Direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos
Direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos
A
administração pública, como é expresso na primeira parte do artigo 266º/1 da
Constituição da República Portuguesa (CRP), tem como objetivo a prossecução do
interesse público. Existem diversas conceções relativas ao verdadeiro
significado da expressão “interesse público”, sendo que a mais tradicional
remete para São Tomás de Aquino que o definia como o interesse geral de uma
determinada comunidade, o bem comum, aquilo que permitiria que os homens
vivessem bem. Por outro lado, Jean Rivero, jurista e professor francês,
entendia que este conceito representava todas as necessidades que os privados
não conseguiriam, por si só, responder e cuja satisfação seria fundamental para
todos.
Como a administração se subordina à lei e é esta quem
define quais os interesses a prosseguir, a administração só poderá prosseguir
os fins especificamente previstos na lei. No entanto, este trata-se de um
conceito indeterminado, pelo que a Administração, neste domínio, goza de
liberdade de escolha do elemento ou elementos atendíveis para o preenchimento
de tal tipo de conceito desde que essa escolha se faça com observância dos
princípios que enformam a atividade administrativa, designadamente o da
legalidade, da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e do interesse
público.
No entanto, é importante olhar também para a segunda parte
desse artigo que prevê que essa prossecução do interesse público terá de ser feita respeitando
sempre aquilo que são os direitos e os interesses legalmente protegidos dos
cidadão, existindo, assim, uma delimitação do espaço de decisão da
administração e o reconhecimento de que o particular possui direitos oponíveis
à Administração. Para além da previsão na lei fundamental, a nível de diplomas
administrativos, este princípio também se encontra previsto no art. 4º do
Código de Procedimento Administrativo (CPA).
Ou seja, não basta cumprir a lei. A prossecução do interesse
público não é o único critério da ação administrativa, nem tem um valor ou
alcance ilimitado. A prossecução do interesse público terá de ter sempre em conta
os direitos subjetivos e os interesses legalmente protegidos dos particulares.
Pensava-se que os direitos subjetivos e os interesses legalmente protegidos só
poderiam ser assegurados através da garantia do princípio da legalidade.
Respeitando a legalidade, a Administração automaticamente respeitaria os
direitos e interesses dos particulares, nascendo aqui a importância que o
princípio da legalidade tinha relativamente à proteção destes direitos e
interesses. Hoje em dia, para além disto, percebeu-se que não bastava à
Administração Pública cumprir a lei para se respeitar, efetivamente, estes
direitos e interesses. Assim, têm vindo a ser criados outros mecanismos que permitem
uma proteção desses direitos e interesses, como, por exemplo:
- O princípio da tutela jurisdicional, isto é,
como prevê o art. 2º/1 do CPTA, “o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão
judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida
em juízo, bem como possibilidade de a fazer executar e de obter as providências
cautelares, antecipatórias e conservatórias, destinadas a assegurar o efeito
útil da decisão”;
- A extensão do âmbito da responsabilidade administrativa,
em situações por ato ilícito culposo, não só quando o dano seja gerado por um
ato jurídico ilegal, mas também quando esse dano resultar de outras ações ou
omissões ilícitas;
- O reconhecimento da responsabilidade do
Estado, que se encontra previsto no art 7º/3 do RCEEP;
- A imposição do dever de fundamentar em relação
aos atos administrativos que afetem diretamente os direitos ou interesses
legalmente protegidos dos particulares, presente no art. 124º do Código de Procedimento
Administrativo
- A concessão do direito de apresentar queixas
ao Provedor de Justiça, por ações ou omissões, com o objetivo de prevenir e
reparar situações de injustiça, como prevê o art.23 da CRP.
Ora, ainda que aqui não tenham
sido enunciadas todas as formas de proteção, é de notar o aumento das garantias
dos particulares e percebe-se que este princípio de respeito relativo aos
direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos vai mais além daquilo
que é o princípio da legalidade.
Distinção entre direito subjetivo e interesse legalmente protegidos
Esta distinção tem origem no
direito italiano e é importante porque se trata de um critério que divide competências
entre a jurisdição comum, aqui julgam-se litígios jurídico-administrativos que compreendam
direitos subjetivos, e a administrativa, que julga os litígios jurídico-administrativos
que tratem interesses legalmente protegidos. Em Portugal
nunca se colocou essa questão, mas esta conceção foi adotada pelo professor
Marcello Caetano. A partir daí foi também, posteriormente, abraçada pela nossa legislação, por exemplo, nos artigos 266º/1, 268º/3, 4 e 5 da CRP e nos artigos 53º e 124º a) do CPA.
O professor Paulo Otero começa por frisar que os direitos e
os interesses correspondem a situações jurídicas ativas, isto porque correspondem
a situações de vantagem ou favoráveis para a satisfação de interesses, neste
caso, dos particulares.
