Acórdão Blanco de 1782 e a sua importância para o Direito Administrativo


     A decisão judicial tomada nesta sentença foi, para o senhor professor Vasco Pereira da Silva,     um dos casos que mais marcou o Direito Administrativo, nomeadamente por ter sido um dos grandes traumas que permitiu a sua formulação (1). René Chapus vai partilhar da mesma ideia, ao defender que “no que toca ao Direito Administrativo, ele obteve a sua consagração através de um acórdão, o arrêt blanco”.                                                             

 

    Em sede desta análise, impera fazer uma breve introdução ao chamado acórdão Blanco de 1872.                                           

    Em causa estava uma questão de responsabilidade civil decorrente do atropelamento de uma criança de 5 anos, Agnès Blanco, filha de um trabalhador, por um pequeno vagão que carregava tabaco, conduzido por operários de uma empresa tabaqueira de natureza pública de Bordéus, que descarrilou e a atingiu. Esta foi assim vítima de lesões corporais que a afetaram durante o resto da vida. 


    O conflito foi levado perante os tribunais judiciais, particularmente o Tribunal de Bordéus, a requerimento de Jean Blanco, pai de Agnès, interpondo uma ação de indemnização contra o Estado como civilmente responsável pelos erros cometidos pelos trabalhadores da fábrica. 

 

O Tribunal de Bordéus

   Face a este pedido, o Tribunal de Bordéus declarou-se incompetente para julgar o problema de responsabilidade civil envolvendo a administração pública, e defendeu ainda que, mesmo que fosse competente para o fazer, não havia legislação aplicável- o código de Napoleão apenas se aplicava a relações entre iguais (particular-particular). Posto isto, a questão ascende ao Tribunal de Conflitos. 

 

O Tribunal de Conflitos

    A resposta de ambas as jurisdições, dos tribunais comuns e dos tribunais nacionais, foi a de que não havia uma responsabilidade pública, estando por isso em questão um conflito de competência negativa – o que significava que nenhuma jurisdição podia legislar (2). Por esta razão, vem intervir o chamado Tribunal de Conflitos. O Tribunal de Conflitos é um tribunal especial, que profere decisões e não acórdãos. De facto, este tribunal não estava habilitado para oferecer uma solução ao assunto, como o faria um tribunal de primeira instância. O Tribunal de Conflitos tem por objetivo orientar o caso no sentido da jurisdição competente, administrativa ou judiciária, por fim a que este seja julgada pelo juiz competente.

 

    O acórdão do Tribunal de Conflitos de 8 de fevereiro de 1873 teve como relator David, comissário do governo, que vai interpretar os textos, uma vez que os tribunais judiciais são incompetentes para conhecer todos os pedidos formados contra a administração por razão dos serviços públicos.

 

    Pelo acórdão Blanco, este tribunal vai consagrar por um lado a responsabilidade do Estado pelos danos causados pelos serviços públicos e a competência da jurisdição administrativa para o conhecer. A esta primeira consagração remete o conceito de faute du service.

 

    O acórdão remete a decisão da questão em litígio para o contencioso administrativo, salientando a necessidade das especificidades do Direito Administrativo. E, considerando que esta responsabilidade que pode incumbir ao Estado pelos danos causados aos particulares por ação das pessoas que contratou no serviço público, não possa ser regido pelos princípios estabelecidos no Código Civil, por se tratar de um caso de entidade publica e não se tratar de uma relação entre iguais; “que esta responsabilidade não seja nem geral nem absoluta; que tenha a suas regras especiais qui variem segundo as necessidades do serviço e a necessidade de conciliar o direito do estado com os direitos privados.”(3) 

 

    Não havia um Direito Administrativo enquanto conjunto de normas destinadas a proteger a administração, tal como seria necessário para resolver um caso como este; não havia normas para dar poder e proteger a administração pública.                                                                                                    

    Era, portanto, necessário criar regras de contencioso administrativo para o fazer- cabe à justiça administrativa resolver os casos de responsabilidade civil da administração. O acórdão Blanco explicou que não há norma aplicável e que é preciso criar uma nova norma especialmente preparada para proteger a administração. A Administração não pode estar sujeita às mesmas regras de responsabilidade civil que um qualquer particular e é preciso protegê-la através de uma legislação especial.

