Análise das vantagens e desvantagens dos distintos sistemas de organização administrativa
Introdução
A atuação da Administração Pública passa, indubitavelmente, pela sua organização, e com organização digo, pela definição das tarefas a realizar e das necessidades a satisfazer, bem como pela distribuição destas entre os entes públicos, ou pela sua centralização num só, veremos de seguida, pela estruturação de cada ente público em setores e serviços, onde manifestam e executam a sua vontade pela repartição, entre esses órgãos, dos poderes necessários para efetivar essa vontade. A organização administrativa consiste, assim, no modo de estruturação concreta que a lei confere à Administração Pública de determinado país. Quanto a esta creio ser imprescindível analisar os seus sistemas de organização exequíveis. Deste modo, neste artigo procederei à análise das opções de organização administrativa, percorrendo, quer a opção entre centralização e descentralização, quer a opção entre concentração e desconcentração.
A descentralização administrativa e a desconcentração
administrativa são realidades diferentes, na medida em que a primeira se
reporta à divisão de atribuições entre as pessoas coletivas, enquanto a segunda
diz respeito à repartição de competências dentro de uma mesma pessoa coletiva. O
objeto deste artigo prender-se-á na análise destes princípios, bem como na
apreciação das suas vantagens e desvantagens.
A Descentralização Administrativa
A Descentralização Administrativa
consiste no facto de existirem diversas entidades, para além do Estado, a
participar no exercício da função Administrativa. Este princípio encontra-se
previsto no artigo 267.º, número 2 da Constituição da República Portuguesa, o
qual consagra que “a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e
desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade
de ação da Administração e dos poderes de direção, superintendência e tutela
dos órgãos competentes”.
A Descentralização é caracterizada, não só pelo desígnio de
aproximar a Administração Pública das populações, que assenta no pressuposto de
melhor se satisfazerem as necessidades dos administrados, como também pela
desburocratização, princípio este consagrado no nº1 do artigo 267.º da Constituição
da República Portuguesa e no artigo 10.º do Código de Procedimento
Administrativo, na medida em que este se mostra em contradição com as
estruturas complexas, duplicações de atribuições ou competências e um
distanciamento excessivo entre as entidades administrativas e os administrados,
opondo-se, ainda, a procedimentos administrativos demasiado longos e lentos. A
este relacionam-se, inevitavelmente, os princípios da boa administração e do
respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares. Contudo,
este princípio, bem como o da centralização administrativa é mais facilmente
apreendido com a análise dos mesmos, no plano jurídico e no plano
político-administrativo.
No plano jurídico, determinado
sistema é centralizado quando todas as atribuições administrativas são
concedidas ao Estado, não existindo, portanto, quaisquer outras pessoas
coletivas encarregues do exercício da função administrativa. Diferentemente, um
sistema é descentralizado quando a função administrativa não está confiada
única e exclusivamente ao Estado, mas igualmente a outras pessoas coletivas,
como é o caso das autarquias locais. Ora, em sentido jurídico estes conceitos
são qualificáveis como puros, como conceitos absolutos.
Já no plano político-administrativo,
mesmo estando no quadro de um sistema juridicamente descentralizado, há uma
centralização neste plano quando, utilizando o exemplo das autarquias locais,
estas são nomeadas ou demitidas pelos órgãos do Estado, ou quando devem
obediência ao Governo, ou seja, no fundo, quando estão sujeitas a formas
intensas de tutela administrativa, designadamente uma ampla tutela de mérito,
isto é, sujeitas a poderes de intervenção de determinada pessoa pública na
gestão de outra pessoa coletiva, de modo a assegurar a legalidade ou o mérito
da sua atuação. Assim sendo, estariam sujeitas a uma ampla tutela de mérito, no
sentido em que esta se traduz em indagar se determinada atuação é ou não
conveniente, correta ou oportuna. Diversamente do que se verifica no quadro dos
conceitos de centralização e descentralização administrativa no plano jurídico,
neste plano os conceitos são já considerados de caráter relativo, uma vez que é
plausível a existência de maior ou menor centralização ou descentralização,
dependendo sempre do grau.
