponto 1), tal é
possível e resolve, em simultâneo, ambos os problemas - como se demonstrará.
- Noção da Agência Portuguesa do
Ambiente (APA) enquadrada na solução encontrada.
A APA é um Instituto Público (infra ponto III) integrado na Administração Indireta (infra ponto III) do Estado, com tutela do Ministério do Ambiente e da Ação Climática e dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
A APA é uma agência do Estado que
tem como missão a gestão integrada das políticas ambientais e de
sustentabilidade. Esta gestão é feita em articulação, quer com outras políticas
setoriais, quer com um vasto conjunto de parceiros, dos quais se destacam os
municípios e as Regiões-plano e Autónomas dos Açores e da Madeira[4].
São diversos os temas sobre as quais
se debruça a APA, de entre os quais se destacam as Alterações Climáticas, Água
e Litoral, os Resíduos, Ar, Ruído, Emergências Radiológicas, Economia Circular,
Educação Ambiental e ainda - e sob o qual incide o objeto de análise e decisão
deste parecer, a Avaliação de Impacte
Ambiental[5].
As competências da APA constituem essencialmente funções
de: monitorização, planeamento e avaliação, licenciamento e fiscalização, e
pode, nesse sentido, ser considerada o principal meio regulador ambiental em
Portugal.
Destaca-se, uma vez mais, o teor
vasto de competências que constituem a APA - conforme se pode constatar no art.
3º da Lei Orgânica da APA. Ora, a realização de Avaliações de Impacto Ambiental
constitui apenas uma dessas competências, sendo a que in casu, suscita os problemas a tratar neste parecer. Desse modo,
não poderiam deixar passar os autores signatários deste parecer à consideração
de que não há necessidade, numa atuação administrativa responsável, nem é
aconselhada uma extinção da Agência Portuguesa do Ambiente. Tal deve-se ao
facto de o vício de que atinge a exigência da imparcialidade e autonomia apenas
ser referente às “Avaliações de Impacto Ambiental” e não à Agência como um
todo, nem às restantes competências que lhe estão inerentes.
Ou seja, esta visão inerente à
realidade reflete-se em: não deve ser extinta uma Agência por causa de 1
competência que lhe está atribuída sofrer de um vício que a impede de ser
administrada por essa Agência. Resolve-se, antes, o problema desse vício. In casu, numa Agência como a Agência
Portuguesa do Ambiente, não faria sentido extinguir toda a APA e restabelecer
todas as suas competências, por causa de uma única não se encontrar conforme às
normas exigidas pelo direito interno e europeu.
Deve prática de uma administração
responsável zelar pela estabilidade e eficiência. Extinguir uma Agência
existente por conta de 1 (um) vício numa das suas competências, parece ser
incompatível, na opinião dos signatários deste parecer com uma prática de
administração responsável.
- Noção de Administração Indireta
e Inserção dos Institutos Públicos (IP) nesta modalidade de Administração;
A APA faz parte da Administração Indireta e que corresponde a um Instituto Público (supra, ponto II). É conveniente, nesse sentido, explicitar no que consistem estas figuras do direito administrativo.
O Estado prossegue uma
multiplicidade de fins, resultado das inúmeras funções que tem a seu cargo - e
que se têm revelado ao longo do tempo cada vez mais complexas e diversificadas.
Ora, nas palavras do Senhor Professor Freitas do Amaral[6], “a maior parte dos fins ou atribuições do Estado
são prosseguidos de forma direta e imediata” - sendo que por forma direta,
entenda-se, pela pessoa pessoa coletiva a que chamamos Estado e por forma
imediata, leia-se, sob a direção do Governo.
No entanto, podemos
falar numa outra modalidade de administração - Administração Indireta - em que
os fins do Estado são prosseguidos por outras Entidades. Concretamente, o
Estado confia a outros sujeitos de direito a realização dos seus próprios fins.
Diz-nos ainda o mesmo
autor que esta Administração se pode definir em termos materiais ou objetivos
como “a
atividade administrativa do Estado, realizada, para a prossecução dos objetivos
deste, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de
autonomia administrativa ou autonomia financeira” ou em termos
subjetivos/orgânicos, como “conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade
jurídica própria e autonomia administrativa, ou administrativa e financeira,
uma atividade administrativa destinada à realização de fins do Estado”.
Os institutos
públicos, por sua vez, segundo o Professor Freitas do Amaral, podem ser
entendidos como “pessoas coletivas públicas, de tipo institucional, criadas
para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de caráter
não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública.” [7]
- Por onde se regula atualmente a
APA? Pode o Governo avocar competências da Agência?
