Será o Direito Administrativo uma poesia que as máquinas poderiam fazer?
A título introdutório,
cabe lembrar uma passagem, relativamente conhecida, do poeta português Nuno
Júdice, bela e intricada, ambígua na sua desolação, onde se afirma algo como: “Eu
invento uma poesia que as máquinas poderiam fazer. Baseio-me no princípio de
que o sentimento é uma forma gasta de composição Cada uma das minhas palavras é
um processo formal. Nada é gratuito ou descurado e eu próprio, ao incluir-me
por vontade expressa no poema, me desumanizo e reencarno no rito purificador de
emergência lógica (…).” Ora, nas linhas que se seguem, tentarei explicar
porque razão, nas palavras do Professor Pedro Costa Gonçalves, estamos perante
o “problema eterno do Direito Administrativo”.
Partindo do mote do
poeta, a presente reflexão tem por objetivo a análise hipotética, por isso
académica, de um tema que é particularmente importante no domínio do direito
administrativo: a discricionariedade administrativa. Como não bastasse,
entendemos que uma articulação hodierna e prospetiva do direito administrativo
com o recurso à inteligência artificial pode ser um interessante ponto de
partida numa discussão que, decerto, merecerá próximas e inovadoras abordagens.
O Direito é, pois, perspetiva. É de elementar honestidade antecipar que a
análise deve prescindir de uma avaliação excessivamente científica do que é uma
inteligência artificial, de modo que nos focaremos numa noção em sentido amplo
do conceito, considerando que, assim, melhor se cumpre o propósito pretendido.
Os juristas são poetas e
aquilo que os distingue é o facto de os primeiros terem de decidir. Que dizer
quando, em lugar do intérprete-aplicador, a decisão passar a caber a uma
inteligência artificial, eficientemente programada, para efeitos de análise
hermenêutica e jurídica da realidade? Neste sentido, consideramos que as
vantagens e desvantagens associadas ao seu uso podem estar intrinsecamente
ligadas à existência de princípios e conceitos indeterminados, presentes na
condução da atuação da Administração Pública. Por isso, não sem razão, o Professor
Rogério Soares chama a atenção para a ideia de uma “lacuna intra-legal” no
sistema.
O Homem e a Máquina:
uma possível comparação
Como pertinentemente
relembra o Professor Vasco Pereira da Silva, atualmente, a digitalização do
direito administrativo corresponde a um dos grandes desafios do direito
administrativo (“e-governance”). A esta propósito, a doutrina clássica alemã (v.g.
Hartmut Maurer) tende a adotar uma perspetiva restritiva
do conceito, definindo-o como um método de tratamento de dados administrativos,
colocando-se ao serviço da administração pública, numa dimensão sobretudo
orçamental. Porém, diz-nos o Professor, não se trata apenas de questões
governamentais, de modo que, estando em causa o funcionamento da administração
pública, deve haver um alargamento a outras realidades jurídica,
necessariamente tidas em conta.
Esta ideia deve ser
considerada com cautela ou, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, com
base numa posição intermédia. Em termos de reação ao fenómeno emergente da
digitalização do quotidiano e da presença praticamente omnipresente das novas
tecnologias (como é o caso da inteligência artificial), são conhecidos os
comportamentos tradicionalmente contraditórios, aqui referidos brevemente.
Se uma visão catastrofista de tudo o que nos rodeia prova o embrutecimento
das instituições e do conhecimento, não sem euforia se considera que
vem aí um novo mundo, apto a resolver todos os problemas que se apresentem à
administração. A administração, “agora substituída” pela informatização e pelas
máquinas, regra geral, passará a ter excelentes relações com os particulares,
cujas necessidades serão satisfeitas a níveis ótimos e inexcedíveis. Trata-se
de uma posição algo “hollywoodiana”, visto que a realidade se afigura muito
mais complexa do que ali se pretende. Juridicamente considerado o problema,
cabe perguntar: que consequências trará a inteligência artificial e a
digitalização jurídica para o direito constitucional, para os direitos
fundamentais e para o direito administrativo?
