Intimação para a Proteção dos Direitos Liberdades e Garantias como mecanismo urgente de defesa dos particulares

 




Antes de iniciar a exposição acerca deste tema, importa, desde já, ressalvar a sistematização de informação adotada. Com efeito, esta exposição terá início com uma breve introdução acerca dos direitos fundamentais seguida de um enquadramento histórico acerca do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.  De seguida será feita uma caracterização do mecanismo processual da intimação para a proteção dos direitos, liberdades e garantias e, como remate final desta temática, a exposição terminará com a análise deste mecanismo em “ação” e com uma breve conclusão sobre os problemas que advêm da aplicação deste mecanismo.


Direitos Fundamentais e a Intimação para a Proteção dos Direitos, Liberdades e Garantias dos Particulares

Como se pode ler em “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976” de José Carlos Vieira de Andrade, a garantia principal dos direitos fundamentais resulta deles próprios, do seu enraizamento na consciência histórico-cultural da humanidade e na sua tradução estrutural em cada sociedade concreta. Os direitos fundamentais são considerados como “elementos constitutivos da legitimidade constitucional”, são elementos definidores e legitimadores de toda a ordem jurídica positivada, basilares num contexto de Estado de Direito.

O ordenamento português oferece uma larga proteção dos direitos fundamentais, existindo desde logo, uma tutela jurídico institucional, caracterizada pela proteção constitucional dos direitos fundamentais perante órgãos de soberania, pelo que estes ficam proibidos de suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de sítio ou estado de emergência. Os direitos, liberdades e garantias são também objeto de tutela no âmbito de revisão constitucional, uma vez que, por meio do art.º 288, alínea d) da CRP, estes direitos constituem limites materiais ao poder de revisão. Por outro lado, são também objeto de proteção especial perante o legislador ordinário, que vê o seu campo legislativo limitado por leis restritivas, ficando estas fora do alcance do seu poder regulador.

A  Constituição da República Portuguesa pauta-se pela defesa, respeito e promoção dos direitos fundamentais positivada, desde logo, nos demais princípios enumerados na Parte I. Se por um lado, é certo que realização de um Estado de Direitos Fundamentais pressupõe a existência de mecanismos adequados à sua tutela, plena e efetiva, tal só terá sido alcançado com a revisão constitucional de 1997, onde que se verificou um apelo (ao legislador ordinário) para a criação de um meio processual especificamente orientado para a defesa de direitos, liberdades e garantias com a inserção do novo nº5 ao art.º 20. Com a concretização deste ditame sucedeu-se a aprovação do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, que consagra dois processos de intimação, designadamente, a intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões e a intimação para a proteção dos direitos, liberdades e garantias. Para o efeito deste texto, debruçar-nos-emos apenas sobre o segundo processo de intimação, regulado no capítulo III deste diploma, em particular nos artigos 109º a 111º.


Enquadramento Histórico do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA)

Considera-se que os antecedentes da nova figura processual criada pelo CPTA para a proteção de direitos, liberdades e garantias remontam, pelo menos, à revisão constitucional de 1989, quando se tentou introduzir pela primeira vez o recurso de amparo. Inicialmente propunha-se a criação de uma ação constitucional de defesa contra ações ou omissões dos poderes públicos  violadores de direitos, liberdades e garantias e, por outro lado, visava-se instituir um recurso constitucional de defesa contra decisões jurisdicionais violadoras destes direitos, ambos com intervenção do Tribunal Constitucional. Todavia estas intenções não passaram de tentativas fracassadas por impossibilidade de obtenção da maioria necessária para aprovação.

