Direitos subjetivos dos particulares
A noção de
“direito subjetivo” é alvo de divergências doutrinárias, tanto no direito
público como no direito privado. Assim, há quem caracterize os direitos
subjetivos como “poder da vontade” (Windscheid), “interesse juridicamente
protegido” (Rudolf Von Jehring), “poder de exigir algo para realização de
interesses pessoais” (Jellinek e Buhler), “poder de reação jurisdicional”
(Thon) ou “permissão normativa de aproveitamento de um bem” (Menezes Cordeiro).
Não obstante a
prossecução do interesse público ser a responsabilidade fundamental da Administração
Pública, esta função pode coincidir com a realização e proteção dos direitos
dos cidadãos que também são, por sua vez, da responsabilidade da Administração
Pública.
O
reconhecimento destes direitos no plano do direito público alterou a posição
dos particulares face à Administração, deixando de ser súbditos para passarem a
ser efetivos sujeitos de direito. Apesar destas teorias terem surgido durante o
Estado liberal, momento em que a Administração se apresentava na sua forma mais
autoritária, ainda assim, consistiu numa transição da visão da lei como melhor
defesa do particular para a perspetiva de direitos subjetivos, atribuindo reais
posições jurídicas aos indivíduos e melhores garantias jurídicas.
Relativamente a esta “posição de vantagem” dos particulares em relação à Administração Pública foram surgindo várias conceções. As principais são:
- Os particulares têm apenas legitimidade processual, uma vez que têm um “interesse próximo” do da Administração.
- “Direito à legalidade” ou “direito reflexo”.
- Distinção entre “direitos subjetivos” e “interesses legítimos” devido ao seu caráter mediato ou imediato.
- Distinção entre “direitos subjetivos” e “interesses legítimos” consoante se trate ou não de uma situação dependente do exercício do poder administrativo.
- Distinção entre direitos subjetivos “clássicos/ativos” e direitos subjetivos “novos/reativos”.
- Teoria da norma de proteção.
A teorização
dos direitos subjetivos públicos foi feita, primeiramente, por Buhler, que os
define como “qualquer posição jurídica do súbdito relativamente ao Estado, que
tem por base um negócio jurídico, ou uma disposição jurídica vinculativa
emitida para a proteção do interesse individual, por intermédio da qual ele se
pode dirigir à Administração para exigir algo do Estado, ou pela qual se lhe
permite fazer algo relativamente ao Estado”.
Posteriormente,
Otto Mayer, sem pôr em causa a existência de direitos subjetivos, vem refutar a
ideia de Buhler, caracterizando os direitos subjetivos públicos como o
exercício de um poder público do qual resultavam benefícios para os
particulares, ou seja, apesar de o particular poder usar o poder estadual em
seu benefício este não deixava de ser um poder do Estado. É uma tese semelhante
à defendida pela escola subjetivista, que influenciou o pensamento de Marcello
Caetano e considerava o direito subjetivo público como um direito à legalidade
– poder de exigir a “existência de legalidade”, a “ausência de ilegalidade” e a
“supressão da ilegalidade”.
Bachof vai
afastar da ideia de direito subjetivo a ideia da Administração autoritária o
que começou logo com a substituição da palavra “súbdito” por “cidadão/pessoa
física”. Surge a teoria da norma de proteção através da qual a doutrina e a
jurisprudência alemãs vão interpretando as normas jurídicas a favor dos
particulares, alargando o leque de direitos subjetivos.
Passaremos
então à análise individual de cada uma destas conceções.
Simples legitimidade
processual dos cidadãos
Segundo
autores como Laferriére, Hauriou, Guicciardi e Rui Machete, os direitos
subjetivos são uma mera situação de interesse de facto que confere aos
particulares legitimidade processual (os particulares não defendem, através do
recurso, nenhuma posição jurídica subjetiva face à Administração). O particular
participava no processo como auxiliar da Administração e não como titular de
direitos próprios face a ela (Laferriére e Hauriou). Era exigido um interesse
próximo do da Administração para limitar este “direito” aos cidadãos com
interesse/benefício na anulação do ato administrativo.