Deste modo, é significativa a realização da distinção destes
conceitos no âmbito jurídico e no âmbito político-administrativo, na medida em
que, tal como sucedia em Portugal, no regime da Constituição de 1933, é
possível que a descentralização jurídica, na prática, constitua um véu
enganador, recobrindo a realidade de uma forte centralização
político-administrativa, tal como refere o professor Marcelo Rebelo de Sousa.
Atualmente, Portugal, assim
como a França, a Alemanha e a Suíça gozam de descentralização em sentido
jurídico, mas em graus de descentralização bastante distintos em sentido
político-administrativo, sendo muito mais elevado na Suíça e na Alemanha, do
que em França e em Portugal, sendo neste último o menor grau de
descentralização político-administrativos dos países referidos.
Espécies de descentralização.
A descentralização
distingue-se em razão das formas e graus de descentralização administrativa.
Quanto às formas, a descentralização pode ser territorial, dando origem à
existência de autarquias locais; institucional, estabelecendo os institutos
públicos e as empresas públicas; e associativa, originando as associações
públicas. Todavia, para o professor Diogo Freitas do Amaral, a descentralização
em sentido estrito é apenas a descentralização territorial.
Relativamente aos graus, do ponto de vista jurídico,
esta pode consistir numa simples atribuição de personalidade jurídica de
direito privado; uma atribuição de personalidade jurídica de direito público, começando
verdadeiramente a descentralização administrativa; a atribuição da autonomia
administrativa e financeira, bem como de faculdades regulamentares e de poderes
legislativos próprios, o que se verifica agora no âmbito da descentralização
política.
Limites à descentralização.
A descentralização tem de
ser submetida a certos limites, na medida em que a descentralização ilimitada
degeneraria celeremente, quer no caos administrativo, quer na desagregação do
Estado, além de que iria, indubitavelmente, estar em contradição com princípios,
nomeadamente o da boa administração e o da legalidade, sem esquecer o do
direito dos particulares.
Relativamente a estes, é possível distingui-los quanto
à sua eficácia, dado que uns dispensam intervenção do Estado-Administração, enquanto
outros a permitem e, aliás, exigem-na, e quanto à amplitude, uma vez que os
limites à descentralização podem ser comuns a toda a atividade administrativa
ou visar especificamente circunscrever a descentralização.
No que diz respeito ao
objeto dos limites, podemos verificar limites respeitantes ao conteúdo das
atribuições dos entes descentralizados e limites que se reportam à prossecução
daquelas atribuições, projetando-se no controlo dos atos.
Estes limites podem ter três ordens, os limites a
todos os poderes da Administração e, portanto, também aos poderes das entidades
descentralizadas; os limites à quantidade de poderes transferíveis para as
entidades descentralizadas e os limites ao exercício dos poderes transferidos.
No que concerne aos limites de primeiro tipo, estes
verificam-se quando, por exemplo, a Constituição consagra o princípio da
legalidade e obriga as autarquias locais a moverem-se sempre dentro da
legalidade administrativa.
Relativamente aos limites de segundo tipo, estes estão
presentes no nº2 do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa,
quando dispõe que a descentralização administrativa será estabelecida por lei
“sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de ação”.
Por último, os limites de terceiro tipo são aqueles
que resultam na intervenção do Estado na gestão das autarquias locais.
Poderes do Estado-Administração.
No que diz respeito à
tutela administrativa, esta consiste no conjunto de poderes de intervenção de
uma pessoa coletiva pública na gestão de outra pessoa coletiva, a fim de se
assegurar a legalidade ou o mérito da sua atuação. Assim sendo, a tutela
administrativa pressupõe sempre a existência de duas pessoas coletivas, uma
tutelar e uma tutelada, em que uma destas tem de ser, necessariamente, uma
pessoa coletiva pública. No entanto, normalmente a segunda pessoa coletiva
costuma ser igualmente pública, pelo que o professor Diogo Freitas do Amaral
considera que, em bom rigor, não se deveria aceitar o exercício de tutela
administrativa sobre pessoas coletivas privadas.