Porém, o facto de o texto constitucional revisto não ter expressamente acolhido qualquer ação constitucional de defesa não significa, que estas reivindicações para a criação de uma via processual especifica para defesa de direitos fundamentais, não tenha tido qualquer efeito. Neste processo de reivindicação, não só foi obtido consenso para a adoção de uma nova solução que implique necessariamente a intervenção do Tribunal Constitucional num processo destinado à garantia de direitos fundamentais, bem como a adição de uma nova alínea ao artigo 20º da CRP que, tal como já foi mencionado, incentiva o legislador a criar soluções específicas de tutela, célere e efetiva, de direitos, liberdades e garantias pessoais. Na perspetiva do professor Jorge Miranda, a fórmula presente neste novo número concede ao legislador duas vias possíveis: a criação de processos de cognição sumária, a apresentar junto das jurisdições cível e administrativa ou a instituição de uma ação de amparo constitucional que contemplasse, a título principal ou subsidiário, a intervenção do Tribunal Constitucional, sendo que ambas as vias conferem aos particulares uma opção mais rápida de resolução perante violação dos seus direitos.

Avaliando o panorama processual português, tanto o processo criminal como o processo cível, por motivos distintos, reuniam condições para assegurar a tutela razoavelmente eficaz contra a violações de direitos, liberdades e garantias. Por outro lado, o contencioso administrativo, encontrava-se mais desprovido de vias de tutela célere, diferenciando-se pela negativa, num contexto de graves violações de direitos fundamentais tendencialmente perpetradas por entidades públicas. É precisamente neste contexto que se explica a criação de um novo meio processual de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias. Com efeito, este novo meio processual criado pelos artigos 109º a 111º do CPTA, não surgiu sem razão aparente (em termos de linguagem coloquial dir-se-ia “do nada”), mas, corresponde sim, no entender de Carla Amado Gomes, ao “resultado de um processo de maturação legislativa e doutrinal” sobre o tema da proteção jurisdicional específica de direitos fundamentais que visa a concretização da instituição de um recurso de amparo no ordenamento jurídico.

Importa referir que a tutela dos direitos fundamentais, por norma faz-se contra atos dos poderes públicos, ou seja, atos que traduzem o exercício de funções próprias do Estado, quer ao nível legislativo, como ao nível executivo e judicial. Estes direitos são simultaneamente objetivos de concretização e imperativos de respeito exigíveis às entidades públicas e a todas as entidades que estão investidas de poderes de autoridade pública, ainda que estas sejam caracteristicamente privadas, afirmação que se retira por meio de avaliação do art.º 18, nº1 da CRP. Esta tutela pode assumir diversas formas, sendo importante proceder á distinção entre meios jurisdicionais e meios não jurisdicionais de proteção dos direitos fundamentais: meios jurisdicionais implicam a criação de vias processuais aptas a defender posições jurídicas jusfundamentais, a título exclusivo ou complementar, por outro lado os meios não jurisdicionais visam assegurar a tutela para posições jusfundamentais a partir de instâncias não judiciais . Os meios não jurisdicionais de tutela de direitos, liberdades e garantias subdividem-se ainda em meios institucionalizados, como por ex. direito de petição ou queixa ao Provedor de Justiça  e, meios não institucionalizados como é o caso do direito de resistência. O recurso de amparo, insere-se no campo dos meios jurisdicionais de tutela dos direitos, liberdades e garantias e, corresponde a uma solução processual especificamente criada para a defesa de direitos fundamentais. Esta figura traduz-se essencialmente numa ação destinada à condenação de uma entidade pública numa atuação ou omissão, em virtude da violação de direitos fundamentais. O recurso de amparo exige a intervenção de um tribunal superior com competência de revisão no contexto da  questão da violação do direito fundamental alegadamente lesado, porém não depende, na sua essência, da intervenção do Tribunal Constitucional.

Na exposição de motivos da proposta de lei que esteve na origem do CPTA, afirma-se que o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é “um instrumento que se procurou desenhar com uma grande elasticidade, elasticidade essa que o juiz deverá dosear em função  da intensidade da urgência, e que tanto poderá seguir os termos da ação administrativa especial, com os prazos reduzidos a metade, como, em situações de especial urgência, a tomada de decisão poderá suceder-se num prazo máximo de 48 horas mediante audição oral das partes”.