 

    Esta decisão consagra assim a responsabilidade do Estado, pondo fim a uma longa tradição de não responsabilização que só encontrava eventualmente exceções em casos de responsabilidade contratual.

 

    Mas o acórdão vai muito além da questão da responsabilidade do Estado, como afirmam alguns autores como Devolvé e Genevois e como acabamos de ver nas decisões tomadas infra: os seus considerandos valem para o Direito Administrativo no seu conjunto. Por um lado, eles afastam os princípios estabelecidos pelo Código Civil pelas relações entre particulares, por outro afirmam o carácter especial das regras aplicáveis aos serviços públicos, justificado pelas necessidades destes

 

    Em França, a lei 16-24 de Agosto de 1790 estabeleceu autonomia aos juízes e aos agentes administrativos. (4) Desta forma, o corolário da existência de regras especiais estabelecidas neste acórdão reside na competência dos tribunais administrativos para tratar desta responsabilidade, em aplicação desta lei, que proíbe aos tribunais judiciais de  «perturbar, de qualquer maneira possível, a atividade dos órgãos administrativos». 


    Este acórdão foi considerado em França durante muitos anos como o acórdão inicial, arrêt de principe, do Direito Administrativo. Alguns autores consideram, no entanto, que atualmente este acórdão já se encontra ultrapassado de tal forma que nunca recebeu a importância que deveria ter recebido.

 

    Em sede de conclusão, é, a meu ver, inegável que este acórdão contribuiu manifestamente para a teoria do Direito Administrativo  nomeadamente em relação a responsabilidade do contencioso, consagrando o acórdão e as suas conclusões a competência administrativa exclusiva de todos os assuntos de gestão privada. Este vem, de igual forma, afirmar a autonomia do Direito Administrativo e a sua responsabilidade em relação as regras presentes no código civil. 

 

Esta ideia de um Direito Administrativo, que nasceu para proteger a administração, foi uma  ideia fundamental do modelo continental de tipo francês.

  


Bibliografia


- Lei n.º 91/2019, de 04 de Setembro

Tribunal des conflits, 8 février 1873, n.º 00012 - Arrêt Blanco

Silva, Vasco Pereira da, “ Em Busca do Ato Administrativo Perdido”, Almedina 1996

- Silva, Vasco Pereira da, 1961- "Functions and Purposes Of The Administrative Procedure: New

  Problems and New Solutions"

-https://www.conseil-etat.fr/decisions-de-justice/jurisprudence/les-grandes-decisions-depuis-1873/ribunal-des-conflits-8-fevrier-1873-blanco

Cit. Em Long/ Weil/ Braibant/ Devolvé/ Genevois, “Les Grands Arrêts de la Jurisprudence Administrative” Paris, 1969

- Lei nº41/2013, de 26 de junho- Código de Processo Civil (novo)

 


1-    O outro grande trauma, nomeadamente o primeiro grande trauma do Direito Administrativo: o contencioso administrativo é retirado aos tribunais e é confiado à administração

2-    Art.º 109 CPC- “Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas atividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo”

3-    Cit. Em Long/ Weil/ Braibant/ Devolvé/ Genevois, “Les Grands Arrêts de la Jurisprudence Administrative” Paris, 1969

4-    Já em Portugal, a grande reforma para a separação entre administração e justiça deu-se nos decretos números 22, 23 e 24 de 16 de Maio de 1832




                                                                                                                Constança AzevedoNeves

                                                                                                                 nº68100

                                                                                                                 turmaB, Subturma14

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