A título exemplificativo,
no quadro da regulação dos procedimentos administrativos no direito alemão, dispõe-se
que domínios com um grau muito elevado de discricionariedade, em que é preciso
haver juízos de valor e ponderar alternativas muito similares, não deve ser
admitido o uso de computadores. Existe, pois, em função da complexidade
associada, uma reserva de decisão humana. Mutatis mutandis, no que
concerne ao domínio de uma decisão judicial, pode dizer-se exatamente o mesmo.
Ora, poderá uma outra entidade substituir-se ao intérprete-aplicador humano?
Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, entre o idealismo e o ceticismo, a abordagem deve apontar ao realismo. Ou seja, que se pondere a necessidade da digitalização e do uso de novas tecnologias e que se faça essa introdução de uma forma gradual, diligentemente perspetivas as consequências do seu funcionamento no direito administrativo. Parece dizer-nos o Professor que a dificuldade (e a vantagem) reside na possibilidade de conseguir programar uma inteligência artificial capaz de raciocinar juridicamente, o que significa articular métodos hermenêuticos e complexos com realidades humanas proteiformes e imprevisíveis, mediante uma ponderação de cláusulas indeterminadas presentes no sistema jurídico, sempre em tutela do respeito pelos princípios gerais de direito e pelos direitos fundamentais dos sujeitos e do interesse público (art.266º, nº1 da CRP).
O que significa que, do ponto vista administrativo, é preciso pensar em primeiro lugar em que domínios é que podemos utilizar as novas tecnologias, quais os limites que elas devem ter, estabelecer regras, estabelecer um procedimento digital, daí a necessidade de normas especiais que ainda não existem. Relembre-se que o nosso código de procedimento administrativo pela primeira prevê normas aplicadas ao domínio digital, depois de defendidas, em Portugal, pelo Professor Marcelo Rebelo de Sousa e pelo Professor Vasco Pereira da Silva. A Constituição da República consagra a ideia de que a forma de atuação da administração é irrelevante e que é possível reagir contra qualquer forma de atuação administrativa mesmo que digital ou produto de uma inteligência artificial (art.268º/4, CRP).
Em termos de contencioso administrativo, entende o Professor Vasco Pereira da Silva que é preciso criar meios processuais destinados a resolver os litígios decorrentes da atuação de máquinas, no âmbito da Administração. Sinteticamente, ter consciência do desafio que hoje se coloca à realidade jurídica, nomeadamente a necessidade de criar instrumentos e meios jurídicos de atuação e de controlo que permitam fazer adequadamente a transição para um domínio informatizado e complexificado pelo recurso a novas tecnologias. São questões que se colocam ao Direito Administrativo e ao Processo Administrativo, como, em geral, a todo o Direito Público.
É verdade que existem normas gerais aplicáveis e
uma forma de fazer com que essas normas sejam aplicadas é a remetendo para a
tese que começou a ser discutida a partir dos anos oitenta e ultrapassou a
primeira explicação da utilização administrativa dos computadores, a chamada
teoria dos dois níveis (“Zwei-Stufhen-Lehre”). Dizia esta teoria que existia
uma primeira parte que se passava apenas com máquinas, sendo um fase controlada
por critérios técnicos. Depois, na segunda fase/nível, havia uma decisão
humana, sendo esta controlável pelo direito. Ora, esta construção, por um lado,
deixa a máquina completamente livre no quadro da sua atuação e atende, apenas, segundo
o Professor, à “preocupação com o dogma”. Decerto na vanguarda jurídica, no
sentido de dizer que era preciso considerar o homem e as máquinas. Porém, existem
regras para uns e outros, de modo que não era suficiente, nem para regular a
atuação que estava em causa, nem para dizer o modo como os particulares deviam
atuar, no quadro daquele procedimento administrativo.
