Intimação para a Proteção dos Direitos Liberdades e Garantias como mecanismo urgente de defesa dos particulares
Antes de iniciar a exposição acerca deste tema, importa, desde já, ressalvar a sistematização de informação adotada. Com efeito, esta exposição terá início com uma breve introdução acerca dos direitos fundamentais seguida de um enquadramento histórico acerca do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. De seguida será feita uma caracterização do mecanismo processual da intimação para a proteção dos direitos, liberdades e garantias e, como remate final desta temática, a exposição terminará com a análise deste mecanismo em “ação” e com uma breve conclusão sobre os problemas que advêm da aplicação deste mecanismo.
Direitos Fundamentais e a Intimação
para a Proteção dos Direitos, Liberdades e Garantias dos Particulares
Como se pode ler em “Os Direitos Fundamentais na Constituição
Portuguesa de 1976” de José Carlos Vieira de Andrade, a garantia principal
dos direitos fundamentais resulta deles próprios, do seu enraizamento na
consciência histórico-cultural da humanidade e na sua tradução estrutural em
cada sociedade concreta. Os direitos fundamentais são considerados como “elementos
constitutivos da legitimidade constitucional”, são elementos definidores e
legitimadores de toda a ordem jurídica positivada, basilares num contexto de
Estado de Direito.
O ordenamento português oferece uma larga proteção dos
direitos fundamentais, existindo desde logo, uma tutela jurídico institucional,
caracterizada pela proteção constitucional dos direitos fundamentais perante órgãos
de soberania, pelo que estes ficam proibidos de suspender o exercício dos
direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de sítio ou estado de
emergência. Os direitos, liberdades e garantias são também objeto de tutela no
âmbito de revisão constitucional, uma vez que, por meio do art.º 288, alínea d)
da CRP, estes direitos constituem limites materiais ao poder de revisão. Por
outro lado, são também objeto de proteção especial perante o legislador
ordinário, que vê o seu campo legislativo limitado por leis restritivas,
ficando estas fora do alcance do seu poder regulador.
A Constituição da
República Portuguesa pauta-se pela defesa, respeito e promoção dos direitos fundamentais
positivada, desde logo, nos demais princípios enumerados na Parte I. Se por um
lado, é certo que realização de um Estado de Direitos Fundamentais pressupõe a
existência de mecanismos adequados à sua tutela, plena e efetiva, tal só terá
sido alcançado com a revisão constitucional de 1997, onde que se verificou um
apelo (ao legislador ordinário) para a criação de um meio processual especificamente
orientado para a defesa de direitos, liberdades e garantias com a inserção do novo
nº5 ao art.º 20. Com a concretização deste ditame sucedeu-se a aprovação do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pela Lei 15/2002, de
22 de fevereiro, que consagra dois processos de intimação, designadamente, a
intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de
certidões e a intimação para a proteção dos direitos, liberdades e garantias.
Para o efeito deste texto, debruçar-nos-emos apenas sobre o segundo processo de
intimação, regulado no capítulo III deste diploma, em particular nos artigos
109º a 111º.
Enquadramento Histórico do Código de Procedimento dos
Tribunais Administrativos (CPTA)
Considera-se que os antecedentes da nova figura processual
criada pelo CPTA para a proteção de direitos, liberdades e garantias remontam,
pelo menos, à revisão constitucional de 1989, quando se tentou introduzir pela
primeira vez o recurso de amparo. Inicialmente propunha-se a criação de uma
ação constitucional de defesa contra ações ou omissões dos poderes
públicos violadores de direitos,
liberdades e garantias e, por outro lado, visava-se instituir um recurso
constitucional de defesa contra decisões jurisdicionais violadoras destes direitos,
ambos com intervenção do Tribunal Constitucional. Todavia estas intenções não
passaram de tentativas fracassadas por impossibilidade de obtenção da maioria
necessária para aprovação.
