O Princípio da Proporcionalidade

 Princípio da proporcionalidade:


A administração pública está sujeita tanto a regras como a princípios, não sendo exclusivamente subordinada à legalidade, mas sim aos parâmetros de juridicidade, segundo os professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, que também fazem uma comparação entre um Estado de Direito democrático e um Estado de princípios. Maria Lúcia Amaral refere ainda no âmbito do princípio da proporcionalidade: "um Estado de Direito é necessariamente um Estado proporcional "


Como  explica Mauro Sérgio dos Santos os princípios são genéricos e abstratos enquanto as regras são mais densas e detalhadas. Robert Alexy explica a diferença segundo a optimização: para o autor, os princípios ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas, enquanto as regras são comandos definitivos. Portanto um conflito entre duas regras incompatíveis só se resolve através de uma excepção ou ao declarar uma inválida, enquanto um conflito de princípios se resolve através da ponderação das relações de prioridade num caso concreto.


O princípio da proporcionalidade é um princípio fundamental da administração pública e está consagrado tanto no artigo 266 número 2 da constituição da República Portuguesa ( CRP ) como no artigo 7 do código do procedimento administrativo ( CPA ). 


Tal princípio aplica-se a toda a Administração Pública e a todas as formas de atividade administrativa, funcionando como um limite à atividade discricionária da administração. O princípio da proporcionalidade se divide em 3 sub princípios, ou corolários, que devem estar cumulativamente cumpridos: 


  • O sub princípio da adequação; 

  • O sub princípio da necessidade; 

  • O sub princípio da proporcionalidade em sentido estrito.


O teste da proporcionalidade inicia-se com o corolário da adequação que impõe que a providência se mostre adequada para atingir o fim necessário. Segundo Jorge Miranda é uma  "uma correspondência de meios a fins ", sendo necessário aferir  se o meio escolhido é apto a alcançar o resultado pretendido. 


Por exemplo, se o resultado pretendido é melhorar a educação pública, um meio adequado é investir nas escolas e universidades públicas, enquanto um meio não adequado seria qualquer um que não esteja apto a alcançar tal fim, como em um exemplo extremo, retirar o investimento das mesmas.


Se não se concluir pela inadequação do meio ao fim, irá se realizar o exame do corolário da necessidade que impõe escolher dentre as  opções adequadas para atingir o fim almejado, a menos onerosa para os direitos e interesses legítimos dos particulares, para não importar sacrifícios desnecessários. É um exame, segundo o acórdão 632/2008 de 23-12-2008, mais próximo das especificidades do caso concreto, por se avaliar dentre as várias possibilidades, a menos onerosa. 


O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 18/06/2023 01188/02 define o princípio da necessidade:  " por obediência ao princípio da proporcionalidade a Administração deverá escolher dentro dos diversos meios ou medidas idóneas e congruentes do que disponha aqueles que sejam menos gravosos ou que causem menos danos."


  Um exemplo do corolário da necessidade em prática está no acórdão do STA de 30 de maio de 2013, Processo 0136/13, 1 secção:  "só pode ser ordenada a demolição de uma construção que ameace ruína ou que constitua perigo para a segurança das pessoas, ao abrigo do disposto no artigo 64. 5c da Lei 169/99, se não for possível garantir essa segurança por outra via":  


O princípio da necessidade está demonstrado no trecho "se não for possível garantir essa segurança por outra via ", tendo em conta que, embora a demolição da construção seja adequada para garantir a segurança dos cidadãos, ainda assim é uma medida gravosa que pressupõe um certo sacrifício pelos particulares. Mesmo pressupondo um certo sacrifício, tal medida pode ser ordenada, com a exigência que não haja outros meios menos gravosos que atinjam o mesmo fim. 


O corolário da proporcionalidade em sentido estrito impõe uma ponderação de custos ( desvantagens do meio escolhido ) e benefícios ( vantagens do fim ) , como coloca Fernando Brandão Ferreira Pinto " impõe que os benefícios que a ação administrativa prossegue estejam em consonância com os prejuízos dos particulares, não havendo um grande desnível entre eles "


Viola então o princípio da proporcionalidade no sentido estrito se as vantagens que a medida promove não superarem as desvantagens que a mesma provoca. 


Um exemplo recente do princípio da proporcionalidade em sentido estrito está na ponderação dos custos e benefícios pela ministra do ambiente do Brasil, com relação à exploração de petróleo na foz da Amazônia. Embora seja um meio adequado e necessário para obter o petróleo e suas vantagens, acarreta desvantagens possivelmente irreparáveis para o meio ambiente naquela zona. A ministra, após verificar as vantagens e desvantagens da medida, foi contra a exploração na área, pois na sua opinião, as desvantagens da exploração do petróleo na Amazônia no meio ambiente a longo prazo superam as vantagens da obtenção do petróleo. 


Após a análise do princípio da proporcionalidade e os seus 3 corolários, bem como de acórdãos, percebe-se que o princípio, segundo SCHLINK " trata-se da resposta universal a um problema jurídico-universal que é o da limitação do poder e do controlo da arbitrariedade" tendo sido efetivamente utilizado e aplicado pela jurisprudência para prevenir medidas excessivas e que acarretam sacrifícios desnecessários. 



Aluna: Ana Luiza Merheb Thiele, 2 ano B, Subturma 14, número de aluno 66072.


Bibliografia:


Comentários ao Código do Procedimento Administrativo VOLUME 1 de Carlos Amado Gomes, Ana F. Neves e Tiago Serrão. Editora AAFDL 


Novo código do Procedimento Administrativo anotado e comentado , 8a Edição: Fernando Gonçalves, Manuel João Alves, Vitor Manuel Freitas Vieira, Rui Miguel Gonçalves, Bruno Correia e Mariana Violante Gonçalves.


Constituição Portuguesa Anotada, volume III, Jorge Miranda e Rui Medeiros , 2a edição.


Ratio Juris - 2002 - Robert Alexy - On the structure of Legal Principles. 


https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/95784/3/Princ%C3%ADpio_Proporcionalidade_ebook.pdf 

 

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d91f021221d2fdde80256d55003780fd?OpenDocument 


https://books.scielo.org/id/ff2x7/pdf/livianu-9788579820137-06.pdf 


http://bdjur.almedina.net/item.php?field=item_id&value=1350449

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Os limites absolutos da delegação de poderes públicos de autoridade em entidades particulares

A Relação dos Particulares com a Administração Pública

Tendências atuais no controlo jurisdicional da Administração