O princípio da proporcionalidade e a análise do agronegócio no Brasil
1. Introdução:
Os princípios administrativos são fontes de direito que visam limitar o poder discricionário da administração. Estes princípios são vinculativos para todas as atividades administrativas, sejam elas públicas ou privadas. O princípio impõe exigências comportamentais ao Poder Executivo e tem como função garantir que a necessária liberdade de ação do Poder Executivo não viole a lei.
Dentre esses princípios ressalta-se o princípio da proporcionalidade, que está previsto no art. 266°/2 da CRP e no art. 7° do CPA, que entende que a administração tem o dever de prosseguir o interesse público de uma forma que minimize o impacto sobre o estatuto jurídico dos indivíduos e de tomar medidas adequadas aos objetivos prosseguidos.
Tendo a noção do seguinte princípio, será feita uma análise do agronegócio no Brasil na perspectiva do respectivo princípio.
2. O princípio da proporcionalidade e os subprincípios
Como já referido o princípio da proporcionalidade está previsto no artigo 7° do código de procedimento administrativo (CPA), e deste podem se retirar 3 subprincípios sendo eles:
Adequação
Necessidade
Proporcionalidade em sentido estrito
2.1. Adequação
Neste pressuposto tem-se que a administração na prossecução do interesse público, deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos (art. 7°/1 do CPA). Isto quer dizer, que as ações tomadas devem ser adaptadas aos objetivos que se pretende alcançar.
No critério da adequação é verificado se a medida utilizada foi idónea ou apropriada para atingir os fins em causa.
2.2. Necessidade
Neste subprincípio encontra-se a ideia de que “as decisões da administração que colidam com os direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário.” (art. 7°/2 do CPA)
Portanto, na perspectiva do princípio da proporcionalidade, as medidas administrativas necessárias correspondem àquelas que apresentam menos efeitos nocivos, a medida deve ser a menos onerosa.
2.3. Proporcionalidade em sentido estrito
Alguns autores como Gomes Canotilho e Jorge Miranda trazem o conceito da proporcionalidade em sentido estrito como o princípio da justa medida. Nesta justa medida equiparam-se os meios e os fins a partir de um juízo de ponderação, onde será analisado se o meio utilizado foi ou não desproporcional ao fim. Sendo assim, estamos perante um juízo de custo-benefício.
3. O agronegócio no Brasil
Primeiramente cabe esclarecer o conceito da palavra agronegócio, que nada mais é, do que as atividades envolvidas de forma direta ou indireta dos setores de produção agrícola ou pecuário.
O agronegócio tem um papel muito importante na economia brasileira, tendo em vista que o Brasil é o maior produtor mundial de café, de cana-de-açúcar e de laranjas, além de ser um dos principais produtores de soja e possuir o maior rebanho de gado comercial mundial segundo a USDA.
A agropecuária corresponde a aproximadamente 40,1% das exportações realizadas pelo Brasil de acordo com o instituto de pesquisa do banco Santander, para além disso o agronegócio foi responsável por 27,4% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2021 conforme o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
No entanto, apesar de possuir consideravelmente uma grande contribuição econômica para o país, grandes ligações comerciais e produção alimentar para o subsídio da população, a agropecuária traz grandes impactos negativos de teor ambiental e social.
3.1. Impactos negativos do agronegócio
Com o intuito de contextualizar a situação menciona-se que a partir da Revolução Verde, período de avanços científicos e tecnológicos com o propósito de melhoria nas práticas agrícolas, houve uma modernização da agricultura, que gerou um grande aumento da produtividade agrícola, no entanto, este processo também desencadeou o fenômeno conhecido como êxodo rural, migração de pessoas das zonas rurais para as zonas urbanas, uma vez que houve uma forte mecanização de trabalhos manuais no campo, consequentemente fez com que as famílias que tinham como meio de subsistência a produção agrícola em pequena escala tivessem que se migrar para as áreas urbanas em busca de empregos.
Outros impactos negativos do respectivo tema são os problemas ambientais, podendo citar alguns deles como: a contaminação das águas subterrâneas e rios devido ao uso excessivo de agrotóxico e descarte incorreto dos resíduos, compactação do solo, desmatamento, degradação dos solos, perda de biodiversidade, esgotamento mananciais, grande geração de resíduos e poluição atmosférica devido as queimadas utilizadas para a retirada de vegetação e das emissões Co2 pelos gados.
