Distinção entre os modelos anglo-saxónico e anglo-germânico da Administração
Como
consequência das Revoluções que ocorreram em Inglaterra, em 1688, e em França,
em 1789, os sistemas administrativos em países anglo-saxónicos e em países da
Europa continental evoluíram de forma divergente, originando os denominados
sistemas administrativos de tipo britânico e de tipo francês ou continental.
Os sistemas
podem ainda surgir com a denominação de sistemas de administração judiciária
(para os países anglo-saxónicos) e sistemas de administração executiva (para os
países de tipo francês) que o Professor Freitas do Amaral explica ser devido ao
papel importante dos tribunais nos primeiros e à autonomia reconhecida ao poder
executivo nos segundos.
Para ajudar a
comparar os dois sistemas é usual proceder a uma análise com base em alguns
critérios de distinção.
O Professor
Freitas do Amaral analisa os dois sistemas com base nos seguintes critérios: 1)
separação de poderes; 2) Estado de Direito; 3) organização administrativa; 4)
controlo jurisdicional da Administração Pública; 5) Direito regulador da
Administração; 6) execução das decisões administrativas; 7) garantias jurídicas
dos particulares.
Relativamente
ao primeiro critério, no sistema francês, como fruto da Revolução Liberal, foi
instituída a ideia de separação de poderes que não corresponde exatamente à
ideia atual de separação entre os poderes legislativo, jurisdicional e
executivo. Segundo o entendimento dos revolucionários franceses a separação de
poderes correspondia à proibição de intromissão do poder jurisdicional no poder
administrativo, o que significa que, em França, os tribunais não tinham
competência para julgar os órgãos da Administração. Portanto, a Administração
julgava-se a si própria. Já no sistema britânico houve uma verdadeira separação
de poderes, não podendo o Rei imiscuir-se na função jurisdicional (não podia
resolver litígios nem transferir ou demitir juízes), cabendo a esta a
competência exclusiva para resolver litígios (privados ou públicos).
Quanto ao
critério do Estado de Direito, apesar de em ambos os sistemas se admitir haver
direitos dos particulares, como no sistema francês a Administração era soberana
estava acima dos particulares, enquanto no sistema britânico, Administração e
particulares tinham um tratamento idêntico – estavam todos subordinados à
common law.
Os sistemas de
tipo continental eram sistemas centralizados, mais uma vez como consequência da
Administração poderosa, o que provocou a perda de autonomia (administrativa e
financeira) pelos municípios e a criação de “departamentos” chefiados por
prefeitos nomeados pelo Estado. As autarquias locais, apesar de terem
personalidade jurídica, não contrariavam o poder administrativo central. Os
sistemas dos países anglo-saxónicos caracterizam-se pela descentralização da
Administração Pública, ou seja, havia uma distinção entre administração central
e administração local, as autarquias locais gozavam de elevada autonomia face
ao poder central.
O controlo
jurisdicional da Administração distinguia-se principalmente pelo facto de nos
sistemas britânicos ser feito pelos tribunais comuns, havia uma unidade de
jurisdição – as soluções dos litígios entre particulares e Administração eram
as mesmas que as dos litígios entre particulares. No sistema francês a
Administração julgava-se a ela própria, existiam tribunais especializados
(tribunais administrativos), e, por isso, há uma dualidade de jurisdições.
Como
consequência desta unidade de jurisdições surge como Direito regulador a common
law, nos sistemas britânicos e, nos sistemas continentais, devido à dualidade
de jurisdições, o Direito Administrativo. Enquanto neste último caso a
Administração dispunha de poderes de autoridade, estando apenas sujeita a
deveres e restrições essenciais ao interesse público, no Reino Unido, a
Administração encontrava-se em posição de igualdade com os particulares.
No Reino Unido
a Administração Pública não podia executar as suas decisões por vontade
própria, tinha de ser o tribunal a utilizar os meios coercivos para fazer os
particulares cumprirem, já a Administração francesa dispunha do privilégio da
execução prévia, ou seja, de um poder mais importante que lhe foi concedido
permitindo-lhe executar as suas decisões por autoridade própria, sem ter de
recorrer a tribunais para o efeito. As decisões unilaterais da Administração
têm força executória própria podendo ser impostas aos particulares sem
intervenção do poder judicial.
Como já se
percebeu a Administração do sistema continental gozava de autoridade e
supremacia perante os particulares, ao contrário da Administração dos sistemas
anglo-saxónicos, o que se reflete, inequivocamente, nas garantias jurídicas dos
particulares porque, enquanto no primeiro estas se cingiam à anulação de atos
administrativos ilegais, no segundo os particulares podiam recorrer decisões da
Administração Pública (dos chamados tribunals) para os tribunais comuns que
gozavam de plena jurisdição sobre a Administração.