Importa perceber por
que normas se regula atualmente a APA com o intuito de poder dissertar, correta
e juridicamente, acerca das possibilidades que se poderão considerar para dar
uma resposta aos problemas outrora levantados.
Sendo um Instituto
Público (IP), a APA subordina-se ainda à Lei Quadro dos Institutos Públicos
(Lei 3/2004).
A APA rege-se
atualmente pelos seus Estatutos, previstos e legitimados no art. 9º do
Decreto-Lei 56/201 (Lei Orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente).
Os Estatutos da APA
foram aprovados pela Portaria 108/2013 e delimitam a sua organização interna.
Além disso, constituem prova material da sua inserção na Administração
Indireta.
Tendo em conta as normas constantes
nos diploma supra referidos, discorre-se:
A pergunta basilar que se coloca
quando falamos na integração de uma das funções da Agência, no plano de
Administração Direta do Estado é: poderá o Governo, de forma legítima,
concentrar de forma integralmente Estadual o atual modelo de funcionamento da APA,
avocando para si uma das suas competências - cujo cumprimento tem sido
reclamado pela sua falta de qualidade ou insuficiência de resposta - in casu, problemas relacionados com uma
das funções: Estudos de Impacto Ambiental? A resposta é afirmativa.
Pelo facto da APA pertencer à
Administração Indireta e, portanto, ter sido confiada pelo Estado à Agência[8],
deixa claro o professor Freitas do Amaral[9]:
“É sim uma atividade (exercida pelo próprio Estado) que o Estado
transfere, por decisão sua, para outras entidades distintas dele. A essa
transferência chama-se em Direito Administrativo devolução de poderes : o
Estado devolve - isto é, transfere, transmite - uma parte dos seus poderes para
entidades que não se encontram integradas nele.
Esses poderes que o
Estado entrega a outras entidades ficam a cargo destas, embora continuem a ser,
de raiz, poderes do próprio Estado - que este pode, portanto, em qualquer
momento, retirar-lhes e chamar de novo a si, embora só através de certas formas
jurídicas (lei ou decreto).”
Assim sendo,
parece-nos claro que o Governo tem legitimidade e competência, quer em termos
de legislação ordinária (veja-se a relação estabelecida entre a Administração
Direita e a Administração Indireta), quer em termos de legitimidade
constitucional - nos termos do art. 199º da Constituição da República.
Não se verificam, pelo
exposto, obstáculos jurídicos para a avocação, por parte do Estado, da
competência de proceder à Avaliação de Impacto Ambiental. Não nos esqueçamos
que, esta avocação, dá-se pela insatisfação sentida decorrente da incapacidade
da Agência ter realizado pontualmente esta competência que lhe estava prevista.
Concluída a possível
avocação por parte do Estado, cabe-nos definir o meio a que, com isso, vai
recorrer para suprir as problemáticas que surgem no âmbito da imparcialidade e
autonomia exigidas para a regulação desta matéria.
Ora, não ficou
indiferente o problema inerente a esta questão e que se expõe:
“Passando a
competência de proceder a Avaliações de Impacto Ambiental da Administração
Indireta para a Administração Direta, com o objetivo de se resolver o problema
da insatisfação na qualidade do serviço prestado, cria-se um outro problema, o
facto de - por ser integrado na Administração Direta, não se verificarem
cumpridas as exigências de imparcialidade e autonomia”.
Após discussão e
reflexão, constata-se que tal não se verifica, já que é possível o Estado
prosseguir por via da Administração Direta competências que carecem de
autonomia para serem realizadas, e tal é provado por situações administrativas
anteriores que se verificarão no próximo título.
- Porque deve a competência de proceder à “Avaliação de Impacto Ambiental” passar da Administração Indireta (da Agência) para a Administração Direta Concentrada (Administração Direta assegurada por via de uma task force)?
Como já visto
anteriormente, a APA integra a administração indireta do Estado[10].
Tendo em conta o problema já identificado[11] da
crescente insatisfação no desempenho da tarefa de realização da Avaliação do
Impacto Ambiental, prevê-se que seja razoável a mudança da administração
indireta para uma administração direta, a fim de assegurar a satisfação na
realização da Avaliação..
Não ficamos
indiferentes às fragilidades que parecem surgir no âmbito do problema relativo
à autonomia e imparcialidade exigidos pela legislação europeia e nacional. No
entanto, alertamos para o facto de não haver uma total incompatibilidade entre
a adoção da administração direta e a possibilidade da conformidade com os
problemas levantados. A respeito, constata-se que tal não é singular na
história e evolução da administração portuguesa, nomeadamente: Resolução do
Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de Outubro que define a criação de uma
Comissão de Acompanhamento para garantir o acompanhamento e a independência dos
trabalhos da Comissão Técnica.