A tutela administrativa tem como primordial fim o
cumprimento das leis por parte da entidade tutelada, bem como a garantia de que
são adotadas decisões oportunas para a prossecução do interesse público.
Relativamente a este, Marcello Caetano considera, por sua vez, que consiste em
coordenar os interesses próprios da entidade tutelada com os interesses mais
amplos representados pelo órgão tutelar.
É possível
distinguir as várias espécies de tutela, quanto ao seu fim e conteúdo. Quanto
ao fim, a tutela administrativa desdobra-se em tutela de legalidade e tutela de
mérito. A tutela de legalidade visa controlar a legalidade das decisões da
entidade tutelada, enquanto a tutela de mérito visa controlar o mérito das
decisões administrativas da entidade tutelada. Quando se averigua o mérito de
uma decisão está-se a indagar se essa decisão, independentemente de ser legal
ou não, é uma decisão conveniente ou inconveniente, oportuna ou inoportuna,
correta ou incorreta do ponto de vista administrativo, técnico, financeiro,
etc. Em Portugal, após a revisão constitucional de 1982, a tutela do governo, sobre
as autarquias locais, deixou de poder ser tutela de legalidade e de mérito,
para passar a ser apenas uma tutela de legalidade.
Relativamente
ao conteúdo, o professor Diogo Freitas do Amaral, ao contrário da restante
doutrina, distingue cinco modalidades de tutela, nomeadamente a tutela
integrativa, que consiste no poder de autorizar os atos da entidade tutelada; a
tutela inspetiva, que consiste no poder de fiscalização da organização e
funcionamento da entidade tutelada; a tutela sancionatória, que consiste no
poder de aplicar sanções por irregularidades que tenham sido detetadas na
entidade tutelada; a tutela revogatória, que é o poder de revogar os atos
administrativos praticados pela entidade tutelada e, por fim, a tutela
substitutiva, que se caracteriza pelo facto do poder da entidade tutelar suprir
as omissões da entidade tutelada, praticando, em vez dela, os atos legalmente
devidos.
Por
sua vez, o poder de direção, caracterizado como a mais importante situação
jurídica ativa de um superior hierárquico para com um seu subalterno, traduz-se
em ordens que vinculam as condutas alheias no seu fim, conteúdo e ainda, na
forma. Já o poder de superintendência foi instituído de modo a definir os
objetivos, bem como a orientar a atuação de outras pessoas coletivas públicas.
Esta incide na emissão de orientações que vinculam os comportamentos dos
orientados, somente quanto ao seu fim, deixando de fora o seu conteúdo e forma
de atuação.
Vantagens e desvantagens da descentralização administrativa
O princípio da
descentralização administrativa estabelece uma ferramenta a fim de viabilizar o
cumprimento, por parte do Estado, dos imperativos constitucionais de bem-estar,
na medida em que este não é somente um imperativo do Estado pluralista, como
também um corolário do Estado de bem-estar.
Uma das mais relevantes vantagens da descentralização consiste num maior grau de democraticidade, na medida que esta proporciona a participação dos cidadãos na tomada das decisões públicas em matérias relativas aos seus interesses, uma vez que assim há uma maior facilidade na realização do bem comum, tendo em conta a sensibilidade das populações locais. Isto serve de base a um sistema pluralista da Administração Pública, que, por sua vez, é uma forma de limitação do poder político. Com esta, verifica-se, ainda, uma maior celeridade, eficiência e eficácia administrativa.
Quanto às desvantagens
deste princípio, uma das principais corresponde a uma certa descoordenação no
exercício da função administrativa, tendo em conta o recurso a um número
elevado de cidadãos, sem quaisquer qualificações técnicas para a realização de
funções com alto grau de especialização, o que origina, inevitavelmente, um mau
uso dos poderes discricionários da administração.