Este modelo demonstra ser útil em termos teóricos, uma vez que possibilita a concessão de providências cautelares conservatórias e antecipatórias, ao mesmo tempo que permite a regularização de processos de cognição sumária, quando se verificar a necessidade de tutela final, rápida e eficaz, perante violações de direitos, liberdades e garantias com consequências gravosas que afetam o seu exercício. Porém como será demonstrado neste trabalho, a concessão do recurso à intimação nem sempre é tão prática como se pretendia em termos teóricos.


Caracterização do Processo de Recurso à Intimação para a Proteção dos Direitos, Liberdades e Garantias

O processo de intimação uma vez distribuído, deve, nos termos do art.º 110, ser concluso ao juiz com a maior urgência, com vista á obtenção de um despacho liminar no prazo máximo de 48 horas. Este despacho pode admitir ou rejeitar a petição de intimação, sendo que esta rejeição ocorre quando se verifica a falta de preenchimento dos pressupostos que, nos termos do art.º 109/1, depende a propositura da ação. Assim sendo, a petição será rejeitada quando o tribunal entenda que não está em causa o exercício de um direito, liberdade ou garantia ou quando verifique que não é necessária, para a proteção dos direitos fundamentais, a imposição à Administração da adoção de uma conduta positiva ou negativa  ou que a intimação não é necessária para evitar em tempo útil a lesão do direito em causa, seja porque se considere que não existe uma situação de urgência ou porque se considere que esta lesão já se consumou de modo irreversível e portanto, não faz sentido utilizar um meio processual urgente, nem adotar uma providência cautelar.

O processo de intimação é configurado segundo um modelo polivalente, que se acredita ser adequada ou útil para intervir nas situações de urgência normal, em que o processo de intimação segue os trâmites previstos nos números 1 e 2 do art.º 110  e nas situações de especial urgência, “em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia”.

Com efeito, ao juiz compete determinar, no despacho liminar, qual é o modelo mais adequado para o processo de intimação tendo em consideração os possíveis quatro níveis que a urgência pode revestir, designadamente: a urgência ordinária em que o juiz tem cinco dias para decidir, urgência moderada em que os prazos de decisão são reduzidos a metade, urgência especial nos termos da qual o juiz pode encurtar o prazo concedido ao requerido para apresentar a sua defesa de sete para quatro dias, e a urgência extraordinária, que leva o juiz a optar pela realização de uma audiência oral no prazo de 48 horas, decidindo o destino do pedido.  Para uma avaliação mais aprofundada, estes prazos encontram-se previstos nos artigos 110º e 111º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

A intimação para a proteção dos direitos, liberdades e garantias é descrita por Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no seu “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” como uma forma especial de processo urgente, que serve para obter, dentro de um prazo que em situação de especial urgência pode ser muito curto, uma intimação que tanto pode ser dirigida contra uma entidade pública, como contra um particular, e se destina a assegurar o exercício em tempo útil de direitos, liberdades e garantias. Trata-se de um processo declarativo, especial e urgente, que se destina a apreciar e decidir o mérito dos litígios que se suscitem no domínio material a que se refere.

O processo de intimação traduz-se numa emissão de uma sentença de condenação, por meio da qual, o tribunal impõe a adoção de uma conduta que, tanto pode ser  uma conduta positiva (facere), isto é, impõe uma ação, como pode subsistir numa conduta negativa (non facere), consistindo portanto numa abstenção.

De acordo com o nº1 do art.º 109 do CPTA, a concessão da intimação está dependente do cumprimento de requisitos restritivos. Com efeito, para que uma situação jurídica seja passível de ser tutelada através da intimação é necessário (note-se que a palavra necessário não é logicamente utilizada em abstrato, mas sim no sentido de que, caso não se verifiquem estes requisitos, a situação em causa deixa imediatamente de poder ser tutelada através da intimação) que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício.