O grande progresso, a partir de um célebre
Professor de Munique, Peter Badura, dando um salto em relação à lógica da
teoria dos dois níveis, veio propor que, no quadro da lógica de aplicação de
regras jurídicas, se equiparasse a atuação digital e a atuação humana a
atuações administrativas tradicionais porque, ao estar a programar uma máquina,
o que o homem está a fazer é um regulamento administrativo: regras gerais e
abstratas que, depois, regulam um comportamento da máquina. Demais, esse homem
que elaborou o regulamento, vai permitir que essa máquina, com esses dados,
emita uma decisão, portanto, um ato administrativo.
Portanto, as regras do ato administrativo podiam ser aplicadas ao produto da máquina (decisão) e o particular era responsável pela programação. Desta forma, já consideramos, de forma integrada, tanto o homem como a máquina e temos regras para indicar à Administração como é que ela deve decidir, assim como mecanismos de controlo da sua atividade: “se a programação é equiparável a um regulamento” e “se a decisão é equiparável a um ato administrativo”, isto significa que podemos aplicar as respetivas regras.
Há regras aplicáveis, mas nem todas! E por isso, diz-nos
o Professor, é preciso que existissem regras especiais, que considerassem essas
realidades particulares. Este outro nível é o que decorre da existência da
regulação dos procedimentos informatizados, mas podiam existir regras
especiais. Aquelas que existem hoje no CPA, que estão pensadas para
administração através das máquinas, não correspondem a um procedimento, antes
as regras que estabelecem parâmetros de decisão. Mas, se este é o ponto de
vista do Direito Administrativo, do ponto de vista do Processo, temos vários
problemas, uma vez que os meios processuais que aí existem também não estão
preparados para os computadores. Também aqui temos a possibilidade de, no
exercício do poder judicial, haver o recurso a máquinas. E, mesmo nos domínios
em que possa existir uma decisão de uma máquina, tem de existir um sistema de
controlo das decisões, para evitar que haja erros. Afinal, as máquinas são
máquinas, funcionam em razão daquilo que foi programado.
A discricionariedade no Direito Administrativo: é preciso decidir!
Tendo feito o possível enquadramento entre a ação
humana e ação não-humana (designação usada para efeitos de equivalência à inteligência
artificial), cabe situar o problema ao nível da discricionariedade e de que
modo, na sua compreensão, se pode perspetivar o recurso a outro tipo de meios
que não uma decisão exclusivamente humana no âmbito da Administração Pública.
Ora, o Direito Administrativo, através das suas
normas, designadamente a lei, é fundamento necessário e o limite da ação
administrativa. Mas ao Direito Administrativo não cabe definir, em todos os
casos, de forma taxativa e definitiva, o conteúdo das ações administrativas. É
assim que, em muitas situações, a lei administrativa chama a Administração a
fazer escolhas, com o propósito de definir a melhor solução para o sentido da
sua intervenção: é este o domínio da discricionariedade administrativa.
Quando a Administração é habilitada a exercer
poderes unilaterais perante os administrados, através da prática de atos
administrativos, impõe-se que a norma que autoriza essa intervenção adote a
estrutura da programação condicional: hipótese (“se”), conetor deôntico
(“pode”, “deve”, “tem de”) e estatuição (medida a adotar). Não devemos, porém,
concluir, que se trata de um raciocínio silogístico/matemático, que as máquinas
decerto poderiam fazer. No nosso sistema jurídico, há um conjunto de cláusulas
que se caracterizam pelo seu elevado grau de indeterminabilidade, carecendo,
por isso, de um juízo de ponderação casuístico (e humano?).
Nesta ideia assenta a tese de Robert
Alexy de que os princípios jurídicos são comandos de otimização, podendo ser cumpridos
em diferentes graus. O grau de cumprimento obrigatório depende não só dos
factos reais, mas também das possibilidades jurídicas. No mesmo sentido,
segundo o Professor Carlos Blanco de Morais, um princípio constitucional é “enunciado jurídico de valor de natureza política
ou moral, dotado de um elevado grau de indeterminabilidade, dirigido à
prossecução de um fim e concebido como mandato de otimização que ordena algo
que deve ser realizado na medida das possibilidades jurídicas e fácticas
existentes.”, por oposição às normas regra (mandatos de definição).