Do mesmo modo, constitui um grande inconveniente a
dificuldade de controlo e riscos de ineficiência em concreto, tendo em conta a
tamanha proliferação de centros de decisão e de patrimónios autónomos.
Vantagens e desvantagens da centralização administrativa
São escassas as vantagens
da centralização, contudo esta, indubitavelmente, assegura a unidade do Estado,
o que permite uma melhor coordenação do exercício da função administrativa, bem
como da garantia da homogeneidade da ação política e administrativa.
Já desvantagens são inúmeras, passando pela hipertrofia do Estado, o que faz depender todo o sistema administrativo da insensibilidade do poder central, pelo desrespeito pelas liberdades locais, uma vez que apaga a vida local autónoma, na medida em que elimina a atividade própria das comunidades tradicionais. Esta é, ainda, fonte de ineficácia da ação administrativa e causa de elevados custos financeiros relativamente ao exercício da ação administrativa.
Desconcentração e Concentração Administrativa
A desconcentração é uma
realidade diversa da ideia de descentralização administrativa, no sentido em
que a desconcentração respeita à repartição de competências dentro de uma mesma
pessoa coletiva, enquanto que a descentralização, como já foi referido acima,
reporta-se à divisão de atribuições entre pessoas coletivas.
O princípio da desconcentração administrativa é
considerado um traço essencial do regime administrativo português, na medida em
que este corresponde à repartição de competências decisórias entre diversos
órgãos de determinada pessoa coletiva. Contrariamente, a concentração centra no
superior hierárquico todas as competências de decisão de determinada pessoa
coletiva integrada na Administração Pública.
Deste modo, depreende-se o conceito de desconcentração
administrativa como a repartição das competências dentro de cada entidade
administrativa, o que reforça a competência própria ou delegada destas, que
estão, por natureza, mais próximas daquelas cujas necessidades se visa
satisfazer.
Este princípio encontra-se previsto no n.º 2 do artigo
267.º da Constituição da República Portuguesa e requer que haja uma repartição
de competências dentro da mesma pessoa coletiva.
Sendo realidades distintas, estes dois conceitos não
se invalidam, pelo que é possível que haja, por exemplo, centralização com
concentração, situação onde existe somente uma pessoa coletiva na Administração
Pública, detendo o governo todas as competências de decisão; centralização com
desconcentração, em que a pessoa coletiva é o Estado, mas há uma repartição
interna de competências de decisão; descentralização com concentração, que
consiste em vários entes administrativos, com um só centro de decisão em cada
um deles; e, ainda descentralização e desconcentração, isto é, existência de
várias entidades administrativas, tendo cada uma, a repartição de competências.
Espécies de desconcentração administrativa
As espécies de
desconcentração verificam-se em três distintos sentidos, nomeadamente, quanto
aos seus níveis, quanto aos seus graus e quanto às suas formas.
Relativamente aos primeiros, é possível fazer a
distinção entre desconcentração a nível central e a nível local.
No que diz respeito aos
graus da desconcentração, esta caracteriza-se como absoluta, segundo a qual os
órgãos se transformam de subalternos para órgãos independentes, e relativa, onde
se verifica uma desconcentração menos intensa, mantendo a subordinação dos
órgãos subalternos aos poderes do superior.
Por fim, quanto às formas de desconcentração, existe a
desconcentração originária, que consiste na repartição da competência entre o
superior e os subalternos, e a desconcentração derivada, que só se efetiva
mediante um ato específico, praticado para o efeito pelo superior, o que
significa que carece sempre de permissão legal expressa.
Os limites à
desconcentração administrativa visam garantir a unidade na ação administrativa.
Estes podem ser limites comuns a toda a atividade administrativa ou específicos,
uma vez que podem ser apreciados como a conjugação da desconcentração com a
existência de relação hierárquica e a previsão de delegação de poderes.
