Administração pública e a sua relação com as funções do estado.
Antes de mais, a administração pública apresenta diversos sentidos podendo ser usada no sentido de organização ou como sinónimo de atividade administrativa.
Desta forma, focando-nos no sentido material de administração pública, esta deve ser definida como sendo a atividade típica dos serviços públicos e agentes administrativos desenvolvida no interesse geral da coletividade, com vista à satisfação regular e contínua das necessidades coletivas de segurança e bem estar, obtendo para o efeito os recursos mais adequados e utilizando as formas mais convenientes.
Neste sentido, como podemos situar a administração pública no confronto com a função política, legislativa e jurisdicional do Estado?
Função política vs. Administração Pública.
A atividade política tem um fim específico que se caracteriza por definir o interesse geral da coletividade e o seu grande objeto são as grandes opções que o país enfrenta ao traçar os rumos do destino coletivo. Já a administração pública tem como objetivo realizar em termos concretos o interesse geral definido pela política e consiste na satisfação regular das necessidades coletivas (segurança e bem estar).
A política apresenta natureza criadora e esta tem a obrigação de inovar em tudo quando a inovação de medidas seja fundamental. A administração pública, por sua vez, tem uma natureza executiva pois tem que pôr em prática as orientações políticas tomadas. Graças a isto, a política apresenta um carácter livre e primário que só apresenta os limites quando estes estejam refletidos na Constituição e pertente por natureza aos órgãos superiores do estado. Contrariamente, a administração pública tem um carácter condicionado pois as suas decisões estão subordinadas às orientações de política e estas estão entregues a órgãos secundários e organismos não estaduais.
Os órgãos políticos são eleitos diretamente pelo povo, mas os órgãos administrativos ou são nomeados ou são eleitos por colégios eleitorais restritos.
Contudo, estas entidades não são insensíveis uma à outra.
A administração pública está sempre sob influência direta da política devido às democracias ou ditaduras. O âmbito, as funções e os meios da administração também vão mudar consoante a opção politica do estado (socialista, conservador, liberal).
Toda a administração pública, para além da sua atividade administrativa, também consiste no desenvolvimento de uma política. Há casos em que a própria administração impõe-se e sobrepõe-se à autoridade política, por qualquer razão enfraquecida, cai-se numa situação de exercício do poder pelos funcionários. Segundo Max Weber esta situação chama-se burocracia e para J. K. Galbraith será tecnocracia.
Deve ser acrescentado ainda que, o órgão supremo da administração é também o órgão fundamental do poder politico, o governo, e assim, podem surgir atos políticos com mero significado administrativo ou atos administrativos com significado politico.
Função Legislativa vs. Administração Pública:
Professor Freitas do Amaral: a função legislativa encontra-se no mesmo patamar que a função política, logo, as características para a distinção serão as mesmas.
A diferença principal, neste caso, é que a administração pública é uma atividade totalmente subordinada à lei: a lei é o fundamento, o critério e o limite de toda atividade administrativa – principio da submissão da administração pública à lei.
Porém, existem pontos de contacto entre estas duas. Existem casos onde certas leis contêm materialmente decisões de carácter administrativo, como uma lei que concebe uma pensão de sangue extraordinária à viúva de militar morte em combate; e atos administrativos que materialmente revestem carácter de lei, mas sem a sua forma e eficácia, como os regulamentos autónomos.
Função Jurisdicional vs. Administração Pública.
Estas duas atividades têm traços em comum como o facto de ambas serem secundárias, executivas e estão subordinadas à lei.
Contudo, e mais importante, estas apresentam diversas distinções. A justiça consiste em julgar, logo, a aplicar o direito a casos concretos, sendo que a justiça integra parte nos conflitos em questão. Já a administração pública tem iniciativa ativa de satisfazer as necessidades coletivas e defende e prossegue estes interesses sendo uma parte interessada.
A justiça é garantida pelos Tribunais e os juízes são independentes no seu julgamento. Contrariamente, a administração é gerida por órgãos hierarquizados e os subalternos vão depender dos seus superiores existindo um dever de obediência.
Estas duas atividades, para além de concordarem e de se contradizerem, em certos aspetos também se entrecruzam: a administração pública pode praticar atos jurisdicionalizados (decisões punitivas ou sancionatórias), como os tribunais comuns podem praticar atos materialmente administrativos (processos de jurisdição voluntária).
Para além disso, decorre também desta relação um principio de submissão da administração pública aos tribunais, para apreciação e fiscalização dos seus atos e comportamentos.
Concluindo, estas considerações permitem complementar a definição de administração pública no sentido material: permite acrescentar que esta é uma atividade típica dos organismos e indivíduos e que está sob direção e fiscalização política; procura promover a satisfação de necessidades coletivas de segurança, cultura e bem estar económico e social; está limitada pelos termos da lei aplicável e sob o controlo dos tribunais competentes.
Bibliografia:
Amaral, D. Curso de Direito Administrativo (Almedina; 4th ed., Vol. 1).
Almeida, M. Teoria Geral do Direito Administrativo (Almedina; 6th ed.)
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