O princípio da persecução do interesse publico
O princípio da persecução do interesse publico
Para, o Professor Diogo Freitas do Amaral o princípio da persecução do interesse publico, é o princípio motor da Administração Publica, pois esta existe, atua e funciona para prosseguir o interesse publico, sendo o seu único fim.
O princípio da persecução do interesse publico encontrasse consagrado no artigo 266º, nº1, da Constituição da República Portuguesa, “A Administração pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos interesses legalmente protegidos dos cidadãos.” No artigo 4º, do Código de Procedimento Administrativo, “Compete aos órgãos da Administração Pública prosseguir o interesse público, no respeito pelos interesses legalmente protegidos dos cidadãos.” E ainda o podemos extrair do artigo 269º, nº1, da Constituição da República Portuguesa, no que toca ao trabalhadores da Administração Publica e demais agentes do Estados estarem exclusivamente ao serviço do interesse publico.
Contudo a Administração publica na pode prosseguir o interesse publico de qualquer maneira, esta prossecução tem de ser feita dentro de certos limites, fazendo surgir outros princípios para alinhar a atuação da Administração, o principio da legalidade, que nos diz que a Administração está obrigada a seguir a lei, estando subordinada a todo o Direito e normatividade; e o principio do respeito pelos interesses legalmente protegidos dos particulares, estando a Administração sujeita a não violar as situações juridicamente protegidas dos particulares, sob pena de incorrer num vicio de mérito ou de legalidade.
Tendo os seus limites fixados, isto não quer dizer que a Administração não tenha autonomia, esta tem o que se chama de poder discricionário, não se trata da um poder arbitrário, mas sim de um poder regulado e condicionado por lei, tal como disposto no nº2 do referido artigo 266º, este poder discricionário deve ser exercido “com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé”, nascendo daqui, vários outros princípios do Direito Administrativo: princípio da igualdade, principio da proporcionalidade, principio da justiça, princípio da imparcialidade e principio da boa fé.
Importa definir esse interesse, pela qual a Administração atua.
De acordo com o professor Diogo Freitas do Amaral é importante a distinção entre regras e princípios, e de maneira simplificada, tanto regras como princípios são normas, ao passo que as regras não são vagas, estas proíbem, permitem ou exigem uma determinada conduta, os princípios pela sua natureza dão azo a uma flexibilidade de interpretação. A noção de interesse publico, não é estática pois acompanha a evolução da sociedade e tal Como afirma o professor Diogo Freitas do Amaral, “O que ontem foi considerado conforme ao interesse público pode hoje ser-lhe contrário, e o que hoje é tido por inconveniente pode amanhã ser considerado vantajoso. Não é possível definir o interesse público de uma forma rígida e inflexível”
Para São Tomas de Aquino o interesse publico é o interesse coletivo, o interesse geral de uma determinada comunidade, o bem comum, e definia bem comum como “aquilo que é necessário para que os homens não apenas vivam, mas vivam bem”
Através de Jean Rivero, a caracterização do interesse publico pode ser feita num sentido mais restrito, como o que representa a esfera das necessidades, algo a que a iniciativa privada não pode responder, por qualquer que seja a razão, e são estas necessidades vitais para comunidade no seu todo, traduzindo assim a satisfação das necessidades coletivas
Para o Supremo Tribunal Administrativo, o interesse publico é um conceito jurídico indeterminado, gozando a Administração goza de liberdade de escolha do elemento ou dos elementos para o preenchimento deste conceito , tendo sempre em conta para essa escolha, a observância dos princípios já mencionados.
Tendo em conta que o interesse publico é um conceito indeterminado, não podendo assim ser definido de maneira rigida, a atuação das pessoas coletivas publicas tem de ser regida em conjunto com outros princípios, entrando aqui o princípio da especialidade, onde a competência dos órgãos administrativos só pode ser exercida para prosseguir os fins institucionais para os quais foram criados, este princípio encontrasse tipificado no artigo 6º da Lei nº2/2013 de 10 de janeiro.
Assim, o intuito principal de um acto da Administração que não coincida com o interesse publico em favor de um interesse privado, será tido por ilegal por desvio de poder, sendo assim, anulável contenciosamente ou mesmo na hipótese mais grave, nulo, de acordo com o artigo 161º, nº1, e) do Código de Procedimento Administrativo.
Relacionado também com o princípio de persecução do interesse publico, esta o denominado, dever de boa administração, consagrado no artigo 5º, do Código de Procedimento Administrativo. Este conceito prendesse com o dever da Administração se reger por critérios de racionalidade, eficiência e celeridade, onde os órgãos administrativos na persecução do interesse publico deverão adotar as soluções mais adequadas ao caso concreto.
Concluímos que, a persecução do interesse publico é o motor da administração e o seu único fim, e sendo um conceito indeterminado, necessitando do auxilio de outros princípios supra mencionados, para que no decorrer da atuação das pessoas coletivas publicas, seja possível encontrar a melhor solução para o caso concreto, tendo em vista a harmonia da Administração e da sociedade por ela administrada, para que nas palavras de São Tomas de Aquino já mencionado“ os homens não apenas vivam, mas vivam bem”
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, “Curso de Direito Administrativo”, Vol II
OLIVEIRA, Fernanda Paula e Dias, José Eduardo Figueiredo, “Noções Fundamentais de Direito Administrativo”, Almedina 2019.
ALMEIDA, Francisco António de M. L. Ferreira de, “Direito Administrativo”, Almedina.
Legislação:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/eac36bc6f098aa058025740300500b67?OpenDocument&ExpandSection=1
Código de Processo Administrativo
Constituição da República Portuguesa
Lei nº2/2013 de 10 de janeiro
Rodrigo Ferreira da Costa
Turba B, subturma 14
Ano letivo 2023/2024
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