O Novo Código do Procedimento Administrativo e o Princípio da Imparcialidade
Ao longo do percurso de
desenvolvimento do Direito Administrativo, sempre se destacou a sua forte
ligação com a Constituição da República Portuguesa, sendo certo que as várias
Constituições portuguesas serviram sempre de fonte para o Direito
Administrativo, ainda que o pudessem ser num grau inferior. Para além das
várias disposições constitucionais que incidem diretamente sobre a
administração pública, importa salientar a especial relevância que foi dada a
este tema, na Constituição de 1976, com a formulação de um capítulo
particularmente dedicado ao Direito Administrativo, presente desde os artigo
266º ao artigo 272º. Para a relevância deste trabalho importa destacar o artigo
266º, que dispõe sobre os princípios constitucionais da atividade pública, nos
termos do qual “a administração pública visa a prossecução do interesse público,
no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos, dos cidadãos”. Entende-se
então que a Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da
prossecução do interesse público que, tal como afirma Freitas do Amaral, é o
princípio motor da Administração pública. A administração existe, atua e
funciona para prosseguir o interesse público, este é o seu único fim. No
entanto, esta prossecução implica uma certa limitação subjacente ao respeito
por determinados valores e princípios, enumerados nos primeiros artigos do
Código do Procedimento Administrativo e, entre os quais, se encontra o
princípio da imparcialidade.
A imparcialidade é um
princípio jurídico fundamental da Administração Pública enquanto vinculador das
suas funções e enquanto prescrição normativa de comportamentos dirigida à
atividade da Administração Pública, isto é, dirigido aos órgãos e agentes administrativos
e, é também, uma norma jurídica de aplicação direta e imediata, pelo que devem
ser consideradas inconstitucionais as normas que infrinjam tal princípio e
inconstitucionais ou ilegais os comportamentos que o violem. Para compreender o
princípio da imparcialidade importa, antes de mais, compreender o conceito de
imparcialidade no seu sentido lato: «Imparcialidade» corresponde à conduta
objetiva, desligada de motivações interesseiras, neutra e independente. Dito
por outras palavras, a conduta imparcial corresponderá a uma atuação
desinteressada de motivações particulares, alheias à causa, capaz de se reger
pura e simplesmente por critérios lógico racionais, sem se deixar influenciar.
Uma conduta verdadeiramente imparcial será então aquela que se pauta pela
objetividade e globalidade, na medida em que por um lado é capaz de avaliar a
situação afetada, não só de forma objetiva e neutra, como , por outro lado, é capaz
de ponderar a totalidade dos interesses afetados.
Historicamente podemos
dizer que um dos fenómenos que demarcou este princípio foi precisamente a
alteração das relações entre o Estado e a Sociedade e a transformação que se
sucedeu entre uma Administração caracteristicamente autoritária e agressiva, para
uma Administração prestadora de serviços e cujo interesse correspondia
essencialmente à prossecução do bem público, sendo certo que essa evolução da
administração terá sido fruto da passagem do Estado Liberal para o Estado
Social de Direito. Em termos de Direito Comparado, este princípio da
imparcialidade não é assumido como um princípio orgânico da Administração
Pública mas sim como uma qualidade particular dos seus funcionários, é um dever
individual que os funcionários devem assumir e no qual devem basear as suas
ações, assim o é nos ordenamentos jurídicos - Alemão e Francês.
No tempos atuais, em que
se verifica uma forte intervenção do Estado na vida privada dos cidadãos e numa
altura de forte afirmação dos poderes administrativos, o princípio da
imparcialidade da Administração Pública representa um importante instrumento de
garantia da prossecução exclusiva do interesse público por parte das
autoridades administrativas, ao mesmo tempo que constitui um instrumento de
proteção dos direitos e interesses dos cidadãos. Importa salientar que a
obrigação de imparcialidade não se encontra apenas positivada no contencioso
administrativo, nos termos do artigo 9º do Código do Procedimento
Administrativo, mas comporta também assento constitucional, estando presente no
número 2, do artigo 266º, o que implica a exigência de objetividade da ação da
administrativa. Dispõem-se neste art.º 9 que a “Administração Pública deve
tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação,
designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses
relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e
procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à
confiança nessa isenção”. Esta nova formulação do artigo subjacente ao
princípio da imparcialidade, por um lado continua a refletir a habitual
bipartição entre as vertentes negativa e positiva deste princípio (que serão
aprofundadas em diante), mas, por outro lado, restringiu esta vertente negativa
aos interesses relevantes consoante a decisão em causa. Entende-se que esta
nova norma não só implica uma adoção obrigatória de soluções organizatórias e
procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à
confiança nessa isenção, como também assume um enorme relevo no âmbito de
invalidação do ato administrativo, dado a sua capacidade para sujeitar o ato em
questão a uma consideração aberta e equilibrada de todos os interesses juridicamente
atendíveis.