Porém, o facto de o texto constitucional revisto não ter
expressamente acolhido qualquer ação constitucional de defesa não significa,
que estas reivindicações para a criação de uma via processual especifica para
defesa de direitos fundamentais, não tenha tido qualquer efeito. Neste processo
de reivindicação, não só foi obtido consenso para a adoção de uma nova solução
que implique necessariamente a intervenção do Tribunal Constitucional num
processo destinado à garantia de direitos fundamentais, bem como a adição de uma
nova alínea ao artigo 20º da CRP que, tal como já foi mencionado, incentiva o
legislador a criar soluções específicas de tutela, célere e efetiva, de
direitos, liberdades e garantias pessoais. Na perspetiva do professor Jorge
Miranda, a fórmula presente neste novo número concede ao legislador duas vias
possíveis: a criação de processos de cognição sumária, a apresentar junto das
jurisdições cível e administrativa ou a instituição de uma ação de amparo
constitucional que contemplasse, a título principal ou subsidiário, a
intervenção do Tribunal Constitucional, sendo que ambas as vias conferem aos
particulares uma opção mais rápida de resolução perante violação dos seus
direitos.
Avaliando o panorama processual português, tanto o processo
criminal como o processo cível, por motivos distintos, reuniam condições para
assegurar a tutela razoavelmente eficaz contra a violações de direitos,
liberdades e garantias. Por outro lado, o contencioso administrativo,
encontrava-se mais desprovido de vias de tutela célere, diferenciando-se pela
negativa, num contexto de graves violações de direitos fundamentais
tendencialmente perpetradas por entidades públicas. É precisamente neste
contexto que se explica a criação de um novo meio processual de intimação para
a proteção de direitos, liberdades e garantias. Com efeito, este novo meio
processual criado pelos artigos 109º a 111º do CPTA, não surgiu sem razão
aparente (em termos de linguagem coloquial dir-se-ia “do nada”), mas,
corresponde sim, no entender de Carla Amado Gomes, ao “resultado de um processo
de maturação legislativa e doutrinal” sobre o tema da proteção jurisdicional
específica de direitos fundamentais que visa a concretização da instituição de
um recurso de amparo no ordenamento jurídico.
Importa referir que a tutela dos direitos fundamentais, por
norma faz-se contra atos dos poderes públicos, ou seja, atos que traduzem o
exercício de funções próprias do Estado, quer ao nível legislativo, como ao
nível executivo e judicial. Estes direitos são simultaneamente objetivos de
concretização e imperativos de respeito exigíveis às entidades públicas e a
todas as entidades que estão investidas de poderes de autoridade pública, ainda
que estas sejam caracteristicamente privadas, afirmação que se retira por meio
de avaliação do art.º 18, nº1 da CRP. Esta tutela pode assumir diversas formas,
sendo importante proceder á distinção entre meios jurisdicionais e meios não
jurisdicionais de proteção dos direitos fundamentais: meios jurisdicionais implicam
a criação de vias processuais aptas a defender posições jurídicas jusfundamentais,
a título exclusivo ou complementar, por outro lado os meios não jurisdicionais
visam assegurar a tutela para posições jusfundamentais a partir de instâncias
não judiciais . Os meios não jurisdicionais de tutela de direitos, liberdades e
garantias subdividem-se ainda em meios institucionalizados, como por ex. direito
de petição ou queixa ao Provedor de Justiça e, meios não institucionalizados como é o caso
do direito de resistência. O recurso de amparo, insere-se no campo dos meios
jurisdicionais de tutela dos direitos, liberdades e garantias e, corresponde a
uma solução processual especificamente criada para a defesa de direitos
fundamentais. Esta figura traduz-se essencialmente numa ação destinada à
condenação de uma entidade pública numa atuação ou omissão, em virtude da
violação de direitos fundamentais. O recurso de amparo exige a intervenção de
um tribunal superior com competência de revisão no contexto da questão da violação do direito fundamental
alegadamente lesado, porém não depende, na sua essência, da intervenção do
Tribunal Constitucional.
Na exposição de motivos da proposta de lei que esteve na
origem do CPTA, afirma-se que o processo de intimação para proteção de
direitos, liberdades e garantias é “um instrumento que se procurou desenhar com
uma grande elasticidade, elasticidade essa que o juiz deverá dosear em
função da intensidade da urgência, e que
tanto poderá seguir os termos da ação administrativa especial, com os prazos
reduzidos a metade, como, em situações de especial urgência, a tomada de
decisão poderá suceder-se num prazo máximo de 48 horas mediante audição oral
das partes”.