Verifica-se, assim,
que para o estrito cumprimento das normas impostas, quer pela União Europeia,
quer pelo direito interno, a par da mudança para a administração direta, devem
adotar-se - imperativamente - instrumentos que impossibilitem quaisquer
parcialidades, iniquidades, subordinações, sujeições, hierarquias, o poder de
direção (quer por via regulamentar, quer por via legislativa). In concreto,
deve o Governo concretizar meio da Comissão de Técnicos da Task-Force tem total
liberdade de decisão, e fica livre de promiscuidades.
Poderiam suscitar-se
dúvidas acerca da viabilidade ou razoabilidade de passar o atual regime de
administração indireta para um regime de administração direta que exige a
construção adicional de instrumentos suplementares, anteriormente referidos, e
que, no âmbito da permanência da administração indireta, não seriam exigíveis.
Recorda-se, no entanto, que com este parecer não se procura apenas responder ao
problema relativo à autonomia e imparcialidade da “Autoridade de Avaliação de
Impacto Ambiental” na tomada de decisões mas também a problemas de satisfação
no desempenho da tarefa, que torna desejável a mudança. Nesse sentido, é do
entendimento dos signatários da presente petição, que a resposta de equilíbrio
capaz de responder aos dois problemas é a mudança para uma administração direta
que resolva os problemas de qualidade, acompanhada de mecanismos que assegurem
a autonomia e imparcialidade exigidas. Tendo em conta tudo o que acaba de ser
referido, passa-se de uma administração indireta para uma administração direta.
A escolha entre administração direta e indireta depende
das necessidades e objetivos do governo e da sociedade. Nesta situação estamos
perante o descontentamento e mau desempenho da tarefa de realização da
Avaliação de Impacto Ambiental, enquanto praticada em administração indireta. Apesar
de a administração indireta ser tendencialmente mais flexível e autónoma, esta
não se estava a relevar eficiente e não permitia a execução efetiva da tarefa
em causa, metendo-se mesmo em causa a autonomia e a imparcialidade exigidas,
quer pela legislação interna, quer a europeia. Para colmatar esse transtorno torna-se
razoável a alteração para a administração direta com o objetivo
garantir a eficiência, eficácia e efetividade da tarefa. Garantindo assim os
princípios da atividade administrativa consagrados no Código do Procedimento
Administrativo (CPA), nomeadamente o princípio da prossecução do interesse
público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos (art. 4º CPA) e o
princípio da boa administração que enfatiza o critério da eficiência (art. 5º/1
CPA). A administração direta é mais centralizada,
económica, transparente e responsável, o que a torna mais adequada para a
prossecução eficiente da tarefa.
Outras
características que podemos atribuir a este modelo é a concentração e o facto de ser
integralmente estadual.
A concentração ou
desconcentração consiste, grosso modo, na ausência ou na existência de
distribuição vertical de competência entre os diversos graus ou escalões da
hierarquia, isto é, referem-se à repartição de competência pelos diversos graus
de hierarquia no interior de cada pessoa coletiva pública. Assim, a
administração concentrada é aquela em que o superior hierárquico mais elevado é
o único órgão competente para tomar decisões, ficando os subalternos limitados
a tarefas de preparação e execução das decisões daquele. A administração
desconcentrada é aquela em que o poder decisório se reparte entre o superior e
um ou vários órgãos subalternos, os quais, continuam em regra sujeitos à
direção e supervisão daquele. Este último é um processo de descongestionamento
de competências, conferindo-se a funcionários ou agentes subalternos certos
poderes decisórios, os quais numa administração centralizada estariam
reservados em exclusivo ao superior. Neste caso opta-se pela concentração que
apresenta a existência de um único centro decisório, a própria task force, que
permitirá que haja uma atuação mais coerente e harmoniosa da comissão,
garantindo uma maior qualidade do serviço, visto que será dirigido e
constituído apenas por técnicos especializados.
Alerta-se ainda, que o conceito de “Integralmente estadual” pode ser alvo de diversas interpretações, de entre as quais se pode constar que, um modelo “integralmente estadual” não conflitua com a “autonomia” exigida, na medida em que se prevê que, dentro do Estado, se criem condições para uma autonomia que permite a integração da task force no Estado, não limitando ou definindo a sua própria autonomia, apenas integra o estado. Nesse sentido, seria, este, um modelo proposto “integralmente estadual”, mas sem implicar um prejuízo da autonomia exigida à Entidade responsável.
