Pessoas Coletivas de utilidade pública-Bernardo Catarino sub 14 nº 67835
Pessoas Coletivas de utilidade pública
Neste post, irei abordar o tema
das pessoas coletivas de utilidade pública. Iniciarei com a distinção entre o
conceito de pessoas coletivas de utilidade pública e de entidades de utilidade
particular, de seguida diferenciarei as diferentes espécies de pessoas
coletivas de utilidade pública e o seu regime jurídico. Por fim, abordarei a
problemática da natureza jurídica inerente às pessoas coletivas de utilidade pública.
Primeiramente, distingo o conceito de
pessoas coletivas de utilidade pública, e de entidades de utilidade particular. Este
problema coloca-se, por exemplo, com as associações ou fundações em que ambas
são pessoas coletivas privadas de fim não lucrativo, mas poderão ser vistas
pela lei como entidades de utilidade particular ou como entidades de utilidade
pública.
Por um lado, são consideradas entidades
de utilidade particular as pessoas coletivas privadas que desenvolvam
atividades que não tenham interesse geral da comunidade nacional ou local, sendo
apenas grupos privados; e as pessoas coletivas privadas e de fim não lucrativo,
que, embora visando objetivos de interesse geral, não aceitam cooperar com a
Administração central ou local. Por
outro lado, “são
pessoas coletivas de utilidade pública as associações ou fundações que
prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer
região ou circunscrição, cooperando com a Administração Central ou a
administração local, em termos de merecerem da parte desta administração a
declaração de «utilidade pública»“, tal definição está presente no
diploma que regula as pessoas coletivas de utilidade pública, presente no art.º
1, nº1, do D.L. n.º 460/77, de 7 de novembro . Contudo, o âmbito do conceito em
questão foi alargado pelo D.L. n.º 425/79, de 25 de outubro, pois, a partir
deste momento, passou a abranger “cooperativas que não prossigam fins
económicos lucrativos, nomeadamente as cooperativas culturais, as que prossigam
iniciativas no âmbito da segurança social e as de consumo que negociem
exclusivamente com os respetivos associados”.
Por último, a noção do professor Freitas
do Amaral, que considera que as pessoas coletivas de utilidade pública
são pessoas coletivas privadas que terão que prosseguir fins não
lucrativos de interesse geral, seja este de âmbito nacional ou local, têm
de cooperar com a Administração Pública no desenvolvimento desses fins de
interesse geral; precisam de obter da Administração Pública a declaração de
utilidade pública e, por isso, não há pessoas coletivas de utilidade pública
por mera decisões dos seus criadores .
Do ponto de vista jurídico, as pessoas coletivas
de utilidade pública assumem sempre a forma de associações, fundações ou cooperativas,
em contraste com as empresas de interesse coletivo que são, em regra, sociedades
tal como nos diz o art.º 157 CC.
Uma vez delineada a diferença entre o
conceito de pessoas coletivas de utilidade pública e de entidades de utilidade
particular, abordarei as diversas classificações, segundo diferentes critérios:
- Quanto
à natureza do substrato, dividem-se em associações, fundações e cooperativas;
-
Quanto ao âmbito territorial de atuação, são pessoas coletivas de utilidade
pública geral, regional ou local, conforme prossigam fins de interesse nacional
ou fins que interessam exclusivamente a uma região autónoma ou a uma autarquia
local, respetivamente;
-
Quanto ao fim que prossegue e ao regime jurídico a que estão sujeitas, existem
três especificidades de pessoas coletivas de utilidade pública a ter em
conta:
·
Pessoas
coletivas de mera utilidade pública, que compreendem quaisquer pessoas coletivas
de utilidade pública, que não sejam instituições de solidariedade social nem
pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, é o caso de
coletividades de cultura e recreio, clubes desportivos e associações científicas.
O seu regime jurídico consta no D. L. n.º 460/77, de 7 de novembro, podendo ser
caracterizado por um certo número de regalias e isenções, a par de alguns
deveres e limitações; a intervenção da Administração Pública é mínima, nem
sequer envolvendo controlo financeiro ou tutela administrativa;
·
As
instituições particulares de solidariedade social são aquelas instituições que
se constituem para dar expressão organizada ao dever moral de justiça e
solidariedade entre os indivíduos, sendo o caso das Misericórdias. O seu regime
jurídico consta no D.L. n. º119/83, de 25 de fevereiro, podendo ser
caracterizado por privilégios e limitações especiais, o direito ao apoio
financeiro, e, consequente, sujeição à tutela administrativa por parte da
Administração;
·
As pessoas
coletivas de utilidade administrativa são pessoas coletivas que estão fora de
qualquer realidade de instituições particulares de solidariedade social, mas
prosseguem alguns dos fins previstos no art.º 416 do CA. Tratam-se, por norma,
de “associações humanitárias “, que visam socorrer feridos, doentes ou náufragos,
a extinção de incêndios (com os bombeiros voluntários) ou qualquer forma
desinteressada de proteção de vidas humanas. O seu regime jurídico constou no
Código de Processo Administrativo de 1936 a 1940 e inclui, para além de
privilégios e restrições especiais, a sujeição à tutela administrativa e ao
controlo financeiro do Estado.