Este modelo demonstra ser útil em termos teóricos, uma vez
que possibilita a concessão de providências cautelares conservatórias e
antecipatórias, ao mesmo tempo que permite a regularização de processos de
cognição sumária, quando se verificar a necessidade de tutela final, rápida e
eficaz, perante violações de direitos, liberdades e garantias com consequências
gravosas que afetam o seu exercício. Porém como será demonstrado neste
trabalho, a concessão do recurso à intimação nem sempre é tão prática como se
pretendia em termos teóricos.
Caracterização do Processo de Recurso à Intimação para a Proteção dos Direitos, Liberdades e Garantias
O processo de intimação uma vez distribuído, deve, nos termos
do art.º 110, ser concluso ao juiz com a maior urgência, com vista á obtenção
de um despacho liminar no prazo máximo de 48 horas. Este despacho pode admitir
ou rejeitar a petição de intimação, sendo que esta rejeição ocorre quando se
verifica a falta de preenchimento dos pressupostos que, nos termos do art.º
109/1, depende a propositura da ação. Assim sendo, a petição será rejeitada
quando o tribunal entenda que não está em causa o exercício de um direito,
liberdade ou garantia ou quando verifique que não é necessária, para a proteção
dos direitos fundamentais, a imposição à Administração da adoção de uma conduta
positiva ou negativa ou que a intimação
não é necessária para evitar em tempo útil a lesão do direito em causa, seja
porque se considere que não existe uma situação de urgência ou porque se
considere que esta lesão já se consumou de modo irreversível e portanto, não
faz sentido utilizar um meio processual urgente, nem adotar uma providência
cautelar.
O processo de intimação é configurado segundo um modelo polivalente,
que se acredita ser adequada ou útil para intervir nas situações de urgência
normal, em que o processo de intimação segue os trâmites previstos nos números 1
e 2 do art.º 110 e nas situações de
especial urgência, “em que a petição permita reconhecer a possibilidade de
lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia”.
Com efeito, ao juiz compete determinar, no despacho liminar,
qual é o modelo mais adequado para o processo de intimação tendo em
consideração os possíveis quatro níveis que a urgência pode revestir, designadamente:
a urgência ordinária em que o juiz tem cinco dias para decidir, urgência
moderada em que os prazos de decisão são reduzidos a metade, urgência especial nos
termos da qual o juiz pode encurtar o prazo concedido ao requerido para
apresentar a sua defesa de sete para quatro dias, e a urgência extraordinária,
que leva o juiz a optar pela realização de uma audiência oral no prazo de 48
horas, decidindo o destino do pedido. Para
uma avaliação mais aprofundada, estes prazos encontram-se previstos nos artigos
110º e 111º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
A intimação para a proteção dos direitos, liberdades e
garantias é descrita por Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no seu “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”
como uma forma especial de processo urgente, que serve para obter, dentro
de um prazo que em situação de especial urgência pode ser muito curto, uma
intimação que tanto pode ser dirigida contra uma entidade pública, como contra
um particular, e se destina a assegurar o exercício em tempo útil de direitos,
liberdades e garantias. Trata-se de um processo declarativo, especial e
urgente, que se destina a apreciar e decidir o mérito dos litígios que se
suscitem no domínio material a que se refere.
O processo de intimação traduz-se numa emissão de uma
sentença de condenação, por meio da qual, o tribunal impõe a adoção de uma
conduta que, tanto pode ser uma conduta
positiva (facere), isto é, impõe uma ação, como pode subsistir numa
conduta negativa (non facere), consistindo portanto numa abstenção.
De acordo com o nº1 do art.º 109 do CPTA, a concessão da
intimação está dependente do cumprimento de requisitos restritivos. Com efeito,
para que uma situação jurídica seja passível de ser tutelada através da
intimação é necessário (note-se que a palavra necessário não é logicamente utilizada
em abstrato, mas sim no sentido de que, caso não se verifiquem estes
requisitos, a situação em causa deixa imediatamente de poder ser tutelada
através da intimação) que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um
direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a
assegurar esse exercício.