O princípio da
imparcialidade visa proteger a confiança dos particulares numa Administração
Pública imparcial e, ao mesmo tempo, garantir a imagem e o bom nome da
Administração. Assim sendo, não basta que a Administração seja imparcial, é
pois necessário que afigure a transmissão dessa imagem para os cidadãos. Vieira
de Andrade entende que a atividade administrativa será imparcial sempre que as
decisões respetivas sejam determinadas exclusivamente com base em critérios
próprios, adequados ao cumprimento. A este respeito, tal como foi referido
anteriormente, este princípio engloba duas vertentes, uma positiva e uma
negativa. Na sua vertente negativa, a imparcialidade traduz-se na ideia de que
os titulares de órgãos e os agentes da Administração Pública estão impedidos de
intervir em procedimentos, atos ou contratos que digam respeito a questões do
seu interesse particular, de forma a evitar que haja qualquer motivo que possa
gerar uma suspeita sobre a isenção da sua conduta. Perante a verificação de
condutas desrespeitosas das normas vigentes sobre a garantia da imparcialidade,
a lei prevê um conjunto de sanções nomeadamente a anulação de atos e contratos praticados
por órgãos ou agentes da Administração Pública que tenham sido previamente notificados
de suspeição de parcialidade ou até mesmo que tenham sido impedidos de intervir,
tal disposto no artigo 69º do CPA. Também a Lei nº 27/96, de 1 de agosto, impõe
a perda de mandato a todos os membros de órgãos autárquicos que violem as
garantias de imparcialidade da Administração previstas na lei. Por outro lado,
numa vertente positiva, a imparcialidade corresponde ao dever da Administração
Pública de ponderar cuidadosamente todos os interesses públicos secundários bem
como os interesses privados legítimos, preponderantes em determinadas decisões,
antes de os adotar efetivamente. Esta segunda vertente confere ao juiz administrativo
uma via para anular atos que demonstrem terem sido praticados fora deste âmbito
de ponderação de interesses. Quanto a estes meios criados pelo ordenamento
jurídico com a finalidade de evitar ou sancionar as violações do princípio da
imparcialidade, designam-se garantias.
Ora, dentro das garantias
do princípio da imparcialidade, a mais relevante traduz-se na possibilidade de
submeter os atos administrativos que violarem o princípio da imparcialidade a
uma fiscalização jurisdicional. Em caso de determinação de invalidade dos atos
administrativos praticados, torna-se necessário garantir aos particulares o
acesso aos tribunais e à justiça administrativa, de forma a que seja possível
obter-se a anulação das decisões administrativas ilegais ou o ressarcimento dos
prejuízos causados pela conduta ilegal. Todavia importa salientar que os meios
de tutela jurisdicional não são por si só suficientes para garantir o respeito
integral do princípio da imparcialidade, sendo necessário procurar outras vias
na própria Administração Pública que salvaguardem o respeito deste princípio,
nomeadamente através da sua organização interna. Com efeito, sustenta-se a
criação de estruturas organizativas capazes de induzir a Administração a agir
imparcialmente. Estes meios podem passar, por exemplo, pela incrementação da
participação dos cidadãos no exercício da função administrativa permitindo não
só evidenciar os demais interesses em causa como poderá também permitir a
tomada de decisões melhor esclarecidas, demarcando um papel corretivo nas
decisões administrativas. Podem também passar pela juridificação do procedimento
administrativo, por meio do qual se pretende proteger os direitos e interesses
dos particulares e, proteger também, o interesse público, assegurando um maior
acerto e eficácia das decisões administrativas. Como afirma Vieira de Andrade,
deve ser reconhecida ao procedimento administrativo, para além do seu duplo
objetivo, uma dupla finalidade, designadamente, a garantia dos particulares e a
garantia da melhor prossecução do interesse público.
Tal como dispõe Maria
Teresa Ribeiro na conclusão da sua obra, uma Administração Pública moderna
deve-se pautar por ser objetiva, transparente, isenta, neutra, entre outras
características preponderantes inalienáveis à sua atuação e portanto, os órgãos
e agentes administrativos, não se podem desvincular da imparcialidade no
exercício das suas funções. Ainda que este dever de imparcialidade acabe por
ser posto em causa por uma Administração Pública partidarizada, não deixa de se
ressalvar a sua importância para proteger os cidadãos perante não só os
funcionários, mas sobretudo, aqueles que assumem o cargo de decisores da
Administração.
Bibliografia:
Freitas do Amaral, Diogo –
Manual de Direito Administrativo volume II
Ribeiro, Maria Teresa – O Princípio da Imparcialidade
Legislação consultada:
Novo Código do
Procedimento Administrativo Anotado e Comentado - Almedina
Comentário ao Novo Código do Procedimento Administrativo, volume I - AAFDL
Ana Martinho
2º ano, Turma B, Subturma 14
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