Facilmente, somos levados a concluir que
existe uma graduação da intervenção da Administração nestas três espécies de
pessoas coletivas de utilidade pública e, dessa forma, impõe-se a pergunta: o porquê
destas diferenças?
No caso das pessoas coletivas de mera
utilidade pública, os fins de interesse geral, como entidades privadas, não
interferem com as funções do Estado, embora sejam vistas como positivas para a comunidade,
a Administração limita-se a acompanhar as atividades privadas correspondentes. Por
sua vez, no caso das instituições particulares de solidariedade social, os fins
coincidem com funções da Administração e esta favorece, mas também fiscaliza,
coexistindo uma forma colaborante entre as entidades públicas e privadas.
Por fim, as pessoas coletivas de
utilidade administrativa são entidades criadas por iniciativa particular, mas
que vêm suprir uma omissão ou lacuna dos poderes públicos, logo, é uma
modalidade de exercício privado de funções públicas e, por isso, a intervenção
e o controlo administrativo e financeiro têm de ser maiores.
Neste momento, é necessário analisar agora
os traços gerais do regime jurídico aplicável às pessoas coletivas de utilidade
pública, de acordo com D.L. n.º 460 / 77, de 7 novembro, já referido.
Salvaguarda-se que existem exceções, como é o caso da Fundação Calouste
Gulbenkian que beneficia de um regime singular presente no DL bº 40690, de 18
de julho de 1956.
Mas iremos analisar o D.L. n.º.460/77,
de 7 novembro, e o que a Administração impõe e dá às pessoas coletivas de
utilidade pública:
-
Não podem desenvolver, a título principal, atividades económicas em
concorrências com outras entidades que não possam beneficiar do estatuto de
utilidade pública (art.º 2, n. º1, c), e art.º 12, n. º2, a);
-
Não podem exercer a sua atividade, de forma exclusiva, em benefício dos
interesses privados quer dos próprios associados, quer dos fundadores (art.º 2.
n. º1, f);
-
Têm de estar registadas na base de dados da Secretaria Geral da Presidência do
Conselho de Ministros (art.º 8, n. º1);
-
Beneficiam de isenção de taxas de televisão e rádio e de isenção das taxas
previstas na legislação sobre espetáculos e divertimentos públicos, tal como
publicação gratuita dos seus estatutos no Diário da República;
-
Dispõe de tarifas reduzidas no consumo de energia elétrica e de água (art.º 10.
b)
-
Podem requerer a expropriação por utilidade pública, mesmo urgente dos terrenos
de que careçam para prosseguir os seus fins estatutários (art.º 11);
-
Têm de enviar anualmente à presidência do Conselho o relatório e contas do
exercício, prestar à Administração Pública quaisquer informações solicitadas e
comunicar à Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros as
alterações dos estatutos (art.º 12).
Contudo, dado no art.º 4 do DL nº460/77,
de 7 novembro, considerou-se que quaisquer fundações ou associações que
prossigam fins de beneficência de assistência, de educação ou humanitários, poderão
ser declarados de utilidade pública, desde o momento da sua constituição. Caso
contrário só poderão ser declaradas de utilidade pública após três anos de “efetivo
e relevante funcionamento”. Apesar disso, tal exigência poderá ser dispensada
caso as entidades privadas em questão desenvolvam atividades de âmbito nacional
ou por razões da sua existência ou, ainda, pelos fins que visam prosseguir,
manifesta relevância social (art.º 4, n.º 3).
Facilmente concluímos que se, os fins
são administrativos, hoc sensu, a utilidade pública presume-se; se não
tal entidade terá de demonstrar por atuação convincente durante três anos.
O regime que foi acabado de enunciar é o
regime geral das pessoas coletivas de utilidade pública e, dessa forma, aplica-se
às três espécies dessa categoria. Por
um lado, aplica-se às pessoas coletivas de mera utilidade pública, o regime
administrativo a considerar é apenas o que foi mencionado. Por outro lado, no
que toca às instituições particulares de solidariedade social, o seu regime terá
de ser articulado entre o D.L. n.º 460/77, de 7 novembro, e o que resulta do D.L.
n.º 119/ 83, de 25 de fevereiro. Deste último decreto-lei, resulta no princípio
da autonomia institucional, presente no art.º 3. °), o princípio do apoio do
Estado e das autarquias locais no art.4), os direitos dos beneficiários (art.
º5. °), as regras sobre criação, organização, gestão e extinção (arts. 9.° a 31.
°), e as normas sobre fiscalização administrativa, destituição judicial dos
órgãos e encerramento administrativo (arts. 34.°a 37. °).
