A Hierarquia Administrativa e o Dever de Obediência

 

 

  1. 1. Conceito de hierarquia 


O professor Freitas do Amaral vai definir hierarquia como “o modelo de organização administrativa vertical, constituído por dois ou mais órgãos e agentes com atribuições comuns, ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direção e impõe ao subalterno o dever de obediência.” Vale ressaltar que este é um modelo de organização vertical, mas não é o único modelo de organização administrativa, no entanto no nosso meio é evidente que a maior parte dos serviços públicos adopta este modelo proveniente do Império Romano e da Igreja Católica. 

A hierarquia é caracterizada pela existência de um vínculo entre dois ou mais órgãos e agentes administrativos, comunidade de atribuições entre os elementos da hierarquia, vínculo jurídico constituído pelo poder de direção e pelo dever de obediência (relação hierárquica). 

 

2. Modalidades de hierarquia 

 

A hierarquia pode ser dividida em duas modalidades, sendo elas a hierarquia interna e hierarquia externa. A primeira corresponde à hierarquia dos agentes fundamentada na diferença entre superiores e subalternos. Nesta não se trata da atribuição de competências, mas da divisão do trabalho entre agentes. É então evidente que nessa modalidade estamos perante uma prossecução de atividades, sem projeção externa, não se tratando então de atos jurídicos que tenham valor para os particulares. 

Já na hierarquia externa estamos perante um modelo de organização administrativa de quadro da pessoa coletiva pública. Sendo esta definida como uma hierarquia de órgãos onde há uma distribuição de competências entre órgãos da mesma pessoa coletiva, onde os subalternos são também considerados órgãos com competência externa, projetando-se na esfera jurídica de outros sujeitos de Direito, sendo assim relacional. 

 

3. Os poderes do superior  


Como já referido na hierarquia existe uma relação de subordinação entre superior e subalterno, onde o primeiro tem sobretudo o poder de direção e o segundo tem sobretudo o dever de obediência.  

Cabendo então mencionar quais são esses poderes do superior:  

  • *Poder de direção 

  • *Poder de supervisão 

  • *Poder disciplinar  

  • *Poder de inspeção  

 

3.1. O poder de direção 


Corresponde na faculdade de o superior dar ordens e instruções, apenas em matéria de serviço, ao subalterno. Para melhor compreensão cabe distinguir ordens de instruções, na primeira fala-se de comandos individuais e concretos, enquanto na segunda trata-se em comandos gerais e abstratos. 

Ressalta-se o facto desses comandos serem preceitos administrativos internos, não normas jurídicas. 

 

3.2.  O poder de supervisão 

 

Este reside no poder dos superiores de anular, revogar, modificar ou suspender as ações realizadas pelos subordinados. O presente poder pode ser exercido de duas formas, uma delas é por iniciativa de um superior que solicita a resolução do caso para esse fim, ou como resultado de uma acção coletiva movida contra ele pelo interessado. 

 

3.3. O poder disciplinar  


O superior hierárquico possui a faculdade de instaurar procedimentos disciplinares aos seus subalternos em decorrência das infracções à disciplina da função pública cometidas. 

 

3.4. O poder de inspeção  


Este é tido como um poder instrumental em relação aos poderes citados anteriormente, uma vez que através das informações obtidas por esse poder que o superior optará por utilizar ou não os poderes de direção, supervisão ou disciplinar.  

 

4. O dever de obediência  


Segundo o Professor Freitas do Amaral, o dever de obediência consiste na obrigação de o subalterno cumprir as ordens e instruções dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e sob forma legal. 

Deste pode-se retirar os requisitos do dever de obediência do artigo 73°/8 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sendo eles: a ordem ou instruções devem vir de um superior hierárquico legítimo do subalterno, que estas ordens ou instruções sejam dadas em matéria de serviço e que revistam a forma legalmente prescrita. 

 

4.1.  O direito ou dever da desobediência e a discussão sobre a prevalência da hierarquia administrativa ou da lei. 


Existe duas correntes diferentes que trabalham nessa questão sendo elas: a corrente hierárquica e a corrente legalista. 

Na corrente hierárquica argumenta-se que não é de competência dos subalternos interpretar ou questionar a legalidade das ordens dos seus superiores hierárquicos e que, portanto, deve sempre prevalecer o dever de obediência. A situação mais aceitável nessas circunstâncias é a possibilidade de um subordinado expressar dúvidas sobre as instruções dadas de maneira respeitosa, mas se o superior confirmar a ordem, este deverá obedecê-la. 

Já na corrente legalista, estamos perante uma situação onde há prevalência da lei, uma vez que antes do superior está a lei. Portanto aqui não existe o dever de obediência as ordens julgadas ilegais. 

Ressalta-se que no nosso ordenamento jurídico prevalece a corrente legalista, devido a submissão da administração pública a lei, o princípio do Estado de Direito democrático (Art. 266/2 da CRP) e mais especificamente pelo facto da nossa constituição prever exceções a este dever de obediência do subalterno (art.271º/2 e 3 CRP).  

Sendo considerado o dever de obediência a ordens ilegais uma exceção ao princípio da legalidade, mas uma exceção que é legitimada pela própria Constituição segundo o professor Freitas do Amaral. 

 

5. Conclusão  


Portanto, conclui-se que a hierarquia, como um dos poderes utilizados na relação entre superior e subalterno, é feita através da utilização de poderes do primeiro e os deveres do segundo, especificamente o dever de obediência., e este dever de obediência deve ser cumprido salvo nos casos onde se é configurado uma ilegalidade, e isto se dá por força da própria Constituição da República Portuguesa (art. 271°/2 e 3 da CRP), que segue uma vertente onde se prevalece o princípio da legalidade, ou seja, um sistema onde existe uma primazia da lei, a fim de se assegurar um Estado de Direito democrático. 

  

 

  • Bibliografia: 

 

Diogo Freitas do AMARAL, Curso de Direito Administrativo, volume I, 4.ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, pág.665-687. 

 



Naomi Sumie Censi Miki 

N° 67647

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