Segundo o Professor Pedro Costa
Gonçalves, o Direito Administrativo pode ser definido como o conjunto das
normas jurídicas, de várias proveniências, que, dentro do ordenamento jurídico,
se distinguem pelo facto de se dirigirem à Administração Pública, com o
propósito de a organizar, de indicar as suas missões e competências e de
definir os termos e as condições do desenvolvimento da função administrativa,
ou também a particulares, com o objetivo de lhes conferir direitos ou de os
onerar com deveres no âmbito de relações entre eles e a Administração Pública.
Ora, no direito administrativo, o tema
da discricionariedade relaciona-se sempre com uma “abertura da norma”, legal e
axiológica, com o emprego pelo legislador ou pelo autor da norma de competência
de uma “técnica de abertura” na formulação dos preceitos normativos. Assim, a
abertura normativa pode encontrar-se na definição dos pressupostos (“quando e
para quê), no conetor deôntico ou na estatuição, por oposto à vinculação (norma
taxativa que desencadeia - ou não - a intervenção administrativa: ato
administrativo estritamente vinculado - art.109º/3 CPTA, circunstância em que a
norma de competência contém uma “disciplina completa do poder”. Ou seja, uma lógica
da atividade da Administração eventualmente matemática/silogística, no sentido
em que, de determinadas premissas, derivam necessárias consequências.
A Administração Pública está sujeita à
lei e ao direito, independentemente das formas que assuma (ato concreto,
contrato, operação material, regulamento), tendo de se basear numa norma jurídica
estabelecida ex ante. Ora, a discrionarieade não deve ser entendida no
seu sentido coloquial, antes como “espaço de autonomia da Administração”, o que
não deixa de pressupor uma autorização normativa conferida pelo legislador. A
conceção da discricionariedade como espaço não jurídico foi posta em xeque com
o alargamento do princípio da legalidade e com a sujeição da toda a atividade
administrativa à lei (princípio da competência ou da autorizaçao normativa da
ação administrativa).
A discricionariedade consiste numa
competência legal confiada ao agente administrativo, isto é, passou a ser um
serviço de uma função e de uma finalidade: a realização do interesse público
indicado na norma de competência. Note-se, porém, que a juridicidade do poder
discricionário não se esgota na sua dependência normativa/legal, na medida em
que o respetivo exercício passou a orientar-se por princípios e critérios
jurídicos. Assim, a discricionariedade corresponde a um poder de
determinação e de escolha de efeitos jurídicos que a Administração exerce com
base em valorações próprias, mas tendo de se orientar ou guiar, nesse
exercício, por cânones jurídicos, como a adequação, a proporcionalidade, a
imparcialidade ou a razoabilidade (art.266º/2, CRP).
Nesta ordem de ideias, não podemos considerar que haja “decisões discricionárias”, antes momentos discricionários que se entrecruzam com momentos vinculados. Na discricionariedade e margem de livre apreciação, o essencial da discricionariedade reside no facto de se tratar de um poder conferido à Administração para que decida sobre a medida a adotar numa situação concreta com base num juízo de valoração delineado na norma de competência como um juízo próprio da Administração ou da função administrativa.
Um momento administrativo de
apreciação, em que a valoração está ordenada para a adoção de uma decisão, ou
seja, a Administração é chamada a apreciar (qualidades, factos, situações) para
decidir, como base na abertura da norma de competência (entrega à Administração
de um poder próprio de determinação do efeito jurídico num caso concreto),
parece propor uma sequência lógica entre valoração e volição.
Uma parte importante da doutrina mantém a distinção entre administração discricionária e margem livre de apreciação de conceitos indeterminados (teoria dualista). Entre nós, também neste sentido, o Professor Sérvulo Correia considera que a margem de livre apreciação se distingue por dizer respeito ao preenchimento pelo agente administrativo de conceitos indeterminados estabelecidos na previsão da norma de competência e respeitantes aos pressupostos de decisão administrativa.