- O recurso a Task-forces como
mais valia ao serviço da Administração.
Antes de falarmos das
situações em que, efetivamente, foram demonstradas provas da eficiência do
recurso a Task Forces, é necessário que se entenda o que são e qual o propósito
do recurso à sua adoção. Podem ser definidas como grupos de trabalho compostos
por especialistas e profissionais qualificados, que colaboram entre si, em
determinada ação ou atividade com a finalidade de alcançar um objetivo.
Aponta-se como
situação frequente e exemplo claro do uso deste mecanismo alturas de crise como desastres
naturais, emergências de saúde pública ou ameaças à segurança nacional (exemplo
que será apresentado infra). Porém
mediante outros tipos de situações esta “comissão executiva” demonstra ser
igualmente eficiente. Outro exemplo que pode ser dado da sua aplicação
completamente diferente das crises é relativamente a projetos complexos que
envolvem várias partes interessadas, estas podem beneficiar de uma task force
para garantir que todas as partes estejam alinhadas e a trabalhar juntas. Mas o
exemplo de recurso a este método que é imediatamente aplicado a este caso e
fulcral para a sua preferência é para a melhoria de processos. Uma task force
pode ser criada para melhorar processos numa organização ou contexto análogo,
identificando áreas problemáticas e desenvolvendo soluções para melhorá-las.
Das tasks forces é possível extrair benefícios fundamentais e extremamente
úteis face à necessidade de colmatar os problemas levantados pela insatisfação relativa à atuação da
APA na realização das avaliações de impacto ambiental. Tomemos como exemplo o
foco, a agilidade, a eficiência e especialização. Todas estas características
cumulativamente apresentam a solução que eficazmente irá remediar as falhas incontornáveis.
Uma comissão executiva criada com um objetivo específico em mente (foco), criada para ser ágil e
responsiva
(agilidade), criada
para ser eficiente e eficaz na resolução de um problema específico (eficiência)
e por fim composta com técnicos escolhidos pelas suas habilidades e
experiências relevantes para a tarefa em questão (especialização).
Face o problema de
descontentamento relativo, especificamente, ao desempenho da função de AIA
parece bastante pertinente apresentar como resposta uma comissão executiva que
se responsabilize a corrigir as falhas e a consolidar e entregar o desempenho
devido e esperado da referida função.
Um dos grandes
exemplos de sucesso em Portugal, supra
referido (a respeito de uma crise) foi o da task force, criada no final de
2020, que tinha como propósito responder à necessidade urgente de coordenar e
otimizar o processo de vacinação contra a Covid-19. Devido à sua ação rápida, possível também
através da colaboração entre os ministérios da saúde, administração interna e
da defesa, foi possível, segundo um artigo publicado pelo Financial Times a 28
de setembro de 2021, a vacinação de quase 85% da população em apenas 9 meses,
tornando Portugal um dos países, à data, com maiores taxas de vacinação, e
permitindo também um levantamento das restrições.
Foi ainda, em 2022,
criada outra task force, desta vez para o mar, com o objetivo de potenciar o contributo do mar
para a economia do país e reforçar a posição e a visibilidade de Portugal no
mundo, sendo aqui integradas as Forças Armadas, o Turismo de Portugal, a
Fundação Oceano Azul, assim como várias entidades públicas e privadas, e ainda
agentes setoriais ligados à economia do mar.
Pelo que foi exposto,
ainda que estes casos não possuíssem o mesmo grau de autonomia que é requerido
para esta questão, servem de exemplo para comprovar a viabilidade da sua
adoção, por parte do Governo, como meios de atuação em situações que exigem uma
resposta rápida.
Conclusão:
Face ao exposto ao longo deste
parecer, apresenta-se como melhor solução para resolver os problemas referentes
à necessidade da entidade que irá proceder à Avaliação de Estudo Ambiental ser
capaz de ser autónoma e imparcial, e à insatisfação proveniente da incapacidade
da Agência na prossecução dessa sua competência, a conversão desta competência
num Modelo concentrado e integralmente
estadual, dirigido por uma “comissão executiva” (“task force”) de técnicos
independentes, sob a imediata égide do Ministro do Ambiente e da Ação
Climática.
Demonstra-se, assim, a
possibilidade de atuar de forma responsável e evitar a extinção de toda a
Agência por conta de vícios que apenas afetam uma das suas competências.