Consequentemente, para que o requerente esteja numa posição
legitimável de recurso à intimação, é necessário que o mesmo concretize, na
petição, a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize
um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre
suficientemente concretizado na CRP ou na Lei para ser jurisdicionalmente
exigível por esta via processual e, que se verifique igualmente a ocorrência de
uma situação de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa
ser evitada por meio do processo urgente de intimação.
No seu entender, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto
Cadilha, consideram que estão abrangidos por este processo de intimação, todos os
tipos de direitos, liberdades e garantias, não sendo relevante para o efeito,
proceder a uma distinção entre a sua conotação pessoal e a sua conotação
patrimonial.
Relativamente ao seu prazo de impugnação, a intimação não
está sujeita a um prazo de caducidade, porém, o recurso a este meio processual
só se justifica se este for efetivamente o único meio que em tempo útil permita
evitar a lesão do direito, pelo que o seu recurso está necessariamente associado
a uma situação de urgência. Com efeito, este meio processual não se destina a
suprir a inércia do interessado quando este tenha deixado de reagir
atempadamente contra um ato negativo da Administração, contra o incumprimento
do dever de decidir, contra a verificação de inutilidade ou impossibilidade
superveniente da lide ou quando a situação jurídica violada possa ser
reconstituída por meios processuais normais.
Tal como veremos adiante, na sequência da avaliação de
sucessivos Acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, o processo de
intimação para a proteção dos direitos, liberdades e garantias não constitui
uma via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de
direitos, liberdades e garantias, pois tal seria a propositura de uma ação não
urgente, recorrendo ao pedido de decretamento de uma providência cautelar, destinada
a assegurar a utilidade da sentença que a seu tempo, fosse proferida no âmbito dessa
ação. Assim o assume o Código do Processo dos Tribunais Administrativos quando,
no nº1 do art.º 9 afirma a possibilidade de recurso à intimação “por não ser
possível ou suficiente, nas circunstancias do caso, o decretamento de uma
providência cautelar”. Com efeito, a subsidiariedade releva, não apenas em
relação aos processos não urgentes, que seguem a forma de ação administrativa, mas
releva também em relação aos processos que seguem a forma de ação
administrativa urgente.
Logicamente, aquilo que se entende ser o normal e desejável nestas
circunstâncias seria que os processos se desenrolassem de acordo com os moldes que
demonstrem ser mais eficazes no esclarecimento das questões, decorrendo o tempo
necessário para a produção de prova e para o exercício do contraditório entre
as partes, e portanto não se pode abusar dos processos urgentes, em que a
celeridade é obtida através do sacrifício de outros valores, que não devem ser
de modo nenhum desconsiderados.
Com efeito, afigura-se justificado recorrer comummente aos
processos não urgentes, devidamente complementados por um sistema eficaz de
atribuição de providências cautelares, apto a evitar a constituição de
situações irreversíveis ou a emergência de danos dificilmente reparáveis, que
se encontra regulado nos art.º 112 e seguintes do CPA, reservando então os
processos urgentes para situações de verdadeira e considerável urgência na
obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa, que correspondem precisamente
aquelas situações nas quais não é possível recorrer a um processo não urgente,
ainda que complementado pelo decretamento provisório de providências
cautelares.
A Intimação para a Proteção dos Direitos, Liberdades e Garantias
em ação
Por meio de análise do art.º 109, nº1 do CPTA é possível apreciar
o facto de que a aferição para o recurso ao mecanismo processual de intimação
para a proteção dos direitos, liberdades e garantias está dependente de
requisitos necessários, designadamente a indispensabilidade de uma decisão de
mérito, isto é, a demonstração de que a necessidade da emissão urgente de uma decisão
de mérito é indispensável para a proteção de um direito, liberdade ou garantia,
e a impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar
no âmbito de uma ação administrativa.