Embora exista, aí, um
momento de valoração, próprio da Administração, a decisão a proferir, com base
nessas valorações, não resulta de uma ponderação entre interesses diversos, nem
de um exame comparativo que conduza à escolha da medida mais adequada, mas
antes de um “juízo isolado” que permite definir uma conexão entre a decisão e a
situação de facto. Por seu lado, a discricionariedade consistiria “na
decisão de um conflito entre os interesses em presença no caso vertente”,
em vez de tudo reduzir à noção ampla de discricionariedade.
Embora os pressupostos da referida
tese se afigurem exemplarmente coerentes, não podemos deixar de a mencionar, à
semelhança do Professor Pedro Costa Gonçalves, que os conceitos indeterminados
nem sempre configuram juízos isolados. Ao agente administrativo pode ser dada a
faculdade de escolher a melhor medida entre o agir ou o não agir (v.g. em caso
de acidente grave). O juízo sobre o “grave”, que é um conceito na hipótese,
envolve uma ponderação valorativa de interesses concorrentes, mesmo que a
estatuição da norma defina apenas uma medida como possível (v.g. “em caso de
acidente grave, devem ser acionados determinados mecanismos de alerta”).
Idêntico raciocínio se pode aplicar à decisão de revogação de atos
administrativos, que, dentro dos condicionalismos legais, pode ocorrer “por
razões de mérito, conveniência ou oportunidade” (art.165º/2, do CPA), mas não
deixa de sopesar os vários interesses implicados.
É pelo facto de se identificar o
essencial da discricionariedade na abertura normativa para as “valorações
próprias do exercício da função administrativa” (art.8º, in fine, CPA) que não
se descortinam razões para distinguir entre discricionariedade e margem livre
de apreciação. Em todo o caso, dificilmente uma visão monista singra como
leitura única da fenomenologia dos juízos discricionários (ainda que admitida para
efeitos da presente reflexão).
Sinteticamente, a natureza das
aberturas discricionárias e dos juízos confiados à Administração decorre da
intencionalidade legislativa de conferir essa discricionariedade: a ideia de
uma autorização político-legislativa afigura-se-nos essencial para aferir o
controlo da atuação da administração, assim como o subsequente controlo
judicial da discricionariedade.
Quanto à natureza da abertura
axiológica da norma, se remeter a Administração para uma escolha entre agir ou
não agir (“discricionariedade de ação”) ou para a escolha de uma entre várias
medidas indicadas na estatuição da norma (“discricionariedade de escolha”) é
relativamente percetível, menos incontroversa é a situação em que se confere à
Administração Pública o poder de apreciação de uma situação ou de uma qualidade
(discricionariedade de apreciação). Contudo, como nos diz o Professor Pedro
Costa Gonçalves, estaremos sempre perante o exercício (pela Administração) e o
controlo (pelos tribunais) de juízos de valoração próprios da função
administrativa, sendo este o ponto de união e fator identitário da
discricionariedade.
Neste sentido, reforce-se que a
discricionariedade administrativa constitui um poder conferido à Administração
de definição do conteúdo de uma decisão a adotar num caso concreto: dupla
caracterização do poder discricionário (referência material, ou seja, um
conteúdo, para um caso concreto). Tratando-se de um poder que reside na norma
jurídica, a determinação da existência do poder discricionário e, em
particular, do canal de abertura discricionária depende de uma operação de interpretação
jurídica.
A atividade interpretativa tem um
carácter intelectivo, e visa revelar e clarificar o texto da norma de modo a
poder determinar-se o seu âmbito e o seu sentido. A discricionariedade, que não
se confunde com a interpretação, caracterizando-se antes como evento diferente
e logicamente posterior, é uma atividade de concretização jurídica (escolha)
baseada numa valoração (em juízos de valor), sobre a idoneidade para a alcançar
a satisfação ótima do interesse público (ato administrativo enquanto ato
unilateral, próprio da Administração).