Consequentemente, para que o requerente esteja numa posição legitimável de recurso à intimação, é necessário que o mesmo concretize, na petição, a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na Lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual e, que se verifique igualmente a ocorrência de uma situação de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada por meio do processo urgente de intimação.

No seu entender, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, consideram que estão abrangidos por este processo de intimação, todos os tipos de direitos, liberdades e garantias, não sendo relevante para o efeito, proceder a uma distinção entre a sua conotação pessoal e a sua conotação patrimonial.

Relativamente ao seu prazo de impugnação, a intimação não está sujeita a um prazo de caducidade, porém, o recurso a este meio processual só se justifica se este for efetivamente o único meio que em tempo útil permita evitar a lesão do direito, pelo que o seu recurso está necessariamente associado a uma situação de urgência. Com efeito, este meio processual não se destina a suprir a inércia do interessado quando este tenha deixado de reagir atempadamente contra um ato negativo da Administração, contra o incumprimento do dever de decidir, contra a verificação de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide ou quando a situação jurídica violada possa ser reconstituída por meios processuais normais.

Tal como veremos adiante, na sequência da avaliação de sucessivos Acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, o processo de intimação para a proteção dos direitos, liberdades e garantias não constitui uma via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de direitos, liberdades e garantias, pois tal seria a propositura de uma ação não urgente, recorrendo ao pedido de decretamento de uma providência cautelar, destinada a assegurar a utilidade da sentença que a seu tempo, fosse proferida no âmbito dessa ação. Assim o assume o Código do Processo dos Tribunais Administrativos quando, no nº1 do art.º 9 afirma a possibilidade de recurso à intimação “por não ser possível ou suficiente, nas circunstancias do caso, o decretamento de uma providência cautelar”. Com efeito, a subsidiariedade releva, não apenas em relação aos processos não urgentes, que seguem a forma de ação administrativa, mas releva também em relação aos processos que seguem a forma de ação administrativa urgente.

Logicamente, aquilo que se entende ser o normal e desejável nestas circunstâncias seria que os processos se desenrolassem de acordo com os moldes que demonstrem ser mais eficazes no esclarecimento das questões, decorrendo o tempo necessário para a produção de prova e para o exercício do contraditório entre as partes, e portanto não se pode abusar dos processos urgentes, em que a celeridade é obtida através do sacrifício de outros valores, que não devem ser de modo nenhum desconsiderados.

Com efeito, afigura-se justificado recorrer comummente aos processos não urgentes, devidamente complementados por um sistema eficaz de atribuição de providências cautelares, apto a evitar a constituição de situações irreversíveis ou a emergência de danos dificilmente reparáveis, que se encontra regulado nos art.º 112 e seguintes do CPA, reservando então os processos urgentes para situações de verdadeira e considerável urgência na obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa, que correspondem precisamente aquelas situações nas quais não é possível recorrer a um processo não urgente, ainda que complementado pelo decretamento provisório de providências cautelares.  


A Intimação para a Proteção dos Direitos, Liberdades e Garantias em ação

Por meio de análise do art.º 109, nº1 do CPTA é possível apreciar o facto de que a aferição para o recurso ao mecanismo processual de intimação para a proteção dos direitos, liberdades e garantias está dependente de requisitos necessários, designadamente a indispensabilidade de uma decisão de mérito, isto é, a demonstração de que a  necessidade da emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para a proteção de um direito, liberdade ou garantia, e a impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma ação administrativa.

Embora a introdução deste mecanismo processual de intimação se justifique por via da concretização da imposição constitucional, que apenas se reporta aos direitos, liberdades e garantias pessoais, como se pode ver no nº 5 do art.º 20 da CRP, a verdade é que não se verifica qualquer intenção do legislador em limitar taxativamente estes direitos, liberdades e garantias pelo que são vários os autores que concluem não haver razão aparente para impedir a extensão do âmbito de intervenção deste processo de intimação a “todo e qualquer direito, liberdade e garantia”.