Para
Guicciardi apenas a Administração é parte em sentido material e formal enquanto
o particular é apenas em sentido formal, ou seja, o particular apenas recorre
em tribunal para a tutela do interesse público, podendo ou não beneficiar
disso. Semelhantemente, Rui Machete defende que a participação dos particulares
no processo tem, como condição de legitimidade, o seu interesse.
Na posição do
Professor Vasco Pereira da Silva, surgem como críticas a esta conceção:
·
O facto de remontar à ascendência autoritária da
Administração – solução “inadmissível” à luz dos modernos Estados de Direito. Não
se pode considerar o indivíduo como um mero objeto do poder.
· Incompatível com o ordenamento jurídico
português – os indivíduos são titulares de situações jurídicas face à
Administração (arts. 266º/1 e 18º/1 da CRP) e é-lhes reconhecido o direito de
impugnação judicial contra atos que os lesem (art. 268º/3 da CRP).
· Solução contraditória – caso fosse um recurso de
anulação apenas devido à legalidade este recurso deveria estar aberto ao maior
número de pessoas possível, no entanto, é exigido um interesse por parte do
particular, o que sugere a sua utilização como meio de defesa dos direitos dos
cidadãos.
“Direito à legalidade” ou “direito
reflexo”
Há quem
considere que os particulares têm um “direito à legalidade”, como é o caso de
Bonnard, Barthelemy e Marcello Caetano, enquanto, Walter Jellinek, por exemplo,
dá-lhe o nome de “direito reflexo”, apesar de não serem realidades
significativamente distintas.
Segundo
Bonnard, na base do direito subjetivo está o direito objetivo e não o poder da
vontade, portanto, os direitos subjetivos teriam a função de controlar o Estado
através da ação dos particulares.
Barthelemy,
posteriormente, desenvolve a ideia de Bonnard, dividindo este direito à
legalidade em: direito à oportunidade, direito à observância das formas e direito
à competência.
Marcello
Caetano primeiramente com uma visão mais próxima de Berthelemy, depois
aproxima-se de Bonnard e caracteriza os direitos subjetivos como poderes de o
particular exigir aos órgãos da Administração a observância/respeito pelos
preceitos legais.
Jellinek
refere os direitos reflexos como posições atribuídas pela lei que só o eram
porque a lei queria e enquanto quisesse, portanto, o seu conteúdo coincidia com
a lei objetiva.
Como se torna
claro, a principal crítica apontada pelo Professor Vasco Pereira da Silva é a
relacionada com a confusão que estes conceitos, de “direito à legalidade” e
“direito reflexo”, criam entre os conceitos de direito subjetivo e direito
objetivo, uma vez que estes surgem como realidades quase coincidentes – o
direito subjetivo consiste na não violação do direito objetivo.
Assim, o
Professor enumera as seguintes críticas:
· Confusão entre direito objetivo e direito
subjetivo – o direito à legalidade nada acrescenta ao que já está positivado na
norma jurídica. O direito à legalidade não é próprio de ninguém em particular,
mas sim daqueles que demonstrem interesse no processo.
· Quanto aos direitos reflexos, estes não
constituem uma posição jurídica individual de vantagem, mas sim um
reflexo/consequência das normas jurídicas, portanto, não são direitos
subjetivos, mas sim meras situações de proteção dos particulares (interesses de
facto).
“Direitos subjetivos” e
“interesses legítimos”
Esta conceção
subdivide-se em duas outras, consoante a distinção entre direitos subjetivos e
interesses legítimos esteja relacionada como o seu caráter mediato ou imediato
ou consoante seja feita com base na proteção do bem jurídico por parte do poder
administrativo.