Embora a introdução deste mecanismo processual de intimação se
justifique por via da concretização da imposição constitucional, que apenas se
reporta aos direitos, liberdades e garantias pessoais, como se pode ver no nº 5
do art.º 20 da CRP, a verdade é que não se verifica qualquer intenção do
legislador em limitar taxativamente estes direitos, liberdades e garantias pelo
que são vários os autores que concluem não haver razão aparente para impedir a
extensão do âmbito de intervenção deste processo de intimação a “todo e
qualquer direito, liberdade e garantia”.
Avaliando um exemplo mais recente, no Acórdão do Tribunal
Central Administrativo Sul, de 07 de junho de 2023, uma cidadã de nacionalidade
estrangeira dirigiu-se ao Tribunal Central Administrativo do Círculo de Almada,
com vista a intentar a intimação para a proteção dos direitos, liberdades e
garantias contra o Ministério da Administração Interna, na qual peticionou a
intimação do réu a emitir-lhe uma autorização de residência ou a decidir, com
carácter de urgência, o seu pedido de autorização de residência, procedido no Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no ano de 2021. A respetiva petição foi
indeferida, tendo a recorrente interposto recurso judicial para este TCA Sul,
alegando estar em causa não só o princípio de decisão previsto no art.º 13/nº1
do Código de Procedimento Administrativo, visto que, até à presente data, a
Entidade Requerida não teria proferido qualquer decisão acerca do pedido da
Recorrente, bem como alegando que a inércia da Entidade Requerida lesa direitos
constitucionais da Recorrente, designadamente o seu direito à vida familiar, à
saúde, à liberdade de circulação e à estabilidade no trabalho.
O presente TCA Sul fundamentou que a petição quanto ao
recurso de intimação terá sido inferida por se considerar que a mesma não
preenche, na totalidade, ao requisitos cumulativos de admissibilidade previstos
no art.º 109/nº1 do CPTA bem como, por já ter decorrido o prazo para a
interposição desta ação. Recorde-se que estes requisitos serão essencialmente
os seguintes : ameaça em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia e
aptidão da conduta para assegurar o exercício desse direito.
Ultrapassando o processo de fundamentação do caso em questão,
mesmo tendo sido decidido que a emissão da autorização de residência seria
compatível com uma definição cautelar e que, tal definição, é adequada e apta para
assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos que a Recorrente invocou bem
como é considerada suficiente para dar resposta às necessidades invocadas pela
mesma, acabou por se decidir que a questão para a qual é solicitada a tutela
não pode ser resolvida através do processo de intimação por estar em falta o
preenchimento do requisito da subsidiariedade, implicando, com efeito, a improcedência
do recurso. Atendendo ao exposto, foi
negado, à Recorrente, total provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a
decisão recorrida.
Contudo, é possível ler-se nos votos vencidos do processo,
que a decisão dos Juízes não foi 100 % unânime, tendo-se considerado que este
tribunal em concreto tem vindo a emitir jurisprudência divergente quanto á
questão em apreço, chegando mesmo a ter sufragado entendimento contrário àquele
que foi consignado na sentença recorrida. Baseando-se em demais processos
similares, e nas respetivas sentenças, declarou-se na votação vencida que a
falta de um título de residência permanente e legal, pode colocar em causa o reduto
básico do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, presente no art.º 1 da CRP, dos
indicados direitos à liberdade, à livre deslocação em território nacional, à
segurança e à estabilidade no trabalho. Tendo por base outros Acórdãos
anteriores que se debruçam sobre a mesma questão, a falta de título de
residência que permita a permanência, em
termos de legalidade, em território nacional limita os recorrentes na sua vida
quotidiana, que acabam por ficar limitados ao medo constante de uma possível
expulsão e à impossibilidade de viverem uma vida digna, estando
impossibilitados de invocar apoio policial, caso assim o necessitem, de se
deslocarem a um Hospital, de celebrar negócios civis básicos ou de poderem
alcançar um trabalho.