As apreciações, os juízos de valor, valorações e ponderações que a Administração tem de fazer para poder decidir nos termos da norma de competência, compreende, repita-se, juízos e valorações sobre factos ou sobre a sua qualificação, a avaliação de pessoas, de coisas ou de situações, que podem envolver a formulação de juízos de prognose sobre o modo como poderá evoluir uma dada situação, ou ainda na realização de avaliações e apreciações de situações complexas. Ora, neste caso, entendemos que o recurso à inteligência artificial pode revelar-se uma mais-valia, na medida em que a sua capacidade de projetar cenários hipotéticos, de modo eficiente e plural, corresponde a um suporte amplo e decerto seguro sobre o qual se fará esse juízo valorativo.
Essa avaliação infinitamente superior
àquela que um ser humano é capaz de fazer, adequadamente programada, consolidada
e supra-humana, constitui uma valiosa vantagem no processo de ponderação dos
interesses concorrentes (possivelmente colidentes), cujos danos ou benefícios se
repercutem necessariamente no futuro. Neste sentido, como refere o Professor
Pedro Costa Gonçalves, em todos estas casos, pressupõe-se que a norma de
competência aplicável ao caso concreto define um canal de abertura
discricionária para o agente fazer a valoração, confiando-lhe, delegando nele,
a compreensão final do caso concreto, nos seus contornos atuais ou futuros.
Podemos concluir que um poder é
discricionário porque o seu exercício em concreto, que se materializa numa
escolha, numa seleção entre alternativas, se baseia em valorações e juízos que
o sistema jurídico deve reconhecer e assumir como próprios da Administração ou,
como se refere no CPA (art.8º) e no CPTA (art.71º/2, art.95º/5, art.168º/2,
art./179º/1), em valorações próprias do exercício da função administrativa.”
A discricionariedade pressupõe e
assenta num momento valorativo: na formulação de juízos sobre os factos ou
situações das valorações e ponderações valorativas, e com fundamentos nestas, o
exercício efetivo da discricionariedade vai materializar-se num momento
volitivo, na tomada de uma decisão e, em especial, na escolha do conteúdo ou
substância dessa decisão (nisto se funda a premissa essencial da tese monista
que aqui se preconiza).
Ora, será este elemento volitivo, não
estritamente decisório porque não silogístico (caso contrário, a rigidez de uma
imparcialidade numérica poderia configurar, por exemplo, numa violação direta e
injustificada dos princípios da boa fé, da proporcionalidade, da justiça e da
segurança jurídica), compatível com a natureza de uma inteligência artificial.
Consideramos que neste ponto reside a maior fragilidade de uma ferramenta de
semelhante natureza, na medida em que parece haver uma certa reserva intelectual/emocional
própria do decisor humano. Nos termos do art.266º/1, a Administração Púbica
prossegue o interesse público, mas este nem sempre é claro. Porém, por razões
de segurança jurídica que encontre o sue fundamento numa mera operação
silogística, rígida e imediata, afigura-se-nos, por enquanto, indesejável. Neste
incerteza, que, à falta de melhor expressão, é resultado da “lei da vida”
parece-nos estar arraigada a razão do ceticismo da doutrina alemã referida, em
matéria de automação do direito administrativo.
Demais, como procura o Professor Vasco
Pereira da Silva explicar, ao fazer um percurso histórico-psicológica do
próprio direito administrativo, o contínuo processo de equivalência dos
particulares à Administração e, por isso, o reconhecimento da existência de
direitos fundamentais que a Administração deve prosseguir e tutelar, poderia
ser frutado pela substituição dos elementos humanos que devem compor uma Administração.
Segundo a máxima conhecida de Ulpiano (“ubi homo ibi societas; ubi societas,
ibi jus”), cabe perguntar: onde está a máquina estará a sociedade?
