Breve Análise sobre o Acórdão do Tribunal Constitucional n°3/2011
Breve Análise sobre o Acórdão do Tribunal Constitucional n°3/2011
TRABALHO DE: JOSÉ PEDRO COELHO TEIXEIRA
NOTA: ESTE É, DOS 3 TRABALHOS, O MAIS CURTO POR SER UM BREVE COMENTÁRIO
Faz-se alusão a esta breve análise, tendo sido por objeto de estudo nas últimas aulas teóricas do Professor Doutor Vasco Silva, as Ordens Profissionais e a sua evolução.
Nesse sentido, constate-se o Acórdão do Tribunal Constitucional, nº3/2011, resultado de um pedido de fiscalização sucessiva concreta, a respeito da exigibilidade (imposta pela Ordem dos Advogados) da realização de um exame obrigatório para o acesso à profissão - o que poderia violar o disposto do art. 47º/1 da CRP.
Nesse sentido:
O acórdão em análise refere-se à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 9º/A, números 1 e 2, do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados, na redação aprovada pela deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º 3333-A/2009, de 16 de dezembro.
Os referidos números 1 e 2 do artigo 9º/A tratam do exame nacional de acesso ao estágio, com o seguinte teor:
Sobre as ordens profissionais:
É conveniente, para o efeito da análise deste acórdão, procededer-se à enunciação do conceito de ordens profissionais.
De acordo com o Professor Freitas do Amaral, as Ordens Profissionais são consideradas "associações públicas de entes privados, cujo objetivo último consiste na prossecução de um interesse público, distinto da entidade pública de fins múltiplos, como é o caso do Estado".
A ideia subjacente é que os membros da ordem, enquanto particulares interessados, estariam mais aptos a salvaguardar um interesse público específico.
As ordens profissionais desempenham, portanto, funções amplas, incluindo a defesa da profissão, a regulação do exercício da atividade profissional e, de particular relevância para este comentário, a regulação do acesso à profissão.
Assim, é importante acrescentar que as ordens têm a capacidade de verificar requisitos académicos, realizar estágios e provas de admissão, possuindo, normalmente, capacidade normativa nas áreas não reguladas por lei.
Integram deste modo nas suas competências o poder regulamentar e o poder de praticar atos administrativos, aplicados à situação jurídica individual e concreta dos seus membros e, eventualmente, de terceiros (a esse propósito, consultem-se artigos 9.º e 17.º da LAPP - Lei de Organização e Funcionamento das Associações Públicas Profissionais ), sendo-lhes permitindo a elaboração dos seus próprios regulamentos.
O pedido de fiscalização abstrata:
O pedido de fiscalização abstrata sucessiva foi suscitado devido ao conteúdo do artigo do regulamento que introduz um exame de acesso ao estágio, além da já exigida licenciatura concluída após o Processo de Bolonha.
Este exame seria considerado uma violação de normas constitucionais, nomeadamente do artigo 47.º n.º 1 da CRP, que assegura a liberdade de escolha de profissão, uma liberdade que integra os direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa.
As restrições a esta liberdade, conforme deixam claro os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, deveriam ser estabelecidas por via legal e não por regulamento ou ato administrativo.
Neste sentido, e de acordo com o artigo 165.º, n.º 1, alínea b) da CRP, é da competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre direitos, liberdades e garantias, sendo que apenas a ela cabe autorizar tais restrições.
Em resposta à Ordem dos Advogados, foram apresentados diversos argumentos, entre os quais se destaca a justificação de que a alteração visava garantir a eficácia e a valorização profissional do estágio, não constituindo uma restrição à liberdade de escolha da profissão, mas sim uma limitação necessária.
Decisão do Tribunal e posição
Perante os factos apresentados, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade dos números 1 e 2 do artigo 9.º-A do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados.
Como anteriormente mencionado, as ordens têm a faculdade normativa quando a lei não abrange as matérias a regular, podendo criar normas próprias.
No entanto, neste caso, a lei já estabelecia regras constitucionais não só quanto à matéria em causa, como normas respeitantes ao procedimento (o já mencionado art.165º/1/b da CRP).
Parece-me adequada a posição do Tribunal Constitucional na medida que, apesar de ser discutível a possibilidade de se imporem restrições no acesso à profissão atendendo a critérios do interesse coletivo, tal teria de ser regulado por órgão com competência legislativa e não apenas regulamentar.
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