Os Sistemas Administrativos no Direito comparado
Introdução:
A história e o direito comparado mostram que as formas jurídicas de organização, funcionamento e controlo da administração não são as mesmas em todas as épocas em todos os países.
Assim podemos distinguir a estruturação da administração publica dos sistemas de tipo britânico (administração jurídica), que se difundiu sobretudo, nos países anglo-saxónicos, entre eles o Brasil e Estados Unidos da América, e do tipo francês (administração executiva), aquele que Portugal adotou.
Características do sistema britânico:
Os aspetos fundamentais do sistema anglo-saxónico são a lenta formação ao longo dos seculos; papel destacado do costume como fonte de direito; distinção entre common law e equity; função primacial dos tribunais na definição do direito vigente; vinculação à regra do precedente e grande independência dos juízes bem como o forte prestígio do poder judicial.
Assim, as principais características deste sistema administrativo britânico são:
Estado de direito: existindo uma longa tradição, os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos britânicos foram consagrados no Bill of Rights (1689). Assim, o Rei ficou desde então subordinado ao direito, em especial ao direito consuetudinário, resultante de costumes sancionados pelos tribunais (common law). O Bill of Rights determinou, que o direito comum seria “aplicável a todos os ingleses – Rei ou súbdito, servidor da coroa ou particular (...) de qualquer parte da Grã-Bretanha”.
Sujeição da Administração aos tribunais comuns: Trata-se de uma unidade de jurisdição. Os tribunais comuns (courts of law) julgam tanto os litígios entre entidades administrativas como os particulares. Como não existem tribunais especiais para a resolução do problema, vigora a jurisdição normal dos tribunais comuns, mostrando que não existe tribunais administrativos, para julgar as relações entre a administração, fazendo com que se aplique os mesmos meios processuais às relações dos particulares entre si, não levando a procurar soluções jurídicas diferentes das da vida privada.
Subordinação da Administração ao direito comum: Em consequência do rule of law, todos os cidadãos (incluindo o Rei e seus funcionários), estão regidos pelo mesmo direito (the common law of the land). Uma vez que todos os órgãos e os agentes da Administração Pública estão subordinados ao direito comum, não possuem nenhum privilégio ou prerrogativas de autoridade pública, mostrando que não existem nenhum “direito administrativo”.
Descentralização: Deste muito cedo, a administração britânica praticou a diferenciação entre a administração central (central govrnment) e a administração local (local government). Posto isto, em Inglaterra, a administração não é centralizada, não concentrando em si todos os poderes.
Execução judicial das decisões administrativas: Por consequência de todas as regras e princípios anteriores, o sistema administrativo não pode executar as suas próprias decisões, tendo de se dirigir a um tribunal. Se um particular tiver de ser julgado pelo órgão da administração e o resultado por prejudicial para o mesmo, esse poderá por si ir a tribunal comum obter uma sentença que torne imperativa aquela decisão. Tal acontece, pois, a administração não dispunha de meios coercitivos (p.e., a polícia) para impor o respeito da sua decisão.
Garantias jurídicas dos particulares: A Administração pública não podia cometer abusos ou ilegalidades contra os cidadãos, pois caso acontece-se, estes podiam recorrer a tribunais superiores, solicitando que a administração cumpra a lei. Os tribunais comuns usufruem de plena jurisdição face à administração pública.
Características do sistema francês:
Posso, desde já, ressaltar que é este o sistema que vigora em Portugal desde o ano de 1832.
O sistema francês tem como principais aspetos a insignificância do costume, a sujeição a reformas globais impostas pelo legislador em dados momentos, o papel primordial da lei como fonte de direito, a distinção básica entre direito privado e direito público, a função de importância variável dos tribunais na aplicação do direito legislado, a maioritária influência da doutrina face a jurisprudência e o maior prestígio do poder executivo face ao poder judicial.
Posto isto, as principais características deste sistema administrativo britânico são:
Separação de poderes: Dado a Revolução Francesa foi proclamado o princípio de separação de poderes, onde a administração ficou separada da justiça – poder executivo de um lado e poder judicial de outro.
Estado de Direito: para além da separação de poderes, na sequência de ideias de Locke e de Montesquieu, declaram-se os direitos subjetivos públicos garantidos pelo indivíduo contra o Estado.
Centralização: Com a revolução francesa, surgiu uma nova classe social e uma nova elite dirigente, por isso foi necessário a criação de um aparelho administrativo disciplinado e eficaz, para impor novas ideias, e implementar todas as reformas económicas, sociais e políticas.
Sujeição da administração aos tribunais administrativos: Tendo em base o princípio da separação de poderes, pós a Revolução Francesa, se o poder executivo não podia interferir nos assuntos da competência dos tribunais, o poder judicial também não podia intrometer-se com o funcionamento da Administração. Deste modo, em 1790 e 1795 a lei proíbe aos juízes que julguem litígios contra as autoridades administrativas.
Subordinação da Administração ao direito administrativo: Houve, neste sistema, a criação do direito administrativo, onde veio regular como deve a administração utilizar os meus privilégios ou imunidades pessoais. Esses poderes de autoridade surgiram face à superioridade dos órgãos administrativos perante os particulares.
