O contencioso administrativo - Análise do livro “throne of glass” e o paralelo com a infância difícil do Direito Administrativo

 

  1. I. Introdução  


A maneira que o ser humano se desenvolve na infância, influencia em suas atitudes, escolhas e comportamentos na fase adulta. Quando se trata de um evento fora dos padrões normativos para essa fase pode haver algumas marcas psíquicas, essas as quais são estendidas por toda a vida do indivíduo. 

Observa-se, no entanto, que não são apenas pessoas particulares que podem possuir esses traumas, mas também entidades, organizações e instituições. O professor Vasco Pereira da Silva declara que o Direito Administrativo apresenta traumas por consequência de sua infância difícil. 

Trazendo um exemplo da literatura, é possível observar a personagem Aelin Galathynius, protagonista da saga Trono de Vidro. A personagem inicialmente é apresentada com uma figura autoconfiante e destemida, características as quais são mecanismos de defesa utilizados por ela para esconder sua vulnerabilidade devido esses fortes eventos emocionais. Em toda a narrativa da Aelin, o luto molda sua psique. Ainda criança ela passou por um evento traumático de acordar ao lado de seus pais, com eles mortos. Após isso, ela abandona o seu nome, quase morre e passa a ser criada por um assassino para conseguir sobreviver. 

 Devido a esses diversos eventos a personagem passa a possuir uma personalidade mais fria, controladora, desconfiada, apática, e uma falsa extremidade racionalista como mecanismos de defesa para lidar com a sua dor do luto, medo e os diversos traumas de sua infância. 

Traumática também foi a infância do Direito administrativo, onde evidenciam-se dois traumas, sendo eles: a criação dos tribunais na Revolução Francesa, e as consequências da grande autonomia administrativa no caso da Agnés Blanco. 

 

II. O primeiro trauma  


O primeiro trauma do Direito Administrativo nasceu por via jurisprudencial. Após a revolução francesa (século XVIII), os tribunais comuns ficaram proibidos de julgar a administração, criando então um ambiente onde se visava defender os poderes públicos e não garantir os direitos dos particulares, de tal modo que se foi atribuída a própria administração a tarefa de julgar a si mesmo, ou seja, existia uma justiça privativa para a Administração.  

Foi pregado pelos revolucionários a implementação de uma separação de poderes (administrativo judicial e executivo), mas o fato era de que foi instaurado uma desordem entre o poder administrativo e judicial, entre o dever de julgar e a função administrativa, uma vez que se foi conferido aos órgãos administrativos o dever de julgar a si próprios. 

A consequência desse trauma foi a instauração tardia do Direito Administrativo, podendo citar o caso de Portugal, onde apenas em 1976 o Direito Administrativo começa a dar seus primeiros frutos. 

 

III.  O segundo trauma 


No segundo evento traumático fala-se sobre as condições em que se foi criado a autonomia do Direito Administrativo, relativamente pelo direito produzido pelo contencioso privativo da administração. 

O professor Vasco Pereira da Silva, menciona uma importante sentença em que foi evidenciado a prevalência da garantia da administração face aos interesses privados, está correspondendo o caso de Agnés Blanco. 

O caso referido aconteceu em 1873, onde estava sendo julgado um episódio relativo a uma criança de 5 anos que foi atropelada por um vagão de uma empresa pública, os pais dessa tentam recorrer ao tribunal comum que vai alegar não ser competente para julgar um caso ligado a administração pública, uma vez que o código civil francês era apenas aplicável em matéria de Direito Civil, ou seja, havia uma ausência de legislação no código. Os pais tentam recorrer ainda ao Conselho de Estado que afirma também não ter competência para julgar o caso. O tribunal de conflitos entendeu que o caso deveria ser julgado pelo tribunal administrativo, mas fica evidente a falta de legislação especial para o caso em questão, uma vez que o tribunal de conflitos diz que deveria ser atribuída uma indemnização, mas que essa não poderia ser aplicada face as regras dos particulares, e se não se era aplicado o direito civil, qual direito seria aplicado? Surge então a necessidade da criação de uma legislação especial que venha proteger a administração pública de modo que não a fosse deixada sujeita ao direito civil como os particulares. 

 

III. Evolução do contencioso administrativo  


O professor Vasco Pereira diz que: “O Direito Administrativo é, na sua origem, um direito de criação jurisprudencial, elaborado pelo Contencioso Administrativo. (...). Contencioso este, surgido na Revolução Francesa e marcado por uma espécie de pecado original” de ligação da Administração à justiça. “(Pereira, Vasco. 2016. pág. 11-12) 

Em um primeiro momento fala-se da fase do “pecado original”, como já mencionado, diz respeito a criação do contencioso administrativo por via jurisprudencial após a Revolução Francesa, até alcançar a “justiça delegada” que vai ser tida como o paradigma do modelo do Estado Liberal. 

Na segunda fase (baptismo), que ocorreu na passagem dos séculos XIX e XX e ficou marcada pela plena jurisdição do contencioso administrativo e a vinculação com o Estado Social. 

Por último se fala da fase de crisma/confirmação, que assim como a crisma é um ato de confirmação do baptismo, está também fica caracterizada pela reafirmação da natureza jurisdicional do contencioso administrativo. Nesta fica evidente a proteção dos direitos dos particulares, que diz respeito ao Estado pós-social em que vivemos. Este divide-se em dois períodos: o da constitucionalização que está vinculada com a Lei Fundamental Alemã de 1949, e se desenvolveu na Europa nas décadas de 70 e 80, momento em que se ficou generalizado a elevação do nível constitucional, a partir da ação do legislador constituinte, ou pela ação da jurisprudência constitucional. E o outro período o da europeização, que ocorreu no final do século XX e início do século XXI, que ficou marcado pelo surgimento do Direito Europeu do Contencioso Administrativo. Este que aperfeiçoa os meios processuais a nível principal e cautelar, a partir da aproximação da justiça administrativa dos países membros. 

 

IV.  Conclusão  


Portanto, diz-se que assim como a Aelin se constituiu a partir dos seus traumas, e apresentou uma evolução no decorrer da sua história, se tornando uma pessoa mais aberta a criação de vínculos e ligações externas, mais confiança e traços de personalidade mais gentis, confiáveis e menos controladores. Afirma-se também o papel crucial que os eventos traumáticos tiveram na formação do Direito Administrativo, uma vez que estes o modelaram. 

Igualmente a personagem o Direito Administrativo evolui no decorrer dos tempos, de modo a sair de um “modelo agressivo e autoritário” que foi marcado pela dificuldade da utilização dos tribunais administrativos para a resolução dos problemas dos particulares, para uma fase de subordinação da administração ao Direito, onde houve um crescimento do aparelho administrativo, uma desconcentração dos poderes públicos, e uma maior preocupação com a satisfação das necessidades dos indivíduos, e depois ainda para um Estado com a existência de direitos fundamentais processuais e procedimentais, resultando então em uma Administração que se encontra ao serviço dos particulares. 

 

 

  • Bibliografia  


SILVA, Vasco Pereira da. O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise: Lisboa, Almedina. 2005 

AMARAL, Diogo Freitas, do Curso de Direito Administrativo, volume I, 4.ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 2015 


Naomi Sumie Censi Miki 

 

N° 67647 

 

 

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