Tal como afirma Jorge Reis Novais, a dignidade da pessoa
humana do Estado social e democrático de Direito é circunstancial e
temporalmente determinada, sendo nesse sentido, própria de um indivíduo
comunitariamente integrado e condicionado, titular de direitos fundamentais
oponíveis ao Estado e aos concidadãos, mas socialmente vinculado ao
cumprimento dos deveres e obrigações que a decisão popular soberana lhe impõe
como condição da possibilidade de realização da dignidade e dos direitos de
todos. Com base nestes argumentos, os juízes que viram os seus votos
vencidos sustentam que a decisão final deveria ser revogada, ordenando o
prosseguimento do presente processo como estando abrangido no âmbito de
aplicação do mecanismo processual da intimação para a proteção dos direitos,
liberdades e garantias.
De facto, tomando como ponto de partida a análise do art.º 109/nº1 do CPTA, entende-se que o recurso ao mecanismo processual de intimação, pressupõe a indispensabilidade de uma decisão de mérito e a insuficiência do decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma ação administrativa, pelo que se entende que este artigo restringe intencionalmente as situações jurídicas que são passíveis de ser tuteladas através da intimação. Importa para o efeito, relembrar que a intimação para a proteção dos direitos, liberdades e garantias não é um meio ordinário de reação, não é uma via passível de regular utilização sempre que se entenda estarem em causa situações de ameaça ou até mesmo lesão de direitos, sendo utilizada apenas nas circunstâncias em que não é possível recorrer a outras formas de processo do contencioso administrativo por estas se revelarem incapazes de assegurar a proteção efetiva dos direitos.
Relativamente a esta matéria, Isabel Celeste M. Fonseca, considera que o art.º 109 explicita claramente a natureza subsidiária do processo de intimação, afirmando que esta será absolutamente necessária quando não puder ser dispensada, isto é, quando não seja possível recorrer a um outro meio processual que em circunstâncias normais seria utilizado, se não se verificasse tamanha necessidade de proteção imediata. A autora sustenta ainda que existe uma certa dificuldade no que diz respeito ao âmbito de aplicação deste mecanismo, uma vez que existe alguma incerteza quanto aos direitos, liberdades e garantias que merecem ser objeto desta proteção conferida pela intimação, bem como se verifica também dificuldade quanto ao apuramento dos pressupostos de admissibilidade, o conteúdo legítimo da intimação e poderes de controlo do juiz relativamente à tramitação processual e à realização de prova constituem também outras questões que suscitam igualmente alguma dificuldade na sua resolução.
De acordo com a letra da lei, subjacente à necessidade da
intimação urgente definitiva, existe uma situação de urgência para a qual nem
as vias processuais comuns nem a medida cautelar urgentíssima são suficientes, quer
porque são muito lentas, quer porque se trata de uma medida provisória que não
soluciona o caso concreto, respetivamente.
Entende-se que a intimação urgente definitiva tem preferência
sobre outros processos comuns e, tem primazia na ordem de escolha sobre a
intimação urgentíssima provisória, prevista no art.º 131, quando num caso
concreto, em relação às primeiras vias, a intimação urgente definitiva seja
absolutamente necessária e quando a intimação urgentíssima provisória se
revelar impossível ou insuficiente. A intimação será absolutamente necessária
quando não puder ser dispensada, logicamente, e quando a intensidade da
necessidade de proteção imediata impeça aos particulares, o recurso a outro
mecanismo processual que, em circunstâncias normais e desejáveis, seria o meio
utilizado para resolver definitivamente a questão existente.
No momento da escolha do modelo de intimação, a lei fixa como
requisito, a demonstração da incapacidade da especial providência cautelar
provisória urgentíssima, quer porque esta é insuficiente para resolver a
questão, quer porque esta é de impossível alcance. A dificuldade suscitada pela
análise do pressuposto de admissibilidade deste processo está relacionada com saber
se a compreensão do âmbito da subsidiariedade estabelecida na lei apenas existe
perante a avaliação da impossibilidade da medida cautelar urgentíssima ou se
existe também em relação à aferição da impossibilidade de toda a medida
cautelar que tenha natureza provisória, quer seja ou não emitida num momento
antecipado do processo cautelar.