Como
defensores da primeira destas conceções, ou seja, da conceção em que se
consideram direitos subjetivos aqueles com caráter imediato e os interesses
legítimos os de caráter mediato, são indicados Zanobini, Sandulli e Freitas do
Amaral.
Para Zanobini,
a relação entre a norma e o interesse é o elemento determinante para a
qualificação de um direito subjetivo (quando o interesse é reconhecido pelo
ordenamento jurídico, como exclusivamente próprio do seu titular e, por isso,
protegido de modo direto e imediato) ou um interesse legítimo (o interesse
apenas é protegido através da tutela do ordenamento jurídico).
Também Sandulli
distingue os interesses legítimos dos direitos subjetivos uma vez que o
ordenamento jurídico procede a essa distinção que tem como caráter essencial a
tutela direta e imediata dos direitos subjetivos pelo ordenamento jurídico e,
portanto, a consequente correlação imediata com uma ou mais obrigações.
O Professor Freitas
do Amaral considera que em ambas as figuras existe sempre um interesse privado
protegido pela lei, a distinção centra-se na natureza imediata e direta dos
direitos subjetivos, o que permite que o particular exija à Administração um
comportamento que satisfaça plenamente o seu interesse privado, enquanto,
devido à natureza reflexa/indireta do interesse legítimo, o particular tem
apenas a faculdade de exigir à Administração uma atuação conforme a lei.
Segundo este autor, a expressão “interesses legalmente protegidos” não é adequada, uma vez que esta se refere àquilo que na maioria dos países se denomina de “interesses legítimos” – expressão que é indistintamente tratada como tal, tanto na CRP (arts. 266º e 268º) como em legislação ordinária.
Para Freitas
do Amaral, o Direito Administrativo deve preocupar-se em conciliar a
prossecução do interesse público com o respeito pelas garantias dos
particulares. Tanto na figura de direito subjetivo como na de interesse
legítimo existe um interesse privado reconhecido pela lei, mas no primeiro essa
proteção é imediata e plena (o privado tem a faculdade de exigir à
Administração um ou mais comportamentos que satisfaçam integralmente o seu
interesse e o poder de obter a sua completa realização em juízo), enquanto no
segundo a proteção legal é mediata porque o interesse protegido diretamente é o
interesse público, o particular apenas pode exigir que a Administração não o
prejudique ilegalmente (o particular apenas pode recorrer ao tribunal para
eliminar os atos ou comportamentos ilegais que o tenham prejudicado).
O autor admite,
no entanto, existirem casos em que as diferenças entre interesses legítimos e
direitos subjetivos não são tão nítidas, como é o caso, dado como exemplo no seu manual,
do Código de Procedimento Administrativo, que equipara o estatuto revogatório
dos interesses legalmente protegidos ao estatuto revogatório dos direitos
subjetivos. Para além disso, tem sido defendido que a responsabilidade civil
prevista no art. 22º da CRP se aplica tanto em casos de violação de direitos
subjetivos como de interesses legítimos.
Surgem como
críticas do Professor Vasco Pereira da Silva:
·
A doutrina atual depara-se com dificuldades práticas
de distinção dos dois conceitos.
· Procura explicar situações jurídicas
substantivas dos particulares (interesses legítimos) através de normas que só
se preocupam com o interesse público. Ou se trata de uma proteção direta e
então será um direito subjetivo ou se trata de uma proteção ocasional e, nesse
caso, estaremos perante interesses de facto.
· O nível de proteção de direitos subjetivos e
interesses legítimos não tem a ver com a “mediatez” ou “imediatez” da tutela do
interesse, mas sim com o bem juridicamente protegido.
·
A diferença entre o direito subjetivo e o
interesse legítimo não corresponde à existência do próprio direito, mas sim, a
uma maior ou menor amplitude do seu conteúdo (dependendo da maior ou menor
discricionariedade auferida à Administração).