Claro está, o poder discricionário consubstancia-se num poder de escolha (decisão sobre a melhor medida), a adotar num caso determinado. Sabemos que não há duas situações iguais e que, de qualquer modo, “an agency constantly has to make choices.” Não agir pode ser escolher, mas trata-se sempre de uma opção entre várias soluções “legalmente possíveis”, no sentido em que, para o caso que a Administração enfrenta, não está prevista “apenas uma solução como legalmente possível (art.7º/2, do CPTA), sendo que o conteúdo da decisão ou da medida “poderia ser outro” (a contrario, art.163º/5, alínea a, do CPA, sobre atos cujo conteúdo não pode ser outro).
A decisão discricionária não repousa numa escolha
juridicamente indiferente entre várias possibilidades, todas igualmente
legítimas. E isto é assim porque “não existem soluções indiferencialmente
admissíveis como soluções de igual valor jurídico”, pois que essa escolha
(solução jurídica) diz respeito ao mérito administrativo, preenchido com
as valorações da Administração, sem interferência do tribunal, sob pena de este
se intrometer num domínio de administratio (art.3º/1, do CPTA). A
decisão discricionária não resulta de um poder fora do direito (a-jurídico),
mas de uma norma jurídica legal ou com fundamento legal, devendo observar
princípios, limites e critérios jurídicos (condição de “legalidade” ou
“juridicidade” da decisão): dever de boa administração.
Portanto, nas situações em que a
Administração escolhe os efeitos das suas decisões com base numa abertura
discricionária, na estatuição, os critérios fundamentais a seguir são os que
resultam dos princípios da imparcialidade, da proporcionalidade, bem como da
justiça e da boa fé (art.266º/1 CRP, art.4º do CPA), cabendo ao tribunal
apreciar se todos os interesses relevantes e pertinentes foram efetivamente
considerados, indagando se, no procedimento da decisão, a Administração cumpriu
a obrigação de considerar “com objetividade todos e apenas os interesses
relevantes no contexto decisório” (art.9º do CPA).
O tribunal é ainda competente para
apreciar se a decisão cumpre as exigências do princípio da proporcionalidade:
como desfecho dessa apreciação, poderá a vir anular a decisão se a mesma se
revelar desadequada (desconexão entre a decisão proferida e a finalidade que
teria de ser prosseguida), desnecessária (interesse público pode prosseguir-se
com uma medida menos onerosa para o interesse agredido) ou desproporcional
(medida envolver um sacrifício excessivo para o interesse do agredido em face
da vantagem alcançada para o interesse público). Esta parece-nos ser uma via
adequada e eficaz de controlo humano sobre a decisão que uma inteligência pode
tomar.
Quanto aos limites jurídicos no
exercício da discricionariedade, o agente administrativo tem de respeitar
limites que resultam da norma de competência. Em primeiro lugar, a escolha ou
decisão discricionária tem de ser feita “no âmbito de autorização” (princípio
da legalidade: art.3º/1, do CPA), em função da prossecução de um fim definido
externamente (poder funcional). A discricionariedade visa a realização de uma
finalidade, isto é, em concreto, o interesse público revelado pela norma de
competência. Como explica o Professor Pedro Costa Gonçalves, a
discricionariedade administrativa consiste num “poder-dever”, que se encontra
funcionalizado, pois atribuído ao agente administrativo para que prossiga o
interesse público, na sua realização ótima, sob pena de desvios de poder
estranhos ao fundamento legal da competência.
Para evitar que esse uso indevido da discricionariedade, que nem sempre é determinado por uma intenção do agente, podendo suceder um erro na interpretação da própria previsão legal e a Administração invocar uma norma de competência que não se aplica à situação (erro de direito), ou os casos de não-exercício ou de subutilização do poder discricionário (que ocorrem quando o agente administrativo não exerce o poder discricionário ou não considera todas as possibilidades do mesmo por estar erradamente convencido de que não dispõe de qualquer discricionariedade ou que de que não dispõe de discricionariedade com a amplitude prevista na norma de competência), a deontologia da discricionariedade impõe ao agente administrativo, em todos os casos, o conhecimento integral e exato dos factos e dos elementos pertinentes.