Vantagens e desvantagens da desconcentração administrativa
É irrefutável que a
primordial razão da desconcentração consiste num aumento da eficiência dos
serviços, que automaticamente se traduz numa maior rapidez de resposta da
Administração, bem como numa melhor qualidade desse serviço, na medida em que
viabiliza a especialização de funções que, por sua vez, proporciona um
conhecimento mais aprofundado dos assuntos em questão. Esta cria, ainda, melhores
condições para que se possa ponderar a resolução de questões de maior
importância e responsabilidade.
Relativamente às
desvantagens deste princípio, é importante referir que a multiplicidade de
centros de decisão pode impossibilitar uma atuação harmoniosa por parte da
Administração e o facto de serem atribuídas responsabilidades a subalternos,
por vezes, menos preparados, pode originar uma clara diminuição da qualidade do
serviço, o que, indiscutivelmente, prejudica os interesses dos particulares,
bem como o princípio da boa administração.
A delegação de poderes
Quanto à delegação de
poderes referida acima, esta é uma forma de desconcentração administrativa,
regulada pela Constituição da República Portuguesa, no nº2 do seu artigo 111.º.
A delegação de poderes, também prevista no artigo 44.º do Código de
Procedimento Administrativo é, para o professor Diogo Freita do Amaral, o ato
pelo qual um órgão da Administração, normalmente competente para decidir em
determinada matéria, permite, de acordo com a lei, que outro órgão ou agente
pratique atos administrativos sobre a mesma matéria. Refere ainda que é
necessário que esta cumpra três requisitos, nomeadamente uma lei de
habilitação, que preveja a faculdade de um órgão delegar poderes noutro,
relativamente a este, cumpre salientar que, quer os órgãos de soberania, quer
as regiões autónomas não o podem fazer, tal como se pode verificar na Constituição
da República Portuguesa, no artigo mencionado supra.
É também, fundamental a existência de dois órgãos ou
de um órgão e agente da mesma pessoa coletiva, ou de dois órgãos de pessoas
coletivas públicas diferentes, no qual se verifica o órgão delegante e o órgão
delegado.
Por fim, é ainda, indispensável o ato pelo qual o
delegante concretiza a delegação dos seus poderes no órgão delegado,
permitindo, deste modo, a prática de certos atos, relativamente à matéria sobre
a qual é, usualmente, competente.
No que a esta diz respeito, importa discriminar as
espécies de habilitação para a prática da delegação, bem como as espécies da delegação
de poderes em concreto.
Assim, no que diz respeito à habilitação, considera-se
que esta pode ser genérica, ou seja, a lei permite que determinados órgãos
deleguem alguns dos seus poderes noutros órgãos, o que viabiliza o facto de que
uma só lei possa servir de fundamento a todo e qualquer ato de delegação,
praticado entre esses órgãos, como se verifica nos números 3 e 4 do artigo 44.º
do Código de Procedimento Administrativo, nos casos de delegação do superior no
seu imediato inferior; do órgão principal no seu adjunto e dos órgãos colegiais
no seu presidente.
Relativamente às espécies de delegações, verifica-se a
possibilidade de estas serem amplas ou restritas e específicas ou genéricas, quanto
ao seu objeto, isto é, abrangem a prática de um ato isolado ou de uma
pluralidade de atos. Esta caracteriza-se ainda como sendo uma delegação hierárquica,
de um superior para um subalterno, ou não hierárquica. Por fim, há a
possibilidade de ser uma delegação propriamente dita, de primeiro grau, ou uma
delegação de poderes delegados, denominada por subdelegação de poderes.
Para que se verifique a
validade e a eficácia de determinado ato de delegação, é necessário cumprir certos
requisitos, quanto ao conteúdo, em que os poderes delegados devem ser especificados,
de modo que se possa depreender se estamos perante uma delegação ampla ou restrita,
genérica ou específica, à luz do nº1 do artigo 47.º do CPA, bem como o facto de
dever incidir na delegação a indicação da norma habilitadora da delegação,
assim como se verifica na 2ª parte do nº2 do artigo 47.º do Código de
Procedimento Administrativo. Assim, na medida em que estes são requisitos de validade,
a falta de qualquer um deles resulta na invalidade do ato em questão.