·
Ainda que a Constituição, no seu art. 268º/3,
refira “direitos ou interesses legalmente protegidos” não significa que as duas
realidades sejam distintas e nem que se refira aos “interesses legítimos”. O
Professor Vasco Pereira da Silva remete a expressão “interesse legalmente
protegido” para a de “direito subjetivo” porque o ordenamento jurídico não
procede a uma diferenciação dos dois institutos – questionando, no seu manual
“Para um Contencioso Administrativo dos particulares”, “que outra coisa, senão
um direito subjetivo, é um interesse legalmente protegido suscetível de recurso
contencioso?”.
Quanto à
segunda forma de distinção de direitos subjetivos e interesses legítimos,
conforme não se encontrem, ou se encontrem, respetivamente, dependentes do
exercício do poder administrativo, surgem como principais defensores Nigro e
Rui Medeiros.
Segundo esta
conceção a distinção baseia-se no grau de proteção. Enquanto o direito
subjetivo satisfaz plenamente os interesses dos particulares, no interesse
legítimo essa tutela está ligada à tutela do interesse público, portanto o
interesse privado seria tutelado mediata e eventualmente. De acordo com as
formas de proteção o interesse legítimo consistiria na mera intervenção para
corrigir os desvios ao exercício do poder, enquanto o direito subjetivo não
permite que o particular intervenha tanto na função administrativa direta.
De acordo com
o Professor Vasco Pereira da Silva, esta segunda forma de distinção apresenta
os seguintes problemas:
· Tal como a anterior trata-se de uma doutrina
histórica que foi importada do Direito Administrativo italiano para países com
um Direito Administrativo que em nada se relaciona com ele, como é o caso português.
· Exclui da noção de direito subjetivo todas as
situações de vantagem individual que decorrem do poder administrativo, que
seriam configuradas como interesses legítimos. Há direitos subjetivos que
resultam da relação direta com a Administração, não dependendo da atuação
desta.
· As formas diferentes de proteção de interesses
legítimos e direitos subjetivos partem da consideração errónea de que só os
interesses legítimos (e não os direitos subjetivos) advêm do exercício do poder
administrativo.
“Direitos subjetivos
clássicos/ativos” e “direitos subjetivos novos/reativos”
Esta conceção
procede à distinção entre direitos subjetivos clássicos ou ativos e direitos
subjetivos novos, reativos, eventuais ou futuros, e apresenta como principais
autores: Kornprobst, Laligant, Roubier, Enterría.
Segundo Kornprobst
nasce um direito do processo contra o abuso de poder, que seria composto por um
elemento material (vantagem que o particular pretende obter) e um elemento
voluntário (que se manifesta através da interposição do recurso).
Laligant
acrescenta que o juiz atribui ao interesse do particular um papel idêntico ao
do direito, sendo este um direito eventual e não (ainda) um direito subjetivo.
Posteriormente
surge Enterría, para quem o particular, ao interpor uma ação de anulação, não
está a prosseguir o interesse pela legalidade, mas sim, a tentar proteger um
interesse que acha estar a ser lesado. Portanto, tem o direito subjetivo de pôr
em funcionamento a aplicação de uma norma jurídica que proteja esse interesse.
Mas este direito surge decorrente da infração (elaboração de um ato
administrativo ilegal), ou seja, surge um direito subjetivo reativo, mas apenas
quando o particular é perturbado na sua esfera por atuação administrativa
ilegal.
Surgem então
as seguintes críticas do Professor Vasco Pereira da Silva:
·
Confunde o direito ao recurso com a situação
jurídica subjetiva que este direito defende.
Direito
ao recurso – art. 268º/3 da CRP – direito de acesso aos tribunais. Corresponde
a um direito fundamental e não a um direito subjetivo substantivo que o poder
de reação visa defender. Tem, portanto, o regime atribuído aos direitos,
liberdades e garantias do art. 17º da CRP.
·
A sentença de anulação não cria o direito
subjetivo, apenas o reconhece.