Avaliando um exemplo mais recente, no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 07 de junho de 2023, uma cidadã de nacionalidade estrangeira dirigiu-se ao Tribunal Central Administrativo do Círculo de Almada, com vista a intentar a intimação para a proteção dos direitos, liberdades e garantias contra o Ministério da Administração Interna, na qual peticionou a intimação do réu a emitir-lhe uma autorização de residência ou a decidir, com carácter de urgência, o seu pedido de autorização de residência, procedido no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no ano de 2021. A respetiva petição foi indeferida, tendo a recorrente interposto recurso judicial para este TCA Sul, alegando estar em causa não só o princípio de decisão previsto no art.º 13/nº1 do Código de Procedimento Administrativo, visto que, até à presente data, a Entidade Requerida não teria proferido qualquer decisão acerca do pedido da Recorrente, bem como alegando que a inércia da Entidade Requerida lesa direitos constitucionais da Recorrente, designadamente o seu direito à vida familiar, à saúde, à liberdade de circulação e à estabilidade no trabalho.

O presente TCA Sul fundamentou que a petição quanto ao recurso de intimação terá sido inferida por se considerar que a mesma não preenche, na totalidade, ao requisitos cumulativos de admissibilidade previstos no art.º 109/nº1 do CPTA bem como, por já ter decorrido o prazo para a interposição desta ação. Recorde-se que estes requisitos serão essencialmente os seguintes : ameaça em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia e aptidão da conduta para assegurar o exercício desse direito.

Ultrapassando o processo de fundamentação do caso em questão, mesmo tendo sido decidido que a emissão da autorização de residência seria compatível com uma definição cautelar e que, tal definição, é adequada e apta para assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos que a Recorrente invocou bem como é considerada suficiente para dar resposta às necessidades invocadas pela mesma, acabou por se decidir que a questão para a qual é solicitada a tutela não pode ser resolvida através do processo de intimação por estar em falta o preenchimento do requisito da subsidiariedade, implicando, com efeito, a improcedência do recurso.  Atendendo ao exposto, foi negado, à Recorrente, total provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão recorrida.

Contudo, é possível ler-se nos votos vencidos do processo, que a decisão dos Juízes não foi 100 % unânime, tendo-se considerado que este tribunal em concreto tem vindo a emitir jurisprudência divergente quanto á questão em apreço, chegando mesmo a ter sufragado entendimento contrário àquele que foi consignado na sentença recorrida. Baseando-se em demais processos similares, e nas respetivas sentenças, declarou-se na votação vencida que a falta de um título de residência permanente e legal, pode colocar em causa o reduto básico do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, presente no art.º 1 da CRP, dos indicados direitos à liberdade, à livre deslocação em território nacional, à segurança e à estabilidade no trabalho. Tendo por base outros Acórdãos anteriores que se debruçam sobre a mesma questão, a falta de título de residência  que permita a permanência, em termos de legalidade, em território nacional limita os recorrentes na sua vida quotidiana, que acabam por ficar limitados ao medo constante de uma possível expulsão e à impossibilidade de viverem uma vida digna, estando impossibilitados de invocar apoio policial, caso assim o necessitem, de se deslocarem a um Hospital, de celebrar negócios civis básicos ou de poderem alcançar um trabalho.  

Tal como afirma Jorge Reis Novais, a dignidade da pessoa humana do Estado social e democrático de Direito é circunstancial e temporalmente determinada, sendo nesse sentido, própria de um indivíduo comunitariamente integrado e condicionado, titular de direitos fundamentais oponíveis ao Estado e aos concidadãos, mas socialmente vinculado ao cumprimento dos deveres e obrigações que a decisão popular soberana lhe impõe como condição da possibilidade de realização da dignidade e dos direitos de todos. Com base nestes argumentos, os juízes que viram os seus votos vencidos sustentam que a decisão final deveria ser revogada, ordenando o prosseguimento do presente processo como estando abrangido no âmbito de aplicação do mecanismo processual da intimação para a proteção dos direitos, liberdades e garantias.

