A discricionariedade administrativa: antecâmara de administrativização da interpretação jurídica?
I. A discricionariedade administrativa é, comummente, caracterizada como sendo “o espaço de autonomia ou de liberdade de decisão de que desfruta a administração numa situação concreta e individualizada” (Sérvulo Correia, apud Costa Gonçalves, ob. cit., pp. 211-212). A evolução da discricionariedade administrativa, pelo menos desde o século XIX, permite perceber a transição de uma denominação de “não vinculação”, quase extra legem , para uma margem de autonomia aplicativa das normas administrativas por parte da Administração no caso concreto que importa modelar à luz do interesse público, a qual é sempre exercida no respeito pelo princípio da legalidade (Freitas do Amaral, ob. cit.; Costa Gonçalves, ob. cit., pp. 205-206). A ciência da administração sublinha, aliás, a discricionariedade administrativa como decorrência de uma norma legal de competência (autorizativa) e não de uma pretensa “liberdade originária da Administração”. II. A jurisprudência administrativa nacion