Teoria da norma de proteção
Os direitos
subjetivos como categoria unitária é a tese maioritária na Alemanha e apresenta
como defensores Bachof, Maurer, Krebbs, Tschira/Glaeser e Badura.
A mais recente
teoria, apresenta os direitos subjetivos como uma categoria unitária e é aquela
que é atualmente adotada pelo Professor Vasco Pereira da Silva.
Segundo o
Professor, a atribuição de direitos pelo ordenamento jurídico pode ocorrer de
duas maneiras: 1) o legislador atribui expressamente um direito ao particular;
2) o legislador impõe um dever ao ordenar ao obrigado um determinado
comportamento.
É neste
segundo caso que surgem os problemas, uma vez que nem sempre um dever jurídico cria
na contraparte um direito subjetivo. A doutrina considera que, para que exista
um direito subjetivo, é necessário estarem preenchidos três requisitos:
1)
a norma ter caráter vinculativo;
2) que a norma esteja decretada a favor de um ou
alguns indivíduos e não apenas para a prossecução do interesse público (como se
consideram a maior parte das normas dos Estados de direito atuais, uma vez que
têm sempre na sua base o princípio da dignidade da pessoa humana);
3) que a norma permita aos interessados meios
destinados à obtenção de uma determinada conduta por parte dos órgãos da Administração.
Atualmente
esta teoria tem alargado o seu âmbito de incidência também aos interesses de
facto decorrentes dos direitos fundamentais, dividindo-se em duas conceções: 1)
alargamento da noção de direitos subjetivos aos meros interesses de facto,
desde que recaiam no âmbito de aplicação dos direitos fundamentais, portanto
verifica-se a lesão de um direito quando o ato administrativo afeta um direito
fundamental do particular, devendo esta lesão ser tratada como qualquer outra
lesão de um direito subjetivo; 2) alargamento da noção de direito subjetivo a
todas as situações de atuação ilegal da Administração lesivas dos particulares.
Segundo o Professor,
“Nos termos desta teoria o particular é titular de um direito subjetivo sempre
que, de uma norma jurídica que não vise, apenas, a satisfação do interesse
público, mas também a situação de vantagem objetiva, concedida de forma
intencional ou, ainda, quando dela resulte a concessão de um mero benefício de
facto, decorrente de um direito fundamental” (“Para um Contencioso
Administrativo dos particulares”).
Portanto, é
necessário verificar se, de uma norma jurídica que atribui um dever à
Administração, decorre um direito subjetivo para os particulares, o que ocorre
quando se verifiquem os seguintes pressupostos cumulativos:
·
a norma jurídica vincula a Administração ao
cumprimento desse dever.
·
o dever tem de ser determinado em benefício das
pessoas determinadas ou determináveis – a norma tem de ter como fim, para além
da prossecução do interesse público, a proteção simultânea dos interesses dos
particulares. Na ordem jurídico-constitucional portuguesa a prossecução do
interesse público e a proteção dos interesses dos particulares devem andar a
par – art. 266º/1 da CRP.
· é necessário que se encontre garantida a
possibilidade de recurso no tribunal para a defesa dessa situação individual de
vantagem – art. 268º/3 da CRP.
Ordem jurídica portuguesa
No ordenamento
jurídico-constitucional português, como já foi referido, os indivíduos são
sujeitos de direito, titulares de direitos subjetivos perante as autoridades
públicas. São prova disso os arts. 1º (que consagra o princípio da dignidade da
pessoa humana), 2º (que garante a efetivação dos direitos, liberdades e
garantias dos cidadãos, no Estado social de direito), 18º/1 (vinculação das
entidades públicas aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos) e 268º/4
e 5 (que estabelece os direitos e garantias dos administrados) da CRP.