Também sobre o
tema da distinção entre sistemas podemos recorrer aos critérios indicados pelo
Professor Vasco Pereira da Silva. São eles: 1) existência de Direito
Administrativo; 2) existência de autotutela ou heterotutela, 3) existência ou
não de tribunais administrativos; 4) Organização administrativa.
Nos sistemas
de base francesa existe um Direito Administrativo que servia para proteger a Administração,
caracterizada por ser autoritária e agressiva. A ideia de um Direito
Administrativo que nasceu para proteger a Administração é uma consequência da
Revolução francesa e foi, então, o modelo adotado por outros países de base
anglo-germânica. No Reino Unido não havia Direito Administrativo porque a
Administração não precisava de um conjunto de regras especiais, era equiparada
às entes privadas e, por isso, aplicava-se-lhe a common law.
No sistema de
autotutela (francês) a Administração define direitos e está em condições de
executar coativamente o Direito, tem privilégios de definição e de execução. Em
França a Administração não só tinha um Direito próprio como também um juiz
próprio, tal como em Portugal, se a Administração toma uma decisão essa decisão
é opressiva e, portanto, não precisa de autorização. No sistema britânico a
Administração não possui nem um contencioso nem um Direito próprio, não dispondo
de poderes de autotutela sobre as suas decisões. O controlo da Administração é
realizado pelos tribunais judiciais através dos meios de tutela normais,
aplicados aos particulares – common law. Por este motivo, nos sistemas de
índole britânica, a Administração tende a chegar a acordo com os particulares a
fim de realizar os seus objetivos públicos (contratualização), enquanto nos
sistemas franceses a Administração atua através de manifestações unilaterais de
vontade.
Apesar de nos
sistemas de tipo continental existirem Tribunais Administrativos, estes só
adquiriram um estatuto de verdadeiros tribunais nos inícios do século XX (passa
a haver uma dualidade de jurisdições). Até então, esses tribunais não podiam
obrigar coercivamente a Administração a cumprir as suas decisões. Do lado
britânico, em primeiro lugar há o surgimento dos tribunals que eram órgãos da Administração
com poderes de executar decisões e poderes de julgamento (ideia que contraria a
lógica do estado social), portanto eram tribunais especializados, mas só
existiam na primeira instância. A partir da segunda década do século XX a
última palavra no julgamento de um litígio entre a Administração e um
particular passa a caber a um tribunal (court – tribunais judiciais comuns).
O quarto
critério de distinção enumerado pelo Professor Vasco Pereira da Silva
(organização administrativa) não é muito valorizado uma vez que é muito
variável de país para país. Este critério distingue a realidade francesa de uma
Administração concentrada e centralizada (no topo da pirâmide hierárquica
encontrava-se um único órgão todo-poderoso que tomava todas as decisões) da
realidade britânica de uma Administração desconcentrada e descentralizada na
qual as instituições de poder local representavam autónomos centros de decisão
que se relacionavam entre si e com os órgãos do poder central.
A dicotomia
concentração/desconcentração refere-se à existência ou não de um único foco com
poder de decisão no quadro da mesma entidade. A centralização/descentralização
relaciona a maior ou menor dependência de centros de decisão face ao Estado,
maior ou menor quantidade de entidades públicas com autonomia.
Para
finalizar, torna-se importante esclarecer que esta distinção dos sistemas tem
uma natureza histórica, uma vez que atualmente as diferenças entre os dois
sistemas não são tão significantes, isto porque: 1) quanto à organização
administrativa, enquanto França perdeu o seu caráter centralizado, Inglaterra
tornou-se mais centralizada (foram transferidas funções dos municípios para os
distritos que estão mais sujeitos ao poder do Governo); 2) surgiram em
Inglaterra tribunais especializados, os administrative tribunals, apesar de
nada terem de semelhante com os tribunais administrativos de tipo continental,
e em França muitos litígios que envolvem a Administração passaram a ser
fiscalizados por tribunais judiciais; 3) em Inglaterra surgiram muitas leis
administrativas ao passo que em França a lei comum é muitas vezes aplicada à
Administração; 4) apesar das garantias dos particulares continuarem a ser mais
atendidas em Inglaterra, os tribunais têm cada vez mais importância em França e
mais poder relativamente à Administração, podendo os particulares obter a
suspensão da eficácia de atos unilaterais da Administração.
Bibliografia:
- DA SILVA, Vasco Pereira, “Para um contencioso administrativo dos particulares”, Almedina, 1997.
- DO AMARAL, Diogo Freitas, “Curso de Direito Administrativo”, Volume I, Almedina, 2006.
Matilde
Severino dos Loios
Turma
B, Subturma 14, Nº 67910
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