A administração periférica

           Introdução

De forma a facilitar o entendimento do termo "administração periférica", começo por esboçar a estrutura organizativa administrativa portuguesa:

É a partir do sentido orgânico da administração pública, definida pelo professor Freitas do Amaral como o sistema de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como das demais pessoas coletivas públicas, que asseguram em nome da coletividade a satisfação regular e contínua das necessidades coletivas de segurança, cultura e bem-estar, e do artigo 199.º, alínea d) da Constituição da República Portuguesa (CRP), relativo às competências administrativas do Governo, que podem ser distinguidas três modalidades de administração em Portugal: a administração direta (que pode ser central e periférica), administração indireta (onde se incluem os institutos públicos e as empresas públicas) e a administração autónoma (onde se incluem, entre outras, as associações públicas).

A administração indireta é uma modalidade de administração pública em sentido objetivo. Ainda que não se trate de uma atividade exercida pelo próprio Estado, o mesmo transfere certos poderes para outras entidades distintas, que atuam para a realização desses fins.

Já a administração autónoma é aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição a hierarquia ou a superintendência do Governo.

Contudo, no contexto deste trabalho, será de maior importância destacar a administração direta.

          Caracterização da administração direta

De acordo com o professor Vieira de Andrade, no seu manual "Lições de Direito Administrativo", a administração estadual direta corresponde à pessoa coletiva Estado, sendo constituída pelos órgãos e serviços organizados em Ministérios e diretamente dependentes do Governo.

Nos termos do artigo 2.º/1 da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, a administração direta tanto pode abranger todo o território nacional (a chamada administração central), independentemente de possuírem, ou não, unidades orgânicas geograficamente desconcentradas (artigo 11.º/4, alínea a), da referida Lei), de que podemos dar como exemplos, as Direções-Gerais, as Inspeções-Gerais ou as Autoridades Nacionais; ou abranger somente uma parte desse território (a chamada administração periférica) (artigo 11.º/4, alínea b), da referida Lei), de entre os quais se pode referir as Repartições de Finanças, as administrações regionais de saúde, etc.

           Caracterização da administração periférica

O professor Freitas do Amaral define esta modalidade de administração como sendo "o conjunto de órgãos e serviços de pessoas coletivas públicas que dispõem de competências limitadas a uma área territorial restrita, funcionando sob direção dos correspondentes órgãos centrais" (dependência hierárquica).

Estes órgãos e serviços podem ser, tanto locais, como externos (artigo 11.º/5, da Lei referida anteriormente), pertencentes ao Estado ou a pessoas coletivas de tipo institucional ou associativo, sendo que os órgãos locais consideram-se como "os órgãos da pessoa coletiva Estado que, na dependência hierárquica do Governo, exercem uma competência limitada a uma certa circunscrição administrativa".

    O estabelecimento de unidades administrativas periféricas envolve uma desconcentração de poderes (artigo 267.º/2, CRP), e, dado que as competências da administração pública estadual não podem ser exercidas de forma eficiente em espaços territoriais distantes dos centros de decisão, impõe-se, através do artigo 267.º/1, CRP, que o Estado crie serviços próximos dos destinatários das suas tarefas.

        O que distingue a administração periférica interna (administração local do Estado) com a administração local autárquica?

São dois os aspetos base desta distinção:

        1.  A circunscrição (administração periférica interna) corresponde a apenas uma porção de território, resultante de uma determinada divisão do mesmo; a autarquia local, por seu lado, é uma pessoa coletiva que tem por base uma determinada área territorial, mas que é composta por uma comunidade de pessoas com uma determinada organização autónoma que prosseguem certos fins;

        2.  Na circunscrições atuam órgãos locais do Estado (subordinadas ao poder central); nas autarquias locais atuam pessoas coletivas distintas do Estado.

        A avaliação administrativa periférica em Portugal

    Em A administração periférica do Estado, dissertação de doutoramento do professor João Caupers, o autor chega às seguintes conclusões sobre a administração periférica em Portugal:

        1.  Há uma maior incidência dos serviços periféricos no Norte e litoral do que no Sul e interior;

        2.  A administração é mais densa onde houver maior densidade populacional e maior capacidade de obter receitas fiscais;

        3.  Uma excessiva e vasta demora do Estado na resolução de conflitos nas regiões;

        4.  Os dirigentes das unidades periféricas têm competências decisórias insuficientes;

        5.  A transferência para as autarquias locais de um considerável número de tarefas a cargo da administração periférica do Estado constitui uma ideia correta no plano da organização administrativa, mas também, uma exigência do imperativo constitucional da descentralização (artigo 237.º e 267.º/2, CRP).


        Referências bibliográficas
  • FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso de Direito Administrativo, Volume I, 3ª edição, Almedina.
  • CAUPERS, João. Introdução ao Direito Administrativo, 10ª edição, 2009, Âncora Editora.
  • VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. Lições de Direito Administrativo, 5ª edição, Coimbra Jurídica.



Trabalho realizado por:
Laura Rodrigues
Aluna n.º: 67896
Turma B, subturma 14

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