Portanto, os
titulares dos direitos subjetivos públicos são aqueles a quem esses direitos
foram diretamente concedidos (pela Constituição, lei, ato administrativo ou contrato)
bem como aqueles que foram lesados por uma ação da Administração que não os
tinha por imediatos destinatários, mas que, por virtude dos direitos
fundamentais, podem alegar um “direito de defesa” – art. 12º da CRP (todos os
cidadãos são titulares de direitos fundamentais) e art. 53º do CPA (no nº 2, alínea
a), confere legitimidade aos cidadãos que vejam lesados os seus direitos
fundamentais – “bens fundamentais”).
O Professor
Pedro Costa Gonçalves, no seu manual, faz referência a um conjunto de normas de
Direito Administrativo da ordem jurídica interna que conferem aos cidadãos
direitos subjetivos, dividindo-os em duas categorias: direitos perante a
Administração Pública e direitos e garantias de proteção dos cidadãos contra
ações ou omissões da Administração Pública.
Os primeiros
incluem direitos a prestações (fornecimento de bens e serviços). O
Professor remete para, no plano constitucional, alguns direitos dos cidadãos
que correspondem a deveres jurídicos da Administração:
·
Direito à informação procedimental – art. 268º/1
da CRP;
·
Direito de acesso aos documentos administrativos
– art. 268º/2 da CRP;
·
Direito à notificação dos atos administrativos –
art. 268º/3 da CRP;
·
Garantia da fundamentação de atos
administrativos – art. 268º/3 da CRP;
·
Garantia da participação na formação de decisões
– art. 267º/5 da CRP;
·
Direito de defesa e audiência em processos
sancionatórios – arts. 32º/10 e 269º/3 da CRP;
·
Direito de petição – art. 52º/1 da CRP.
Relativamente
aos segundos, podemos encontrar, no âmbito constitucional, as seguintes normas:
·
Direito de acesso à justiça e à tutela
jurisdicional – arts. 268º/4, 5 e 6 e 52º/3 da CRP;
· Garantia institucional de responsabilização
civil da Administração Pública por ações ou omissões das quais resulta a
violação de direitos, liberdades e garantias – art. 22º da CRP;
· Direito de resistência a ordens da Administração
Pública que ofendam direitos, liberdades e garantias – art. 21º da CRP;
·
Direito de queixa ao Provedor de Justiça – art.
23º/1 da CRP.
Para além
destes, um preceito legal fundamental para a proteção dos direitos subjetivos é
o art. 266º/1 da CRP (e, exatamente com a mesma finalidade, o art. 4º do CPA)
que estabelece como limite/condição da prossecução do interesse público, o
respeito pelos direitos dos cidadãos.
O Professor Freitas
do Amaral considera o “interesse difuso” como um “interesse legítimo”, assim
faz uma interpretação literal do art. 52º da CRP, portanto existe um
alargamento da legitimidade aos titulares de interesses difusos que seriam
aqueles que dizem respeito aos valores da saúde pública, da habitação, da
educação e da qualidade de vida.
Outra norma
legal com relevância no estudo desta matéria será o art. 9º do Código de
Processo dos Tribunais Administrativos, referente à legitimidade ativa. No
“Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, de Mário
Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, os autores referem que o
mesmo preceito, no seu nº 2, se refere ao exercício da ação popular destinada à
defesa de interesses difusos, remetendo para o art. 52º/3 da CRP, sendo essa
ação popular independente do interesse pessoal ou da existência de uma relação
jurídica específica com os bens ou interesses difusos que estivessem em causa.
A lei não exige qualquer elemento de conexão ou qualquer apropriação individual
do interesse lesado.
Já o Professor
Vasco Pereira da Silva reconduz os “interesses difusos” aos “direitos de
defesa” decorrentes dos direitos fundamentais, para o Professor não existem
diferenças na natureza dos direitos subjetivos públicos, portanto, os
interesses difusos e os interesses legítimos correspondem a direitos
subjetivos.