Então, como se referiu, esta preocupação com o elemento
de observação sistemática encontra no recurso à inteligência um forte manancial
de projeções hipotéticas (não por isso exageradas), em função das quais o
intérprete-aplicador poderá, com maior firmeza, sustentar a sua decisão.
O conhecimento integral, exato e
correto dos elementos pertinentes (“hard look”) corresponde à preocupação de
considerar dados precisos, de recolher dados fiáveis e de dar os passos
procedimentais certos e adequados, garantindo que ciência que lhe vai permitir
construir boas decisões, mundas de inexatidões, dados incompletos ou falsos, ou
que a solução de afigure incoerente (v. art.115º/1, CPA, art.58º, sobre o
princípio do inquisitório). Em suma, a capacidade “imaginativa” e omnipotente
de uma inteligência artificial encontra no seu cerne, de modo ambíguo mas não
incoerente, um núcleo de resistência intelectivo, isto é, porque informático e
numérico, dificilmente pode uma entidade desta natureza incorporar determinas
idiossincrasias da realidade social, cultural, política, jurídica e,
naturalmente, humana. A inteligência artificial não pode servir o propósito helénico
de uma ex machina, o que é o mesmo que argumentar que há certas
responsabilidades a que o agente administrativo humano não se pode eximir.
Por fim, cabe fazer uma breve
articulação com os conceitos indeterminados. Como se referiu, as diferentes
origens das aberturas discricionárias explicam diferentes graus de dificuldade
na identificação da intencionalidade de conferir poderes discricionários. Saber
se existe um caso de discricionariedade (de apreciação) depende de duas
operações: uma, para determinar se está presente uma conceito jurídico
indeterminado em sentido próprio (se sim, outra, para se poder concluir se o
conceito indeterminado confere discricionariedade à Administração). Como vimos,
não singra a tese de que a forma de abertura discricionária decorrente do
emprego de conceito indeterminados está, em regra, associada à formulação de
juízos isolados (apreciação de “sim ou não”), no contexto de um juízo de
adequação que não envolve uma ponderação valorativa de interesses, presentes nas
normas jurídicas administrativas.
O enunciado vago e impreciso deste tipo de cláusulas legais faz com que tenham uma extensão incerta. A indeterminação destes conceitos não se resolve com o recurso às ferramentas de metodologia jurídica de interpretação de normas. Trata-se, por isso, de abrir espaço ao aplicador da norma para fazer apreciações, formular valorações, emitir juízos de valor sobre uma situação, um facto ou qualidades de coisas ou de pessoas. Em todo o caso, o ordenamento jurídico reclama, no âmbito da aplicação destes conceitos, uma decisão da Administração apoiada na objetividade, não na opinabilidade. Refira-se que esta decisão dever ser orientada segundo o princípio de adequação da decisão à situação ou um princípio de adequação da decisão à finalidade indicada na norma de competência (art.7º/1 CPA). Este tipo de juízo administrativo revela-se como uma tarefa hercúlea no momento decisório da administração, pois que ao contrário dos poetas, os juristas têm de escolher. Assim, será o direito administrativo uma poesia que as máquinas poderiam fazer?
Ricardo Gordilho Lourenço
N.º de aluno: 67897
Turma B Subturma 14
Bibliografia:
. Amaral, Diogo Freitas do, Curso de
Direito Administrativo. 4ª edição. Vol. I. Coimbra, Almedina, 2015.
. GONÇALVES, Pedro Costa, Manual de Direito Administrativo. Vol. I. Coimbra: Almedina, 2020.
. NUNO JÚDICE, A Noção de Poema, Col. Cadernos de Poesia, nº 23, D. Quixote, 1972.
. DA SILVA, Vasco Pereira, Em busca do ato
administrativo perdido, Almedina, 2011.
. Aulas teóricas do Senhor Professor Vasco
Pereira da Silva.
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