Para além dos impactos ambientais cabe mencionar os impactos sociais, sendo eles o desemprego devido a modernização no campo, problemas de saúde devido a contaminação das águas e solos pelo uso de agrotóxico e problemas respiratórios devido o processo de queimadas.
4. Análise do caso a partir do princípio da proporcionalidade
O princípio da proporcionalidade como já referido, possui 3 subprincípios, e estes são cumulativos, ou seja, para ser considerado cumprido o princípio, a medida deve preencher os 3 requisitos: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.
Dito isso, procura-se analisar se as medidas tomadas pelo agronegócio brasileiro se enquadram neste princípio.
Primeiramente, verifica-se a adequação do caso, ou seja, se as ações tomadas são adaptas ao fim que se visa chegar.
Tem-se que o objetivo da agropecuária substancialmente é a produção de alimentos e o fornecimento de matéria prima para as indústrias, com o intuito de proporcionar os alimentos e produtos provenientes da mesma para o subsídio da população e a obtenção de receitas através da exportação destes produtos gerados, visando o crescimento económico. Portanto diz-se que o processo é adequado, uma vez, que atinge o fim que se almejava.
No segundo ponto, analisar-se-á se a medida é necessária, ou seja, se as medidas utilizadas possuiriam os efeitos menos nocivos. Ao observar os meios de produção utilizados, e o processo de produção agrícola e pecuário, nota-se que existem meios que trariam menos efeitos negativos, como por exemplo, a não utilização das queimadas para a retirada de vegetação para a produção de gado, a utilização de bioinsumos no lugar dos agrotóxicos (produtos feitos de bactérias, fungos, vírus e nematoides. Esses compostos não têm efeito direto no meio ambiente e na saúde humana, uma vez que, atuam apenas nos organismos-alvo que tentam combater), o maior gerenciamento dos resíduos e efluentes para evitar a contaminação, utilização de florestas plantadas para a produção e madeira e redução do uso de água nos procedimentos.
Portanto, é evidente que se pode prosseguir o fim de uma forma que resultaria menos efeitos danosos. Concluindo então, que essas medidas não se enquadram no subprincípio da necessidade.
Por último recapitula-se o facto do princípio da proporcionalidade ser um princípio cumulativo, ou seja, tem que se preencher todos os subprincípios para que se cumpra com o mesmo. Portanto como mencionado anteriormente, não se cumpre com o requisito da necessidade, já se tornando evidente o não cumprimento do princípio em questão. Porém a título de curiosidade, abre-se uma sub-hipótese no caso de terem sido feitos medidas que suprissem o princípio da necessidade, verificando então se o próximo princípio, no caso o da proporcionalidade estrita seria cumprido.
Tem-se que este princípio será determinado como suprido dependendo da tese que se vai defender, por exemplo, se estivermos perante uma perspectiva de defesa de uma prioritária valorização da expansão da economia, provavelmente irá ser defendida a ideia de que com o exponencial crescimento económico gerado pela agropecuária haverá uma melhoria nos outros setores, uma maior geração de empregos e maior capital para investimentos em diversas áreas de domínio público, fazendo com que haja uma melhoria na qualidade de vida do povo, em suma a balança estará mais pesada para os fins obtidos, em virtude deste fato o princípio estaria preenchido.
No entanto se prosseguir uma posição onde se defende a importância da sustentabilidade na realidade ambiental e social, chegaremos à conclusão de que o princípio não foi cumprido, pois há de se notar mais desvantagens dessa produção em grande escala do que benefícios, visto que, esses malefícios são de grande proporção, por exemplo: possibilidade de escassez de água potável, contaminação de solos, geração de problemas cardiorrespiratórios na população, intoxicações graves, problemas no ecossistema e diminuição exponencial da biodiversidade da flora e fauna.
Densificando os adversidades citadas, enuncia-se primeiramente sobre a grande utilização de água nestes processos, que equivale cerca de 70% do gasto de água do país segundo a agência nacional de águas e saneamento básico, menciona-se ainda o fato da água ser um recurso renovável, mas não ser um recurso ilimitado, ou seja, possui um fim e deve ser utilizado de maneira consciente, o que não me parece se enquadrar nessa realidade, uma vez que, além do grande consumo de água evidencia-se ainda a contaminação da mesma, pelo uso excessivo de agrotóxico e pelos resíduos gerados por esses setores.