Razão dos direitos subjetivos no ordenamento jurídico português:
- Não existe negação desses direitos no ordenamento jurídico e não existe distinção quanto à sua fonte. Direitos subjetivos públicos são aqueles expressamente conferidos pela ordem pública e, também, os que decorrem de uma agressão administrativa na esfera privada protegida pelos direitos fundamentais;
- Os direitos de intervenção no procedimento (e o direito de recurso contencioso) correspondem a posições jurídicas de vantagem, que são os direitos fundamentais, e, portanto, direitos subjetivos públicos.
Posição Adotada
Finda esta
exposição cabe agora apresentar a posição que considerarei a mais adequada.
Como já
identificado, no entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva (e também no
meu), a primeira conceção identificada (a simples legitimidade processual dos
cidadãos) não se considera corresponder à atual visão de Estado de direito democrático
que tem em atenção os particulares, principalmente com base no princípio da
dignidade da pessoa humana, uma vez que não atende aos interesses pessoais dos cidadãos.
A segunda
conceção apresenta vários problemas, nomeadamente, e a meu ver o mais relevante, o de confundir direitos
subjetivos e direito objetivo, para além de que não considera haver verdadeiros
direitos subjetivos dos particulares, apenas um dever de a Administração
respeitar a lei, o que nunca estaria em causa. Assim, também não parece
coincidir com o atual Estado de direito.
Também a
distinção entre direitos subjetivos e interesses legítimos, seja com base no
seu caráter mediato ou imediato ou com base na sua dependência de uma atuação
administrativa, não parece ser recebida pelo ordenamento jurídico português,
uma vez que, como o próprio Professor Diogo Freitas do Amaral aponta, não há
uma distinção de regimes jurídicos entre direitos subjetivos e interesses
legítimos. O CPA e a CRP, em todas as suas disposições, remetem ambas a realidades para
o mesmo regime jurídico, referindo sempre “direitos subjetivos ou interesses
legalmente protegidos”.
Quanto à
divisão de direitos subjetivos ativos e direitos subjetivos reativos, parece
estranho considerar que, na segunda categoria, os direitos surjam como
consequência de uma atuação lesiva equiparando-os ao direito de recurso,
quando, na realidade, são direitos subjetivos sem distinção perante os demais.
Posto isto, é
de considerar como adequada a posição unitária da teoria da norma de proteção,
ou seja, não existe uma separação entre direitos subjetivos. Os cidadãos são
titulares de direitos subjetivos independentemente da sua natureza, mas não
deixando de se qualificar como tal. Os direitos subjetivos dos particulares
decorrem de normas que vinculam a Administração, uma vez que originam nesta um
dever. O Professor Vasco Pereira da Silva acrescenta ainda o facto de a
atividade administrativa de prossecução do interesse público abranger também
uma condição a favor de algum ou alguns indivíduos concretizando o princípio da
dignidade da pessoa humana que está na base dos Estados de direito
democráticos.
Existe de
facto uma necessidade de equiparação dos cidadãos à Administração Pública o que
é conferido através do reconhecimento destes direitos subjetivos únicos. Tal
como no direito privado, que regula as relações entre iguais, não existe
diferenciação de direitos (ainda que possam variar quanto à sua natureza), também a melhor forma de garantir a posição dos
particulares nas relações com a Administração seria adotar esta mesma conceção,
que apenas se concretiza com a teoria da norma de proteção.
Bibliografia:
- DA SILVA, Vasco Pereira, “Para um contencioso administrativo dos particulares”, Almedina, 1997.
- DA SILVA, Vasco Pereira, “Em Busca do Acto Administrativo Perdido”, Almedina, 1996.
- DO AMARAL, Diogo Freitas, “Curso de Direito Administrativo”, Volume I, Almedina, 2006.
- GONÇALVES, Pedro Costa, “Manual de Direito Administrativo”, Volume I, Almedina, 2020.
- DE ALMEIDA, Mário Aroso; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2017.
Matilde Severino dos
Loios
Turma B, Subturma 14,
Nº 67910
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