De facto, tomando como ponto de partida a análise do art.º 109/nº1 do CPTA, entende-se que o recurso ao mecanismo processual de intimação, pressupõe a indispensabilidade de uma decisão de mérito e a insuficiência do decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma ação administrativa, pelo que se entende que este artigo restringe intencionalmente as situações jurídicas que são passíveis de ser tuteladas através da intimação. Importa para o efeito, relembrar que a intimação para a proteção dos direitos, liberdades e garantias não é um meio ordinário de reação, não é uma via passível de regular utilização sempre que se entenda estarem em causa situações de ameaça ou até mesmo lesão de direitos, sendo utilizada apenas nas circunstâncias em que não é possível recorrer a outras formas de processo do contencioso administrativo por estas se revelarem incapazes de assegurar a proteção efetiva dos direitos.  

Relativamente a esta matéria, Isabel Celeste M. Fonseca, considera que o art.º 109 explicita claramente a natureza subsidiária do processo de intimação, afirmando que esta será absolutamente necessária quando não puder ser dispensada, isto é, quando não seja possível recorrer a um outro meio processual que em circunstâncias normais seria utilizado, se não se verificasse tamanha necessidade de proteção imediata. A autora sustenta ainda que existe uma certa dificuldade no que diz respeito ao âmbito de aplicação deste mecanismo, uma vez que existe alguma incerteza quanto aos direitos, liberdades e garantias que merecem ser objeto desta proteção conferida pela intimação, bem como se verifica também dificuldade quanto ao apuramento dos pressupostos de admissibilidade, o conteúdo legítimo da intimação e poderes de controlo do juiz relativamente à tramitação processual e à realização de prova constituem também outras questões que suscitam igualmente alguma dificuldade na sua resolução.

De acordo com a letra da lei, subjacente à necessidade da intimação urgente definitiva, existe uma situação de urgência para a qual nem as vias processuais comuns nem a medida cautelar urgentíssima são suficientes, quer porque são muito lentas, quer porque se trata de uma medida provisória que não soluciona o caso concreto, respetivamente.

Entende-se que a intimação urgente definitiva tem preferência sobre outros processos comuns e, tem primazia na ordem de escolha sobre a intimação urgentíssima provisória, prevista no art.º 131, quando num caso concreto, em relação às primeiras vias, a intimação urgente definitiva seja absolutamente necessária e quando a intimação urgentíssima provisória se revelar impossível ou insuficiente. A intimação será absolutamente necessária quando não puder ser dispensada, logicamente, e quando a intensidade da necessidade de proteção imediata impeça aos particulares, o recurso a outro mecanismo processual que, em circunstâncias normais e desejáveis, seria o meio utilizado para resolver definitivamente a questão existente.

No momento da escolha do modelo de intimação, a lei fixa como requisito, a demonstração da incapacidade da especial providência cautelar provisória urgentíssima, quer porque esta é insuficiente para resolver a questão, quer porque esta é de impossível alcance. A dificuldade suscitada pela análise do pressuposto de admissibilidade deste processo está relacionada com saber se a compreensão do âmbito da subsidiariedade estabelecida na lei apenas existe perante a avaliação da impossibilidade da medida cautelar urgentíssima ou se existe também em relação à aferição da impossibilidade de toda a medida cautelar que tenha natureza provisória, quer seja ou não emitida num momento antecipado do processo cautelar.