Quanto à publicação, esta deve ser feita, nos casos de
falta de disposição, para as delegações de âmbito autárquico, no Diário da
República ou na publicação oficial da entidade pública em causa. Por sua vez, a
falta destes, na medida em que são requisitos de eficácia, torna o ato
ineficaz.
Em termos muito sucintos,
creio ter relevância referir, ainda, que quanto à natureza jurídica da
delegação de poderes, devido à controvérsia existente, há três conceções, a tese
da alienação, em que a delegação de poderes é um ato de transmissão de competência
do delegante para o delegado, ou seja, a titularidade dos poderes, pertencente ao
delegante, antes da delegação, passa, por força desta, e com fundamento na lei
de habilitação, para a esfera de competência do delegado; a tese da autorização,
perfilhada por Marcello Caetano, segundo a qual o ato de delegação visa facultar
ao delegado o exercício de uma competência que, embora condicionada à obtenção
de uma autorização do delegante, já é, antes da delegação, um ato pelo qual um
órgão permite a outro, o exercício de poderes próprios.
Por último, temos ainda a tese da transferência de
exercício, defendida por Rogério Soares e por Diogo Freitas do Amaral, e com
esta vem o entendimento de que a delegação de poderes não é uma alienação, na
medida em que o delegante não fica alheio à competência, nem uma autorização,
uma vez que antes de o delegante praticar o ato de delegação, o delegado não é
competente, tendo como pressuposto que a competência advém do ato de delegação
e não da lei de habilitação.
A competência exercida pelo delegado com base na
delegação de poderes, não é uma competência própria, mas sim alheia, pelo que a
delegação de poderes constitui uma transferência do delegante para o delegado,
não uma transferência da titularidade de poderes, mas do exercício de poderes.
Com isto, entende-se que a delegação de poderes é uma
modalidade de desconcentração derivada, pelo que pode haver delegações de
poderes de um órgão de determinada pessoa coletiva para um órgão ou agente de
outra pessoa coletiva.
Conclusão
Tendo em consideração o mencionado
acima, depreendo que a descentralização, na medida em que constitui um maior
grau de democraticidade, assegura a participação dos cidadãos na tomada de
decisões públicas, o que se revela imprescindível, uma vez que torna a
realização do bem comum, manifestamente, mais fácil. Do mesmo modo, a
desconcentração administrativa origina uma maior eficiência dos serviços, traduzindo
a resposta da Administração Pública numa qualidade de nível superior.
Assim, sabendo que o princípio da desconcentração administrativa é considerado um traço fundamental do regime administrativo português atual e traz inúmeras vantagens e que o princípio da descentralização administrativa assenta no pressuposto de melhor satisfazer as necessidades dos administrados, infiro que, uma vez que são realidades distintas, não se invalidando, de entre todas as opções acima referidas, a junção destes dois princípios parece-me, sem dúvida, a mais adequada, verificando-se assim, a existência de várias entidades administrativas, tendo, cada uma delas, repartição de competências.
Bibliografia
Rebelo de Sousa, Marcelo,
Lições de Direito Administrativo, Volume I, Lisboa, 1999.
Freitas do Amaral, Diogo,
Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4ª edição, 2018, Almedina.
Caupers, João, Introdução
ao Direito Administrativo, 10ª edição, Lisboa, 2009, Âncora Editora.
Esteves Oliveira, Mário, Direito
Administrativo, Volume I, Almedina, 1984
Rebelo de Sousa, Marcelo,
e Salgado de Matos, André, Direito Administrativo Geral, Tomo I (Introdução
e princípios fundamentais), 2ª edição, Dom Quixote.
Caetano, Marcello; Manual
de Direito Administrativo; Volume I; Coimbra Editora, 1973, Almedina.
Daniela Santos Moita
Nº de aluno: 66401
Turma B, Subturma 14
Comentários
Enviar um comentário