Existe uma conceção tradicional, apoiada pelo professor
Diogo Freitas do Amaral, que defende que em ambos, nos direitos subjetivos e
nos interesses legalmente protegidos, existe um interesse privado que é
reconhecido e é protegido pela lei. Relativamente aos direitos subjetivos, a
sua proteção seria imediata e plena, o que se converteria da possibilidade de
exigir à administração comportamentos que satisfaçam completamente determinado interesse
privado e, deste modo, o poder de alcançar a sua completa realização em juízo se,
porventura, se dê um caso de violação ou de não cumprimento.
O professor dá como exemplo a seguinte hipótese: “Se a lei disser que ao fim de
cinco anos de serviço o funcionário tem direito a uma diuturnidade, isso
significa que o funcionário pode legalmente exigir a concretização dessa
diuturnidade, e que o Estado tem a obrigação jurídica de fazer o respetivo
pagamento ao funcionário. Mais: significa que, se o Estado não pagar a diuturnidade
devida ao funcionário, ele pode legalmente usar dos meios adequados para obter
a efetiva realização desse pagamento a que tem direito.”
Por sua vez, no caso do interesse legalmente protegido, ao
contrário dos direitos subjetivos, são de proteção mediata, porque o interesse
protegido diretamente é um interesse público, e, para além disso, são de
natureza mitigada, ou seja, não se pode requerer à Administração a satisfação total
do seu interesse privado, apenas em situações que haja um prejuízo de forma
ilegal. Se existirem casos de ilegalidade, a pessoa em causa poderá apenas
eliminar os atos ou comportamentos ilegais que tenham sido prejudiciais.
Para este caso, o exemplo dado pelo professor é o seguinte: “A lei estabelece que
para preencher um lugar de professor catedrático tem de se realizar um concurso
público, ao qual podem concorrer todos aqueles que reúnam determinadas
condições legais; suponhamos que concorrem três pessoas, mas que uma delas não
se encontra nas condições legais exigíveis para concorrer, e que o júri a
escolhe precisamente a ela para o provimento do cargo. Qualquer dos outros dois
candidatos ficou prejudicado ilegalmente, porque a decisão que nomeou o
candidato que não preenchia as condições legais foi ilegal. Estes dois candidatos
podem impugnar a decisão e têm direito a obter a anulação pelos tribunais. Isto
significa que qualquer deles tem direito ao cargo? Claro que não. Significa apenas
que eles podem remover um obstáculo ilegal à satisfação do seu interesse e
significa, em segundo lugar, que terão uma nova oportunidade para tentar
conseguir realizar esse interesse. Mas a administração, por sua vez, isto é, o
júri, não tem a obrigação jurídica de nomear este ou aquele; reabre a apreciação
da situação, terá de afastar o candidato que não tem condições legais (quando
não, repetiria a ilegalidade cometida da primeira vez), mas tem a possibilidade
de escolher entre os outros aquele que lhe parecer mais apto para ocupar o
cargo. Nenhum deles tem o direito de ser escolhido: mas ambos têm o direito de
não ser preteridos ilegalmente.”
Para o professor DFA, existe, efetivamente, uma grande
diferença, a nível teórico, entre estes dois conceitos. Se, por um lado, nos
direitos subjetivos existem um ou mais poderes legais que permitem manter ou
obter a satisfação total de um interesse privado, por outro, no caso dos
interesses legalmente protegidos, existe apenas um poder legal de garantir que uma
possível violação de um interesse privado, por motivos de interesse público, seja
decidida, em qualquer situação, respeitando a legalidade administrativa
vigente. E, no caso de existir alguma situação de ilegalidade, a possibilidade
de ser apreciada pela administração, ou pelos tribunais competentes, sem
repetir a ilegalidade antes cometida, mas também sem que se tenha
necessariamente de beneficiar, em vez de sacrificar, o interesse privado do
particular afetado.
Em suma, e como já foi referido anteriormente, quando nos
deparamos com um direito subjetivo, existe a satisfação de um interesse próprio
e, consequentemente, direito a uma decisão favorável, obtendo, em caso de
pratica de ato ofensivo a um direito subjetivo, na totalidade, os bens e
serviços que lhe devem ou uma indemnização pelos danos causados. Já nos
interesses legalmente protegidos, existe apenas a pretensão de que não seja
prejudicado ilegalmente e, aqui, a ofensa poderia gerar a eliminação do ato
ilegal. Contudo, nesta situação, não seria atribuído nenhum bem ou serviço ao titular deste
determinado interesse. O que aconteceria, tal como se viu no exemplo acima
referido, seria uma nova decisão por parte da Administração, existindo sempre a
possibilidade de o que pretende nunca ser por si adquirido.