Para compreender o conceito de subsidiariedade estabelecido no art.º 109, importa compreender a capacidade ou incapacidade da medida cautelar para regular definitivamente uma situação e não a sua urgência. Como refere o autor Mário Aroso de Almeida, este meio processual principal e urgente visa obter uma decisão definitiva sobre a questão de fundo, sob pena de se verificar a denegação de justiça, tendo presente a noção de que o mecanismo de intimação para a proteção dos direitos, liberdades e garantias foi instituído como um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, ou seja, apenas quando estejam em causa situações de impossibilidade de recurso a outras formas de processo sob pena de estas se demonstrarem ineficazes e incapazes de assegurar a proteção efetiva de direitos, liberdades e garantias.


Conclusão

Foram vários os casos em que o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou sobre a subsidiariedade deste meio processual, entendendo que a intimação para a proteção dos direitos, liberdades e garantias constitui um meio contencioso subsidiário de tutela, destinado a ser utilizado, apenas, nas situações em que haja de facto ausência de outras formas de processo aptas a prosseguir uma efetiva proteção dos direitos, liberdades e garantias, funcionando assim, tal como referido anteriormente, à semelhança de uma “válvula de segurança” do sistema português de garantias contenciosas.

Inerentemente a esta questão da subsidiariedade substanciada na utilização do mecanismo processual da intimação para a proteção dos direitos, liberdades e garantias importa ainda perceber como é que afinal se comporta âmbito de aplicação do mecanismo de intimação e quais os critérios que demarcam a subsidiariedade. Com efeito, em relação à questão da subsidiariedade, importa saber quando é que a intimação prevalece sobre o decretamento provisório da providência cautelar. A resposta prende-se essencialmente com duas condições, possibilidade e suficiência, na medida em que caberá ao juiz avaliar a impossibilidade e insuficiência do decretamento provisório, alegadas pelo requerente, antes de conceder o pedido para a intimação. Para além destas duas condições, importa aferir uma terceira, a indispensabilidade, na medida em que se deve verificar a absoluta  e incontornável necessidade da intimação para assegurar a possibilidade de exercer o direito, ou seja, perante esta situação, o requerente deveria, por um lado, demonstrar a indispensabilidade deste meio para tutelar o exercício do direito e, por outro lado, que apenas a procedência do pedido de intimação culminaria na plenitude de exercício do direito. Este requisito da subsidiariedade levanta a questão sobre quais são afinal os critérios de decisão, uma vez que os preceitos que regulam a intimação nada nos dizem acerca dos mesmos. Carla Amado Gomes sustenta que os pedidos de intimação não devem ser decididos descontextualizadamente, isto é, importa ter em atenção cada caso em concreto e ponderar o verdadeiro peso da subsidiariedade em cada situação, de forma a evitar que se caia num “sacrifício intolerável” de valores de interesse público e direitos da mesma natureza de outras pessoas.

Embora a intimação para a proteção dos direitos, liberdades e garantias constitua um meio vantajoso para os particulares, pela sua celeridade, ainda que seja subsidiário e deva ser utilizado apenas em última instância, não deixa em todo o caso de conferir mais uma oportunidade de tutela dos direitos dos particulares. Todavia, uma das críticas tecidas a este mecanismo prende-se com o facto de se considerar que não é extraída a sua máxima potencialidade por causa imputável às lacunas conservadas no seu regime que tendem a possibilitar que situações de facto urgentes sejam alienadas do campo de aplicação do mecanismo pela não verificação ou suficiente demonstração do preenchimento dos requisitos legais de aplicação.

 


Bibliografia:

Almeida, Mário de Aroso e Cadilha, Carlos Alberto Fernandes – Comentário ao Código de Processos nos Tribunais Administrativos

Gomes, Carla Amado – Pretexto, Contexto e Texto da Intimação Para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias

Almeida, Mário de Aroso - Manual de Direito Administrativo

Miranda, Jorge – Manual de Direito Constitucional volume I

Vieira de Andrade, José Carlos – Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa

Novais, Jorge Reis – Princípios Constitucionais estruturantes da Constituição da República Portuguesa

Fonseca, Isabel Celeste – Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo


Ana Martinho, 

2º ano, Turma B, Subturma 14 


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