Privilégio da execução prévia: o direito Administrativo confere à Administração Pública um conjunto de poderes “exorbitantes” sobre os cidadãos, por comparação com os poderes “normais” reconhecidos pelo direito civil aos particulares nas suas relações entre si. Ao usar este privilégio de execução previa, a administração pode tomar decisões por conta própria, sem precisar de recorrer ao tribunal para coagir alguém quando este não cumpre a decisão livremente.
Garantias jurídicas dos particulares: o sistema administrativo francês também consagra um conjunto de garantias judiciais contra os abusos e ilegalidades da Administração Pública. No entanto, essas garantias são alcançadas através do recurso a tribunais administrativos, e não por tribunais comuns. Os atos realizados pelos funcionários são responsabilizados pelo estado, garantindo aos indivíduos as referentes indenizações, levando ao estado a assumir a responsabilidade perante os cidadãos.
Confronto entre os sistemas de tipo britânico e francês:
Após a breve exposição anteriormente feita a cerca dos sistemas britânico e francês, posso assim, fazer a comparação entre os mesmos, podendo facilmente notar que ambos consagram a separação de poderes e Estado de Direito.
Não obstante, existem vários tratos característicos que os distinguem visivelmente:
Organização administrativa: o primeiro é um sistema descentralizado e o segundo é centralizado;
Direito regulador da administração: no sistema francês é regulado pelo direito administrativo (direito público), já no sistema britânico a administração é regulada pelo direito comum (direito privado);
Organização dos tribunais: enquanto o primeiro encarrega os tribunais comuns, já que em Inglaterra há uma unidade de jurisdição, o segundo entrega aos tribunais administrativos, uma vez que são responsáveis por solucionar litígios administrativos.
Execução das decisões administrativas: o sistema britânico necessita de uma sentença para executar as suas próprias decisões, tendo de se dirigir a um tribunal (sistema de administração judiciária), já o sistema francês, tem autoridade para tomar as suas próprias decisões, dispensando a intervenção prévia de qualquer tribunal (sistema de administração executiva).
Garantias jurídicas dos particulares: o primeiro sistema confere aos tribunais comuns amplos poderes de imposição face à Administração. O segundo sistema fica independente do poder judicial, ou seja, só é permitido aos tribunais administrativos alunar as decisões ilegais das autoridades ou as condenar ao pagamento de indemnizações.
Evolução dos sistemas administrativos britânico e francês:
O modelo britânico tornou-se ainda mais centralizado em termos de organização administrativa, enquanto o modelo francês perdeu o seu caráter de total centralização.
No que toca ao controlo jurisdicional da administração, as suas diferenças mantiveram-se, pois os “tribunaus adminitratifs” de frança, nada tem de semelhantes aos “administrative tribunals”, já que continuam sujeitos ao controlo dos tribunais comuns.
Ao que diz respeito ao direito regulador da administração, em Ingleterra surgiram milhares de leis administrativas (como acontece no sistema francês).
Quanto à execução das decisões administrativas, podemos afirmas que houve alguma aproximação, porem não tão acentuada. Surgiu no sistema britânico o “administrative tribunals”, porém, "não são autênticos tribunais, mas sim órgãos administrativos independentes, criados juntos da administração central, para decidir questões de direito administrativo".
Por fim, mas não menos importante, as garantias jurídicas dos particulares, em Inglaterra os tribunais não podem substituir-se à administração no exercício dos poderes discricionários que a lei lhe atribui. No entanto em frança, os tribunais administrativos ganham cada vez mais poderes face à administração.
Conclusão:
Com este trabalho posso concluir que ao longo do tempo existe uma aproximação dos mesmos, uma vez que tentam alcançar a estabilidade e o bom funcionamento.
Ainda existe quem defenda que continuam a mostrar características distintas, no entanto, muitos outros dizem que os dois sistemas chegam a um ponto em que já, ou quase, não existem discordâncias.
O Senhor professor Diogo Freitas do Amaral, conclui que “o princípio fundamental que inspira cada um dos sistemas mencionados é diverso, muitas das soluções que vigoram num e noutro lado são diferentes, a técnica jurídica utilizada por um e por outro não é a mesma. (...)” trazendo assim “uma significativa aproximação” relativa dos dois sistemas em alguns aspetos.
Numa acessão própria, houve, sem duvida, uma aproximação entre ambos, no entanto, não posso negar que existam algumas diferenças, justamente, no que toca à execução das decisões administrativas e controlo jurisdícional da administração, e ao longo do tempo não posso deixar de ressalvar que podem aproximar-se ainda mais, pois tal como disse o Professor Diogo Freitas do Amaral, “o facto de ambos os países pertencerem hoje à EU não deixará de contribuir, a médio e longo prazo, para reforçar mais ainda a linha de aproximação que vencendo seguida por ambos. O mesmo sucederá por certo a Portugal e aos demais membros da União.”
Referencias bibliográficas:
Aulas teóricas do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva do ano letivo de 2023/2024.
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, volume I, 4.ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 2015
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