Para além disto, o professor menciona ainda, como explica o
professor Vieira de Andrade, situações onde existem posições jurídicas
subjetivas que devem qualificar-se como direitos subjetivos em vez de interesses
legalmente protegidos. São estas os direitos enfraquecidos, os direitos comprimidos
e os direitos prima facie. Em primeiro lugar, os direitos enfraquecidos,
correspondem àqueles que, por lei ou ato administrativo, podem “ser
sacrificados através do exercício legítimo de poderes de autoridade
administrativa”. O professor Vieira de Andrade dá como exemplo o direito de
propriedade face ao direito de expropriação. Relativamente aos direitos
comprimidos, estes encontram-se “limitados por lei em termos de necessitarem de
uma intervenção administrativa que permita o seu exercício”, e dá como exemplo
a liberdade de circulação de automóvel, que, obviamente, depende da obtenção da
carta de condução. Por fim, os direitos prima facie, que necessitam de
uma concretização ou densificação administrativa para que o seu conteúdo se
torne preciso, como o direito à proteção policial.
Além destes direitos, o professor Vieira de Andrade cita a existência de situações jurídicas onde existe vantagem dos particulares sobre a Administração Pública, a que se dá o nome de interesses simples. Existem 3 tipos de interesses:
- Os interesses diferenciados ocasionais ou interesses reflexamente protegidos – estes interesses não são objeto de qualquer intenção normativa de proteção, nem mesmo indireta. Ou seja, não é objeto de proteção imediata, nem de forma indireta, por parte da lei, essa proteção vai ser adquirida através da tutela de um outro determinado interesse. O professor Marcelo Rebelo de Sousa dá um exemplo que é a “situação dos fabricantes de certo produto, que podem ser beneficiados com a proibição legal da importação de produtos concorrentes por motivos de saúde pública. Se o fim da lei fosse o de garantir a concorrência, estaria a proteger-se em primeira linha um interesse geral no funcionamento do mercado e, indiretamente, mas ainda de forma imediata, interesses privados dos concorrentes; mas se o principal interesse protegido é o da saúde pública, o interesse dos fabricantes concorrentes não é protegido por lei em termos imediatos”;
- Os interesses semidiferenciados – estes compreendem os interesses coletivos e os interesses locais gerais;
- Os interesses difusos – estes são interesses que não possuem radicação subjetiva e que pertencem a um grupo de pessoas, não sendo, portanto, divisíveis.
É importante ressalvar que estes interesses apresentados
não se tratam, portanto, de interesses legítimos, ou seja, estão fora desta
distinção entre os direitos subjetivos e os interesses legalmente protegidos.
Como foi explorado, é possível entender que existe,
efetivamente, uma distinção entre estes dois conceitos, os direitos e os interesses, em diversos níveis. Além
da questão da tutela plena e mitigada, referida anteriormente, temos, por exemplo,
a proibição da retroatividade das leis restritivas ou determinadas restrições policiais,
previstas nos artigos 17º, 18º e 272º da Constituição, que se aplicam apenas a
direitos, liberdades e garantias.
Ao encontro daquilo que é defendido pelo professor Diogo
Freitas do Amaral, o professor João Caupers diz ainda que se trata de
realidades que, a nível qualitativo, são completamente diferentes. Por um lado,
a possibilidade de obtenção de um benefício imediato, exercendo uma faculdade. E,
por outro, obter esse benefício, de forma indireta e somente eventual, depois
da reposição da legalidade ofendida.
O professor Marcelo Rebelo de Sousa, ainda que também vá de
encontro à definição que é defendida pelos dois professores anteriormente mencionados,
reconhece que, sem ser a um nível conceptual, não existe grande utilidade
prática para esta distinção, até porque, por regra, estes dois conceitos surgem
juntos.
Por fim, o professor Vasco Pereira da Silva defende que a existência
de uma distinção destes dois conceitos é inútil no ordenamento jurídico
português. Isto deve-se ao facto de, em termos práticos, não faria diferença,
ou seja, não existira nenhuma mudança quanto ao regime jurídico aplicável, como
é o caso de situações que foram mencionadas anteriormente.
Conclusão
Para concluir, ainda que existam situações em que, tal como é defendido pelo professor Vasco Pereira da Silva, a aplicação legal não seja muito diferente e o regime seja o mesmo, e ainda que não exista uma distinção tão evidente, como é no caso do direito italiano, até porque aqui, a nível contencioso, a distinção é muito relevante para saber a que tribunais se deve recorrer, o que é certo é que a lei fundamental, a Constituição da República Portuguesa, e outros diplomas administrativos, como o próprio CPA, fazem referência a ambos e referem em diversas situações a existência de direitos subjetivos e a existência de interesses legalmente protegidos.
Bibliografia
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Contencioso administrativo no divã da psicanálise – ensaio sobre as ações do
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- VIEIRA DE
ANDRADE, JOSÉ CARLOS; A Justiça Administrativa, Almedina, 2016
Mariana Gabriel, n.66178
2ºB, subturma 14
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