Inteligência Artificial e Procedimento Administrativo
Ao longo deste artigo, irei brevemente definir a inteligência artificial, proceder à análise de um aspeto que considero importante sobre este tema, relacionando-o com a administração pública e o procedimento administrativo e, para terminar, farei uma exposição de algumas desvantagens da utilização da inteligência artificial no âmbito desta vertente.
A inteligência artificial é um sistema conduzido por máquinas que atuam a partir de algoritmos pré-definidos pelo Homem, no sentido de poderem substituí-lo em algumas das suas tarefas profissionais.
As máquinas, ao serem programadas de acordo com os objetivos pretendidos pela administração pública, conseguem planear e apresentar os resultados desejados, reproduzindo competências semelhantes às humanas.
Um aspeto que considero relevante ter em conta quando optamos por recorrer à inteligência artificial no procedimento administrativo é a responsabilização acerca de erros cometidos no mesmo e que tenham causado danos a um terceiro.
Neste ponto, refiro-me não só a erros expressamente cometidos pelo programador do sistema. Devem também ser tidas em conta variadas situações que podem constituir um entrave para o regular funcionamento do sistema. Neste sentido, podemos mencionar partículas de pó infiltradas na máquina a ser utilizada como instrumento de inteligência artificial, que provocam o mau funcionamento da mesma; o facto de a não atualização constante do sistema relativamente às leis em vigor ser uma causa de erros finais; a dificuldade a que um programador está submetido ao transferir para o sistema, a título exemplificativo, conteúdo relativo a requisitos que devem ser preenchidos para a obtenção de determinadas decisões jurídicas, no decorrer do procedimento administrativo.
Assim, o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas parece, à partida, ajudar-nos nesta matéria.
Primeiramente, se analisarmos os Arts. 7º e 8º do diploma acima mencionado, percebemos que é necessário o preenchimento de dois requisitos essenciais para estarmos na presença desta modalidade de responsabilidade civil. Estes requisitos são a existência de culpa e a existência de um facto voluntário do agente, imputado a um determinado comportamento humano, devendo, então, existir um nexo de causalidade entre o ato praticado e a vontade do lesante.
Em alguns casos, como uma eventual situação em que ocorra a introdução de informação errada no sistema de inteligência artificial, é possível saber quem é o autor dos erros gerados. Todavia, isso nem sempre acontece, a título de exemplo, em situações em que haja um elevado número de intervenientes no processo de automatização do programa. Nestes contextos, pode ser muito difícil perceber quem é o responsável pelo facto gerador de danos.
A jurisprudência portuguesa tende a considerar que, tendo em conta a complexidade da utilização de programas informáticos e sistemas de inteligência artificial que decidam as soluções de procedimentos administrativos e, uma vez que intervêm neles tantos profissionais, por norma, surge uma grande dificuldade em perceber quem é o verdadeiro responsável e culpado por um dano que surja, deve-se considerar que o dano deve ser imputado ao serviço público na sua globalidade, face ao funcionamento anormal do serviço. Além disso, quando os danos resultam de uma atuação global, também não podem ser imputados a uma pessoa em concreto, sendo, portanto, imputáveis a um funcionamento inadequado do serviço, uma vez que, se o serviço tivesse funcionado de forma regular e normal, tais danos não teriam ocorrido.
Quanto aos custos de implementação destes sistemas de inteligência artificial, estes são geralmente elevados e pode acontecer que não existam recursos suficientes para os suportar, o que pode ser visto como um desafio financeiro para a administração pública e, ademais, nem todos os cidadãos têm um igual acesso aos benefícios desta modalidade, o que pode gerar desigualdades ou agravar as dificuldades já existentes.
Relativamente à capacidade de um sistema desenvolver um procedimento administrativo e tomar uma decisão, considero que, numa fase inicial de observação, qualquer sistema de inteligência artificial devidamente programado para atingir o fim pretendido pelos órgãos da administração pública o conseguirá fazer.
Contudo, a administração pública tem o dever de, na execução de um procedimento administrativo, ponderar acerca dos princípios fundamentais constitucionalmente consagrados no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, tendo em vista as especificidades do caso concreto. Estes são o princípio da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Sendo o sistema composto por algoritmos, parece-me pouco provável que tenha capacidade de considerar e analisar os princípios acima mencionados em cada caso concreto, bem como as particularidades da questão. Após uma ponderação relativamente aos princípios fundamentais, deve proceder-se à decisão previamente pensada e justificada de quais as formalidades necessárias para proteger os interessados e isso não é possível através da inteligência artificial.
De acordo com o senhor professor Artur Flamínio da Silva, a ética nunca deve ser esquecida no âmbito dos sistemas tecnológicos e o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser respeitado, sendo que cada indivíduo é a razão que justifica a existência de todas as instituições. Nesta ótica, não é possível considerar admissível que se entenda que uma decisão retirada de um algoritmo seja a mais justa, a mais correta e coerente com as circunstâncias de cada caso concreto, ao invés de uma decisão pensada e ponderada pelo cérebro humano capaz de compreender cada situação em particular, além de capaz de explicar às partes a decisão tomada. Esta questão está interligada com as chamadas “black boxes”, que correspondem à circunstância de ser impossível compreender como é feito o processo de seleção de dados constantes nos algoritmos e a respetiva análise. Além disso, também não conseguimos determinar o modo como o resultado foi alcançado e como a decisão final foi escolhida como a melhor e a mais correta.
Face ao exposto, considero que ainda não temos na nossa ordem jurídica instrumentos suficientes que nos permitam aliar a inteligência artificial ao procedimento do direito administrativo.
O senhor professor Vasco Pereira da Silva entende que não devemos cair na posição negacionista de entender que a inteligência artificial não serve para nada. No seu entendimento, devemos, sim, procurar uma abordagem racional e intermédia - entre uma reação de euforia e o ceticismo - que seja capaz de exprimir a aceitação da necessidade das novas tecnologias, bem como da digitalização. Contudo, essa introdução deve ser feita com cautela e de modo gradual, devendo o jurista preocupar-se com a aplicação do Direito Administrativo, utilizando um sistema devidamente programado, de modo a entendê-lo com sucesso.
Ana Luísa Pires Rocha
Nº de aluno: 67931
Turma B Subturma 14
Bibliografia:
- Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Coimbra, Almedina, 2020
- Silva, Artur Flamínio da - “Ética e Inteligência Artificial no Direito Administrativo”, em Fonseca, Isabel Celeste M. - Estudos de E. Governação, Transparência e proteção de Dados, Coimbra, Almedina, 2021
- Apontamentos das aulas do senhor professor Vasco Pereira da Silva
- Constituição da República Portuguesa
- Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas
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