A Natureza Jurídica das Universidades Públicas
As
Universidades públicas são pessoas coletivas que gozam, segundo o artigo 76º/2
da Constituição da República Portuguesa (CRP), nos termos da lei, de autonomia
estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo
de adequada avaliação da qualidade do ensino.
Como
a lei fundamental não é clara relativamente à natureza jurídica destas
instituições, a doutrina procurou responder a esta questão e a dúvida
centra-se, sobretudo, em saber se as universidades se inserem na Administração
Indireta do Estado ou, por outro lado, na Administração Autónoma do Estado. Tendo
como ponto de partida estes dois conceitos, a Administração Indireta pode ser
definida, segundo o professor Diogo Freitas do Amaral, como a “atividade
administrativa do Estado, realizada, para a prossecução dos fins deste, por
entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia
administrativa ou administrativa e financeira”. São, portanto, centros onde
existe autonomia a nível decisório e da sua própria gestão. Ainda que os fins
que prosseguem sejam os fins do próprio Estado, possuem património, pessoal,
orçamento e contas próprias, sendo, portanto, pessoas coletivas distintas do
Estado. A todas aquelas que aqui se inserem, são exercidos sobre elas os
poderes de superintendência e tutela, por parte do Governo, como prevê o artigo
199º d) da CRP. A superintendência consiste na capacidade de orientar, de definir
os fins e as metas de cada pessoa coletiva, mas existindo a liberdade para que
estas decidam de que forma irão atingir esses fins, e a tutela, por outro lado,
é apenas a fiscalização relativamente às atividades desenvolvidas por essas
entidades. Este controlo pode ser feito de duas formas, através de juízos de
legalidade, dizer se é ou não conforme a lei, ou juízos de mérito, se a decisão
tomada foi a mais conveniente. Em relação à administração autónoma, esta é
definida como aquela que, ao contrário da administração indireta, prossegue
interesses públicos próprios, dirige-se a si mesma e define, de forma autónoma
e independente, a orientação das suas atividades. Aqui, é exercida, por parte
do Governo, apenas a tutela administrativa.
O professor Diogo Freitas do Amaral
aponta as universidades públicas como parte da administração indireta do Estado,
considerando-as como estabelecimentos públicos, isto é, “institutos públicos de
caráter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público, e
destinado a efetuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que
delas careçam”. É importante referir que o próprio conceito de instituto
público é ele também não consensual entre a doutrina. O professor opta por
seguir a conceção de Marcello Caetano, que defende que estes possuem um
substrato autónomo, personalidade jurídica, tratando-se, então, de entidades
distintas do Estado, cujos órgãos, em princípio, serão do instituto público e
não do Estado, com finanças para-estaduais e património próprio. Como fazem
parte da administração indireta, têm como fim prosseguir interesses públicos
estaduais, no entanto, dentro de determinados limites, podem também prosseguir
interesses próprios.
Embora o professor João Caupers
considere que as universidades deveriam integrar a administração autónoma do
Estado, entende que a lei, pelo contrário, preferiu optar pela administração
indireta, tendo como base a lei nº62/2007, de 10 de dezembro. Este diploma, no
seu artigo 9º/1, admite que as universidades públicas possam revestir a forma
jurídica de fundações públicas. Fora essas, a título subsidiário, aplicar-se-á,
segundo o nº2 do mesmo artigo, às universidades públicas as leis aplicáveis às
demais pessoas coletivas de direito público de natureza administrativa,
designadamente a lei-quadro dos institutos públicos. Ou seja, ainda que a lei
não as qualifique como institutos públicos, integrou-as na administração
indireta.
Por
outro lado, e com uma opinião contrária, está a posição do professor Marcelo
Rebelo de Sousa. Este reconduz as universidades públicas a uma natureza de
caráter associativo, devido à “prevalência do elemento pessoal do substrato”.
No entanto, não as considera associações públicas, porque têm um menor peso dos
respetivos interesses próprios sobre os interesses transferidos pelo Estado. Devido
a essa natureza associativa, as Universidades, ao contrário do que defende o
professor Freitas do Amaral, não poderiam ser consideradas institutos públicos.
Usa ainda a lei nº108/88, de 24 de setembro, que já se encontra revogada, para fundamentar, pois esta prevê
a submissão das universidades à tutela de legalidade, presente no artigo 28º, e
de mérito, nos artigos 11º, 13º e 32º.
Igualmente a favor da inserção das
Universidades Públicas na administração autónoma está o professor Vasco Pereira
da Silva. Como, segundo o professor, estas possuem atribuições próprias, diferentes
daquelas que são as atribuições do Estado, nunca poderiam integrar a
administração indireta do Estado. A razão deve-se ao facto de estas
instituições não estarem, ou, pelo menos, não de forma tão vincada, dependentes das
indicações do Ministério da Educação.
A
constituição portuguesa remete para a lei a concretização da autonomia
universitária e, a meu ver, o legislador segue a conceção do professor Freitas
do Amaral ao aplicar o regime dos institutos públicos, ainda que a título
subsidiário, às universidades. Para além disso, a própria lei-quadro, no seu
artigo 48º/1 a), refere as universidades públicas como institutos públicos que
gozam de um regime especial.
Bibliografia
- Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol.I, 3.ª ed., Coimbra Editora, 1951
- Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol.I, 4.ª ed., Almedina, 2016
- Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, vol. I, 2.ª ed, Pedro Ferreira Editor, Lisboa, 1995
- João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 9.ª edição, Âncora Editora, Lisboa, 2016
Legislação
- Constituição
- Lei nº108/88, de 24 de setembro
- Lei nº62/2007, de 10 de dezembro
- Lei nº3/2004, de 15 de janeiro, lei quadro dos institutos públicos
Mariana Gabriel, nº66178
2ºB, subturma 14
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