Da mesma forma, no que respeita às pessoas
coletivas de utilidade pública administrativa para além do DL n.º 460 / 77, de
7 novembro, o seu regime específico está presente no Código Administrativo.
Situações como a sujeição dos seus atos e atividades às regras da contabilidade
pública, ao controlo do Tribunal de Contas e à fiscalização dos tribunais
administrativos.
Em suma, o regime especial de Direito
Administrativo, a que ficam sujeitas as pessoas coletivas de utilidade pública,
é similar ao que sucede com as sociedades de interesse coletivo, um regime
misto. Podemos falar em regime misto, uma vez que tais entidades beneficiam de
certos privilégios, de que não gozam em geral as pessoas coletivas privadas,
mas ficam sujeitas a deveres e encargos especiais, a que também não estão
submetidas em geral as pessoas coletivas privadas.
Por último, irei abordar a problemática da
natureza jurídica das pessoas coletivas de utilidade pública.
Muito se tem discutido sobre a natureza jurídica
das pessoas coletivas de utilidade pública e se a sua natureza é pública ou
privada e, por consequência, se são entidades que se limitam a cooperar com a
Administração Pública sem dela fazerem parte ou, por outro lado, se tratarem de
elementos integrantes do setor público. Tal assunto foi bastante debatido na
vigência da Constituição de 1933, a propósito das pessoas coletivas de
utilidade pública administrativa, surgindo duas doutrinas fundamentais:
- Tese tradicional, defendida por Marcello Caetano,
dizendo que tais entidades eram “pessoas coletivas de direito privado e regime
administrativo “, e não pessoas coletivas de direito público, por “resultarem
de um substrato criado por iniciativa de particulares para fins por estes determinados,
cujo reconhecimento resulta do ato do poder público segundo o direito comum”
(1):
- Tese contrária, defendida por Afonso Queiró, que
contra-argumenta, afirmando que as pessoas coletivas de utilidade pública
administrativa eram pessoas coletivas de direito público, integrando-se na
administração, pois tais entidades possuíam no seu essencial um regime jurídico
público (2).
Segunda a visão do professor Diogo Freitas do
Amaral, já com um distanciamento temporal considerável, permitindo uma análise
mais esclarecida, considera que ambas as opiniões estão corretas, dependendo do
momento histórico que incidam.
Por um lado, se considerarmos as antigas
corporações administrativas vigentes no séc. XIX até ao final da 1º República,
a conceção do professor Marcello Caetano é a mais acertada, pois tratava-se de
pessoas coletivas de direito privado, apenas sujeitas a um diminuto controlo do
direito privado.
Por sua vez, com o advento do Estado Novo em 1926,
o centralismo administrativo dominante submeteve as pessoas coletivas de
utilidade pública administrativa a uma intervenção de tal maneira forte da
Administração Pública que as tornou verdadeiros componentes do setor público.
Desta forma, nesta época, a visão do professor Afonso Queiró é a mais correta.
Contudo, com o 25 de abril, e ultrapassada a fase
coletivista e estatizante dos primeiros tempos, é proclamado o pluralismo
jurídico e social, dando abertura para a existência de instituições
particulares de solidariedade social, ficando claro que, constitucionalmente,
se tratava de entidades privadas, pelo art.º 63 nº5 CRP, considerando-se que
estas entidades cooperam com a administração, mas nãos elementos integrantes
desta.
Assim, podemos concluir que as pessoas coletivas
de utilidade pública são entidades privadas, e que as pessoas coletivas de
utilidade pública administrativa, se alguma vez chegaram a ser pessoas coletivas
públicas, são hoje privadas e não constituem elementos da Administração, mas
entidades particulares que colaboram com esta. Desta forma, a visão do
professor Marcello Caetano é aquela que mais se aproxima da realidade jurídica
e social que vivemos atualmente.
Apesar de tudo isto, o professor Freitas do
Amaral elabora um novo conceito inspirado no direito anglo-saxónico que é o de
“terceiro setor”.
O terceiro setor é um conjunto formado pelas
associações e fundações de utilidade pública que se dedicam à prossecução de
fins de interesse geral, cooperando com a Administração Pública e sem fins
lucrativos. Desta forma, este setor está tão longe do setor público pelo seu espírito,
quanto do setor privado lucrativo pelos seus objetivos e, por essa razão,
deverá ter uma natureza distinta desses dois.
(1) MARCELO CAETANO, Manual I, p. 397
(2) AFONSO QUEIRÓ, Lições de Direito Administrativo
Bibliografia:
Curso de Direito Administrativo Volume I , 2016,
4º Edição do Professor Diogo Freitas do Amaral
MARCELLO CAETANO, Manual, I, p. 397
AFONSO QUEIRÓ, Lições de Direito Administrativo
Introdução ao Direito Administrativo do Professor
João Caupers
Manual de Direito Administrativo o Professor
Paulo Otero
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