Responsabilidade civil: Caso Agnés Blanco


    Com este trabalho pretendo abordar o direito administrativo no Estado liberal, destacando o famoso caso de Agnés Blanco, acentuando a sua relevância para o Direito Administrativo. 

    Para isso, é necessário fazer uma breve introdução do caso, tendo em conta as lições do Senhor professor Doutor Vasco Pereira da Silva. 

    O caso de Agnés Blanco, uma criança de cinco anos que foi atropelada por um comboio, na cidade de Bordéus, em França, comboio esse de uma empresa pública de tabaco, que foi recusada a receber uma indemnização pelas lesões graves que nunca tiveram cura. Tendo em conta a período difícil de instauração do Constitucionalismo Liberal, o tribunal de Bordéus, negou ser habilitado para julgar o caso, pois o que estava em causa era uma empresa publica. Para além disso, o tribunal acrescenta que mesmo que conseguisse julgar o caso, não podia decidir, pois não há direito aplicável. Assim conseguimos perceber que, pelas palavras do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, o direito administrativo do século XVIII e do século XIX, nasce com um caráter agressivo e autoritário, que gerou um direito que existia em primeira linha para proteger a administração.
    Primeiramente agressivo, pois “a administração quando atuava no domínio da segurança e da defesa era para pôr em causa o direito dos particulares. E isso vai fazer com que o modelo de administração pública para um liberal fosse, por contraditório que pareça, um modelo de administração de polícia, que exercia o direito contra a vontade dos particulares.” 
    E ainda autoritário pois a “realidade liberal, as conceções liberais e aquelas que já depois do liberalismo corresponderam a este modelo de administração punham a sua tónica (o seu assento tónico) na ideia do exercício do poder da administração através de cada ato a exercer o seu máximo poder.”

    No decorrer do processo, o caso percorreu vários outros tribunais e instâncias, onde foi posto em causa a questão da incapacidade e carência de normas aplicáveis, até que o Conselho de Estado admitiu que a competência era dos tribunais administrativos e que, porém, não havia alguém que resolvesse o caso entre o particular e a empresa pública. Assim, a administração da época liberal pautava-se pela definição de que a administração pública definia o direito do particular como um objeto do poder. Os particulares não tinham, direitos perante a administração, o que tinham era direitos fundamentais no âmbito do direito constitucional, mas esses direitos fundamentais não existiam quando houvesse uma situação administrativa.
 
    Para o Senhor Professor, a responsabilidade civil, sofria, assim, de uma esquizofrenia na relação entre os atos de gestão privada e os atos de gestão publica. Os primeiros correspondiam aqueles que eram praticados pelo Direito Civil, julgados em tribunais civis e os segundos eram praticados pelo direito administrativo e julgados pelos tribunais administrativos.

    Com isto, intervém um tribunal para decidir qual a jurisdição aplicável, chamado “tribunal de conflitos”. 
Este era composto por quatro membros de cada jurisdição, ao qual os seus votos foram empatados, tendo que o ministro da justiça desempatar. 
    O desempate estatui que a competência seria da jurisdição administrativa, cabendo a ela revolver os casos de responsabilidade civil da administração. 

    Posso, assim, concluir que este caso ajudou a que o direito administrativo pudesse evoluir, passando pelos seus maiores traumas da sua infância, deixando algumas fragilidades que podemos encontrar até aos dias de hoje.


Referencias bibliográficas:

Aulas teóricas do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva do ano letivo de 2023/2024.

AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, volume I, 4.ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 2015

SILVA, Vasco Pereira da, EM BUSCA DO ATO ADMINISTRATIVO PERDIDO, Almedina, 1996


Alícia Madeira
nº67924
subturma 14, turma B

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