Resolvem-se, nesse sentido e com recurso a uma task-force, problemas relativos
à qualidade das avaliações realizadas. Por sua vez, criam-se condições para que
se os técnicos possam atuar de forma profissional e independente, não estão
subordinados ao interesse político nem à decisão pretendida pelo ministro.
Evitam-se, assim, custos inerentes a processos fiscalizatórios que seriam tidos
caso estas funções fossem entregues a soluções privadas que exigissem esta
fiscalização - a fim de se assegurar a sua imparcialidade.
Face ao pedido que nos foi feito, é
de parecer dos autores do presente documento, a estrita a adoção das
recomendações tomadas, em prol da tão procurada “boa-administração”.
Subscrevemo-nos com os melhores cumpriemntos,
Os “juristas” signatários:
José Pedro Teixeira,
nº 68383
Bruna Martins, nº
68008
Mariana Gabriel, nº
66178
SUMA LÓGICO-RACIONAL
- A
APA é, no presente, um Instituto Público, pertence à Administração
Indireta.
- Perante
este parecer colocam-se essencialmente 2 problemas diferentes (pontos 3 e
4).
- Por
um lado, o desempenho da APA na tarefa que lhe compete de proceder a
Avaliações de Impacto Ambiental, suscita descontentamento.
- Por
outro lado, as normas internas e Europeias exigem autonomia e
imparcialidade da Entidade que deve proceder a estas Avaliações, o que
parece não se verificar na atual Agência para o efeito.
- Constata-se
que esta é apenas uma das competências da APA, pelo que, para a sua
correção, não há necessidade de extinguir ou modificar toda a Agência
Portuguesa do Ambiente;
- Tal
seria contrário à boa-administração.
- Procura-se
uma única solução capaz de dar respostas a ambos problemas;
- Nesse
sentido, propõe-se a passagem da competência de realizar AIA para a
Administração Direta, dada a insatisfação, e a criação de uma Task Force
como instrumento concretizador desse fim.
- O
facto de estar estar sob uma administração direta, não implica uma perda
de autonomia que é exigida por lei, como se demonstra;
- Para
que tal seja possível, é imperativo que se criem paralelamente
instrumentos (regulamentação/legislação) que protejam a independência dos
Técnicos Especialistas na tomada da sua decisão.
- Com
isto, resolve-se o problema relativo à autonomia e imparcialidade, sem
necessidade de os delegar nos meios privados, assegurando a qualidade da
Avaliação, pela adoção da Comissão Executiva e sem necessidade de
extinguir, toda ou parcialmente, a Agência Portuguesa do Ambiente.
- Ao ficar no domínio público, mas com a independência de
técnicos assegurada pela impossibilidade dos ministros poderem exercer o
seu poder de hierarquia, salvaguardam-se eventuais interesses que podem
desvirtuar a atuação privada (salienta-se que não iriam ocorrer
obrigatoriamente) mas mais vale prevenir que remediar; além disso
evitam-se custos adicionais em necessidade de fiscalização - por exemplo,
se fosse entregue a uma privada -
já que os peritos teriam independência.
[1] tenha-se em atenção os requisitos imperativos que
acompanham este parecer - em especial a regulamentação/legislação exigida em
paralelo da passagem para administração direta, tal como explicado infra Ponto V
[2] Decreto de Lei 56/2012
[3] infra Ponto
V
[4] Informação baseada no site oficial da APA,
apambiente.pt
[5] A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) é um instrumento de
carácter preventivo da política de ambiente que garante que são estudados e
avaliados os potenciais efeitos no ambiente de determinados projetos.
[6] na sua obra Curso do Direito Administrativo, Volume
I, 4ª Edição, 2016, Secção: “A Administração Estadual Indireta”, páginas 297;
[7] na sua obra Curso do Direito Administrativo, Volume
I, 4ª Edição, 2016, Secção: “A Administração Estadual Indireta”, página 311;
[8] conforme explicado supra Ponto II
[9] na sua obra Curso do Direito Administrativo, Volume
I, 4ª Edição, 2016, Secção: “A Administração Estadual Indireta”, página 303;
[10] supra Ponto
III
[11] supra Ponto
I
BIBLIOGRAFIA:
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014L0052
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32014L0052
https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/71/politica-ambiental-principios-gerais-e-quadro-de-base
Diogo Freitas do Amaral, Curso do Direito Administrativo, Volume I, 4ª Edição, 2016
Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo - Vol. I - 10.ª Edição, 2016
Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, 10ª Edição, 2022
Site da APA: https://apambiente.pt/
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