Um segundo ponto diz respeito ao uso de agrotóxicos, pois estes podem prejudicar espécies importantes para o equilíbrio da biodiversidade, como as abelhas, plantas, nematoides e pássaros. E nos casos de uso excessivo também pode afetar espécies no topo da cadeia alimentar, resultando até em um desequilíbrio do ecossistema, que é o caso do Brasil, tendo em vista que ele faz parte dos países que mais utiliza agrotóxicos. Somente em 2020 e 2021, o Governo Federal aprovou o uso de mais 118 novos produtos, dentre eles substâncias controvérsias, que inclusive são banidas em outros países, como por exemplo o “fipronil”, um pesticida que está ligado com a morte de milhões de abelhas, podendo citar o caso recente da morte de mais de 100 milhões de abelhas no Mato Grosso pelo uso inadequado de fipronil.
Já no âmbito das consequências para a saúde humana evidenciam-se os dados, como o da OMS (organização mundial da saúde) de que ocorrem 20 mil mortes por ano pelo uso dessas substâncias, e a informação da OIT (organização internacional do trabalho) de que ocorre 70 mil casos de intoxicações agudas e crônicas anualmente em decorrência do uso excessivo desses agrotóxicos.
Para além dessas implicações de saúde, destaca-se ainda o aumento das doenças respiratórias em decorrência do processo das queimadas, citando a pesquisa “Health impacts of wildfire-related air pollution in Brazil: a nationwide study of more than 2 million hospital admissions between 2008 and 2018”, que fala sobre o registro de mais de 2 milhões de casos de internações hospitalares ligados aos incêndios florestais no período de 2008 a 2018, sendo um aumento de 23%.
Fala-se ainda nos estudos sobre a correlação dos incêndios florestais com significativo aumento na probabilidade de nascimentos prematuros, e o impacto na saúde dos recém-nascidos, apontando a pesquisa realizada na FVG (Fundação Getúlio Vargas) onde são evidenciados dados de 31% no aumento de chances de nascimentos prematuros na região sudeste do Brasil, e 18,55% de probabilidade de uma criança nascer com baixo peso. Sendo perceptível o fato dessas ações terem consequências negativas intergeracionais.
Diz-se a partir da ponderação dessas informações que as consequências aparentam ser muito mais danosas para a sociedade e meio ambiente do que vantajosas, uma vez, estas medidas vão comprometer as gerações atuais e futuras bruscamente, sendo nos impactos ambientais, ou nas implicações na saúde da população.
Conclui-se não ser possível compreender que se foi cumprido o princípio da proporcionalidade em sentido estrito
5. Conclusão
Portanto, conclui-se que, o caso do agronegócio viola o princípio da proporcionalidade na esfera da necessidade, uma vez que este não adota a medida menos onerosa para se atingir o fim, mas infere-se ainda a sub-hipótese em que a necessidade fosse suprida por determinadas medidas, e a existência de duas teses para se considerar se o princípio da proporcionalidade estrita seria preenchido ou não, sendo uma das teses a de vertente da expansão económica, onde se consideraria suprido o determinado princípio devido suas grandes vantagens para o país no âmbito económico, financeiro e consequentemente social. Já na segunda tese vai se defender uma linha de defesa a sustentabilidade e equidade intergeracional, onde seria tido como violado o princípio devido aos grandes danos, e desvantagens geradas no processo, sendo então evidente pelo princípio da justa medida defendida por Jorge Miranda que os custos seriam mais altos que os benefícios.
Mas por fim, retorna-se ao ponto já mencionado de que, independentemente de o princípio da proporcionalidade estrita ser suprido ou não, o princípio da proporcionalidade em sentido amplo já foi violado pelo requisito da necessidade no presente caso.
Para além cabe ainda ressaltar a importância desse princípio, que possui dignidade constitucional (art. 2° da CRP), no âmbito da atividade administrativa que age como um regulador e limitador da Administração Pública, a fim de garantir a existência de um Estado de Direito Democrático.
Bibliografia:
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Naomi Sumie Censi Miki
N° 67647
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