Para compreender o conceito de subsidiariedade estabelecido no art.º 109, importa compreender a capacidade ou incapacidade da medida cautelar para regular definitivamente uma situação e não a sua urgência. Como refere o autor Mário Aroso de Almeida, este meio processual principal e urgente visa obter uma decisão definitiva sobre a questão de fundo, sob pena de se verificar a denegação de justiça, tendo presente a noção de que o mecanismo de intimação para a proteção dos direitos, liberdades e garantias foi instituído como um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, ou seja, apenas quando estejam em causa situações de impossibilidade de recurso a outras formas de processo sob pena de estas se demonstrarem ineficazes e incapazes de assegurar a proteção efetiva de direitos, liberdades e garantias.
Conclusão
Foram vários os casos em que o Supremo Tribunal
Administrativo se pronunciou sobre a subsidiariedade deste meio processual,
entendendo que a intimação para a proteção dos direitos, liberdades e garantias
constitui um meio contencioso subsidiário de tutela, destinado a ser utilizado,
apenas, nas situações em que haja de facto ausência de outras formas de
processo aptas a prosseguir uma efetiva proteção dos direitos, liberdades e
garantias, funcionando assim, tal como referido anteriormente, à semelhança de
uma “válvula de segurança” do sistema português de garantias contenciosas.
Inerentemente a esta questão da subsidiariedade substanciada na utilização do mecanismo processual da intimação para a proteção dos direitos, liberdades e garantias importa ainda perceber como é que afinal se comporta âmbito de aplicação do mecanismo de intimação e quais os critérios que demarcam a subsidiariedade. Com efeito, em relação à questão da subsidiariedade, importa saber quando é que a intimação prevalece sobre o decretamento provisório da providência cautelar. A resposta prende-se essencialmente com duas condições, possibilidade e suficiência, na medida em que caberá ao juiz avaliar a impossibilidade e insuficiência do decretamento provisório, alegadas pelo requerente, antes de conceder o pedido para a intimação. Para além destas duas condições, importa aferir uma terceira, a indispensabilidade, na medida em que se deve verificar a absoluta e incontornável necessidade da intimação para assegurar a possibilidade de exercer o direito, ou seja, perante esta situação, o requerente deveria, por um lado, demonstrar a indispensabilidade deste meio para tutelar o exercício do direito e, por outro lado, que apenas a procedência do pedido de intimação culminaria na plenitude de exercício do direito. Este requisito da subsidiariedade levanta a questão sobre quais são afinal os critérios de decisão, uma vez que os preceitos que regulam a intimação nada nos dizem acerca dos mesmos. Carla Amado Gomes sustenta que os pedidos de intimação não devem ser decididos descontextualizadamente, isto é, importa ter em atenção cada caso em concreto e ponderar o verdadeiro peso da subsidiariedade em cada situação, de forma a evitar que se caia num “sacrifício intolerável” de valores de interesse público e direitos da mesma natureza de outras pessoas.
Embora a intimação para a proteção dos direitos, liberdades e
garantias constitua um meio vantajoso para os particulares, pela sua
celeridade, ainda que seja subsidiário e deva ser utilizado apenas em última
instância, não deixa em todo o caso de conferir mais uma oportunidade de tutela
dos direitos dos particulares. Todavia, uma das
críticas tecidas a este mecanismo prende-se com o facto de se considerar que não é extraída a sua máxima potencialidade por causa imputável às lacunas conservadas no seu regime que tendem a possibilitar que situações de facto urgentes sejam alienadas do campo de aplicação do mecanismo pela não verificação ou suficiente demonstração do preenchimento dos requisitos legais de aplicação.
Bibliografia:
Almeida, Mário de Aroso e
Cadilha, Carlos Alberto Fernandes – Comentário ao Código de Processos nos
Tribunais Administrativos
Gomes, Carla Amado – Pretexto,
Contexto e Texto da Intimação Para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias
Almeida, Mário de Aroso - Manual
de Direito Administrativo
Miranda, Jorge – Manual de
Direito Constitucional volume I
Vieira de Andrade, José Carlos – Os direitos fundamentais
na Constituição Portuguesa
Novais, Jorge Reis – Princípios Constitucionais
estruturantes da Constituição da República Portuguesa
Fonseca, Isabel Celeste – Dos Novos Processos Urgentes no
Contencioso Administrativo
Ana Martinho,
2º ano, Turma B, Subturma 14
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