O Surgimento das Relações Multilaterais
Consoante evolui a sociedade, evolui simultaneamente a atividade administrativa e o seu respetivo regime. De modo a impulsionar a introdução do tema em destaque, importa especialmente falar no progressivo reconhecimento de novos direitos subjetivos dos indivíduos, proveniente da ideia de “evolução do modo de entender a discricionariedade administrativa, que não é mais um poder “à margem-da-lei”, mas uma forma de realização do direito.”[1] Note-se ainda, que o começo dos direitos dos particulares deu-se em deterioramento da “liberdade de escolha” da Administração, submetendo-a, de acordo com a doutrina alemã, a uma redução do seu poder de discricionariedade, o que procedeu numa maior proteção dos direitos dos particulares, ao invés de concentrarem a sua atividade somente no interesse público, o que resultava na não ponderação de casos específicos. Como consequência desta ampliação de direitos reconhecidos pela Administração, já é possível constar uma aproximação das relações multilaterais, uma vez que, por exemplo, no âmbito do Direito de Construção, são reconhecidos direitos: ao dono da obra, nomeadamente, no seu direito à propriedade privada, do mesmo modo que são reconhecidos direitos aos seus vizinhos, já que, da construção de um terreno adjacente aos seus, podem resultar lesões graves e insuportáveis para os mesmos, e como tal também carecem de proteção e regulação por parte da Administração, que seria assim, o 3º sujeito desta relação. Com isto, foram reconhecidas neste contexto “relações jurídicas trilaterais no Direito da Construção” (“Baunachbarrecht”), no entanto, o reconhecimento de mais que uma parte no âmbito de só um litígio administrativo, começou a surgir em mais áreas do direito, pelo que era necessário que fossem regulados e estudados estes casos, de modo a acautelá-los.
Com esta introdução, “o juiz tem de equacionar e articular não apenas os eventuais: “prejuízos do requerente” e “graves lesões para o interesse público”[2] mas também os vários interesses particulares e os vários interesses públicos”[3], nestas relações não existe um esquema referencial binário- de um lado os poderes públicos administrativos e do outro o cidadão (particular) ou vários cidadãos com interesses idênticos- “antes se perfila, do lado dos particulares, um complexo multipolar de interesses diferentes ou até contrapostos”[4]
De modo a completar esta ideia, irei desenvolver o caso que me motivou a escolher este tema, apresentado na aula teórica de Direito Administrativo I, lecionada pelo Professor Vasco Pereira da Silva, que recai sobre a multilateralidade das relações administrativas, no âmbito do direito do ambiente. Neste tipo de relações, tanto a Administração como os particulares, envolvem-se numa “rede de ligações jurídicas, que resultam de direitos e deveres recíprocos”[5], o que proporcionou a superação do modelo clássico de relações jurídicas bilaterais, para o reconhecimento destas relações, de modo multilateral. Note-se ainda, que o reconhecimento destas, deu-se primeiramente no Direito Administrativo especial (Direito do Ambiente), e só após no Direito Administrativo Geral, daí a especial importância de analisarmos neste trabalho o Direito especial em questão.
Com isto, o caso do “pescador de chalupa” (“Kutterschiffers”), inicia-se com o facto deste pescador, que mantinha a sua prática num lago em Hamburgo, notar que todos os peixes deste se encontravam mortos, reconhecendo facilmente que seria por culpa de uma fábrica instalada na periferia desse mesmo lago, que verteu a sua poluição, sem tratamento prévio, para as águas deste, o que resultou no impedimento para os pescadores que dependiam daquele lago, de praticar a sua atividade. Com isto, um dos pescadores solicitou no Tribunal Administrativo de Hamburgo, uma indemnização com base na violação dos seus direitos fundamentais (nomeadamente, arts. 53º e 59º/2 e) CRP) e ainda por violação ao Direito do Ambiente (artigo 66º CRP). Perante tal pedido, a 1ª conclusão pelo tribunal deu-se de forma habitual: como até aí só eram admitidas relações bilaterais, este entendeu que o pescador não seria parte deste processo, definindo como únicos dois polos desta relação, por um lado, o dono da fábrica, e por outro, como não poderia deixar de ser, a autoridade administrativa, que entendia que este problema seria resolvido somente através da regulação, nos seus termos, do exercício da atividade da fábrica. No entanto, após uma maior avaliação do caso em questão, reconheceram legitimidade ao pescador para ser sujeito nesta relação, já que, de facto, este ficou diretamente impedido de exercer os seus direitos fundamentais em consequência da atividade da fábrica, pelo que careciam de proteção, a decisão por parte da Administração não poderia negligenciá-los. Através deste impulso, foram consideradas outras partes que estariam também dependentes da decisão administrativa, reconhecendo igualmente legitimidade aos trabalhadores da fábrica, com fundamento numa posição material adequada neste litígio, pois se porventura decidissem fechar a fábrica, estes seriam privados do seu direito fundamental (art. 58º/1 CRP). Assim, de modo a favorecer todas as partes, incluindo o dono da fábrica, o tribunal entendeu que a solução mais favorável não seria fechá-la, não só de modo a assegurar trabalho aos seus respetivos trabalhadores (promovendo o bem-estar económico destes, conforme o art. 81º a) CRP), como considerando simultaneamente o dono da mesma, que também é dotado de direito à propriedade privada (art. 62º/1 CRP), e de livre exercício da atividade económica (art. 86º/1 CRP). Apesar de ter em conta todas estas partes, o Tribunal tinha ciente que o Direito que carecia de uma maior proteção era o Direito do Ambiente, pelo que, conforme o art. 66º/2 a) previsto na nossa Constituição, o Tribunal ordenou a criação de regras para uma produção sustentável e um controlo e adequado tratamento de resíduos, de modo a não prejudicar de forma tão grave o ambiente. Conclusão: o dono manteve o seu direito à livre atividade económica, os trabalhadores tiveram assegurado o seu trabalho, os pescadores uma justa indemnização (por parte do dono da fábrica) e o ambiente protegido através de implementação de medidas não poluentes.
Conclusão
Como foi visto, o reconhecimento das relações multilaterais deu-se como consequência de um igual reconhecimento a mais direitos subjetivos, o que, apesar de parecer agora algo simplesmente lógico, é considerado por mim um tema fascinante, e de especial interesse estudar a sua progressão, que deu-se inicialmente, através do simples reconhecimento de relações “trilaterais” somente em determinados ramos do Direito, para uma possibilidade de instauração da multilateralidade em qualquer processo, no âmbito de qualquer Direito. Reforço ainda a ideia de que a Administração acompanha a evolução da cidade, tendo cada vez mais em conta a proteção dos particulares.
[1] VASCO PEREIRA DA SILVA, Em Busca do Ato Administrativo Perdido, Livraria Almedina, Coimbra, 1996, pg. 257
[2] Pressupostos da anterior LPTA: 2ª suspensão da eficácia do ato recorrido é concedida pelo tribunal quando (...): a) a execução do ato cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso; b) a suspensão não determine grave lesão do interesse público” – crf. art. 76º/1
[3] TERESA JORDÃO, A Igualdade das Partes no Contencioso Administrativo (Das Relações Jurídicas Bilaterais às Relações Jurídicas Multilaterais), Relatório de Mestrado, 2005
[4] JOÉ GOMES CANOTILHO, Relações Jurídicas Poligonais, Ponderação Ecológica de Bens e Controlo judicial Preventivo, Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, nº1, Junho, Almedina, 1994, pg. 56
[5] VASCO PEREIRA DA SILVA. Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2002, pg. 106
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